gaieneneo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoltura do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
Mensagem Nº 046/2023, de 17 de julho 2023.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que são fixadas as larguras da faixa
transitável das estradas municipais de Rio Crespo.
Mencionada proposição tem por objetivo melhorar o trânsito em nossas
estradas municipais, bem como autorizar o município ao recuperar estas estradas municipais,
desapropriar se necessário terras existentes nas faixas estabelecidas nesta lei.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, a fim de conhecer e aprovarem o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
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Rio Crespo-RO, 17 de julho de 2023.
Evandro Epifânio de Faria
refeito Municipal sjo 4 3022 .
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protonuro do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mos dadas com o povo.
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 17 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de
domínio, fixa limitações de uso, autoriza O Município se necessário
desaprcpriar se estiver dentro dos limites estipulados por esta lei, e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. São fixadas as seguintes larguras da faixa transitável das estradas municipais
de Rio Crespo.
I — Estrada Geral, 12(doze) metros de cada lado, partindo a medição do centro da
estrada, totalizando 24 metros de largura;
IL — Estradas no setor chacareiro, 04(quatro) metros, partindo a medição do centro da
estrada, totalizando 08 (oito) metros de largura;
Art. 2º. Na faixa transitável das estradas municipais, não será permitido depositar
lenhas, madeiras, entulhos, pedras ou de qualquer material que venha ocupar a estrada,
considerada assim o leito e suas margens.
Art. 3º. Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta
lei são estabelecidas as seguintes restrições nas faixas de domínio:
I - Plantar vegetação de porte que possa prejudicar pela umidade provocada pela
sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha prejudicar a visibilidade em relação
ao tráfego de veículos;
II - Proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município:
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PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dladas com o povo.
III — Realizar construções, observando uma distância mínima de 2 (dois) metros a
partir da faixa de domínio;
IV- Instalar ou colocar cercas, muros, grades.
Parágrafo único: Ao proprietário é permitido efetuar a roçada da faixa de domínio às
suas expensas, desde que executado dentro das normas previstas:
Art. 4º. A falta de atendimento ou infringência do disposto nos artigos desta lei,
acarretará ao infrator a multa em valor equivalente a 5 UFM, além da obrigação de
restabelecer, na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias da
notificação, findos os quais sem o atendimento, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo
das demais medidas.
Art. 5º. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais em larguras
superiores às definidas no artigo 1º, o Município realizará a desapropriação correspondente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Rio Crespo-RO, 17 de julho de 2023.
EVANDRO EP
Prefeito
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