| Tipo | Projeto de Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE ALTERNATIVAS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO, AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, SENDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE CUSTOS DA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA, ESPECIALMENTE O DISPOSTO NA LEI Nº 9.492/97, DEVENDO ENCAMINHAR PARA PROTESTO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA E OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DE QUANTIA CERTA, BEM COMO INSCREVER O NOME DOS SUJEITOS PASSIVOS INADIMPLENTES COM O ERÁRIO, EM CADASTROS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO TAMBÉM PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " |
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gserermeia ea PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO E FA Estado de Rondônia “ae | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protetura de / PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo Mensagem Nº 072, de 17 de outubro de 2022. Senhores Nobres Vereadores, Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que trata de uma racionalização da atividade de cobrança e discussão judicial de valores que o município tem a receber dos munícipes, de tributos e outras taxas, o objetivo principal e criar uma Legislativo Municipal autorizando o executivo a evitar maiores custos nos recebimentos destes créditos. Mencionada proposição tem por objetivo atender uma solicitação do Tribunal de Justiça que visa diminuir a utilização de Execuções fiscais para receber estes créditos que o município possui, pois quando estes créditos são de valores pequenos, as execuções fiscais gerariam um custo maior do que o que o crédito a ser alcançado. Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido projeto, a fim de conhecer e aprovarem o referido projeto de Lei. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Ro Ra sy Rio Crespo-RO, 17 de outubro de 2022. Ra ss y +. ws SR MY “Ré Es “a Evandro Effilânio de Faria ss ss ES SP Prefeito Nlunicipal SS “R$ Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Cehtro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ig 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: . riocrespo.ro.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO q Estado de Rondônia há ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL estetica do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo, PROJETO DE LEIN. 072 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE: ALTERNATIVAS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICIPIO, AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, SENDO OBSERVADOS | OS CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE CUSTOS DA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA, ESPECIALMENTE O DISPOSTO NA LEI Nº 9.492/97, DEVENDO ENCAMINHAR PARA PROTESTO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO- TRIBUTÁRIA E OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DE QUANTIA CERTA, BEM COMO INSCREVER O NOME DOS SUJEITOS PASSIVOS INADIMPLENTES COM O ERÁRIO, EM CADASTROS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO TAMBEM PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E VARAS DE EXECUÇÕES FÍSCAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais e institucionais na forma do Art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e, Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Cy 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br sect PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO A PPAN Estado de Rondônia “we NA ) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoituca de , PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que propõe e a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: TÍTULO I Da racionalização da atividade de cobrança e discussão judicial de valores realizadas pelo Município. Capitulo I Das cobranças nas vias judiciais Art. 1º. Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, os Procuradores do Município não proporão ações, interporão recursos, assim como deverão desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos do Município, suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município. $1º - Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa devido ao Município, suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo devedor, for superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município, ficam os Procuradores do Município autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como desistir das ações e dos respectivos recursos. Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - S 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia hr Sá Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoituca de / PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dladas com o povo, $2º - Para fins de aferição do limite estabelecido neste artigo, deverão ser considerados o valor principal. a multa e os juros. 83º - Para os débitos fiscais pendentes de ajuizamento, o momento de aferição do limite estabelecido neste artigo, será de qualquer dia dos meses do ano em que a execução fiscal deveria ser ajuizada. $4º - Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei. 85º - A desistência ou não propositura de ação judicial não desobriga a continuidade do processo de cobrança pela via extrajudicial, salvo a hipótese de inequívoca incidência de prescrição da dívida. Art. 2º - A desistência da ação ou da interposição de recurso não se aplica aos processos atualmente em curso nos quais já se tenha identificado bens e direitos aptos à satisfação, ainda que parcial, dos créditos do Município, suas autarquias € fundações. Art. 3º - Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido nesta lei. deverá ser considerado o montante total da divida, atualizado monetariamente e acrescido de Juros e honorários advocatícios judicialmente fixados. Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail. com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br E NR PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO á ei a Estado de Rondônia há | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ertotua do / PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o pow $1º - Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, aparelhadas com títulos executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior aos limites estabelecidos nesta lei, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). 82º - Se o devedor possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em seu nome. Art. 4º - Os processos arquivados em razão da aplicação das disposições desta norma deverão ter seguimento quando os respectivos créditos ultrapassarem os limites indicados no artigo 1, desde que não verificada a ocorrência de prescrição. Art. 5º - Quando verificada, de modo inequívoco, a situação jurídica de prescrição da dívida, o Procurador do Município, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe do respectivo órgão competente de execução, ou outra autoridade com poderes delegados, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá ou desistirá dos recursos à interpostos, efetuando a baixa do registro de dívida no sistema de controle. Art. 6º - As disposições desta norma não acarretam dispensa da adoção de procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação dos respectivos créditos. Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ir 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br gorro nei PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 2 Del 28” N Estado de Rondônia “ar Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoitura do PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De miãos dadas como povo Capitulo II Da autorização para encaminhamento para protesto. Art. 7º - Fica a Procuradoria Geral do Município, autorizada a encaminhar para protesto: I- os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa (CDA's), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município. Das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município, de autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito. $1º- Uma vez quitado integralmente o débito, a Procuradoria Geral do Município fornecerá ao devedor, por meio de documentação hábil, autorização para cancelamento do protesto. Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Qhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br ES CT PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO A P-4 Estado de Rondônia “ar 7 | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 | / GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoitura de ) / PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo $2º - Pelas medidas de quitação, bem como pelo cancelamento do registro do Protesto, os Tabelionatos deverão receber do diretamente do devedor/solicitante os valores dos emolumentos, custas e fundos previstos na Tabela de custas e nos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça. 83º - O Tabelionato será responsável por comunicar o credor da quitação realizada para efeito de eventual solicitação de desistência da execução fiscal ativa que trate da mesma obrigação bem como da baixa administrativa do crédito. 84º - No ato de quitação, o devedor será informado expressamente, sobre a necessidade de verificar junto ao município a existência de eventual execução fiscal sobre a mesma obrigação. Art. 8º - O procedimento para envio das CDA's e dos títulos executivos judiciais de quantia certa para protesto extrajudicial deverá ser através de termo de procedimento realizado entre o município e o Instituto de Estudo de protesto de Títulos do Brasil — Seção Rondônia — IEPTB/RO, em acordo aos termos das normas da Corregedoria Geral de justiça do Estado de Rondônia. Art. 9º - Com base nas normas oriundas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia e no provimento nº 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça, ficam os Tabelionatos de protesto autorizados a receberem e darem quitação dos valores das CDA's protestadas, respectivamente em cada serventia de protesto, nas quais figure como credor o Município, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, desde que o Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br guerre PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 2 A Estado de Rondônia “a Ê Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoitura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo devedor interessado, exerça seu direito subjetivo de requerer a medida de quitação, nos termos do artigo 15 do provimento nº 11/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de |Rondônia. CAPITULO HI Da possibilidade de conciliação, transação e desistência nas execuções fiscais ajuizadas pelo Município. Art. 10 - Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações. ficam os Procuradores do Município autorizados a realizar conciliações ou transações nas execuções fiscais em andamento para cobrança das CDA*s emitidas pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais. 81º - A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração das conciliações ou transações deverá observar inicialmente as condições de parcelamento administrativo do crédito municipal com previsão em legislação específica, exceto quando comprovado pelo sujeito passivo a impossibilidade material de pagamento em tais temos, hipótese em que se poderá dispor sobre a possibilidade de alongamento do prazo ordinário para o parcelamento do debito ou de valor mínimo de parcela, ficando a critério do Procurador do Município negociar em juizo a forma e as condições que melhor atendam ao interesse público. 82º - A realização de conciliação ou transação implicará, por parte do devedor: Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2245/2013 - e-mail: prefeiturariocrespo(dhotmail. com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br Eae PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO / PN Estado de Rondônia Var [ a | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoitura do É PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo, I - no reconhecimento da dívida em caráter irretratável e irrevogável; H - em renúncia ao direito sobre o qual se funda qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial referente à matéria de fato, inclusive eventual prescrição ou decadência; II - em desistência de eventuais ações judiciais ajuizadas e recursos administrativos já interpostos. $3º - É vedada a concessão pelo município de isenção, anistia ou qualquer outra forma de desconto aos créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondónia inclusive no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária. CAPÍTULO IV Da atuação consensual e racionalização da litigiosidade pelo município Art. 11 - A administração pública direta ou indireta municipal poderá atuar extrajudicial ou judicialmente representada por procurador municipal ou. na ausência deste. por advogado nomeado, nos termos da lei, para exercer o dever-poder de transigir. firmar compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para evitar ou terminar o antes ou durante a instauração de processo judicial, observado como valor de litigio, alçada o limite da Requisição de Pequeno Valor, nos termos específicos nesta lei. Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - BS 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “e Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 N GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoitura de À PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo $1º - O prefeito municipal expedirá ato em que autoriza o advogado público municipal ou advogado nomeado que lhe faça às vezes, para efeito dos negócios jurídicos descritos no caput, com indicação do período de validade desta outorga. 82º - A delegação prevista parágrafo anterior abrange apenas a realização de acordo envolvendo débitos não regidos por legislação especifica, tais como os créditos de natureza tributária ou inscritos em dívida ativa, abrangendo o valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e honorários advocatícios da parte adversa e periciais eventualmente adiantados, dentre outros. 83º - Para viabilizar a realização do acordo é possível que o credor do município renuncie o excedente. 84º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente ser possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia do montante excedente. 85º - Periodicamente o secretário de fazenda emitirá relatório informando a capacidade do município de arcar com pagamentos decorrentes de acordos, sendo obrigação do procurador ou advogado justificar para a controladoria interna essa disponibilidade sempre que pactuar acordo em nome do município. Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - s 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespohotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br sgsurtermi pel PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO NAO Estado de Rondônia War S | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 N À ) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretoituca de N Í PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o pova Art. 12 - Os acordos celebrados observarão, cumulativamente, além do limite fixado no artigo anterior, as seguintes condições: I- a existência de prova irrefutável do fato constitutivo do direito do autor; II - que o litígio não envolva matéria em confronto com jurisprudência pacifica, súmula de Tribunais Superiores favorável à Fazenda Pública, bem como matéria submetida a repercussão geral com ordem de suspensão; HI - inexistência de comprometimento relevante da disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 13 - Não serão objeto de acordos: I- as hipóteses em que se discute penalidade não pecuniária aplicada ao agente público; II - as ações que acarretem ao município obrigação de natureza continua e permanente, tais como: vantagens, acréscimos e direitos que se incorporem ao patrimônio jurídico do servidor público; HI - as ações cujo objeto diga respeito a impugnação de atos discricionários, nos quais a conveniência e oportunidade pertença, exclusivamente, ao Administrador Público; IV - q pagamento de honorários ao advogado da parte, salvo se já fixados judicialmente. Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP, 76,863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Ei 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoQDhotmail.com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br região PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO NA O Estado de Rondônia é Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 | ) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protetuta de i Í PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo, Art. 18 - Os municípios criarão câmaras para realização de acordos extraprocessuais, firmarão convénios com instituições que prestem serviços de métodos adequados de solução de conflitos ou os serviços de Conciliação do poder Judiciário. Art. 19 - Pactuado o acordo, deverá ser informado para a controladoria interna com informações do número do processo, o fato gerador do caso, o valor pedido e o valor acordado. Parágrafo único. A controladoria providenciará mensalmente: 1 - a publicação de relatório com dados sintéticos dos acordos realizados no diário oficial; IH- o encaminhamento de relatório com dados sintéticos dos acordos realizados ao secretário de fazenda para que este zele pelo controle de equilíbrio das contas públicas, emitindo nota ao prefeito municipal caso conclua que novos acordos possam comprometer a liquidez do município. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Minicipal Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo/RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - s 69-3539-2245/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: www .riocrespo.ro.gov.br