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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resolução da Camara Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-10-17
Ementa"Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, da Prestação de Contas do Exercício de 2018, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF N°299.087.102-06, exarado nos autos do processo n°01697/2019/TCE-RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-Ro."
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022
DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
“Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da
apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC
00080/19, da Prestação de Contas do Exercício de 2018, do
Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº
299.087.102-06, exarado nos autos do processo nº
01697/2019/TCE-RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia. no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00080/19, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de 2018, proferido nos
autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE
FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por 02 (dois) votos favoráveis à manutenção do
Parecer Prévio, 07 (sete) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum
registro de ausência, no 1º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 29 de
agosto de 2022.
I- Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19:
a) Vereadora: ELISAMA BARROS DE SOUZA; e
b) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLLI.
Il- Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19:
a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO;
b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA;
c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
d) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA;
e) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES;
f) Vereador: RIVELINO DIAS; e
g) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
HI - Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio CrespolRO - CNPJINF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br A.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
IV — Registro de ausência:
a) nenhum registro.
Parágrafo único. A competência constitucional para o julgamento
das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por
representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população.
Art. 2º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00080/19, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de 2018, proferido nos
autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE
FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por 02 (dois) votos favoráveis à manutenção do
Parecer Prévio, 07 (sete) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum
registro de ausência, no 2º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de
setembro de 2022.
I— Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19:
a) Vereador: ELISAMA BARROS DE SOUZA; e
b) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI.
II — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19:
a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO:
b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA;
c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
d) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA;
e) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES;
f) Vereador: RIVELINO DIAS; e
g) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
HI — Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV - Registro de ausência:
a) nenhum registro.
Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas
anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a realidade
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
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EEE ros ce CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do dinheiro em prol
dos interesses da população.
Art. 3º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00080/19, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS do Exercício de 2018, proferido nos
autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂÁNIO DE
FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por 02 (dois) votos favoráveis à manutenção do
Parecer Prévio, 07 (sete) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum
registro de ausência, no 3º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 26 de
setembro de 2022.
I- Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19:
a) Vereador: ELISAMA BARROS DE SOUZA; e
b) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI.
IH — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00080/19:
a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO;
b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA;
c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
d) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA;
e) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES;
f) Vereador: RIVELINO DIAS; e
g) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
HI — Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV - Registro de ausência:
a) nenhum registro.
Parágrafo único. A competência para o julgamento das contas
anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo. órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a realidade
econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do dinheiro em prol
dos interesses da população.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, observando
criteriosamente do Regimento Interno desta Casa de Leis, deliberou em seu julgamento
político municipal, por REJEITAR o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/19, objeto
da Prestação de Contas do Exercício de 2018, proferido nos autos do processo nº
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio CrespolRO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 -
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
01697/2019/TCE-RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº
299.087.102-06, por 3 (três) Turnos de votação pela REJEIÇÃO.
Art. 5º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária
Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo do município de
Rio Crespo-RO, comunicar o Tribunal de Contas de Rondônia, acerca do presente ato de
julgamento. N
=
Gabinete do Presidente, aos 17 dias do'mês de outubro de 2022.
JONUDO cóniis ECARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
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ERES sa ROS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Resolução que irá materializar a apreciação e
julgamento do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00080/ 19, da Prestação de Contas do
Exercício de 2018, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-
06, exarado nos autos do processo nº 01697/2019/TCE-RO, pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
A Resolução é o ato normativo de competência privativa da
Câmara Municipal, na forma do art. 103, inc. II, do Regimento Interno desta Casa
Julgadora, no exercício de função constitucional e institucional atípica, na forma do art.
31, 82º, da Constituição Federal de 1988.
Não há dúvida que a espécie normativa, com a edição de Resolução
Legislativa, para materialização do julgamento de Prestação de Contas anuais é mais
adequada à realidade jurídica atual, além de preservar a autonomia e a independência
desta Casa Julgadora de Contas de Prefeitos, haja vista que a palavra final em julgamento
de contas pertence exclusivamente à Câmara.
Esta matéria possui caráter de urgência/urgentíssima, requerendo
aos Pares tramitação célere e VEN o Unico.
Gabinete do Presidente, aos 17 dia do mês de outubro de 2022.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762 918/0001.98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoQDhotmail.com - Portal: Wwww.camarariocrespo.ro.gov.br

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