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m 28/06/2022 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
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RIO CRESPO
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Mensagem Nº 038/2022, de 28 de Junho de 2022.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a abertura de créditos
especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2022,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhores condições
de descolamentos ao cidadão usuário do viário do município e consequente melhoria da
qualidade de vida dos munícipes riocrespenses.
Nesta assertiva, haverá melhoria das estradas vicinais por meio de aquisição e
instalação de bueiros metálicos, conforme descrito na cláusula primeira do Termo de Convênio
anexo, conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho, Especificações Técnicas,
Planilhas Orçamentárias, Memorial de Cálculo, Cronograma Físico-Financeiro, Análise Técnica
e Parecer os quais são partes integrantes do Termo de Convênio.
Justificamos também pela importância econômica, além de social e ambiental
das estradas vicinais.
Do ponto de vista econômico, são responsáveis pelo escoamento da produção
agrícola. O estado de conservação das estradas impacta diretamente no custo do transporte. O
acesso da população rural a serviços básicos como educação, saúde e lazer se dá através das
estradas vicinais, lembramos também das dificuldades enfrentadas pelos pequenos produtores.
Quanto ao aspecto ambiental, à manutenção das estradas de terra está ligada
diretamente ao controle de erosão, a conservação e recuperação das estradas, a diminuição do
assoreamento de córregos e rios. Fatores estes que afetam a composição da paisagem local e a
preservação do meio ambiente.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de Lei.
SE
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. SE
Rio Crespo, 28 de junho de 2022.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160- Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia A
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO
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RIO CRESPO
De mas eladas com o puco
PROJETO Nº 038, D DE JUNHO D -
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 052/2022/PGE/DER-RO,
celebrado entre o Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO,
por intermédio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e
transportes - DER, visando a Aquisição e instalação de bueiros metálicos,
na zona rural do município de Rio Crespo”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 108.274,00, (Cento e oito mil, duzentos e
setenta e quatro reais), para alocar na seguinte dotação orçamentária especialmente
criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
11.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP
11.001.00.000.0000.0.000. | SETOR DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
11.001.26.000.0000.0.000. | TRANSPORTE
11.001.26.782.0000.0.000. | TRANSPORTE RODOVIÁRIO
11.001.26.782.0052.0.000. | REVITALIZACAO E MANUTENCAO DAS ESTRADAS VICINAIS
11.001.26.782.0052.1.133. | Convênio n. 052/2022/PGE/DER-RO - Aquisição e Instalação de Bueiros Metálicos
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Fonte: 2.014.0037 — Outros Convênios do Estado R$ 100.000,00
Fonte: 3.000.0000 — Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores R$ 8.274,00
Total da Suplementação ] R$ 108.274,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art.
1º será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, através de
Transferências Voluntárias do Estado, conforme Convênio n.º 052/2022/PGE/DER-RO,
no valor de R$ 100.000,00, para finalidade específica relativa à ação: AQUISIÇÃO E
INSTALAÇÃO DE BUEIROS METÁLICOS.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160- Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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RIO CRESPO
De más dadas com o poa
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do
município para a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 8.274,00,
conforme discriminado nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação
funcional programática própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de
convênio, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 972, de 22/12/2021, que
dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2022/2025), a Lei Municipal n.º 973, de 22/12/2021,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2022, e a Lei Municipal n.º 974, de
22/12/2021, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2022.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 28 de Junho de 2022.
Ag. 1178-9 / Conta: 76.700-X
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160- Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
SEVABC - 0029952938 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
Governo do Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 052/2022/PGE/DER-RO
Processo SEI nº 0009.073608/2022-97.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES/DER-RO E O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE
RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia,
atualmente regida pela Lei Complementar nº 335, de 31 de janeiro de 2006, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 04.285.920/0001-5, com sede na Avenida Farquar, s/n, Bairro Pedrinhas, Complexo Rio Madeira,
Prédio Curvo 3, 4º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato
representado por seu Diretor Geral, o Sr. EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, portador do RG nº
3991030-SSP/SC e CPF nº 037.198.249-93, conforme Decreto de 04 de abril de 2022, DOE Edição
Suplementar 62.1, de 04 de abril de 2022, e o MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 63.761.977/0001-41, com sede na Av. Joaquim Pedro Sobrinho, nº 1040, CEP:
76.863-000, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, inscrito no RG nº 409.387 SSP/RO e no CPF/MF sob nº 299.087.102-06,
residente à Av. Afonso Gago, nº 2212, Setor 04, na mesma urbe, regularmente empossado e no
exercício do cargo de Prefeito (ld. 0029338072).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº
5.024/2021, do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução
Normativa nº 001/2008-CGE/RO, no que couber, das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021, e
pelos termos consignados neste instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros
da CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a aquisição e instalação de
bueiros metálicos, na zona rural do Município Proponente, conforme Plano de Trabalho (ld.
0029826127) e demais peças que instruem o processo administrativo SEI nº 0009.073608/2022-97 os
quais são partes integrantes deste termo, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO — A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos das Leis Federais nº
8.666/1993 e nº 14.133/2021.
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SEI/ABC - 0029952938 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador. externo.php?acao=do...
DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA — O presente convênio terá vigência da assinatura do termo até a data de 31 de
dezembro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A vigência deste convênio poderá ser prorrogada por iniciativa do
CONVENENTE, mediante requerimento específico protocolizado com antecedência mínima de trinta
(30) dias, o qual conterá as razões de interesse público que justificam o pedido, devendo a solicitação
ser instruída com relatório demonstrativo da situação atualizada da execução do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O prazo de execução do objeto será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
efetivação da primeira (ou única) parcela do repasse, como previsto no Plano de Trabalho (ld.
0029826127), não se confundindo com o prazo de vigência do convênio.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA — O valor global do presente convênio é de R$ 108.274,00 (cento e oito mil e
duzentos e setenta e quatro reais).
8 1º. O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que ocorrerá à
conta de dotação própria, nos termos da Lei nº 5.246, de 10 de Janeiro de 2022, vinculada ao
Programa de Trabalho nº 2612221062428242801, Fonte de Recursos Ordinários - Principal nº 0.300 -
Recurso Ordinário, Elemento de Despesa nº 44.40.42.01 - Transf a Munic./Convênios, conforme Nota
de Empenho nº 2022NE000961, de 23.06.2022 (Id. 0029874722).
8 2º. A contrapartida do CONVENENTE é no valor de R$ 8.274,00 (oito mil e duzentos e setenta e
quatro reais), que está consignado na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme Declaração de
Disponibilidade de Contrapartida Municipal (Id. 0029833069).
8 3º, O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o
previsto para a contrapartida.
8 4º. Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão creditados na Conta-
Corrente indicada no $ 5º, nos prazos estabelecidos no Cronograma de Desembolso previsto no Plano
de Trabalho.
8 5º. Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 1178-9, Conta nº
76.700-X, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (ld. 0029338572), e todas as
movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste convênio e
serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
$ 6º. Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta-Corrente nº
2.402-3, Agência nº 2757-X, do Banco do Brasil, de titularidade do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
DAS PROIBIÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA — Na execução deste convênio é expressamente proibida a:
a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) realização de pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE;
c) realização de aditamento com alteração do objeto;
d) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que
em caráter de emergência;
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SEI/ABC - 0029952938 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
e) atribuição de vigência ou efeitos retroativos;
f) realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente
a pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
£) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos partícipes:
!- DA CONCEDENTE:
1. Executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou
Termo de Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta
execução deste Convênio;
2. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
convênio;
3. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio,
observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto
Básico e/ou Termo de Referência, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
4. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade
competente da CONVENENTE;
5. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com
aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens,
símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
6. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior
a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo
inferior a um mês;
7. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado,
inclusive os respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
8. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não
apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da
prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde a data do
efetivo recebimento;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a
regular prestação de contas;
10. Permitir aos servidores da CONCEDENTE, ao seu Sistema de Controle Interno bem como ao
Tribunal de Contas do Estado, imediato e livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o objeto do presente convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 8 desta cláusula.
12. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre as formalidades
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SEI/ABC - 0029952938 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos.
13. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral
do recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA — Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto
do presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante
identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização
do Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também serão
destacados a participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou
televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA — O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos
empregados no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº
26.165/2021.
8 1º. A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1. Relação dos pagamentos efetuados;
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em
nome do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste
convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1. Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2. Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3. Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4. Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio.
7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o
último pagamento, e respectiva conciliação;
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da
contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente
ajuste;
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SEI/ABC - 0029952938 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos
recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de
contrapartida, e sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do
objeto, ainda que não tenha feito aplicação.
8 2º. A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após termo final
de vigência deste convênio, aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas
de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA — Incumbe ao CONCEDENTE dispor de condições necessárias à realização das
atividades de monitoramento e acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho
e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando
couber, observados os seguintes critérios:
| - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira
serão realizados por meio de verificação dos documentos inseridos e informações prestadas pelo
convenente e constantes nos autos, bem como pelas visitas in loco realizadas considerando os marcos
de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo
ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;
Il - Na execução de custeio e aquisição de equipamentos, o acompanhamento e a conformidade
financeira será realizado por meio da verificação dos documentos inseridos e informações prestadas
pelo convenente e constantes nos autos, bem como pelas visitas ao local quando identificada a
necessidade pelo órgão concedente.
CLÁUSULA NONA — Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
8 1º, Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
l. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
Il. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
Ill. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do
objeto, informando aos Fiscais do DER, quando iniciou a execução física da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os
recursos deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo
expressa disposição em contrário.
DA ALTERAÇÃO.
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SEI/ABC - 0029952938 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer
tempo, mediante consenso de seus partícipes, desde que motivados na preservação do interesse
público, firmando-se o correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
$ 1º. É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
! - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
Il - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela
CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste
convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos
valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão
devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade
dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época
em que foram aportados pelos partícipes.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade
na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 8.666/1993, bem como mediante encaminhamento de
cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha orçamentária ao Poder
Legislativo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do
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SEI/ABC - 0029952938 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=do...
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na
rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados
pessoais do interessado na informação.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das
cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do
Estado designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e
arbitragem da administração estadual, competindo:
| — atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que
admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº
13.140, de 26 de junho de 2015;
Il — decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
Hl — sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV — dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V — promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI — solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em
que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, data certificada.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, |, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Visto pelo(a) Procurador(a) de Autarquia responsável
pela pasta de Convênios da Setorial PGE/DER/RO.
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É assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS, Diretor(a), em
27/06/2022, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Tof8 28/06/2022 09:12
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assinatura 8
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria, Usuário Externo, em
27/06/2022, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
f seil - | Documento assinado eletronicamente por Mariana Calvi Akl Monteiro, Procurador(a), em
| elton À 8 27/06/2022, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
etetrônica seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0009.073608/2022-97 SEI nº 0029952938
of 8 28/06/2022 09:17