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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
CRESPO Va
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 pEpntg
RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E dar o pod
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº025, de 02 de maio de 2022.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de
submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que concede aos
servidores dos cargos de Psicólogo e Assistente Social que trabalham no Centro de
Referência de Assistência Social do Município de Rio Crespo, instituindo uma
gratificação sobre o salário base destes servidores, em 40% (quarenta por cento),
nos meses que prestarem estes serviços em locais de difícil acesso e forem
cumpridos todos os requisitos exigidos por esta lei.
Mencionada proposição tem por objetivo melhorar o desenvolvimento dos
trabalhos a ser prestados a população de Rio Crespo, pelo Programa de Atenção
Integral à Família, ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social —
SEMAS, sendo a intenção deste Projeto de Lei é adequar os valores dos
rendimentos destes servidores quando exercerem a difícil tarefa de acompanhar as
famílias nos territórios de difícil acesso do município.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, a fim de conhecer e aprovarem o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 02 de maio de
Quito
Evandro Epifáflio de Faria jo! 22
Prefeito Minicipal 3% E ut
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&S
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010- prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
CRESPO Va”
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Prefeitura do
RIO CRESPO
De mãios dadas com o povo.
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 02 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
DIFICIL ACESSO AOS SERVIDORES OCUPANTES
DOS CARGOS DE PSICOLOGO E/OU ASSISTENTE
SOCIAL QUE ATUAM NO PROGRAMA DE ATENÇÃO
INTEGRAL A FAMÍLIA — PAIF, DO CENTRO DE
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprova é elé sanciona a seguinte LEI.
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base do servidor, nos
cargos de psicólogo e ou assistente social que atuam no PAIF, dos servidores
lotados no Centro de Referência de Assistência Social do Município - CRAS, nos
meses que prestarem estes serviços em locais de difícil acesso e forem cumpridos
todos os requisitos exigidos por esta lei.
Art. 2º A concessão da gratificação regulada no artigo anterior fica
vinculada ao seguinte critério:
I. Realizar buscas ativas às famílias a ser atendidas pelo PAIF/CRAS nos
territórios em locais de difícil acesso, como áreas rurais, comunidades tradicionais,
assentamentos dentre outros, mesmo que para isto tenha que ultrapassar a carga
horária normal de labor;
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail. com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
CRESPO Ed
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ei
RIO CRESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Demos dadas como povo
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. A gratificação começará a ser paga a partir da vigência da lei,
após a confirmação de cumprimento dos critérios estabelecidos conforme relatório
emitido pela chefia imediata.
Art. 3º Não fará jus à gratificação de que trata esta lei o servidor que:
|. Descumprir qualquer critério estabelecido no artigo anterior;
1. Estiver no período gozo de férias, gozo de licença-prêmio, licença-maternidade,
atestados médicos e outras concessões previstas no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei
correrão por conta da dotação orçamentária do Município, designada ao pagamento
de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída neste Lei será
incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenharem estas
atividades e fizerem jus a este benefício.
Art. 6º. A gratificação prevista nesta Lei para ser paga dependerá de
relatórios atestando a execução dos serviços previstos nesta lei, e não servirá de
base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo-RO, 02 de maio de 7022.
Prefeito
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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