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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-07-04
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Convênio nº 485/PGE-2022, celebrado entre o Estado de Rondônia e o município de Rio Crespo/RO, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, visando a contratação de serviços de frete para transporte de calcário dolomítico."
native_id381

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

2022 - 12:16, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
PIFANIO DE FARIA (CPF 299.087.102-06), em 04/07
cumento Assinado/10546. Folha 3 de 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO “o mão das om o fovo
Mensagem Nº 041/2022, de 04 de Julho de 2022.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a abertura de créditos
especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2022,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhores condições
de produção ao pequeno produtor rural e consequente melhoria da qualidade de vida dos
munícipes riocrespenses.
Nesta assertiva, a Contratação de frete para transporte de calcário
dolomítico, conforme descrito no subitem 1.2 do Termo de Convênio anexo, visa a beneficiar
aproximadamente 35 a 45 famílias de pequenos produtores rurais do município, conforme
detalhamento constante do Plano de Trabalho, Especificações Técnicas, Planilhas
Orçamentárias, Memorial de Cálculo, Cronograma Físico-Financeiro, Análise Técnica e Parecer
os quais são partes integrantes do Termo de Convênio.
Justificamos tal medida pela importância econômica, além de social e ambiental
das estradas vicinais.
Do ponto de vista econômico, são responsáveis pelo aperfeiçoamento da
produção agrícola. O acesso da população rural ao apoio básico do município, lembramos
também das dificuldades enfrentadas pelos pequenos produtores.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Sy
Rio Crespo, 04 de julho de 2022.
Evandro Epifânio de Faria
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
7
E VaDO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wº
“A Estado de Rondônia
rr Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ao
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO “De mãos las som o fra
PR DE LEI Nº 041, DE UL À É
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 485/PGE-2022, celebrado entre o
Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por meio da
Secretaria de Estado da Agricultura, visando a Contratação de serviços
de frete para transporte de calcário dolomítico”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 121.680,00, (Cento e vinte e um mil e
seiscentos e oitenta reais), para alocar na seguinte dotação orçamentária
especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
06.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAMA
06.001.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
06.001.20.000.0000.0.000. | AGRICULTURA
06.001.20.608.0000.0.000. | Promoção da Produção Agropecuária
06.001.20.608.0040.0.000. | APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL
06.001.20.608.0040.1.136. | Convênio 485/PGE-2022 - Contratação de Transporte de Calcário (76.751-4)
-06), em 04/07/2022 - 12:16, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
Fonte: 2.014.0037 — Outros Convênios do Estado R$ 100.000,00
Fonte: 3.000.0000 — Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores R$ 21.680,00
Total da Suplementação R$ 121.680,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art.
1º será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos da
Secretaria de Estado da Agricultura, através de Transferências Voluntárias do Estado,
nos termos do Convênio n.º 485/PGE-2022, no valor de R$ 100.000,00, para finalidade
específica relativa à ação: CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTE DE
CALCÁRIO DOLOMÍTICO.
Imente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA (CPF 299.0
as.com.br/documento/documento Assinado/10546. Folha 1 de 3
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
ente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA (CPF 299.087.102-06), em 04/07/2022 - 12:16, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
istemas.com.br/documento/docume. to Assinado/10546. Folha 2 de 3
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 sea
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO mãos dadas com o poo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wº
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do
município para a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 21.680,00,
conforme discriminado nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação
funcional programática própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de
convênio, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 972, de 22/12/2021, que
dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2022/2025), a Lei Municipal n.º 973, de 22/12/2021,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2022, e a Lei Municipal n.º 974, de
22/12/2021, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2022.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 04 de Julho de 2022.
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito Municipal
Ag. 1178-9 / Conta: 76.751-4
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
- 0030112951 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa, php
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
Processo nº 0025.070152/2022-13
CONVÊNIO Nº 485/PGE-2022, QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, POR MEIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, E O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
O Concedente ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI,
inscrita no CNPJ/MF nº 03.682.401/0001-67, com sede na Rua Farquar, nº2986, Palácio Rio Madeira,
Edifício Rio Jamari, 3º Andar, Curvo 03, Bairro Pedrinhas, Porto Velho-RO, CEP 76.801-470, Fone: (69)
3216-5990, representada por seu Secretário de Estado, e, de outro lado, o Convenente MUNICÍPIO DE
RIO CRESPO, inscrito no CNPJ/MF nº 63.761.977/0001-41, com Prefeitura sediada Praça Paulo Miotto,
n.º 2330 — Setor 01 — Monte Negro Rio Crespo/RO, neste ato representado por seu Prefeito,
Considerando que os Administradores Públicos que assinam o presente termo reconhecem como
originais ou fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo indicado no
cabeçalho, que deu origem à realização do Convênio, até mesmo em função dos seus poderes/deveres
de fiscalização,
Resolvem celebrar o presente Convênio, obedecendo, no que couber, às disposições da Lei Federal nº
8.666/93, do Decreto Estadual nº 26.165/21, do Plano de Trabalho (doc. id. 0030081722), do Parecer
Técnico (doc. id. 0029940797), entre outras normas aplicáveis à espécie, vinculando-se aos termos do
processo administrativo indicado no cabeçalho e ao Parecer nº 95/2022/PGE-SEAGRI (doc.
id. 0030107762), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. O objeto da presente parceria é a realização, pelo Convenente, dos serviços de frete para
carregamento de calcário dolomítico, tendo como metas: a) beneficiar aproximadamente 90 a 100
famílias de pequenos produtores rurais; b) atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente no tocante ao transporte e disponibilização de calcário para o tratamento/correção do solo
em áreas potencialmente agricultáveis da região.
1.2. Para realizar o OBJETO, a Concedente repassará à Convenente o valor de R$ 100.000,00 para
contratação de serviços de frete para carregamento de calcário dolomítico (melhor descritos no plano
de trabalho).
1.3. A Convenente deverá arcar integral e isoladamente com todos os ônus de uso e manutenção dos
bens a serem adquiridos, bem como ser a única responsável por todas as despesas oriundas dos
serviços objeto desta parceria, inclusive obrigações trabalhistas.
1.4. Os valores não poderão ser repassados ao Convenente se for verificada alguma das seguintes
condições: vedação legal, algum tipo de débito com o Concedente, inexistência de comprovação válida
180 - 0030112951 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa php..
e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e de regularidade com obrigações referentes à
utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que tais fatos sejam anteriores à celebração da
avença.
1.5. O cronograma de execução e todas as etapas do projeto estão estabelecidos no Plano de
Trabalho.
1.6. A contrapartida da Convenente será demonstrada no relatório de execução físico-financeira, bem
como na prestação de contas.
2. DOS VALORES
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 121.680,00, devendo ser destinado, exclusivamente, aos objetos
de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto
diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela SEAGRI.
2.2. A participação financeira da SEAGRI será no valor de R$ 100.000,00, enquanto a contrapartida da
Convenente será no valor de R$ 21.680,00, conforme Declaração de Contrapartida id. 0029942022,
além do uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, e no gerenciamento dos recursos da SEAGRI e
manutenção dos bens adquiridos, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto.
2.3. A contrapartida financeira do Convenente deverá ser depositada, antes, na conta vinculada, como
condição para liberação da parcela pela Concedente.
2.4. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através
do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada à Agência 1178-9, Conta Corrente nº.
76.751-4, Poupança Ouro nº. 510.076.751-7 e Poupança Poupex nº. 960.076.701-9 (id. 0029942072),
cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas.
2.5. Cabe à CONVENENTE a obrigação de manter e movimentar os valores repassados pela SEAGRI.
2.6. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela SEAGRI, e sua aprovação.
2.7. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na caderneta de
poupança indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser aplicados nos fins do
termo de convênio.
3. DA VIGÊNCIA
3.1. A presente parceria tem vigência de 5 anos a contar da data da assinatura das partes.
3.2. Os bens deverão ser adquiridos em até 01 ano, contado da liberação dos recursos, devendo haver
prestação de contas específica dessa aquisição nesse mesmo período, sob pena de rescisão da
parceria e devolução dos valores repassados.
3.3. Até o fim do mês de março de cada ano, a Convenente tem que demonstrar à Concedente
(mediante relatório de execução) que permanece executando os termos do convênio, sob pena de
rescisão da parceria e devolução dos valores repassados.
4. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas da SEAGRI decorrentes do presente ajuste sairão da conta da seguinte programação
orçamentária: Projeto Atividade: 20.608.2011.2485 - Elemento de Despesa: 33.40.41-00 - Fonte 0100,
conforme indicação constante no doc. id. 0030082967.
4.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho e não poderão ser
, 04/07/2022. 10:00
13C - 0030112951 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa.p
repassados ao Convenente se este incorrer em vedação legal, bem como não poderão ser liberados
sem que seja feita comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal e de regularidade com
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que tais fatos sejam
anteriores à celebração da avença.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA SEAGRI
5.1. São obrigações da SEAGRI:
5.1.1. Coordenar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio;
5.1.2. Analisar e julgar a prestação de contas;
5.1.3. Verificar se há outros ajustes com a Convenente, para o mesmo objeto, cuidando de evitar
pagamento em duplicidade para o mesmo item, declarando no processo essa providência, para a boa
e correta prestação de contas;
5.1.4. Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de
contas anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a
Fazenda Estadual por culpa da referida entidade;
5.1.5. Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do
Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
5.1.6. Trabalhar com o objetivo de manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo
encerramento (art. 10 da Lei 13.019/14);
5.1.7. Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos
envolvidos na parceria.
5.1.8. A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui
pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a
fornecer capacitação mínima para tanto;
5.1.9. Acautelar-se quanto a vedação eleitoral indicada no item 2.9 do Parecer nº 95/2022/PGE-
SEAGRI id.0030107762 .
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
6.1. São obrigações da Convenente:
6.1.1, Receber e aplicar os recursos repassados pela SEAGRI exclusivamente na execução do objeto de
que trata a cláusula primeira deste Convênio, gerindo tais elementos segundo critérios de moralidade,
eficiência, impessoalidade, eficácia e transparência, com vistas a efetividade das ações;
6.1.2. Manter em boas condições de segurança, em arquivo, todo e qualquer documento relativo a
este Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do Gestor da
SEAGRI pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão dos
bens;
6.1.3. Propiciar aos técnicos da SEAGRI o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio, fornecendo, sempre que solicitadas, as informações e os
documentos relacionados à sua execução;
6.1.4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes
de utilização de recursos humanos, nos serviços relacionados à execução do objeto deste Convênio,
bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários daí decorrentes;
6.1.5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos elementos recebidos, na
04/07/2022 10:04
forma estabelecida na legislação pertinente e neste Convênio;
6.1.6. Indicar por escrito se há outros Convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade,
descrita na cláusula primeira;
6.1.7. Sempre utilizar critérios objetivos na escolha dos beneficiários e sempre obedecer ao princípio
da impessoalidade, respeitando as leis sobre licitação e chamamento público, principalmente nos
casos em que considerar necessário o auxílio de particulares na execução deste Convênio.
6.1.8. Observar como parâmetro, para aquisição dos bens/materiais empregados na execução do
objeto de que trata a cláusula primeira, os preços praticados pela Administração Pública do Estado de
Rondônia, especialmente aqueles objetos de registro de preços, para atender a cada item contratado;
7. DAS VEDAÇÕES
7.1. Fica vedado, neste Convênio:
7.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
7.1.2. Utilizar os bens em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência;
7.1.3. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
7.1.4. Realizar pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal;
7.1.5. Repassar os recursos financeiros sem a observância das orientações contidas no Parecer nº
95/2022/PGE-SEAGRI id. 0030107762, especialmente em seu item 2.9.
8. DA AÇÃO PROMOCIONAL
8.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do presente
instrumento, será obrigatoriamente destacada a participação das instituições envolvidas neste
Convênio, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos.
Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação através de jornal, rádio e/ou
televisão.
9. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. A Convenente deverá realizar a prestação de contas dos elementos recebidos, após a conclusão de
cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e, ao final, dentro do prazo de sessenta dias, após
o término do prazo de vigência do Convênio.
9.2. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela SEAGRI, que emitirá parecer
sob o aspecto técnico, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio.
9.3. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente
destes documentos, naquilo que couber:
9.3.1. Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
9.3.2. Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
9.3.3. Plano de Trabalho;
9.3.4. Relatório de execução físico/financeiro;
9.3.5. Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os elementos recebidos
do Estado;
9.3.6. Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
04/07/2022
+'BC - 0030112951 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa.phy
100
SENABC - 0030112951 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta extern
Sof6
9.3.7. Contrapartida da Convenente.
10. DA PROPRIEDADE E DA RESTITUIÇÃO
10.1. Ao final do Convênio, os valores não utilizados (que devem estar aplicados em caderneta de
poupança), devem ser devolvidos à Concedente, com os respectivos rendimentos.
10.2. A Convenente também se compromete a restituir os valores utilizados (na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública), na hipótese de inexecução do objeto deste
Convênio.
10.3. Os bens a serem adquiridos com os recursos deste Convênio serão de propriedade do
Convenente, desde que comprados de acordo com a descrição contida no Plano de Trabalho e
somente na hipótese de utilização em conformidade com o estipulado na presente parceria.
11. DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Velho/RO, para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas
do presente Convênio.
12. DA PUBLICAÇÃO
12.1. Após as assinaturas neste Termo de Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
13. DA DENÚNCIA E RESCISÃO
13.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno
direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele
decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
13.2. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
13.2.1. A falta de apresentação de prestação de contas, na forma pactuada e nos prazos exigidos; e
13.2.2. A utilização dos recursos em outra finalidade que não seja a constante do Plano de Trabalho.
14. DAS OBSERVAÇÕES FINAIS
14.1. O Plano de Trabalho encontra-se em anexo a este Termo de Convênio, dele fazendo parte,
devendo todas as disposições que não entram em conflito com referido termo ser totalmente
respeitadas.
14.2. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Termo de Convênio, o qual,
depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se
fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral
do Estado. Porto Velho-RO.
Janderson Rodrigues Dalazen - Secretário de Estado da Agricultura
Evandro Epifânio de Faria - Prefeito do Município Convenente
04/07/2022 10:00
EUVABC - 0030112951 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa php
Brunno Correa Borges- Procurador do Estado
* Termo vistado na forma do art. 23, inciso |, da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, como forma de
| atestar a observância das minutas padronizadas pela PGE/RO, e segundo as informações e documentos constantes dos
| autos do processo identificado neste instrumento.
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ônica
Documento assinado eletronicamente por JANDERSON RODRIGUES DALAZEN, Secretário(a), em
01/07/2022, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria, Usuário Externo, em
01/07/2022, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 28, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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verificador 0030112951 e o código CRC 8745B54E.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0025.070152/2022-13 SEI nº 0030112951
04/07/2022 10:00

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