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materia nº 3/2022

Tipo Proposta de Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-14
Ementa"DISPÕE: Ficam modificados os incisos I, II e III do artigo 3º do Projeto de Lei nº 062/2022 - do Executivo Municipal."
native_id452

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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E CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
. Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
Proposta de Emenda Modificativa nº 003/2022
De 14 de novembro de 2022
“DISPÕE: Ficam modificados os incisos I, Il e II
do artigo 3º do Projeto de Lei nº 062/2022 - do
Executivo Municipal.”
ODAIR JOSÉ RODRIGUES, Vercador Presidente da Comissão de
Constituição Redação e Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no $5º do art. 109 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, propõe Emenda Modificativa nº 003/2022, ao Projeto de Lei nº 062/2022,
nos seguintes termos: :
Art. 1º. Ficam modificados os incisos I, II e III do artigo 3º do Projeto de
Lei nº 062/2022 - do Executivo Municipal, passando a ter a seguinte classificação:
[- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
aa LEGISLATIVO E R$ 1.900.000,00
Câmara Municipal R$ 1.900.000,00
PODER EXECUTIVO R$ 34.100.000,00
Gabinete do Prefeito R$ 1.866.960,00
Secretaria Municipal de Gestão Pública e 2.541.000,00
Planejamento - SEMGEPLAN R$
Secretaria Municipal de Orçamento e R$ 857.500,00
Finanças - SEMOF
Secretaria Mun. de Serviços Urbanos - R$ 1.659.000,00
SEMSU
Secretaria Municipal de Obras - SEMO R$ 4.918.925,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 1.524.000,00
Ambiente - SEAMA R$
Secretaria Municipal de Educação - SEMED R$ 10.566.212,50
Departamento de Cultura, Esporte e Lazer - 423.400,00
DECEL R$
Conselho Tutelar R$ 281.000,00
Secretaria Mun. de Assistência Social - R$ 1.056.925,00
SEMAS
Fundo Municipal de Saúde - FMS R$ 8.231.827,50
Fundo dos Direitos da Criança e do R$ 21.000,00
Adolescente
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 152.250,00
IH - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
Estado de Rondônia
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
ESPECIFICAÇÃO
Legislativa
Administração
Assistência Social
Saúde
Educação
Cultura
Urbanismo
Saneamento
Agricultura
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
TOTAL
HI - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATU
ESPECIFICAÇÃO
3 - DESPESAS CORRENTES
3.1 Pessoal e Encargos Sociais
3.2 Juros e Encargos da Dívida
3.3 Outras Despesas correntes
4 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4 Investimentos
4.5 Inversões Financeiras
4.6 Amortização da Dívida
9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9 Reserva de Contingência
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
VALOR
R$ 1.900.000,00
R$ 7.572.460,00
R$ 555.925,00
R$ 8.231.827,50
R$ 10.566.212,50
R$ 394.000,00
R$ 945.000,00
R$ 100.000,00
R$ 1.524.000,00
R$ 3.648.925,00
R$ 29.400,00
R$ 380.000,00
R$ 152.250,00
R$ 36.
REZA:
VALOR
R$ 34.
R$ 18.147.700,00
R$ 25.000,00
R$ 16.563.925,00
R$
R$ 971.125,00
R$ 0,00
R$ 140.000,00
R$
R$ 152.250,00
R$ 36.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066.
000.000,00
941.625,00
906.125,00
152.250,00
000.000,00
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 14 de novembro de 2022.
>
Ex
E) =
JOSE RODRIGUES
Vereador/Presiden
te da Comissão de Justiça
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
é CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
JUSTIFICATIVA
A Lei orçamentaria anual é o instrumento pelo qual o Poder Público
prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesa para o período de um ano.
A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito.
Os recursos são escassos e as necessidades da sociedade são ilimitadas.
Logo, são necessárias escolhas no momento da elaboração dos instrumentos de
planejamento e orçamento e naturalmente alguns setores serão mais beneficiados, de
acordo com as ideias dominantes dos governantes daquele momento.
Entretanto, as despesas executadas pelos diversos órgãos públicos
municipais não podem ser desviadas do que está autorizado na LOA, tampouco podem
conflitar com o interesse público.
A finalidade da LOA é a concretização dos objetivos e metas
estabelecidos no PPA. E o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância
com o que foi estabelecido da LDO.
A presente emenda, visa ainda assegurar que a Câmara Municipal possa
acompanhar, fiscalizar e orientar o Prefeito, para que este empregue a melhor política
pública de governo em prol do município, que atenda ao interesse público e social.
Sala das Sessões, aos 14 de novembro de 2022.
(0) JOSE RODRIGUES
Vereador/Presidente da Comissão de Justiça

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