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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-11-07
Ementa" Emenda à Lei Orçamentária Municipal N°974, de 22 de Dezembro de 2021, alterando o caput do artigo 6° e dá outras providências. "
native_id446

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Mensagem Nº 078/2022, de 07 de novembro de 2022.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei em apenso, que “Emenda à Lei Orçamentária n.º 974,
de 22 de Dezembro de 2021, alterando o artigo 6º, e dá outras providências”.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para que o referido dispositivo legal permita elevar o limit ertura de
créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente em 22,0% (vinte e dois por
cento), passando dos atuais 32,0% para 54,0%, visando atender às necessidades de todas
as áreas da Administração.
Justificamos tal medida, que se fez necessário devido ao esgotamento das
autorizações anteriores, às quais foram utilizados em decorrência do superávit financeiro e
do excesso de arrecadação apurado neste exercício, exigindo uma reprogramação
orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal,
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está previsto na Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
O artigo 41, le II, da Lei Federal, estabelece que, in verbis:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização
de abertura de crédito adicional suplementar para o reforço de dotações do orçamento em
curso.
Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
| Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas.
Il - os provenientes de excesso de arrecadação.
“Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferen acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.” '
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
Seguem em anexo, o balanço patrimonial do exercício anterior e também a
planilha de cálculo do excesso de arrecadação dos quais extraem os seguintes valores:
| Descrição da fonte de recursos: Valor (R$) % sobre o
valor orçado
Superávit financeiro apurado no Balanço R$ 5.726.888,28 22,68%
Patrimonial
Excesso de arrecadação apurada até Outubro R$ 5.561.581,49 22,03%
de 2022 o
Excesso de arrecadação previsto na tendência R$ 1.112.316,30 4,40%
do exercício (nov. e dez.) ,
| Anulação de dotação (reprogramação) R$ 1.262.500,00 5,00%
Total das fontes: superávit + excesso de | R$ 13.663.286,07 54,11%
| arrecadação + Anulação de dotação ]
Total do orçamento inicial para 2022 R$ 25.250.000,00 100,00%
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da
legislação federal e municipal pertinente à matéria.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja
analisada e aprovada em sua integralidade em regime de “urgência”, para que possamos
manter as atividades administrativas em funcionamento.
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de elevada estima e
apreço.
dão de Faria NS Sega Ra
Prefeito'Municipal E
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Ce
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-
ro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
dp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
amem Estado de Rondônia
Poder Executivo
ad Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Emenda à Lei Orçamentária Municipal n.º 974, de
22 de Dezembro de 2021, alterando o caput do
artigo 6º e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 18 - Fica alterado o Art. 6º da Vigente Lei Orçamentária Municipal n.º
974, de 22 de Dezembro de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos
da Lei n. 4.320/1964, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o valor
correspondente a 54% (cinquenta e quatro por
cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário. À]
Rio Crespo, 07 de novembro de 2
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