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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-06-03
EmentaDispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Rio Crespo e dá outras providências.
native_id359

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-14 Proposição transformada em lei S Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.012, de 07/07/2022 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 11/07/2022. Fim do Processo Legislativo.
2022-07-04 Aguardando sanção governamental S
2022-06-27 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL S
2022-06-27 Dispensado 3º Turno de Votação S
2022-06-27 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação S
2022-06-13 Proposição Aguardando Interstício para Votação P
2022-06-13 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação P
2022-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-06-09 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2022-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-06-09 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2022-06-09 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2022-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-06-06 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2022-06-06 Leitura da Proposição em Plenário
2022-06-06 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2022-06-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preteitura de
PODER EXECUTIVO tiO Ci Ea
geemtosmimanei PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Ve. ais
De miios dadas com o povo
Mensagem Nº031, de 02 de junho de 2022.
Senhores Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo
para servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da
Prefeitura Municipal de Rio Crespo e dá outras providências”.
O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista na Constituição
Federal, preconiza o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático
de Direito (art. 1.º IV), e em consequência o direito fundamental ao salário como
forma de contrapartida do trabalho (art.6.), assegurando a todos, existência
digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma efetiva
política de remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à
pobreza e desigualdade social em nosso país.
Informamos ainda que o Município de Rio Crespo já cumpre esta norma,
/ porem pagando esta diferença em complementação salarial, portanto não haverá
maiores despesas para o município, com a folha salarial.
E que a partir da aprovação da presente Lei, poderá regularizar
atualizando por meio de Decreto do Poder Executivo em consonância com os
valores nacionalmente atualizados anualmente, a teor do art. 7º, IV da
Constituição Federal. Ea
Jo
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
y
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO RIO CR PO
De mitos dladas com o povo
Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na
perspectiva de valorização do funcionalismo público municipal, assegurando
que nenhum servidor receba, por 40 horas semanais, vencimento menor que o
salário mínimo nacional.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores
com a certeza de que Vossas Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 02 de junho de 2022.
Evandro Epifámão de Faria
Prefeito Myúnicipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO , 2
Estado de Rondônia Va
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura de
PODER EXECUTIVO
De et dadas com o povo
PROJETO DE LEI Nº 031, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo
para servidores efetivos e ocupantes de cargos de
provimento em comissão da Prefeitura
Municipal de Rio Crespo e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica definido em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) o
piso salarial mínimo a ser pago, a partir da aprovação e publicação da presente
lei, a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da
Prefeitura Municipal de Rio Crespo que cumpram jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 2º. Nenhum servidor municipal efetivo ou ocupante de cargo
de provimento em comissão perceberá, mensalmente, por jornada semanal de 40
(quarenta) horas, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante
artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO o.
Estado de Rondônia Va”
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 j
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretelturo do
PODER EXECUTIVO 4 E
Do mãos dadas com o povo
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos
do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores efetivos e
ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por meio de
Decreto, o piso salarial mínimo a ser pago a servidores efetivos e ocupantes de
cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, nos
termos da lei federal que fixar o valor do salário mínimo nacional.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Rio Crespo-RO, 02 de junho dg 2022.
EVANDRO EPIF
Prefeito
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com

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