| Tipo | Projeto de Resolução da Camara Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, da Prestação de Contas do Exercício de 2018, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF N°299.087.102-06, exarado nos autos do processo n°01697/2019/TCE-RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-Ro." |
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 “Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, da Prestação de Contas do Exercício de 2018, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, exarado nos autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.” O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de 2018, proferido nos autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por 02 (dois) votos favoráveis à manutenção do Parecer Prévio, 07 (sete) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum registro de ausência, no 1º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2022. I- Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19: a) Vereadora: ELISAMA BARROS DE SOUZA; e b) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLLI. Il- Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19: a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO; b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA; c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO; d) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA; e) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES; f) Vereador: RIVELINO DIAS; e g) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI. HI - Registro de abstenção: a) nenhum registro. Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio CrespolRO - CNPJINF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br A. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia IV — Registro de ausência: a) nenhum registro. Parágrafo único. A competência constitucional para o julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do dinheiro em prol dos interesses da população. Art. 2º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de 2018, proferido nos autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por 02 (dois) votos favoráveis à manutenção do Parecer Prévio, 07 (sete) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum registro de ausência, no 2º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2022. I— Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19: a) Vereador: ELISAMA BARROS DE SOUZA; e b) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI. II — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19: a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO: b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA; c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO; d) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA; e) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES; f) Vereador: RIVELINO DIAS; e g) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI. HI — Registro de abstenção: a) nenhum registro. IV - Registro de ausência: a) nenhum registro. Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a realidade Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br mm AS mm — > mm PODER LEGISLATIVO EEE ros ce CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do dinheiro em prol dos interesses da população. Art. 3º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de 2018, proferido nos autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂÁNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por 02 (dois) votos favoráveis à manutenção do Parecer Prévio, 07 (sete) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum registro de ausência, no 3º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2022. I- Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19: a) Vereador: ELISAMA BARROS DE SOUZA; e b) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI. IH — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19: a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO; b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA; c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO; d) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA; e) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES; f) Vereador: RIVELINO DIAS; e g) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI. HI — Registro de abstenção: a) nenhum registro. IV - Registro de ausência: a) nenhum registro. Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo. órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do dinheiro em prol dos interesses da população. Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, observando criteriosamente do Regimento Interno desta Casa de Leis, deliberou em seu julgamento político municipal, por REJEITAR o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, objeto da Prestação de Contas do Exercício de 2018, proferido nos autos do processo nº Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio CrespolRO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 - Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia 01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por 3 (três) Turnos de votação pela REJEIÇÃO. Art. 5º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo do município de Rio Crespo-RO, comunicar o Tribunal de Contas de Rondônia, acerca do presente ato de julgamento. N = Gabinete do Presidente, aos 17 dias do'mês de outubro de 2022. JONUDO cóniis ECARVALHO Presidente da Câmara Municipal Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 - Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762,918/0001.98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - FonelFax: 3 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespo(D hotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br o > mm PODER LEGISLATIVO ERES sa ROS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Resolução que irá materializar a apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/ 19, da Prestação de Contas do Exercício de 2018, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102- 06, exarado nos autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. A Resolução é o ato normativo de competência privativa da Câmara Municipal, na forma do art. 103, inc. II, do Regimento Interno desta Casa Julgadora, no exercício de função constitucional e institucional atípica, na forma do art. 31, 82º, da Constituição Federal de 1988. Não há dúvida que a espécie normativa, com a edição de Resolução Legislativa, para materialização do julgamento de Prestação de Contas anuais é mais adequada à realidade jurídica atual, além de preservar a autonomia e a independência desta Casa Julgadora de Contas de Prefeitos, haja vista que a palavra final em julgamento de contas pertence exclusivamente à Câmara. Esta matéria possui caráter de urgência/urgentíssima, requerendo aos Pares tramitação célere e VEN o Unico. Gabinete do Presidente, aos 17 dia do mês de outubro de 2022. Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762 918/0001.98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoQDhotmail.com - Portal: Wwww.camarariocrespo.ro.gov.br