— O") mm CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 033/2022.
DE 13 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE: “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE RIO
CRESPO-RO, A CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO,
EVENTUAL E EXCEPCIONAL, DO VEÍCULO OFICIAL DA
CÂMARA MUNICIPAL. PARA ATENDER AS
NECESSIDADES INSTITUCIONAIS E EXCLUSIVAMENTE
DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e institucionais, na forma dos artigos 93, 94, inciso II, e 95, do
Regimento Interno desta Casa Leis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado ao Presidente do Poder Legislativo de Rio Crespo-
RO, a cessão de uso, em caráter excepcional, eventual, temporário e desde que haja
disponibilidade o respectivo uso do(s) veículo(s) da Câmara Municipal de Rio Crespo-
RO, para atender exclusivamente as necessidades institucionais da Secretária de Saúde
do município de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Compete à autoridade competente da Secretária de Saúde do Poder
Executivo de Rio Crespo, requerer o(s) veículo(s) e mencionar no ofício de requisição o
interesse público da entidade de saúde da municipalidade para uso do veículo oficial da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 3º. Antes do encaminhar o veículo do Órgão Legislativo à Secretaria
Municipal de Saúde, compete a Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, elaborar
relatório, instruído com fotos, das condições gerais do veículo, contendo no mínimo a
descrição e imagens fotográficas da situação dos pneus, mecânica e elétrica aparente,
funilaria, acessórios e estofamentos.
Art. 4º. Os procedimentos administrativos para requisição, uso e entrega se
dará da seguinte forma:
I — Oficio de requisição da autoridade do Órgão de Saúde de Rio Crespo-
RO, mencionando o interesse Público para uso, com as informações prévias e
institucionais do roteiro;
Il — Autorização do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e
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HI — Assinatura prévia do Termo de Cessão de Uso por meio do acordo de
Cooperação Técnica com especificação do veículo do Órgão Legislativo, objeto da
cessão que visa a execução de programas de trabalho. projetos e/ou atividade ou evento
de interesse público municipal da Secretária de Saúde.
Art. 5º. A cessionária se obriga a devolver o bem público objeto de uso ao
cedente ao término do prazo estabelecido no oficio de requisição e no Termo de Cessão
de Uso do Acordo de Cooperação Técnica, em perfeitas condições de funcionamento,
abastecimento, e sem avarias, oportunidade em que será assinado termo de devolução,
após averiguação e constatação de ausência de sinistros.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, em conjunto com o Senhor Presidente, averiguar
as condições da devolução do bem objeto da cessão.
Art. 6º. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da
Cessionária as despesas decorrentes pela utilização, abastecimento e manutenção do
veículo, bem como o pagamento de qualquer taxa, multa, tarifas e/ou encargo, que
incida ou venha a incidir sobre o bem objeto da cessão.
Art. 7º. À Cessionária, na figura do Poder Executivo Municipal de Rio
Crespo-RO, durante o prazo da cessão e o uso do veículo serão atribuídas as seguintes
responsabilidades civis.
I — Responsabilidade civil pelas perdas e danos de qualquer natureza
causados a terceiros;
Il - Responsabilidade civil em caso de sinistros e/ou avarias de qualquer
natureza provocado ao veículo oficial do cedente; e
III - Responsabilidade civil em caso de sinistros com perda total do veículo
do cedente.
Parágrafo único. Compete ao cessionário:
a) Na hipótese de constatação e incidência do inciso II, do art. 8º, desta
Lei, providenciar as reparações necessárias em até 30 (trinta) dias;
b) Na hipótese de constatação e incidência do inciso III, do art. 8º, desta
Lei, providenciar a aquisição de outro veículo novo idêntico e/ou semelhante,
observando na presente hipótese o valor de referência do veículo, bem como
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Poder Legislativo
providenciar os procedimentos administrativo necessárias para entrega de veículo novo
à Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, em até 90 (noventa) dias.
Art. 8º. Por Decreto do Poder Executivo ou Decreto Legislativo, poderá o
poder público municipal, disciplinar o regime de mutua cooperação para atender as
finalidades de interesse público desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data de sua Publicação no Diário
ÉS
À x
Gabinete da PresidênciaN3 de junho de 2022.
JO GOMES DE CARVALHO
PRESIDENTE DA|CAMA MUNICIPAL
Biênio 2021-2022
Oficial.
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Poder Legislativo
MENSAGEM
O presente Projeto de Lei, trata-se de uma política pública de mutua
cooperação entre os Poderes Públicos Municipais.
Sabemos das Dificuldades que os pequenos municípios brasileiros encontram
para atender as necessidades da rede pública de saúde, desde a ausência de médicos e
até transportes de pacientes para ser atendidos em outros municípios, tendo em vista que
por vezes faltam veículos oficiais disponíveis no Poder Executivo de Rio Crespo-RO,
para transporte de pacientes até outros municípios com melhor aparelhamento médico
para atender necessidades de média e alta complexidade.
A Lei Federal n.13.019/2014 e a Lei Municipal de Rio Crespo-RO n.
864/2019, disciplinam a mutua cooperação entre os Poderes Executivo e Legislativo de
Rio Crespo-RO, para atender as finalidades de interesse público, para promoção de
políticas públicas básicas.
A presente proposta legislativa trata-se de uma Política do Poder Legislativo
para eventualmente socorrer as necessidades da Secretária de Saúde para promoção de
políticas públicas de saúde em direção ao interesse coletivo e público primário da
população urbana e rural de Rio Crespo-RO.
Peço espírito de sensibilidade aos nobres Pares e urgência na aprovação
desse texto legislativo, para de ho ON osições regimentais desta CASA DE
LEIS, aprovar em turno único.
JOALDO GOMÊ SDEC, SVALHO
PRESIDENTE DA € MUNICIPAL
* Biênio E 2022
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