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materia nº 72/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-10-17
Ementa" DISPÕE SOBRE ALTERNATIVAS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO, AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, SENDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE CUSTOS DA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA, ESPECIALMENTE O DISPOSTO NA LEI Nº 9.492/97, DEVENDO ENCAMINHAR PARA PROTESTO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA E OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DE QUANTIA CERTA, BEM COMO INSCREVER O NOME DOS SUJEITOS PASSIVOS INADIMPLENTES COM O ERÁRIO, EM CADASTROS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO TAMBÉM PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
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| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protetura de
/ PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
Mensagem Nº 072, de 17 de outubro de 2022.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que trata de uma racionalização
da atividade de cobrança e discussão judicial de valores que o município tem a receber
dos munícipes, de tributos e outras taxas, o objetivo principal e criar uma Legislativo
Municipal autorizando o executivo a evitar maiores custos nos recebimentos destes
créditos.
Mencionada proposição tem por objetivo atender uma solicitação do
Tribunal de Justiça que visa diminuir a utilização de Execuções fiscais para receber estes
créditos que o município possui, pois quando estes créditos são de valores pequenos, as
execuções fiscais gerariam um custo maior do que o que o crédito a ser alcançado.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, a fim de conhecer e aprovarem o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
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Rio Crespo-RO, 17 de outubro de 2022. Ra ss
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Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Cehtro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ig 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com
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) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL estetica do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo,
PROJETO DE LEIN. 072 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE: ALTERNATIVAS DE COBRANÇA DE
CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICIPIO, AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, SENDO
OBSERVADOS | OS CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA E DE CUSTOS DA ADMINISTRAÇÃO E
COBRANÇA, ESPECIALMENTE O DISPOSTO NA LEI Nº
9.492/97, DEVENDO ENCAMINHAR PARA PROTESTO AS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO-
TRIBUTÁRIA E OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DE
QUANTIA CERTA, BEM COMO INSCREVER O NOME DOS
SUJEITOS PASSIVOS INADIMPLENTES COM O ERÁRIO, EM
CADASTROS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, BEM COMO TAMBEM PREVÊ A POSSIBILIDADE
DE CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA E VARAS DE EXECUÇÕES FÍSCAIS,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições
legais e institucionais na forma do Art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e,
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| GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoituca de
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De mãos dadas com o povo
art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que propõe e a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
Da racionalização da atividade de cobrança e discussão judicial de valores realizadas pelo
Município.
Capitulo I
Das cobranças nas vias judiciais
Art. 1º. Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, os
Procuradores do Município não proporão ações, interporão recursos, assim como deverão
desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos
do Município, suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo devedor, for igual ou
inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
$1º - Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa devido ao Município,
suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo devedor, for superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município, ficam os Procuradores do
Município autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como desistir das ações e
dos respectivos recursos.
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoituca de
/ PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dladas com o povo,
$2º - Para fins de aferição do limite estabelecido neste artigo, deverão ser considerados o
valor principal. a multa e os juros.
83º - Para os débitos fiscais pendentes de ajuizamento, o momento de aferição do limite
estabelecido neste artigo, será de qualquer dia dos meses do ano em que a execução fiscal
deveria ser ajuizada.
$4º - Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido
no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei.
85º - A desistência ou não propositura de ação judicial não desobriga a continuidade do
processo de cobrança pela via extrajudicial, salvo a hipótese de inequívoca incidência de
prescrição da dívida.
Art. 2º - A desistência da ação ou da interposição de recurso não se aplica aos processos
atualmente em curso nos quais já se tenha identificado bens e direitos aptos à satisfação,
ainda que parcial, dos créditos do Município, suas autarquias € fundações.
Art. 3º - Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal,
consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite
estabelecido nesta lei. deverá ser considerado o montante total da divida, atualizado
monetariamente e acrescido de Juros e honorários advocatícios judicialmente fixados.
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| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
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/ PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o pow
$1º - Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, aparelhadas
com títulos executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior aos limites estabelecidos
nesta lei, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei n.
6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).
82º - Se o devedor possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem propositura
das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma única execução fiscal,
aparelhada com tantos títulos quantos haja em seu nome.
Art. 4º - Os processos arquivados em razão da aplicação das disposições desta norma
deverão ter seguimento quando os respectivos créditos ultrapassarem os limites indicados
no artigo 1, desde que não verificada a ocorrência de prescrição.
Art. 5º - Quando verificada, de modo inequívoco, a situação jurídica de prescrição da
dívida, o Procurador do Município, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo
Chefe do respectivo órgão competente de execução, ou outra autoridade com poderes
delegados, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá ou
desistirá dos recursos à interpostos, efetuando a baixa do registro de dívida no sistema de
controle.
Art. 6º - As disposições desta norma não acarretam dispensa da adoção de
procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação dos
respectivos créditos.
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
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PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De miãos dadas como povo
Capitulo II
Da autorização para encaminhamento para protesto.
Art. 7º - Fica a Procuradoria Geral do Município, autorizada a encaminhar para protesto:
I- os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição
em dívida ativa (CDA's), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda
Pública Municipal em favor do Município. Das autarquias e das fundações públicas
municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto
alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), desde que seus
nomes constem na respectiva certidão; e
II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município, de autarquias e
de fundações públicas municipais, desde que transitados em julgado, independentemente
do valor do crédito.
$1º- Uma vez quitado integralmente o débito, a Procuradoria Geral do Município
fornecerá ao devedor, por meio de documentação hábil, autorização para cancelamento
do protesto.
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De mãos dadas com o povo
$2º - Pelas medidas de quitação, bem como pelo cancelamento do registro do Protesto, os
Tabelionatos deverão receber do diretamente do devedor/solicitante os valores dos
emolumentos, custas e fundos previstos na Tabela de custas e nos provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça.
83º - O Tabelionato será responsável por comunicar o credor da quitação realizada para
efeito de eventual solicitação de desistência da execução fiscal ativa que trate da mesma
obrigação bem como da baixa administrativa do crédito.
84º - No ato de quitação, o devedor será informado expressamente, sobre a necessidade
de verificar junto ao município a existência de eventual execução fiscal sobre a mesma
obrigação.
Art. 8º - O procedimento para envio das CDA's e dos títulos executivos judiciais de
quantia certa para protesto extrajudicial deverá ser através de termo de procedimento
realizado entre o município e o Instituto de Estudo de protesto de Títulos do Brasil —
Seção Rondônia — IEPTB/RO, em acordo aos termos das normas da Corregedoria Geral
de justiça do Estado de Rondônia.
Art. 9º - Com base nas normas oriundas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Rondônia e no provimento nº 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça, ficam os
Tabelionatos de protesto autorizados a receberem e darem quitação dos valores das
CDA's protestadas, respectivamente em cada serventia de protesto, nas quais figure
como credor o Município, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, desde que o
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devedor interessado, exerça seu direito subjetivo de requerer a medida de quitação, nos
termos do artigo 15 do provimento nº 11/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de |Rondônia.
CAPITULO HI
Da possibilidade de conciliação, transação e desistência nas execuções fiscais ajuizadas
pelo Município.
Art. 10 - Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações. ficam
os Procuradores do Município autorizados a realizar conciliações ou transações nas
execuções fiscais em andamento para cobrança das CDA*s emitidas pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
81º - A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração das conciliações ou
transações deverá observar inicialmente as condições de parcelamento administrativo do
crédito municipal com previsão em legislação específica, exceto quando comprovado
pelo sujeito passivo a impossibilidade material de pagamento em tais temos, hipótese em
que se poderá dispor sobre a possibilidade de alongamento do prazo ordinário para o
parcelamento do debito ou de valor mínimo de parcela, ficando a critério do Procurador
do Município negociar em juizo a forma e as condições que melhor atendam ao interesse
público.
82º - A realização de conciliação ou transação implicará, por parte do devedor:
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De mãos dadas com o povo,
I - no reconhecimento da dívida em caráter irretratável e irrevogável;
H - em renúncia ao direito sobre o qual se funda qualquer defesa ou recurso no âmbito
administrativo ou judicial referente à matéria de fato, inclusive eventual prescrição ou
decadência;
II - em desistência de eventuais ações judiciais ajuizadas e recursos administrativos já
interpostos.
$3º - É vedada a concessão pelo município de isenção, anistia ou qualquer outra forma de
desconto aos créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondónia
inclusive no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária.
CAPÍTULO IV
Da atuação consensual e racionalização da litigiosidade pelo município
Art. 11 - A administração pública direta ou indireta municipal poderá atuar extrajudicial
ou judicialmente representada por procurador municipal ou. na ausência deste. por
advogado nomeado, nos termos da lei, para exercer o dever-poder de transigir. firmar
compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para evitar ou terminar o
antes ou durante a instauração de processo judicial, observado como valor de
litigio,
alçada o limite da Requisição de Pequeno Valor, nos termos específicos nesta lei.
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De mãos dadas com o povo
$1º - O prefeito municipal expedirá ato em que autoriza o advogado público municipal
ou advogado nomeado que lhe faça às vezes, para efeito dos negócios jurídicos descritos
no caput, com indicação do período de validade desta outorga.
82º - A delegação prevista parágrafo anterior abrange apenas a realização de acordo
envolvendo débitos não regidos por legislação especifica, tais como os créditos de
natureza tributária ou inscritos em dívida ativa, abrangendo o valor principal, juros,
multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e honorários advocatícios da
parte adversa e periciais eventualmente adiantados, dentre outros.
83º - Para viabilizar a realização do acordo é possível que o credor do município
renuncie o excedente.
84º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação
somente ser possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas
vencidas não exceda o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia do montante
excedente.
85º - Periodicamente o secretário de fazenda emitirá relatório informando a capacidade
do município de arcar com pagamentos decorrentes de acordos, sendo obrigação do
procurador ou advogado justificar para a controladoria interna essa disponibilidade
sempre que pactuar acordo em nome do município.
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De mãos dadas com o pova
Art. 12 - Os acordos celebrados observarão, cumulativamente, além do limite fixado no
artigo anterior, as seguintes condições:
I- a existência de prova irrefutável do fato constitutivo do direito do autor;
II - que o litígio não envolva matéria em confronto com jurisprudência pacifica, súmula
de Tribunais Superiores favorável à Fazenda Pública, bem como matéria submetida a
repercussão geral com ordem de suspensão;
HI - inexistência de comprometimento relevante da disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 13 - Não serão objeto de acordos:
I- as hipóteses em que se discute penalidade não pecuniária aplicada ao agente público;
II - as ações que acarretem ao município obrigação de natureza continua e permanente,
tais como: vantagens, acréscimos e direitos que se incorporem ao patrimônio jurídico do
servidor público;
HI - as ações cujo objeto diga respeito a impugnação de atos discricionários, nos quais a
conveniência e oportunidade pertença, exclusivamente, ao Administrador Público;
IV - q pagamento de honorários ao advogado da parte, salvo se já fixados judicialmente.
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De mãos dadas com o povo,
Art. 18 - Os municípios criarão câmaras para realização de acordos extraprocessuais,
firmarão convénios com instituições que prestem serviços de métodos adequados de
solução de conflitos ou os serviços de Conciliação do poder Judiciário.
Art. 19 - Pactuado o acordo, deverá ser informado para a controladoria interna com
informações do número do processo, o fato gerador do caso, o valor pedido e o valor
acordado.
Parágrafo único. A controladoria providenciará mensalmente:
1 - a publicação de relatório com dados sintéticos dos acordos realizados no diário oficial;
IH- o encaminhamento de relatório com dados sintéticos dos acordos realizados ao
secretário de fazenda para que este zele pelo controle de equilíbrio das contas públicas,
emitindo nota ao prefeito municipal caso conclua que novos acordos possam
comprometer a liquidez do município.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Minicipal
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