PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO W
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ao
PODER EXECUTIVO Rio Ene
PROJETO DE LEI 024 DE 08 DE MAIO DE 2020.
“Dispõe sobre a normatização complementar dos
procedimentos relativos á saúde pelo código
Sanitário Municipal e dá outras providencias”.
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio Crespo,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Crespo, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
TÍTULO 1
DO SISTEMA DE SAUDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
—
Art, 1º - Esta Lei estabelece normas de ordem pública e de interesse
social, regulamentando as atividades relacionadas à saúde, desenvolvidas por
entidades públicas e privadas, no âmbito do Município.
Art. 2º - A saúde é condição essencial da liberdade individual. e
igualdade de todos perante à Lei.
Art. 3º - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se
em direito público subjetivo.
Parágrafo Único — O dever do Poder Público de prover as condições e
as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui 0 das pessoas, das
famílias, das empresas e da sociedade.
Art. 4º -“"O direito à saúde pressupõe o acesso a bens e serviços
essenciais, dentre eles a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte e o lazer.
Parágrafo Único - O exercício do direito do indivíduo à saúde, como
sujeito das ações e serviços assistenciais, garante-lhe:
I — exigir, por si ou por meio de entidade. que o represente,
serviços de qualidade, prestados oportunamente e de modo
eficaz;
II — obter registro e informações sobre o seu estado de saúde, as
alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do
quadro nosológico;
II - obter informações e esclarecimentos adequados sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde e,
quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e
formas de prevenção de agravos;
IV — ser tratado por meios adequados e com presteza, correção
técnica, privacidade e respeito;
V — decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação
da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela
sociedade, salvo nos casos de iminente perigo para a vida de
outrem;
VI — ter resguardada sua identidade quando forem revelados
dados pessoais relativos à sua saúde.
Art. 5º - As ações e serviços de saúde abrangem o meio ambiente, os
locais públicos e de trabalho e os produtos, os procedimentos, os processos, 05
métodos e as técnicas relacionadas à saúde.
CAPÍTULO H
PRINCÍPIOS GERAIS
.ra
Art. 6º - As atribuições e competências da municipalidade no Sistema
Saúde — SUS, são as prescritas pelas cartas Federal, Estadual e
cemais legislações em vigor e as especificadas nesta Lei.
Art. 7º - O sistema de saúde no âmbito do Município se organizará com
base nos princípios e objetivos do ordenamento nacional, notadamente:
I — acesso universal e igualitário;
H — cobertura e atendimento integral, priorizando as atividades
preventivas, sem prejuizo das demais;
HI - gestão única, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
com descentralização de ações, de acordo com a estrutura
administrativa do Executivo;
IV — caráter democrático, com participação da sociedade, por
meio do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 8º - As ações e serviços de saúde serão desenvolvidos e executados
pelo Poder Público e pela iniciativa privada, na forma desta Lei e da sua
respectiva regulamentação, sob o comando da Secretaria Municipal de Saúde.
8 1º - Por serem de relevância pública, as ações e serviços de
satde implicam co-participação do Poder Público Municipal - em
articulação com o Estado e a União - , das pessoas e da
sociedade em geral, na consecução de resultados qualitativos e
quantitativos para o bem comum em matéria de saúde.
8 2º - A atuação da rede privada na área da saúde deverá
observar as normas de regulamentação, fiscalização e controle
estabelecidas neste Código e na legislação federal e estadual.
8 3º"- As pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do
SUS, no âmbito do Município, quando a capacidade instalada
for insuficiente para garantir a assistência à saúde da
população.
8 4º - A participação complementar do setor privado no SUS será
efetivada mediante convênio ou contrato administrativo,
observadas as normas de direito administrativo.
Art. 9º - Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e
privados, serão observados os seguintes principios gerais:
I — os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de
complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e
administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da
ética profissional;
H — os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às
autoridades competentes as irregularidades ou deficiências
apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por
atividades ligadas ao bemíestar físico, mental e social do
indivíduo.
Art. 10 - Os serviços públicos de saúde serão organizados com base na
integração de meios e recursos, nas características demográficas e
epidemiológicas da população a ser atendida, na resolubilidade e na garantia de
acesso à todos os níveis de atendimento.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - As ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e”
saúfle do trabalhador são tratadas neste Código como vigilância em saúde, em
função da interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas
ações, implicando compromisso do Poder, Público, do setor privado e da
sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
8 1º - Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I-—o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e
processos, da produção ao consumo;
H - o controle da prestação de serviços que se relacionem direta
ou indiretamente com a saúde;
NI — o controle e avaliação das condições ambientais que possam
indicar riscos e agravos potenciais à saúde.
8 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica o conjunto de
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou
condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade
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de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
1 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus
órgãos competentes, proceder às investigações e
levantamentos necessários para manter absolutamente
atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e
óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos,
como proteção e prevenção à saúde da população;
H —- A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e
distribuir a todas as entidades de classe, às Associações de
Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, uma
relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e
medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas;
II — É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária
local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de
doença transmissível constante da relação de que trata o inciso
anterior;
IV — É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, por
parte das seguintes pessoas:
a) Médicos que forem chamados para prestar cuidados ao
doente, mesmo que não assumam a direção do
tratamento;
b) Responsáveis pelos - hospitais ou estabelecimentos
congêneres;
c) Farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas,
enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;
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Responsáveis por laboratórios que executem exames
microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos e
radiológicos;
e) Responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de
trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações
coletivas em que se encontre o doente;
f) Responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem,
avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte
em que se encontre o doente;
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9) Responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;
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Responsáveis pelas casas de serviços funerários;
i) O Cartório de Registro Civil que registrar o óbito
proveniente de doenças transmissíveis.
V — À notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso,
não sendo, em hipótese alguma, revelada pela autoridade
sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação,
salvo se a mesma assim o permitir;
VI — Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo
em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir
os riscos à população, o Cartório de Registro Civil, bem como os
médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos
decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de
acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou
alcoolizados;
VII — As pessoas que tratam os incisos IV e V, que descumprirem
a notificação compulsória, estão sujeitas a fiscalização da
Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal,
com aplicação de penalidade pecuniária;
VII — Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Epidemiológica, em apoio a Secretaria Estadual de
Saúde, executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em
Programa Nacional de Imunização, ou decorrente de
necessidades locais;
IX — É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória,
inclusive os menores sob sua responsabilidade;
a) Somente poderá ser dispensado da vacinação obrigatória,
quem apresentar atestado médico de contra-indicação
| explícita da aplicação da vacina.
X — Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos,
devendo ser denunciados qualquer profissional da saúde que
por eles cobrar.
a) Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou
“Jurídica, para feito de comprovação trabalhista ou qualquer .
outro motivo, os atestados de vacinação.
XI — Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer
estabelecimento de ensino primário ou secundário, sem que,
mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas
indicadas para o seu grupo etário.
XIL - Todas as empresas deverão obrigatoriamente, para
verificação, solicitar no ato da admissão ao trabalhador a
caderneta de vacinação dos dependentes
XIII — Os atestados das vacinações de caráter obrigatório será
consubstanciado em docúmento único, padronizado pela
Secretaria de Saúde, de acordo com diretrizes do Ministério da
Saúde e deverá conter:
a) Os elementos de identificação civil da pessoa vacinada;
— . b) O tipo e a data da vacina aplicada;
o A identificação do serviço de saúde onde a vacinação se
realizou;
d) A rubrica do executor da vacinação.
$ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para os fins desta
Lei, o conjunto de atividades destinadas à prevenção de riscos
e agravos à saúde advindos das condições de trabalho, e à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores, abrangendo: .
1 — assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou
portador de doença profissional ou do trabalho;
II - normatização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e
manuseio de substância, produtos, máquinas e equipamentos
que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
II — avaliação do impacto que as tecnologias trazem à saúde;
IV — no município de Rio Crepo - RO, a saúde do trabalhador faz
parte do organograma da Secretaria Municipal de saúde.
Art. 12 — A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do
Município, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância
epidemiológica, compreendendo:
I- a proteção e manutenção da salubridade do ambiente e a
defesa do desenvolvimento sustentado,
H — a fiscalização de alimentos, água e bebidas para consumo
humano;
WI — a fiscalização de medicamento, equipamentos, produtos
imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde;
IV - a proteção do ambiente de trabalho e da saúde do
trabalhador;
V— a execução dos serviços de assistência à saúde;
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VI — a produção, transporte, distribuição, guarda, manuseio e
utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, ”
tóxicos e radioativos;
VII — a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão
do sangue e seus derivados;
VIII — o controle e a fiscalização de radiações de qualquer
natureza.
8 1º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como
qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária
poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de
providências que satisfaçam o previsto nos incisos de I a VII.
8 2º - Os órgãos e autoridades do SUS, no âmbito do Município,
articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas do
mesmo, e com as direções estaduais e nacionais do SUS, para a
realização e promoção: de estudos e pesquisas
interdisciplinares, a identificação de fatores potencialmente
prejudiciais à qualidade de vida e para a avaliação de
resultados de interesse para a saúde.
8 3º - As atividades de, vigilância sanitária controle de endemias e
vigilância epidemiológica no SUS são públicas e exercidas em
articulação e integração com outros setores, dentre os quais os
de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas,
abastecimento e meio ambiente.
& 4º - No campo da vigilância em saúde serão observadas as
seguintes normas:
I — é vedada a adoção de medidas obrigatórias que impliquem
agravo à saúde coletiva e risco à vida humana;
1 - os atos que consubstanciarem condicionamentos
administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e
sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se
busquem; e;
HI — dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e
da comunidade com as autoridades sanitárias.
Art. 13 - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade
pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade sanitária competente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas, sendo-lhes
assegurada justa indenização.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
art. 14 - são produtos de interesse da saúde, sujeitos ao controle e
fiscalização da autoridade sanitária competente:
1 drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos;
II - saneantes domésticos;
WI — produtos tóxicos e radioativos,
IV — alimentos e bebidas;
V — sangue e hemoderivados;
VI — qualquer substância que possa causar dano à saúde.
Parágrafo Único - compete ao Muhicípio participar do controle e da
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
Art. 15 - Na fiscalização e vigilância sanitária dos produtos de interesse
para a saúde, as autoridades sanitárias observarão:
I - o controle de possíveis contaminações microbiológicas,
químicas e radioativas;
H — o controle de normas técnicas sobre os limites de
contaminação biológica e bacteriológica; as medidas de higiene
relativas às diversas fases de operação; os resíduos e
coadjuvantes; os níveis de tolerância de resíduos e de aditivos
intencionais; os resíduos de detergentes utilizados para
limpeza; a contaminação por poluição atmosférica ou da água;
a exposição à radiação ionizante, dentre outros;
III — procedimentos de conservação;
Iv — especificação na rotulagem dos elementos exigidos pela
legislação pertinente;
V — normas de embalagens e apresentação dos produtos, em
conformidade com a legislação específica;
VI — normas sobre construções e instalações, no que se refere ac
aspecto sanitário, de locais que exerçam atividades de interesse
à saúde.
Art. 16 — Serão adotados e observados os padrões de identidade
estabelecidos pelos órgãos competentes para cada tipo ou espécie de produto
de interesse à saúde.
Parágrafo Único — Os rótulos dos produtos de interesse da saúde
deverão estar de acordo com a legislação pertinente.
Art. 17 — Para o exercício das funções de fiscalização e vigilância
sanitária dos produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária fará,
periodicamente ou quando necessário, coletas de amostras para efeito de
fiscalização.
Parágrafo Único - Os procedimentos para coleta de amostras para
fiscalização serão definidos em normas técrriicas especiais.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DAS ATIVIDADES E UNIDADES DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 18 — Constituem unidades, estabelecimentos e atividades de
interesse da saúde:
I — os de produção, acondicionamento, comercialização,
dispensação, armazenamento, manipulação, beneficiamento,
análise e distribuição dos produtos relacionados no Art. 14
desta Lei;
IH - os estabelecimentos de assistência à saúde;
UI — outras unidades e estabelecimentos de interesse da saúde:
a) de hospedagem;
b) de ensino;
c) de lazer e diversão;
d) de esteticismo e cosmética;
e) os serviços de .desinsetização, de desinfecção, de
desratização de ambientes e congêneres;
f) de lavanderia e conservadoria;
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q) os terminais e veículos de transporte de passageiros;
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os criatórios de animais e biotérios;
i) de prestação de serviços de saneamento;
j) de transporte de cadáver, funerárias, necrotérios, velórios,
cemitérios e congêneres;
k) domicílios.
Parágrafo. Único — Outros estabelecimentos e unidades de interesse da
saúde poderão ser disciplinados por meio de normas técnicas especiais.
Art. 19 — Os estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, e aqueles
citados entre as letras “a” e “f” do inciso ill do Art. 18 somente funcionarão
- ando devidamente autorizados pelo órgão competente da saúde do Município
que, após a respectiva vistoria e atendidas todas as exigência legais, fornecerá
o Alvará de Autorização Sanitária.
8 1º - São autoridades sanitárias para fornecer o Alvará de
Autorização Sanitária no município de Rio Crespo — RO, o Prefeito
Municipal, o Secretário Municipal de Saúde e o Diretor
Superintendente Vigilância Sanitária da SEMUSA.
8 2º - Os estabelecimentos de que tratam os incisos 1 e II do Art.
18 deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado,
em número suficiente para a cobertura da produção, da
comercialização de produtos e substâncias e dos diversos
setores de prestação de serviços.
8 3º - A obrigatoriedade de Alvará de Autorização Sanitária e do
responsável técnico para o funcionamento de outras unidades e
estabelecimentos citados no Art. 18 poderá ser definida em
normas técnicas especiais.
84º - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade de doze
meses, ficando sua renovação sujeita à comprovação do
cumprimento dos dispositivos definidos na legislação sanitária
vigente e demais normas técnicas especiais.
Art. 20 — O Alvará de Autorização Sanitária deverá ser afixado em
quadro próprio e em lugar visível aos trabalhadores e ao público usuário e
consumidor.
Art. 21 — Em todas as placas indicativas, anúncios ou propaganda dos
estabelecimentos de que tratam os incisos 1 e II do Art. 18, deverá ser
mencionada com destaque a expressão “sob responsabilidade técnica de”, com
o nome completo do técnico responsável e o seu número de inscrição no
respectivo conselho profissional,
Ar. 22 — Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço, só poderá funcionar no municipio de Rio Crespo — RO, com o Alvará de
Autorização Sanitária fornecido pelo órgão competente.
Art. 23 — Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais
estabelecimentos e unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento e
demais questões relacionadas ao lixo comum e hospitalar, conforme legislação
sanitária vigente e normas técnicas especiais.
Art. 24 — A responsabilidade técnica sobre a qualidade do
funcionamento dos equipamentos diagnósticos e terapêuticos, instalados ou
utilizados pelos estabelecimentos de que tratam os incisos 1 e II do Art. 18,
será compartilhada pelo fabricante, rede de assistência técnica, revendedor,
importador, além do responsável técnico pelo estabelecimento, para efeito
desta Lei.
Art. 25 — É expressamente proibido a remuneração direta ou indireta de
doadores de sangue, órgãos, tecidos, glândulas, hormônios e outros fluidos
orgânicos.
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DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 26 — Para os fins desta Lei, considera-se assistência à saúde a
prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados nos artigos
seguintes e destinada precipuamente a promover ou proteger a saúde
individual e coletiva, a diagnosticar e tratar o indivíduo das doenças que o
acometam, a limitar danos por elas causados e a reabilitá-lo quando sua
capacidade física, psíquica ou social for afetada.
| Parágrafo Único — A assistência à saúde far-se-á em estabelecimentos
com as seguintes denominações gerais:
1 - consultório;
II — unidade básica de saúde;
HI — policlínica;
IV — clínica especializada;
V — pronto atendimento;
VI — unidade mista ou unidade integrada de saúde;
VII — pronto-socorro;
VIII — hospital;
IX — laboratório;
X — outras que vierem a ser definidas em normas técnicas
Art. 27 — Para a concessão do Alvará de Autorização Sanitária para
mtos de assistência à saúde integrantes ou que vierem a se
“S, em nível municipal, deverão ser obedecidos os parâmetros
técnico-científicos das ações e serviços, com base na regionalização e
hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas
realidades epidemiológicas.
Art. 28 — Para requerer o Alvará de Autorização Sanitária, de acordo
com o Art. 18, os estabelecimentos de assistência à saúde deverão apresentar
declaração do seu principal proprietário e do responsável técnico contendo
projeto e planta das instalações físicas,, equipamentos diagnósticos e
terapêuticos, recursos humanos e respectiva habilitação legal, atividades a
serem desenvolvidas, jornada e regime de trabalho, além de outros tópicos que
poderão ser fixados por normas técnicas especiais.
8 1º - Qualquer modificação de atividade deverá ser comunicada
previamente, por escrito, e a autoridade sanitária municipal se
pronunciará sobre a homologação da mesma.
8 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo terão
responsabilidade única perante a autoridade sanitária, ainda
que mantenham em suas dependências a prestação de serviços
profissionais autônomos, de empresas médicas de prestação de
serviços de saúde e assemelhados.
830- As especificações a serem observadas quanto às instalações
físicas dos estabelecimentos de assistência à saúde deverão
obedecer ao disposto nesta Lei, em suas normas técnicas
especiais e em toda a legislação sanitária vigente.
iria ipi pie 2
Art. 29 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão ter
afixada, sem prejuizo de outras exigências legais, a programação médica e dos -
serviços técnicos que compõem a sua estrutura técnica, dela constando:
1 - as especialidades em saúde do atendimento oferecido;
Il —- a relação dos responsáveis técnicos de cada uma das
atividades específicas do estabelecimento e por turno de
trabalho;
II — o número de profissionais por categoria e a respectiva carga
horária de trabalho.
Art. 30 — Os estabelecimentos de assistência à saúde serão mantidos em
rigorosas condições de higiene, de acordo com a legislação sanitária e normas
técnicas especiais.
Art. 31 — Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem
procedimentos em regime de internação, ou procedimentos invasivos em
-egime ambulatorial, implantarão e manterão comissões e serviços de controle
cs infecção, conforme legislação vigente e normas técnicas especiais.
8 1º - Caberá à administração e aos responsáveis técnicos pelos
estabelecimentos, comunicar à autoridade sanitária municipal a
instalação, composição e eventuais alterações da comissão e
serviços mencionados no caput.
& 29 - Os serviços de controle de infecção deverão implementar e
manter sistema ativo de vigilância epidemiológica de infecções.”
8 3º - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos citados no
caput deverão notificar regularmente à autoridade sanitária
municipal a ocorrência de casos e surtos de infecções,
conforme norma técnica em vigor.
8 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter
disponíveis dados e informações referentes ao Programa de
Infecção e apresentá-los à autoridade sanitária sempre que
solicitados.
Art. 32 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão implantar
e manter vigilância epidemiológica sobre doenças de notificação compulsória e
outros agravos.
Parágrafo Único - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de
assistência à saúde deverão comunicar à autoridade sanitária a ocorrência de
doenças de notificação compulsória e outros agravos, conforme estabelecido
em normas técnicas especiais e legislação sanitária vigente.
Art. 33 — Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e
auxiliares utilizados nos estabelecimentos de assistência à saúde que possam
ser expostos ao contato com fluidos orgênicos de pacientes ou usuários
deverão ser obrigatoriamente descartáveis ou, na impossibilidade técnica,
submetidos a desinfecção e subsequente esterilização adequadas, conforme
estabeiecido em normas técnicas especiais e legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único — Os utensílios & instrumentos referidos no capui,
quando não-descartáveis, deverão existir em quantidade suficiente à demanda,
sem prejuízo do atendimento e da esterilização.
Art. 34 — Os equipamentos e instalações físicas de estabelecimentos de
assistência à saúde expostos ao contato com fluidos orgânicos deverão ser
submetidos a desinfecção adequada, conforme estabelecido em normas
técnicas especiais e legislação sanitária vigente..
Art. 35 — Os desinfetantes antissépticos e produtos químicos utilizados
nos estabelecimentos de assistência à saúde deverão estar condizentes com as
normas legais em vigor.
Art. 36 — Os estabelecimentos de assistência à saúde periodicamente
verificarão a existência de instalações, equipamentos e aparelhagem
indispensáveis, cuidando de sua manutenção, de acordo com a legislação e as
normas técnicas em vigor.
Art. 37 — Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
manter, diariamente atualizado, livro “de registro ou outro meio de
arquivamento de dados sobre pacientes, onde constará, obrigatoriamente:
1 —- nome do paciente e seu endereço completo;
H — vínculo sócio-previdenciário com especificação do convênio
e/ou seguro-saúde;
HI — motivo de atendimento;
IV — comunicação de acidente de trabalho para a Previdência
Social
V— conclusão diagnóstica;
VI — tratamento instituído;
VIH — nome e inscrição no conselho regional do profissional de
saúde responsável pelo atendimento; e;
VIII — outras informações de interesse sanitário definidas em
normas técnicas especiais.
Parágrafo Único — O livro de registro ou outro meio de arquivamento
de dados sobre pacientes, mencionados no caput, permanecerá
obrigatoriamente no estabelecimento e será exibido à autoridade sanitária
competente sempre que solicitado.
Art. 38 — Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizam em
seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime
de controle especial ou antimicrobianos deverão manter controles e registros na
forma prescrita na legislação vigente.
Art. 39 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir
adequadas condições para o exercício da atividade profissional, na prática de
ações que visem à proteção, à promoção, à preservação e à recuperação da
saúde.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de assistência à saúde
possuirão meios de proteção individual ou coletiva, capazes de evitar efeitos
nocivos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores, pacientes,
circunstantes e comunidade.
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Art. 40 — Os estabelecimentos de assistência à saúde estarão sujeitos a
vistorias periódicas ou eventuais efetuadas pela fiscalização e vigilância
sanitária municipal, quando necessário, com apoio técnico de outras
autoridades sanitárias, segundo critérios programáticos e de risco à saúde
individual ou coletiva da população.
Art. 44 — Quando da interdição de estabelecimentos destinados a
assistência à saúde, a Secretaria Municipal de Saúde suspenderé, de imediato,
eventuais convênios públicos existentes, bem como impedirá a prestação de
serviços, atendimentos ou internações, quer sejam de natureza pública ou
privada, sem prejuízo do processo administrativo decorrente,
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
Art. 42 — Para efeito desta Lei e de suas normas técnicas especiais,
serão considerados como de apoio diagnóstico e terapêutico os
estabelecimentos de saúde que prestem serviços intra-hospitalares ou
autônomos, como postos de coleta, patologia, clínica, radiologia diagnóstica,
radioterapia, mamografia, análises clínicas, ultra-sonografia, anatomia
patológica, hemodiálise, diálise peritonial, medicina nuclear, laboratório de
radioisótopos, endoscopia, . hemoterapia, eletroneuromiografia,
eletroencefalografia, eletrocardiografia, análises metabólicas e endocrinológicas,
provas respiratórias, provas hemodinâmicas, fisiatria, tomografia, ressonância
nuclear magnética, unidades de sorologia, cardiologia, cardiologia não-invasiva,
audiometria, fisioterapia, fonoaudiologia, óptica, bancos de órgãos e tecidos,
entrado st a
laboratórios, entre outros que possam vir a ser estipulados e disciplinados em
normas técnicas especiais. , .
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de saúde referidos no caput
somente poderão funcionar mediante autorização da fiscalização e vigilância
sanitária que expedirá, atendidas todas as exigências legais, os respectivos
Alvarás de Autorização Sanitária.
Ar. 43 — São estabelecimentos hemoterápicos os de serviços intra ou
extra-hospitalares que realizem, em parte ou no seu todo, além de atividades
de captação e seleção de doadores, triagem clínica e hematológica de
doadores, coleta de sangue, processamento e fracionamento, armazenamento,
testes sorológicos e imuno-hematológicos, transporte e aplicação de
hemoderivados, de acordo com as normas técnicas e legislação sanitária
vigente.
Parágrafo Único — Os doadores considerados inaptos deverão ser
orientados e encaminhados para atendimento pelo SUS.
Art. 44 — Os serviços de assistência à saúde que atendam urgências e
emergências, clínicas ou cirúrgicas, e possuam obstetrícia, cirurgias eletivas e
outras atividades que a autoridade sanitária considerar pertinentes, deverão
manter estabelecimentos hemoterápicos de natureza transfusional.
Art. 45 — Os estabelecimentos hemoterápicos possuirão área física,
instalações, móveis, equipamentos, utensílios e demais meios que satisfaçam às
necessidades de segurança e higiene, bem como à proteção dos doadores,
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receptores e trabalhadores, de acordo com o estabelecido em normas técnicas
vigentes. -
Parágrafo Único - Os estabelecimentos hemoterápicos obedecerão à
classificação contida na legislação vigente estadual e federal.
Art. 46 — Os exames sorológicos e imuno-hematológicos para controle
de sangue coletado poderão ser executados fora dos estabelecimentos
hemoterápicos, por unidades ou laboratórios devidamente autorizados pela
autoridade sanitária municipal, mediante convênio e/ou contrato entre as
partes, com cópia para o órgão municipal de saúde.
Art. 47 — Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio, com
folhas numeradas e com termos de abertura e encerramento assinados pela
Fiscalização e Vigilância Sanitária, e por esta devidamente rubricado, para o
registro diário de entrada, saida e destino de sangue e hemoderivados,
constando todos os dados estipulados e padronizados em normas técnicas
especiais.
Parágrafo Único - O livro de que trata o caput permanecerá
obrigatoriamente no estabelecimento hemoterápico, será assinado diariamente
pelo seu responsável técnico ou substituto legalmente habilitado e exibido à
autoridade sanitária sempre que solicitado.
Art, 48 — Os serviços de hemoterapia (bancos de sangue) deverão
manter à disposição das autoridades sanitárias fiscalizadoras 3 (três) ml de soro
de cada unidade coletada, em recipiente apropriado, fechado, identificado, em
i
temperatura igual ou inferior a -18ºC (dezoito graus centígrados negativos)
pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, para efeito de análise fiscal:
Art. 49 - O fracionamento de sangue e derivados somente poderá ser
realizado utilizando-se circuitos fechados para as transferência das frações, em
centrífugas apropriadas.
Parágrafo Único - É obrigatório o uso de sistema fechado de bolsas
descartáveis, estéreis e apirogênicas.
Art. 50 — Os estabelecimentos laboratoriais de finalidade diagnóstica,
pesquisa, análise de amostras, análise de produtos alimentares,
medicamentosos.e correlatos, controle de qualidade de equipamentos, inclusive
aboratórios de análises clínicas e de patologia clínica, entre outros, quanto às
instalações, funcionamento, classificação, controle de riscos para a saúde e
demais tópicos técnico-administrativos, obedecerão ao disposto nesta Lei e nas
normas técnicas especiais.
Art. 51 — Os laboratórios, públicos ou privados, terão livro próprio, com
folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento assinados pela
fiscalização e vigilância sanitária, e por esta devidamente rubricado, destinado
ao registro diário de todos os trabalhos realizados, indicando, obrigatoriamente,
a data, o nome do técnico responsável e do profissional reguisitante.
Parágrafo Único — Esse livro permanecerá, obrigatoriamente, no
laboratório, será assinado diariamente pelo seu responsável técnico e exibido à
autoridade sanitária sempre que solicitado.
À
E]
Art. 52 - Os estabelecimentos que industrialzem ou comercializem
lentes oftálmicas, entre estas as lentes componentes de equipamentos de
proteção individual ou coletiva, somente funcionarão depois de devidamente
licenciados e sob responsabilidade técnica de um óptico legalmente habilitado,
especificamente para uma ou ambas as atividades.
Parágrafo Único — Os laboratórios que não sejam contíguos à óptica ou
instalados num mesmo edifício estarão sob a responsabilidade técnica de outro
óptico.
Art. 53 — Bancos de órgãos, bancos de olhos, bancos de leite, bancos de
ossos, bancos de pele, bancos de sêmen, entre outros, obedecerão ao disposto
nesta Lei e nas suas normas técnicas especiais.
Parágrafo Único — As atividades nos estabelecimentos mencionados no
caput são exclusivas dos estabelecimentos de saúde filantrópicos não-lucrativos
de direito público e de direito privado.
Art. 54 — Os equipamentos e as instalações que produzam ou
empreguem radiações ionizantes, de qualquer espécie e energia, para fins
médicos (diagnóstico ou terapia) ou industriais, devem:
I — obter Alvará de Autorização Sanitária emitido pelo órgão
municipal de saúde, sem prejuízo das exigências estaduais e
federais pertinentes;
H — ser projetados e operados de modo que as doses de radiação
recebidas pelos trabalhadores, pelo público e pelos pacientes
sejam tão baixas quanto exegiível;
II — possuir programas de garantia da qualidade que assegurem
o cumprimento das diretrizes contidas no inciso II desta artigo. -
Parágrafo Único - Os procedimentos para emissão do alvará
supracitado e para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo serão
objeto de normas técnicas especiais.
Art. 55 — Para reduzir ao máximo as doses de radiação recebidas pelos
pacientes, os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:
1 — empregar o filme de maior sensibilidade, compatível com as
necessidades de qualidade de imagem do exame em execução;
Il — proteger todas as partes do corpo desnecessariamente
expostas aos feixes de radiação, sem prejuízo do diagnóstico ou
terapia, em especial a tireóide e o aparelho reprodutor, usando-
se os meios técnicos adequados,
Art. 56 — As irradiações de alimentos serão tratadas em norma técnica
especial.
SEÇÃO HI
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À SAÚDE
Art. 57 - Considerar-se-ão, para efeito desta Lei, como
estabelecimentos de assistência complementar à saúde clínicas de repouso,
clínicas de emagrecimento, clínicas de acupuntura, clínicas de reabilitação física,
clinicas e asilos geriátricos, clínicas de fonoaudiologia, clinicas de terapia
ocupacional, clínicas de psicologia, clínicas de. fisiatria, estabelecimentos de
serviço social, clínicas de nutrição, tasas de massagem terapêutica,
estabelecimentos de medicina veterinária ambulatorial ou hospitalar com ou
sem regime de internação, terapias alternativas e naturais, clínicas de,
enfermagem domiciliar, entre outros, que obedecerão ao disposto nesta Lei e
nas suas normas técnicas especiais.
Art. 58 — Serão também considerados estabelecimentos de assistência
complementar à saúde as empresas e os veículos de atendimentos , transporte,
remoção e resgate de pacientes, por meio de transporte aéreo, rodoviário ou
ferroviário.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos e os veículos citados no caput
somente poderão funcionar mediante autorização do órgão municipal de saúde
que, atendidas todas as exigências legais, fornecerá o Alvará de Autorização
Sanitária.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Att. 59 - Considerar-se-á estabelecimento farmacêutico, para efeito
desta Lei, aquele destinado a prestar assistência farmacêutica e orientação
sanitáia, individual ou coletivamente, onde se proceda à dispensação de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como à
manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, conforme normatização da Lei
Federal N.º 5.991/73 e decretos regulamentadores.
Art. 60 — As farmácias e drogarias serão obrigadas a exercer plantão
para atendimento ininterrupto à comunidade, obedecendo as normas expressas
na legislação pertinente, cabendo ao poder executivo a regulamentação e
estabelecimento de escala periódica. ”
Art. 61 — No município de Rio Crespo — RO, o plantão semanal de
farmácias e drogarias; o sistema adotado é w de rodízio.
Art. 62 — As farmácias e drogarias poderão manter serviço de
atendimento ao público para aplicação de injeções, reservando para isto local
apropriado, inclusive com ventilação e. iluminação adequada, sob
responsabilidade e supervisão do farmacêutico diretor técnico do
estabelecimento.
Art. 63 — Fica o proprietário de farmácias ou drogarias, obrigado a fixar
e a conservar permanentemente em seu estabelecimento, em local visível no
principal recinto de atendimento ao público, placa padronizada indicando o
nome do farmacêutico responsável, seu número de registro no Conselho
Regional de Farmácia — CRF — e os números dos telefones da vigilância
sanitária municipal do local onde o farmacêutico responsável estiver lotado.
Art. 64 — É obrigatório o uso das denominações genéricas dos
medicamentos (denominação comum brasileira) em todas as prescrições
médicas ou odontológicas, bem como a fixação de tabela de correspondência
entre a denominação genérica e o nome comercial dos mesmos.
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art, 65 — Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão obedecer
às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais, além de
manter perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo. -
Parágrafo Único — As normas técnicas especiais a que se refere o
caput contemplarão, dentre outros, os aspectos gerais de construção, áreas de
circulação, iluminação, ventilação, aeração, água potável, esgotos, destino final
de dejetos, proteção contra insetos e roedores, procedimentos ligados ao
processo de trabalho, higiene do manipulador e outros de fundamental |
interesse para a saúde individual e coletiva.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES SOBRE O AMBIENTE
SEÇÃO I
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 66 — A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações
sociais: que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de
produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e
mental.
Parágrafo Único — Entende-se por processo de produção a relação que
se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos,
organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
Art. 67 — Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter
atualizado sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para
orientação das ações de vigilância.
1 —- manter as condições e a organização de trabalho adequadas
às condições psicofisicas dos trabalhadores; .
II — permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos
locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as
informações e dados solicitados;
HI — dar conhecimento à população dos riscos ao meio ambiente
e, aos trabalhadores e à sua representação sindical, no âmbito
de cada empresa, dos riscos presentes no processo produtivo,
bem como das recomendações para sua eliminação e controle;
IV — em caso de risco ainda não reconhecido, arcar com os custos
de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los, eliminá-los ou
controlá-los;
V — uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho,
comunicá-lo imediatamente às autoridades sanitárias, bem
como elaborar cronograma, aprovado pelas mesmas, para
eliminação dos riscos;
VI — permitir a entrada da representação do sindicato e outras por
ela indicadas junto com as autoridades sanitárias;
VII — em situação de risco grave e iminente no local de trabalho,
paralisar as atividades garantindo todos os direitos dos
trabalhadores;
|
VHI — notificar ao SUS municipal os casos de doença profissional,
doença do trabalho e acidente de trabalho;
Parágrafo Único — A administração pública, direta ou indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as normas
relativas à saúde e segurança dos trabalhadores como critério definitivo para
contratação de serviços e obras.
Art. 69 — A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos
no ambiente de trabalho pelo empregador deve obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
1- eliminação da fonte de risco;
II - medida de controle diretamente na fonte;
HI — medida de controle no meio ambiente de trabalho;
IV — uso de equipamentos de proteção coletiva;
V — uso de equipamentos de proteção individual, os quais
somente serão admitidos nas seguintes situações:
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação
das medidas de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou
doenças do trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo Único — Para avaliação da exposição aos riscos do ambiente
e processo de trabalho, poderão ser utilizados parâmetros recomendados por
entidades nacionais e internacionais de notório saber e idoneidade.
Art. 70 — Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e
demissional, custeados pelo empregador, conforme legislação em vigor,
devendo os mesmos estarem à disposição das autoridades sanitárias.
& 1º - Não serão aceitos, para comprovação junto às autoridades
sanitárias, atestados de saúde para fins admissional, periódico
e demissional emitidos pelo SUS.
& 2º - É proibido exigir, nos exames pré-admissionais, abreugrafia,
sorologia para AIDS, atestados de esterilização, testes para
diagnóstico de gravidez e outros que visem dificultar o acesso
ao mercado de trabalho ou que expressem preconceito, seja
racial, sexual, religioso, de idade ou de estado civil.
Art. 71 — É dever dos órgãos públicos que executam ações de saúde do
trabalhador:
1 - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente
fundamental para o levantamento das áreas de risco e danos à
saúde;
H — estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da
saúde da mulher no trabalho, no período de gestação, bem
como do menor e dos portadores de deficiência;
EPE eta Gees ams co ater se
WI — obrigar o empregador a tomar medidas de correção do
ambiente de trabalho, de acordo com o definido no Art. 69.
Art. 72 — Os trabalhadores dos estabelecimentos de assistência à saúde
nas diversas categorias profissionais deverão ser monitorados em sua saúde
quanto às atividades de risco definidas neste Artigo.
810-
São consideradas atividades de risco para o trabalhador em
saúde as funções ligadas a:
a
no
b
sd
d
so
e
Nisa
NA
9
h
—
»
k)
preparação, manipulação, administração de
quimioterápicos;
radiologia médica e odontológica;
radioterapia;
mamografia;
esterilização à base de óxido de etileno;
radiações não-ionizantes;
microondas;
hemoterapia e laboratório clínico;
doenças infecto-contagiosas;
emissão, coleta e destino final de lixo sólido e eflúvios
hospitalares;
necrotérios, serviços de verificação de óbitos, salas de
necrópsia e laboratórios de anatomia patológica;
prestadores de serviços de lavanderia e conservadoria;
m) outros serviços definidos pela autoridade sanitária
competente em normas técnicas especiais.
& 2º.- As atividades de risco mutagenético ou mutagênico deverão
ser monitoradas com exames específicos de periodicidade
mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
8 3º - O disposto neste artigo será regulamentado por meio de
normas técnicas especiais que poderão ampliar as atividades
consideradas de risco.
Art. 73 — A autoridade fiscalizadora municipal exigirá o cumprimento das
Normas Técnicas de Segurança em Medicina do Trabaiho, de acordo com a Lei
N.º 6.514, de » de dezembro de 1977, e das Normas Regulamentadoras
aprovadas pelo Ministério do Trabalho, bem como impor as penas cabíveis no
descumprimento das normas constantes deste regulamento, sem prejuízo da
cobrança das penalidades por outros órgãos competentes federais ou estaduais.
inofensivos a seus empregados, a coletividades e ao meio ambiente.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE ZOONOSES
ar 74 = A Secretaria Municipal de Saúde coordenará as ações de
prevenção e controle de zoonoses em articulação com os demais órgãos
federais, estaduais e municipais competentes.
Parágrafo Único — Entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças
infecciosas transmissíveis por animais ao homem e as que são comuns ao
homem e aos animais.
Art. 75 = A Secretaria Municipal de Saúde normatizará as ações para
prevenção e controle de zoonoses. -
Art. 76 — Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de
alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie
alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
Art. 77 — São obrigados a notificar as zoonoses transmitidas por cães e
gatos:
I- o veterinário que tomar conhecimento do caso;
Il-o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
HI — qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente
ou suspeito, ou tiver sido acometida de doença transmitida por
animal.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
CAPÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 78 — As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as
previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente
Lei
Art. 79 — Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penai
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I- Advertência (Notificação Preliminar);
H — Penas educativas;
HI. - Multas de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFM ou seu
equivalente;
Iv — Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou
utensílios;
V — Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou
utensílios;
VI — Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou
utensílios;
vir- Suspensão de comercialização de substância e/ou produtos;
VII — Suspensão de fabricação de substâncias e/ou produtos;
IX — Interdição total ou parcial do estabelecimento;
X — Proibição de propaganda;
XI — Cassação de licença de funcionamento de estabelecimentos;
XI — Suspensão temporária ou definitiva de assunção de
responsabilidade técnica;
XHH — Outras medidas que vierem a ser definidas.
Art. 80 — Considera-se infração, para fins do disposto neste Código, a
desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares que, por
é
i
z
Ê
Ê
qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação e recuperação
da saúde. .
Art. 81 - À pena educativa consiste:
I - Divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público
consumidor ou a clientela do estabelecimento, das medidas
adotadas em relação ao ato ou fato de natureza sanitária;
NH - Reciclagem de dirigentes, técnicos e empregados do
estabelecimento infrator;
HI — Veicular à clientela mensagens educativas expedidas pelo
sistema municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 82 - À pena de multa consiste:
1 — Nas infrações leves, de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFM ou seu
equivalente;
II — Nas infrações graves, de 21 (vinte e uma) a 50 (cinquenta)
UFM ou seu equivalente;
HI - Nas infrações gravíssimas, de 51 (cinquenta e uma) a 500
(quinhentas)
UFM ou seu equivalente. .
Art. 83 — Será penalizado com a suspensão de funcionamento do
estabelecimento, onde for constatado que o profissional legalmente habilitado ,
no exercício de suas atividades, estiver agindo com imperícia, imprudência ou
negligência, gerando riscos à saúde individual ou coletiva, ou comprometer de
modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde
da população. Deverá ser oficiado ao órgão profissional a que estiver vinculado
o referido técnico. .
Art. 84 - A pena de interdição poderá ser aplicada a indústrias de
medicamentos, de alimentos ou quaisquer outros estabelecimentos, públicos ou
privados, onde ser considere que a produção ou sua ausência, em parte ou no
todo, se tornou critica e geradora de risco iminente à vida ou à saúde pública,
ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e
recuperação da saúde da população.
8 1º - A interdição desses estabelecimentos perdurará até que
sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 85 — Quando da interdição do serviço de saúde ou de uma de suas
sub-unidades, o sistema municipal de Vigilância Sanitária publicará na imprensa
local, edital de notificação de risco sanitário, suspendendo de imediato
eventuais convênios públicos existentes, bem como impedindo a prestação de
serviços, atendimentos ou internações, seja de natureza pública ou privada, no
serviço ou sub-unidade interditada.
Art. 86 — A autoridade de Vigilância Sanitária deverá comunicar, por
meio de ofício dirigido aos conselhos de categoria, quando ocorrer infração
sanitária que comporte indícios de violação de ética profissional
Att. 87 — O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu
causa ou para ela concorreu.
Parágrafo Primeiro — Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido;
Parágrafo Segundo — Exclui a imputação de infração a causa decorrente
de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de iocais,
produtos ou bem de interesse da saúde.
Art. 88 - As infrações sanitária classificam-se em:
I — Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante;
II — Graves, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma
circunstância agravante;
II — Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a ocorrência de
duas ou mais
circunstâncias agravantes, as expressamente previstas neste
Código ou legislação especificas e em todas que se reverteram de
consequências calamitosas para a saúde pública.
Art. 89 - São circunstâncias Atenuantes:
I= A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do evento;
IH — A errada compreensão da norma sanitária, admitida como
escusável;
III — A patente incapacidade do agente para entender o caráter
ilícito do ato praticado;
IV -— O infrator, espontaneamente, procurar reparar ou minorar as
consegiiências lesivas do ato;
V - Ser o infrator, primário na prática de ilícitos de natureza
sanitária. -
Art. 90 - — São circunstâncias Agravantes:
I- Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
IH — Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem
pecuniária;
HI — Deixar, O infrator, de adotar as providências de sua alçada,
tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde
pública;
IV — Utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da
infração;
V — Revestir-se, a infração, de consegiiências significativas para a
saúde pública;
VI = Ser, o infrator, reincidente na prática do ato ou fato lesivo à
saúde pública.
em, Art. 91 - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração em Gravissima.
Art. 92 — Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade de
Vigilância Sanitária deverá considerar:
1-— As circunstâncias agravantes e atenuantes,
H — A gravidade do fato;
WI — Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias
Art. 93 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes,
a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes”
Art. 94 — São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:
I — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de
produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse
da saúde, sem o devido Alvará de Autorização Sanitária,
emitido pelo órgão sanitário. competente, ou contrariando
normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
II — construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de
assistência à saúde definidos nesta Lei ou organizações afins de
interesse da saúde, que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares
vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
II — instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres;
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, e serviços
de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária,
perita mec rr ca lo s
de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais e filantrópicas, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem Alvará de
Autorização Sanitária ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa;
IV — construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de
assistência complementar à saúde definidos nesta Lei, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas
têgais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa;
V — extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir,
transportar, importar, exportar, comprar, vender, ceder ou usar
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde, sem registro, sem Alvará de Autorização
Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação sanitária
pertinente.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão
da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo,
cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento
e/ou multa;
vI — alterar o processo de fabricação do produto sujeito ao
controle sanitário, modificar os seus componentes básicos,
nome e demais elementos objeto de registro, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento e/ou multa;
VII — fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e
quaisquer outros produtos de interesse da saúde.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão
da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo,
cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de
Des TERECAnS eram ane sis,
Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou
multa;
VII —- rotular alimentos, produtos alimentícios ou bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e
quaisquer outros produtos de interesse da saúde contrariando
normas legais e regulamentares vigentes.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão
da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo,
cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou
muka;
IX - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse
da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade
expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo de
validade.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão
da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo,
cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou
muita;
X — expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão
da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo,
cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou
multa;
XI — fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de
interesse da saúde que, de qualquer forma, contrarie a
legislação sanitária vigente,
Pena — advertência, proibição da propaganda, contrapropaganda,
suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição do
estabelecimento e/ou multa;
XII — deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao
homem, quando tiver o dever legal de fazê-lo.
Pena — advertência e/ou multa;
XUI — impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena — advertência e/ou multa
XIV — manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em
risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou
comprometendo a higiene e a limpeza do local.
Pena — advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão
da sua venda, interdição do mesmo, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou
multa;
Xv — reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de
executar, dificultar, ou opor-se à execução de medidas
sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e
sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XVI — opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua
execução pelo órgão sanitário competente.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XVII — obstar, retardar ou dificultar a ação da autoridade fiscal
sanitária.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XVIII -aviar receita em desacordo com a prescrição médica,
odontológica, veterinária, ou determinação expressa em norma
regulamentar.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XIX — fomecer ou comercializar medicamentos, drogas e
correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa
exigência, e contrariando normas legais e regulamentares
vigentes.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou muita;
XX — prescrever receituário, fazer prontuário, e assemelhado de
natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo
com determinação expressa na legislação em vigor.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXI — proceder a coleta, processamento, utilização de sangue e
hemoderivados ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares
vigentes.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do
produto, interdição do estabelecimento, intervenção,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXII — comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como substância ou parte do
corpo humano, ou utilizá-los, contrariando as normas legais e
regulamentares vigentes.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do
produto, interdição do estabelecimento, cancelamento dô
Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXHI — reaproveitar vasilhames de saneantes ou congêneres e de
produtos nocivos à saúde para embalagem ou reembalagem de
alimentos, de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos
ou perfumes.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do
produto, cancelamento do seu registro, interdição do
estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária e/ou multa;
XXIV — exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação legal.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
Xxv — cometer o exercício de encargos relacionados com
promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a
necessária habilitação legal.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXVI — utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados, emagrecidos, ou que apresentem sinais de
decomposição do momento de ser manipulado.
Pena — advertência, apreensão, inutilização ou interdição do
produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento
do seu registro, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária, proibição de propaganda
e/ou multa;
XXVII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico,
explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações
ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição do produto,
suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do seu
registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária,
interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXVII — manter condição de trabalho que ofereça risco para a
satíde do trabalhador.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária, revogação de contrato ou
convênio e/ou multa;
XXIX — instalar ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou serviços
de desinsetização, de desinfecção, de desratização de
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ambientes e congêneres, contrariando as normas legais
pertinentes à matéria.
Pena — advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO FISCAL
Art. 95 — O procedimento administrativo relativo às infrações de
natureza sanitária terá início com a lavratura do Auto de Infração, quando
constatadas irregularidades configuradas como transgressão a dispositivo legal
relativo à proteção, promoção e recuperação da saúde constante desta Lei, de
suas normas técnicas e demais legislações sanitárias vigentes.
Parágrafo Único — A autoridade sanitária fiscalizadora, dentro de sua
competência legal, lavrará de imediato o Auto de Infração, iniciando-se a
apuração em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos
estabelecidos em Lei.
Art. 96 — O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo,
destinando-se a segunda ao autuado, e conterá:
I - o nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se
tratar de pessoa jurídica, a denominação da entidade autuada,
sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e
endereço;
H-oato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a
data respectivos; ”
HI — a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV — indicação do dispositivo legal ou regulamentar que cominar a
penalidade a que fica sujeito o infrator;
V — imposição pecuniária;
VI —prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação;
VIH — nome e cargo do fiscal sanitário autuante e sua assinatura;
VII — nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de
recusa a consignação dessa circunstância, com a assinatura de
02 (duas) testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração
por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma única vez no Diário
Oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 97 — Poderá ser lavrado o terno de Notificação Preliminar, a critério
da autoridade sanitária competente, somente nos casos de irregularidades
relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do
estabelecimento ou de equipamento e veículos de transporte.
8 1º - Na hipótese do caput, vencido o prazo concedido e
permanecendo as irregularidades, lavrar-se-á o Auto de
“Infração.
8 2º - O termo de Notificação Preliminar também poderá ser
lavrado pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, na
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ausência da lavratura de auto de infração, quando for
necessário solicitar informações, dados e depoimentos de
interesse para a saúde.
83º - O prazo fixado no termo de Notificação Preliminar será no
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante pedido
fundamentado ao órgão fiscal sanitário competente.
Art. 98 — O termo de Notificação Preliminar será lavrado em 02 (duas)
vias, no mínimo, devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao
intimado, e conterá:
I — nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar
de pessoa jurídica, a denominação da entidade intimada, sua
identificação, especificação de ramo de atividade e endereço;
H - número, série e data do termo de notificação respectivo;
HI — disposição legal ou regulamentar infringida;
IV — medida sanitária exigida;
V— prazo para sua execução;
VI — nome e cargo, legíveis, do fiscal sanitário competente e sua
assinatura;
VII — nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de
sua recusa, a consignação dessa circunstância, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Art. 99 — Na comercialização de produtos de interesse da saúde que não
atendam ao disposto nesta Lei, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito
para que se proceda às análises fiscais, quando necessário, para instrução do
processo administrativo, se for o caso.
Art. 100 — O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três)
vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira ao laboratório oficial ou
credenciado; a segunda, ao responsável pelo produto, e a terceira, ao agente
fiscalizador, e conterá:
I — nome da pessoa física ou denominação da entidade
responsável pelos produtos, razão social e endereço completo;
H — dispositivo legal utilizado;
q Wm - descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do
produto;
IV — nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal
e endereço completo do mesmo, e sua assinatura;
Y — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua
assinatura;
VI — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a
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consignação dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas, quando possível. ,
Art. 101 — Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em
inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos,
equipamentos diversos e outros, quando:
I-— os produtos comercializados não atenderem às especificações
de registro e rotulagem;
H — os produtos comercializados se encontrarem em desacordo
com os padrões de identidade e qualidade, após os
procedimentos laboratoriais legais, quando necessário,
seguindo-se o disposto nesta Lei e em regulamento do Estado,
da União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico,
ficar constatado serem tais produtos impróprios para o
consumo;
H — o estado de conservação, acondicionamento e
sn comercialização dos produtos não atender às disposições desta
Lei, a critério do fiscal sanitário municipal;
Iv — o estado de conservação e a guarda de envoltórios,
utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e
outros estejam impróprios para os fins a que se destinam, a
critério da autoridade sanitária fiscalizadora;
V — em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador
constatar infringência às condições relativas aos produtos de
interesse da saúde previstos nesta Lei;
VI — em situações previstas por atos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde, devidamente publicados no Diário Oficial.
Art. 102 —- O Auto de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas, destinando-se a primeira à autoridade sanitária
competente; a segunda, ao autuado, e a terceira, ao agente fiscalizador, e
conterá:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada,
razão social e endereço completo;
HI - dispositivo legal utilizado;
HI — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do
produto;
IV — destino dado ao produto;
VY — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua
assinatura;
VI — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa,
a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02
(duas) testemunhas, quando possível.
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Art. 103 — Os produtos citados no Art. 101, bem como outros não
previstos no mesmo, por ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde,
poderão, após a sua apreensão:
1 — ser encaminhados, para fins de inutilização, a local
previamente autorizado pela autoridade sanitária fiscalizadora;
H — ser inutilizados no próprio estabelecimento;
TI — No caso do inciso I do art. 101 poderá;
à) — ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante
legal, impondo-se-lhe multa, e vedada sua comercialização;
b) — ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que
beneficentes, de caridade ou filantrópicas, após análise
laboratorial.
8 1º - No caso de reincidência, fica expressamente proibida a
cevolução, a que se refere o inciso III, dos produtos
apreendidos, sendo a multa cobrada em dobro, sem prejuízo de
outras penalidades previstas nesta Lei.
6 2º - Se a autoridade sanitária fiscalizadora comprovar que o
estabelecimento está comercializando produtos em quantidade
superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o
referido estabelecimento o benefício contido no inciso III.
Art. 104 — As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o
inciso IV do artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
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I — ser cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde ou
administrações regionais; .
H — apresentar no ato do cadastramento os documentos
comprobatórios de utilidade pública;
HI — dar recibo, no ato da doação dos produtos, em papel
timbrado, discriminando quantidade, qualidade, marca e nome
dos mesmos.
Parágrafo Único — Ficam expressamente proibidas quaisquer doações
que não obedeçam ao disposto nesta Lei.
Art. 105 — As doações obedecerão à programação da Secretaria
Municipal de Saúde ou administrações regionais, que comunicarão a doação à
entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
Art. 106 — O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias,
devidamente numeradas, destinando-se a primeira à chefia imediata; a
segunda, ao responsável pelo estabelecimento, a terceira, ao agente
fiscalizador, e conterá:
I — nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada,
razão social, ramo de atividade e endereço completo;
II — dispositivo legal utilizado;
NI — especificação (natureza, tipo, marca, lote, procedência e
quantidade da mercadoria), no caso de produtos e embalagens;
quantidade, especificação e razão da interdição, no caso de
equipamentos e veículos; ou, no caso de obras e
estabelecimentos, a razão da interdição e a indicação do serviço
a ser realizado; -
IV —- nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante;
V — nome e cargo, legíveis, do fiscal sanitário e sua assinatura;
VI — assinatura do responsável pelo estabelecimento, produtos,
embalagens, equipamentos ou veículos ou, na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas, quando possível.
Art. 107 - Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina, será
lavrado o Auto de Coleta de Amostra.
Art. 108 — O Auto de Coleta de Amostra será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas, destinando-se a primeira ao laboratório oficial ou
credenciado; a segunda, ao responsável pelos produtos, a terceira, ao agente
fiscalizador, e conterá:
1 — nome da pessoa física ou denominação da entidade
responsável pelo produto, razão social e endereço completo;
1 — dispositivo legal utilizado;
HI — descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do
produto;
IV — nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua
assinatura;
V — assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância, com a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
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Art. 109 — A suspensão da interdição será julgada pelo Diretor
Superintendente da Vigilância Sanitária em 13 Instância, atendendo a pedido
fundamentado do interessado, cabendo recurso para o Secretario Municipal de
Saúde em 22 Instância.
Art. 110 — Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do Art. 96, sem que
haja irterposição de recurso, o processo será enviado à Secretaria Municipal de
Saúde para as providência cabíveis.
Parágrafo Único — O não-recolhimento das multas estabelecidas no
anexo desta Lei, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com o
Código Civil, arts. 406 e 407, a partir do mês subsegúente ao do vencimento do
prazo fixado para o recolhimento da multa.
Art. 111 — O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração e
Notificação Preliminar, excetuados os casos previstos em normas técnicas
especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação
no Diário Oficial, quando couber.
Art. 112 — A impugnação ao Auto de Infração e Notificação Preliminar
será julgada pelo Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária em 12
Instância, sendo o infrator intimado pessoalmente ou por meio de publicação
de todos os atos praticados no processo administrativo.
Art. 113 — Se indeferida a impugnação de que trata o artigo anterior, o
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infrator poderá recorrer ao Secretario Municipal de Saúde em 22 Instância, no
prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial.
Art. 114 — A impugnação a que se referem os artigos 111, 112 e 113
Raven carneiro
será decidida depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer,
opinará pela manutenção total ou parcial dos autos e do termo de intimação,
ou pelo deferimento total ou parcial da impugnação.
Art. 115 — As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando
da imposição de penalidade pecuniária.
Art. 116 — Havendo interposição de recurso, o processo será julgado em
segunda instância, ou seja, pelo Secretário Municipal de Saúde,
Art. 117 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária São inprescritiveis.
Parágrafo Único — Não sendo as impugnações julgadas no prazo de 12
(doze) meses, serão aceitas como procedentes as alegações da defesa, sendo
aberto processo administrativo para apuração dos fatos.
Art. 118 — O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
1 — pessoalmente;
II — pelo correio ou via postal.
Art. 119 — Os prazos mencionados na presente Lei correm
ininterruptamente.
Art. 120 — Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz,
poderá o auto ser assinado “a rogo”, na presença de duas testemunhas, ou, na
falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
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Art. 121 — Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de
publicação na imprensa, serão assentadas no processo a página, a data e a
denominação do jornal.
Art. 122 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou
levantamento, a sua obstância, por quem quer que seja, poderá ser coibida
com a intervenção judicial ou policial, para execução das medidas cabíveis e/ou
ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 123 — O Secretário Municipal de Saúde em 22 Instância, após
decisão definitiva na esfera administrativa, fará publicar todas as penalidades
aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
SEÇÃO II
DO AUTO PROCESSUAL
Art. 124 — O processo inicia-se com a lavratura do Auto de Infração pela
autoridade sanitária.
8 1º - Em seguida o Chefe da Seção de Instrução Processual (SIP)
vai ao Protocolo, onde o processo é oficializado, recebendo um
número e uma capa.
8 2º - Todo Auto de Infração terá por obrigação um processo,
8 3º - A autoridade sanitária obedecendo os prazos legais anexa
ao processo o relatório de autuação fiscal solicitado pelo Chefe
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do SIP,
8 4º - O chefe do SIP observando os prazos legais analisará o
relatório de autuação fiscal e a defesa do autuado e emitirá
parecer para o Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária.
8 5º - Ao Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária caberá
determinar a pena cabível,
8 6º - O autuado pode recorrer ao Secretário Municipal de Saúde
e ao Prefeito Municipal, e ainda à Justiça Comum.
SEÇÃO III
DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS
Art. 125 — São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
1 — Prefeito Municipal de Rio Crespo;
H -— Secretário Municipal de Saúde;
HI - Diretor Superintendente de Vigilância Sanitária; servidor
estável nivel superior.
IV - Chefes das Seções de Vigilância Sanitária; nivel médio.
V— Fiscais Sanitários Municipais. Nivel médio.
Parágrafo Único — A competência para expedir intimações, lavrar Autos
de Infração e de Coleta de Amostras, Autos de Apreensão, de Apreensão e
Depósito e Inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de
interdição é exclusiva dos fiscais sanitários municipais, em efetivos exercícios de
seus cargos ou empregos, ou no exercício de cargos em comissão, estritamente
na área fiscal.
Art. 126 — A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geral do
Município garantirão às autoridades sanitárias a proteção jurídica necessária ao
exercício de suas funções.
8 1º - Os órgãos da administração municipal fornecerão com
presteza dados cadastrais e demais informações necessárias ao
bom andamento dos processos fiscais sanitários.
8 2º - AS autoridades policiais, civis e militares darão apoio às
autoridades sanitárias para execução desta Lei.
Art. 127 — A autoridade sanitária terá livre ingresso, no horário normal
de expediente, mediante as formalidades legais, em todas as habitações
particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não,
lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos
que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para
investigação de inquérito sanitário.
Parágrafo Único — Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a
autoridade sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável,
administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem
imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas ou conforme a urgência.
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Art. 128 — A Secretaria Municipal de Saúde elaborará modelo orientador
de formulário para denúncia de infrações sanitárias, a ser utilizado por qualquer
pessoa física ou jurídica, modelo este que será amplamente divulgado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129 - O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização
Sanitária, ao ser vendido ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer
pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária pelo
vendedor ou arrendador.
8 1º - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam
Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de
processamento da transação comercial, devem notificar aos
interessados na compra ou arrendamento a situação em que se
encontram, em face das exigências desta Lei.
8 2º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e
devolução do Alvará de Autorização Sanitária, continuará
responsável pelas irregularidades que se verificarem no
estabelecimento a firma ou empresa em nome da qual estiver o
Alvará de Autorização Sanitária.
8 3º -Adguirido o estabelecimento por-compra ou arrendamento
dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir
todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior
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responsável, sem prejuizo de outras que venham a ser
determinadas.
Art. 130 — O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal
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de Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de
estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis,
suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
Art. 131 — Os procedimentos para efetuação de análises fiscais, de
rotina e coleta de amostras serão executados conforme determinação de
normas técnicas especiais.
Art. 132 -Quando a análise fiscal detectar que o produto é impróprio
para O consumo, será obrigatória a sua interdição e, se for o caso, a do
estabelecimento, lavrando-se os documentos fiscais respectivos.
Art. 133 — Na interdição de produtos de interesse da saúde, para fins de
análise laboratorial, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela
autoridade sanitária fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria,
ou seu representante legal e, na ausência destes, por duas testemunhas,
quando possível.
Parágrafo Único - O termo de interdição do produto especificará
natureza, tipo, marca, lote, procedência, quantidade da mercadoria, nome e
endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 03 (três) vias, no
mínimo, destinando-se a segunda ao infrator.
Art. 134 — Os produtos de interesse da saúde suspeitos ou com indícios
de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela
autoridade sanitária fiscalizadora, como medida cautelar, e deles serão colhidas
amostras para análise fiscal, quando necessário.
Art. 135 — Na interdição de equipamentos de interesse da saúde, como
medida cautelar, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela
autoridade sanitária fiscalizadora e pelo responsável peio equipamento ou seu
representante legal e, na ausência destes, por 02 (duas) testemunhas, quando
possível.
Parágrafo Único — Do termo de interdição do equipamento constará
nome, endereço do responsável, quantidade, especificação do mesmo e razão
de sua interdição, sendo lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a
segunda ao infrator.
Art. 136 — A interdição do produto, como medida cautelar para a
realização de análise fiscal e outras providências requeridas, não poderá, em
qualquer caso, exceder o prazo estipulado em legislação pertinente, findo o
qual o produto ficará automaticamente liberado.
Art. 137 - O possuidor ou o responsável pelo produto interditado fica
proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em
parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária
fiscalizadora, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
Art. 138 — Os produtos de interesse da saúde manifestamente
deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique
considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e
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inutilizados, com anuência do responsável, pela autoridade sanitária
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fiscalizadora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. -
& 1º - As embalagens e os utensílios que causem danos à saúde,
quando não-passíveis de correção dos defeitos, serão
apreendidos pela autoridade sanitária fiscalizadora.
& 2º - A autoridade sanitária fiscalizadora lavrará o Auto de
Infração e o respectivo Auto de Apreensão, que especificará
natureza, marca, lote, quantidade, qualidade do produto e
embalagem, os quais serão assinados pelo infrator, ou na sua
recusa, por 02 (duas) testemunhas, quando possível.
& 3º - Se o interessado não se conformar com a inutilização do
produto ou embalagem, protestará no documento fiscal
respectivo, devendo, neste caso, ser feita coleta de amostra do
produto para análise fiscal.
8 4º - Se o interessado não se conformar com à apreensão e a
destinação das embalagens ou utensílios, a autoridade sanitária
fiscalizadora lavrará termo de interdição e/ou apreensão em
depósito, até a solução final da pendência.
8 5º - O reaproveitamento de produtos, embalagens ou utensílios,
para fins industrias ou agropecuários, sem prejuizo ou
inconveniente à saúde pública, deverá ser autorizado pela
autoridade sanitária fiscalizadora competente, e o destino final
dos mesmos, que correrá por conta e risco do infrator, será de
responsabilidade do técnico habilitado legalmente, por ele
designado.
Art. 139 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto, em razão de laudo laboratorial condenatório, confirmado em perícia de
contraprova.
Art. 140 — O resultado definitivo da análise condenatória de produtos de
interesse da saúde oriundos de unidades federativas e municipais diversas será,
obrigatoriamente, comunicado à fiscalização e vigilância sanitária competente.
Art. 141 — São obrigatórias a fiscalização e a vigilância sanitária de
produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, adicionados ou não
de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, quando a produção se destinar ao comércio municipal, ou
quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista.
Parágrafo Único - As demais disposições sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária de produtos de origem animal serão regulamentadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 142 — Faz parte desta Lei o Anexo que trata das multas aos
infratores de suas determinações legais.
& 1º - As multas referidas no caput serão fixadas com base na
UFM vigente no Município.
8 2º - Os recursos recolhidos em função do poder de polícia
sanitária, tendo como fato gerador a ação da fiscalização e
vigilância sanitária sobre produtos, serviços, embalagens,
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utensílios, equipamentos e estabelecimentos de interesse da
saúde pública, enquanto taxas e multas, serão integralmente
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repassados ao Fundo Municipal de Saúde para ações e
estruturação da Vigilancia Sanitária.
Art. 143 — As normas técnicas especiais citadas nesta Lei serão baixadas
por ato da Prefeito Municipal.
Art. 144 - Pelo exercício de Vigilância Sanitária, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a cobrar as seguintes taxas:
I— Alvará de Autorização Sanitária
Estabelecimentos com área:
a) até 50m2.
01 UFM;
b) de 5im? a 100m?.
02 UFM;
c) de 101m? a 200m?,
03 UFM;
d) de 20im? a 500m-.
05 UFM;
e) de 50im? a 1000m?,
07 UFM;
f) acima de 1000m?.
10 UFM.
II - Segunda Via de Documentos, inclusive Alvará de
Autorização Sanitária. -
1/2 UFM;
III — Cobrança de Alvará de Saúde atrasado:
Taxa será acrescido de !/> UFM
IV — Vistoria para Mudança de Endereço:
01 UFM.
8 1º - Nenhum estabelecimento de interesse da saúde, poderá
funcionar no Município, sem prévia Autorização da Vigilância
Sanitária (Alvará de Autorização Sanitária).
$ 2º - A Autorização referida no parágrafo anterior, deverá ser
renovada a cada ano.
8 3º - Para efeito de fiscalização da saúde, o proprietário do
estabelecimento licenciado, colocará o Alvará de Autorização
Sanitária, em local visível e o exibirá à autoridade sanitária,
sempre que esta o exigir.
Parágrafo Único — Todas as taxas, multas, infrações ou qualquer outro
emolurmento previstas neste Código serão creditadas na conta do Fundo
Municipal de Saúde que destinara 50% (Cinquenta por cento) para as ações e
estruturação da Vigilancia Sanitária.
TÍTULO V
DOS FORMULÁRIOS USADOS PELA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 145 — Todos os formulários usados na Divisão de Vigilância
Sanitária, deverão ser lavrados em 03 (três) vias, de cores diferentes,
destinando-se a primeira via à Divisão, a segunda via ao usuário e a terceira via
para controle do fiscal.
Parágrafo Único — As autoridades competentes de Vigilância Sanitária,
são responsáveis pelas declarações e informações lançadas nestes documentos,
sujeitando-se as sanções disciplinares, falta grave, civil e criminal, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 146 — Todos os documentos lavrados, deverão conter a assinatura
da autoridade competente e do usuário ou do seu representante legal e, em
caso de recusa ou impedimento, a consagração dessa circunstância pela
autoridade sanitária é a assinatura de 02 (duas) testemunhas presentes ao ato,
devidamente identificadas.
SEÇÃO 1
TERMO DE VISITA
Art. 147 — O termo de visita é utilizado na inspeção de rotina, quando
não houver nenhum agravo.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 148 — A Notificação Preliminar será lavrada, como advertência ou
intimação, quanto constatadas irregularidades ou agravo à saúde pública, que
«everão ser sanadas dentro do prazo estabelecido no próprio documento,
fixado de acordo com à complexidade da irregularidade notificada.
SEÇÃO LIZ
AUTO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO
Art. 149 — O Auto de Apreensão e Inutilização será utilizado para
apreensão de produtos e equipamentos, em desacordo com as normas desta
Lei, suas NTE (Normas Técnicas Especiais) e legislações pertinentes. Estas
apreensões poderão ser de 03 (três) naturezas: Auto de Apreensão para
inutilização, Auto de Apreensão Cautelar ou Depósito e Auto de Devolução.
Servindo ainda para efetuar Interdições e Desinterdições de produtos,
equipamentos e estabelecimentos de interesse da saúde pública.
SEÇÃO Iv
frt, 150 — Decorrido o prazo para sanar os agravos, na Notificação
Preliminar, será lavrado o Auto de Infração, documento hébi! para multar os
infratores, segundo penalidades cio Artigo 98.
rt, 151 — A lavratura do Auto de Infração far-se-á simultaneamente a
Notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou
apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua
subsequente inscrição com divida ativa.
Parágrafo Único — A defesa deverê ser apresentada na Prefeitura
Municipal, mediante protocolo.
Art. 152 - À aplicação de multas não elide a incidência das demais
sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art, 153 — Como medida cautelar, à autoridade de Vigilância Sanitária
poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se
verificar a infração de natureza sanitária.
-— Art, 154 — A interdição total ou parcial do estabelecimento somente será
levantada, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar
sanada a irregularidade ensejadora da medida.
g 1º - Solicitada a vistoria pelo infrator, a autoridade de Vigilância
Sanitária determinará que seja feito no prazo de 48 (Quarenta e
oito) horas, para fins de levantamento da interdição total ou
parcial.
& 2º - Constatado em vistoria persistirem as irregularidades, O
estabelecimento permanecerá interditado.
Art, 155 - Para efetivar a interdição, total ou parcial, do estabelecimento,
poderá ser requisitado apoio de forças policiais, com O objetivo de se garantir
aos servidores a segurança necessária ao pleno exercício do podey de polícia
administrativa. . r,
RECURSOS
Art. 156 — A decisão administrativa, acolhendo ou não a defesa
apresentada pelo infrator, será publicada em Veiculo de comunicação oficial,
contando-se a partir de então os prazos para interposição, sucessivamente, de
pedido de reconsideração e recurso.
& 1º - O pedido de reconsideração será dirigido à própria autoridade
que prolatou o despacho desacolhendo a defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, suspendendo o prazo do recurso até sua decisão;
8 2º - O pedido de reconsideração e O recurso devergo ser
apresentados, mediante protocolo.
Art. 157 — Na contagem dos prazos para apresentação da defesa,
reconsideração ou interposição de recurso, será excluído o dia de notificação ou
da publicação e incluído o do vencimento.
Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, os prazos somente começam
a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação no jornal
do Município.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 158 - É dever da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de
polícia para garantir o cumprimento das prescrições deste Código, para
assegurar a convivência humana.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código, considera-se poder de
polícia do Município a atividade de administração local que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse e bem estar públicos.
Art, 159 — Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as
prescrições deste Código.
Art. 160 — Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em
trânsito neste Município, está sujeita as prescrições deste Código, ficando,
portanto, obrigada a cooperar para Seu cumprimento.
Art. 161 - Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente
a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por
Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las
atualizadas em acordo com à legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 162 — A Secretaria Municipal de Saúde, quando julgar necessário, A
elaborará Normas Técnicas Especiais que, sendo transformadas em Lei ou
Decreto, farão parte integrante deste Código.
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL : pp
PODER EXECUTIVO Rio Eae
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ;
Art. 163 — O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos,
Resoluções, portarias e o que mais for necessário para o fiel cumprimento deste
Código.
Art. 164 — esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 165 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Crespo, 13 de maio de 2020.