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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-04-01
Ementa“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Convênio nº 216/2020-PGE, celebrado entre o Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP, visando a aquisição e implantação de subestação trifásica de 112,5 KVA no campo de futebol em Rio Crespo.”
native_id340

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-13 Proposição transformada em lei S Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.000, de 11/05/2022 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 11/05/2022. Fim do Processo Legislativo.
2022-05-10 Aguardando sanção governamental S
2022-05-02 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL S
2022-05-02 Dispensado 3º Turno de Votação S
2022-05-02 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação S
2022-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2022-04-11 Proposição Aguardando Interstício para Votação P
2022-04-11 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação P
2022-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-04-07 Parecer Favorável da Comissão CUIM
2022-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-04-07 Aguardando Envio a Comissão de Urb. e Infraestrura (CUIM)
2022-04-07 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2022-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-04-07 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2022-04-07 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2022-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-04-04 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2022-04-04 Leitura da Proposição em Plenário
2022-04-04 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2022-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 SEA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO . De mãos das com o provo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRES20 “sr
Mensagem Nº 019/2022, de 31 de março de 2022.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a abertura de créditos
especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2022,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhores condições
aos jovens e adultos praticantes de esportes usuários do espaço do campo de futebol do
município e consequente melhoria da qualidade de vida dos munícipes riocrespenses.
Nesta assertiva, visando a melhoria das instalações no quesito iluminação do
campo de futebol do município conforme descrito na cláusula primeira do Termo de Convênio
anexo, através da aquisição e implantação de Subestação Trifásica «le 112,5 Kva no Campo
de Futebol, conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho, Especificações Técnicas,
Planilhas Orçamentárias, Memorial de Cálculo, Cronograma Físico-Financeiro, Análise Técnica
e Parecer os quais são partes integrantes do Termo de Convênio.
Justificamos tal medida pela importância da prática espcrtiva, além de social aos
riocrespenses.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 31 de março de 2022.
Evandro Epifânio de Faria (ap
Prefeito Municipal Vs
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Zrespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRES20 wa?
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
Pratoltora de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO GRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos ads com a povo.
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 31 DEM. DE 2022.
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especicl à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 216/2020-FGE, celebrado entre o
Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio da
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, visando a
Aquisição e implantação de subestação trifásica de 112,5 KVA no Campo
de Futebol em Rio Crespo”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abr'r ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 62.700,00, (Sessenta e dois mil e setecentos
reais), para alocar na seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei
Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
11.000.00.000.0000.6 000. | SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBL COS - SEMOSP
11.001.00.000.0000.0.000. | SETOR DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
11.001.27.000.0000.0.000. | Desporto e Lazer
11.001.27.812.0000.0.000. | Desporto Comunitário
11.001.27.812.0039.0.000. | INTEGRAÇÃO SOCIAL ATRAVÉS DO ESPORTE E LAZER
11.001.27.812.0039.1.110. | Convenio 216/PGE-2020 — Subestação Trifásica Campo de Futebol
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES |
Total da Suplementação — FONTE: 20140037 — Outros Convênios do Estado | R$ 62.700,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º
será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, através de
transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado, conforme Convênio n.º
216/PGE-2020, no valor de R$ 55.000,00, para finalidade específica relativa à ação:
AQUISIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO TRIFÁSICA DE 112,5 KVA NO CAMPO DE
FUTEBOL.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente ca aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos ad:cionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do município
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Zrespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 aus s
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com poso
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRES20 . ww
para a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 7.700,00, conforme discriminado
nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação funcional programática própria e
adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atend mento aos termos de
convênio, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 972, de 22/12/2021, que
dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2022/2025), a Lei Municipal r.º 973, de 22/12/2021,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2022, e a Lei Municipal n.º 974, de
22/12/2021, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2022.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 31 de março de 2022.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal
Banco: 001
Agencia: 1178-9
Conta: 67.973-9
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Zrespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245 - prefeiturariocresp oDhotmail.com
ç
Governo do Estado de
RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 216/PGE-2020.
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE
ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEOSP, órgão de natureza
instrumental, criada pela Lei Complementar nº 1.060, de 21 de maio de 2020, com
sede em Porto Velho/RO, na Av. Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas Palácio Rio
Madeira, Edifício Rio Jamari, Curvo Ill, 5º Andar, na cidade de Porto Velho-RO, CEP
76.801-470, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.285.920/0001-54, neste ato
representada por seu Secretário, o Sr. ERASMO MEIRELES E SÁ, inscrito no
CPF/MF sob nº 76950956720, nos termos do Decreto de 26 de maio de 2020.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/ RO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
63.761.977/0001-41, com sede na R. ERMELINDO MILANI, S/N, Centro, CEP
76863000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. EVANDRO EPIFÂNIO DE
FARIA, portador do RG nº 409387 SSP-RO, inscrito no CPF/MF sob o nº
299.087.102-06, regularmente empossado e no exercício do cargo de Prefeito, de
acordo com a representação que lhe é outorgada pelo documento (ID 9627471).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente TERMO
reconhece como originais ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico
nº0009.452776/2019-40, que deu origem à realização do Convênio, até mesmo
em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº
8.666, de 21.06.1993, da Lei Ordinária Estadual nº 3.307 de 19.12.3013, do
Decreto Estadual nº 18.221/2013, da Instrução Normativa nº 001/2008 da CGE/RO,
e subsidiariamente a Portaria Interministerial nº 424/2016, e demais normas
pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico
nº0009.452776/2019-40, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre
CONVENENTE e CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de
Trabalho aprovado pela autoridade competente, do Procedimento Administrativo
já identificado, que, para todos os efeitos, é parte integrante deste instrumento,
conforme descrição sucinta abaixo:
1.1.1. Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisição de
Implantação de Subestação Tridásica de 112,5 KVA no Campo de Futebol,
conforme as especificações mínimas apresentadas no Plano de Trabalho
(ID 0012991618), contribuindo para a execução do projeto deste último.
1.2. São vedados com recursos deste Convênio:
a) A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
b) O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da
administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que
esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
c) O aditamento com alteração do objeto ou das metas;
d) A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em
caráter de emergência;
e) A realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste
Convênio com recursos do mesmo;
f) Realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
1.3. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para
atender a itens ou quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta
entidade tenha firmado para execução de objeto idêntico ao descrito na cláusula
primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado pelo
CONVENENTE.
1.4. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a
abertura de conta bancária específica para este Convênio, cabendo ao
CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de manter e
movimentar os valores repassados pelo CONCEDENTE, observado, ainda, o
disposto no item 4.2 da cláusula quarta deste instrumento
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 62.694,18 (sessenta e dois mil seiscentos e
noventa e quatro reais e dezoito centavos) , devendo ser destinado,
exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada a sua
destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma
discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira do CONCEDENTE será no importe de R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais).
2.3. A contrapartida do CONVENENTE será de pelo menos R$ 7.694,18 (sete mil
seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) , conforme Declaração de
Contrapartida (ID 0012991618), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal,
para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos do CONCEDENTE,
responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o
previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas do CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta
da seguinte programação orçamentária: Cód. U.O.: 11025 - Programa de
Trabalho: 04122124901960000 - Elemento de Despesa: 444042 - Fonte de
Recursos: 0100001013.
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se
o CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a
irregularidade fiscal, ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao
CONVENENTE sem que faça comprovação válida e tempestiva de toda a
regularidade fiscal, bem como a regularidade das obrigações referentes à
utilização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente
movimentados através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica
vinculada, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a
prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor
correspondente ser depositado antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada,
como condição para liberação da parcela pelo CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios
anteriores se dá pela comprovação de que não está inadimplente perante o
Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de
que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN,
se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que
não está inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a
apresentação prévia de prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua
aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser
aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, bem como em fundo de aplicação
financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores,
contanto que em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos
prazos pactuados e os rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do
Convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá o
CONVENENTE seguir o estabelecido na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da utilização
do pregão, se for o caso, como previsto na lei nº 10.520/02, buscando sempre,
para a realização das compras e serviços, frente a terceiros, economicidade,
qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os
valores, estado e características apresentadas no plano de trabalho.
5.2. O CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária,
perante terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com
os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
6.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa,
e o exercício do controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e
constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através de terceiros
credenciados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
7.1. Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes
se comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades.
|- O CONCEDENTE:
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma
estabelecida na legislação pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de
servidores;
c) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo
prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
d) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à
Procuradoria Geral do Estado, para registro e publicação de seu extrato na
imprensa oficial;
e) Observar as vedações constantes da legislação, inclusive, a eleitoral.
Il - O CONVENENTE:
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a
quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer
documento relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados
da aprovação das contas do gestor do CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos do CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento,
supervisão, controle e fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e
previdenciários decorrentes de utilização de recursos humanos, nos trabalhos
deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos
recursos recebidos, na forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada
neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros,
sendo vedado efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição;
9) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma
finalidade, descrita na cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este
Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a partir do término da execução do convênio, na forma da I.N. nº 01/97 -
STN:;
j) O CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com
expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes
ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para
prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados
capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos
recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido;
|) Observar as vedações constantes da legislação, inclusive, a eleitoral.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. Este Convênio terá sua vigência por 90 (noventa) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
8.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará
a contar a partir da liberação da 12 parcela, independentemente do valor liberado.
8.3. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta)
dias para a prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
9. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos,
após a conclusão de cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao
final, dentro do prazo previsto na cláusula oitava.
9.2. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pelo
CONCEDENTE, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
a) Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio;
b) Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
9.3. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado
necessariamente destes documentos, naquilo que couber:
1) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
2) Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
3) Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
4) Relatório de execução físico/financeiro;
5) Relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de natas
fiscais, por ordem de datas destes pagamentos;
6) Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da
aplicação financeira, se for o caso, e os saldos;
7) Extrato bancário integral da conta corrente;
8) Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os
recursos recebidos do Estado;
9) Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de
engenharia;
10) Cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos
serviços;
11) Cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos
manuais relativos aos produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias
e/ou guias de recolhimento bancário, tudo autenticado;
12) Conciliação bancária;
13) Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14) Toda a documentação referente às compras e serviços;
15) Cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a
execução de obra ou serviço de engenharia;
16) Cópia do cronograma físico - financeiro;
17) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo
CONCEDENTE;
9.4. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução
físico-financeira, bem como na prestação de contas.
9.5. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título IV,
Capítulo V da Portaria Interministerial nº 424/2016, no que couber.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
10.1. Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
10.1.1. Todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os
recursos provenientes do presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo
patrimonial do CONVENENTE, devendo ser tombado mediante aposição de
plaquetas numéricas de identificação específica.
10.1.2. O uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no
Plano de Trabalho aprovado pela autoridade competente, respondendo o
CONVENENTE exclusivamente pela conservação e manutenções preventivas e
corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo por fato
resultante de caso fortuito ou força maior.
10.1.3. As despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e
quaisquer outras necessárias ao uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta
do CONVENENTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
11.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma
legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
11.2. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das
seguintes situações:
a) A falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na
forma pactuada e nos prazos exigidos; e
b) A utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra
finalidade que não seja a constante do Plano de Trabalho.
11.3. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente
os valores restantes, na forma prevista neste instrumento.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO
12.1. O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pelo
CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma
da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de
inexecução do objeto deste Convênio.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS
13.1. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado,
serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo estabelecido para a apresentação da
prestação de contas.
13.2. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na
celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o
objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a
participação do CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante identificação, através
de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores
públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação,
através de jornal, rádio e/ou televisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado
providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ASSINATURAS, DATA DA
CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
17.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual
que tramita no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de
celebração será correspondente a da aposição da assinatura eletrônica mais
recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
17.2. O Termo será vistado na forma do art. 23, inciso |, da Lei Complementar
Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, segundo as informações e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
17.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o
qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos
partícipes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua
publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do
Estado.Porto Velho, 14 de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Falcao Ribeiro,
Procurador(a), em 14/08/2020, às 20:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto
nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria,
Usuário Externo, em 17/08/2020, às 10:01, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 28, do Decreto
nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
a
seil a
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Erasmo Meireles E Sá,
Secretário(a), em 20/08/2020, às 00:03, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto
nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Sei A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI,
informando o código verificador 0013011376 e o código CRC 4BOZEC5A.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº
0009.452776/2019-40 SEI nº 0013011376

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