PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO =
Estado de Rondônia Va
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protolura do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o, povo
Mensagem Nº 059/2023, de 17 de outubro de 2023.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a abertura de créditos
especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2023,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhores condições
de descolamentos ao cidadão usuário do viário do município e consequente melhoria da
qualidade de vida dos munícipes riocrespenses.
Nesta assertiva, a Recuperação de estradas vicinais conforme descrito na
cláusula primeira do Termo de Convênio anexo, visa a recuperação de uma extensão de
171,90 Km (cento e setenta e um quilômetros e novecentos metros) de estradas vicinais
do município, conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho, Especificações
Técnicas, Planilhas Orçamentárias e demais peças técnicas, as quais são partes integrantes do
Termo de Convênio.
Justificamos tal medida pela importância econômica, além de social e ambiental
das estradas vicinais.
Do ponto de vista econômico, são responsáveis pelo escoamento da produção
agrícola. O estado de conservação das estradas influi ainda diretamente no custo do transporte.
O acesso da população rural a serviços básicos como educação, saúde e lazer se dá por meio de
boas estradas vicinais, lembramos também das dificuldades enfrentadas pelos pequenos
produtores.
Justifica-se ainda, quanto ao aspecto ambiental, à manutenção das estradas de
terra está ligada diretamente ao controle de erosão, a conservação e recuperação das estradas,
a diminuição do assoreamento de córregos e rios. Fatores estes que afetam a composição da
paisagem local e a preservação do meio ambiente.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e Aprovarem, o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 17 de outubro de 2023: essbide 19 | Joldoo3
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de Faria Eamon
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Evandro Epifân
Prefeito M
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL pista do
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo,
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To D I DE 17
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 050/2023/PGE/DER-RO, celebrado
entre o Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, visando a
Recuperação de Estradas Vicinais”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 439.983,92, (Quatrocentos e trinta e nove
mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para alocar na
seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
11.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E ESTRADAS RURAIS - SEMOER
11.001.00.000.0000.0.000. | SETOR DE OBRAS E ESTRADAS RURAIS
11.001.26.000.0000.0.000. | TRANSPORTE
11.001.26.782.0000.0.000. | TRANSPORTE RODOVIÁRIO
11.001.26.782.0052.0.000. | REVITALIZACAO E MANUTENCAO DAS ESTRADAS VICINAIS
11.001.26.782.0052.1.072. | Convênio nº 050/2023/PGE/DER-RO - Recuperação de Estradas Vicinais (80.484-3)
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Fonte: 1.701.0000 — Transferências de Convênios Estado - Outros - Exercício Corrente R$ 426.648,24
Fonte: 2.500.0000 — Recursos não Vinculados de Impostos - Exercícios Anteriores R$ 13.335,68
Total da Suplementação R$ 439.983,92
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º
será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos do
Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação, através de Transferências
Voluntárias do Estado, através do Convênio n.º 050/2023/PGE/DER-RO, no valor de R$
426.648,24, para finalidade específica relativa à ação: RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS
VICINAIS.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do município
para a execução do objeto da presente lei, no valor necessário conforme aprovado nos
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prototura da
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De mãos dadas com o, pova
termos de convênio, ou aditivos, dentro da classificação funcional programática própria e
adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de
convênio, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 972, de 22/12/2021, que
dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2022/2025), a Lei Municipal n.º 1.064, de
19/12/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2023, e a Lei Municipal n.º
1.065, de 19/12/2022, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2023.
Art. 5º - O Crédito Especial de que trata esta lei poderá ser reaberto e
incorporado ao orçamento do exercício financeiro de 2024, no limite de seus saldos,
consoante estabelecido no artigo 45 da Lei federal nº. 4.320/64, c/c 8 2º do artigo 167 da
cr/88.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 17 de outubro de 2023.
Ag. 1178-9 / Conta: 80.484-3
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Governo da Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 050/2023/PGE/DER-RO
Processo SEI nº 0009.009557/2023-21
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA/DER-RO E O MUNICÍPIO DE DE RIO CRESPO, PARA OS
FINS QUE ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE
RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno constituída sob a forma de autarquia,
atualmente regida pela Lei Complementar nº 335/2006, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.285.920/0001-54, com sede na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira,
Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato
representado por seu Diretor Geral, o Sr. EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, portador do RG nº 3991030-
SSP/SC e CPF nº 037.198.249-93, nomeado por meio do Decreto de 04 de abril de 2022, DOE Edição
Suplementar 62.1, de 04 de abril de 2022, e o MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 63.761.977/0001-41, com sede à Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro, CEP: 76945-000,
doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. EVANDRO
EPIFANIO DE FARIA, inscrito no RG nº 409387 e no CPF/MF sob nº 29908710206, residente na mesma
urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo (Id.0040293527).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº
5.024/2021, do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução
Normativa nº 001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei nº 14.133/2021, e pelos termos consignados
neste instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência obrigatória de recursos do
FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FITHA, gerido pela CONCEDENTE,
para o CONVENENTE, a serem utilizados para subsidiar a recuperação de estradas vicinais com
extensão de 171,90km, contemplando os serviços de limpeza lateral da vegetação e conformação de
plataforma, conforme indicado no Plano de Trabalho (ld. 0041715623), na Planilha Orçamentária (ld.
0041716344) e demais peças técnicas que instruem o processo administrativo SEI -
0009.009557/2023-21, cujo teor é parte integrante deste termo, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO — A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Nacional de
Lols 19/10/9092 12:21
SEVABC - 9042709450 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=d...
Licitações e Contratos vigente.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA -— O presente convênio terá vigência a contar da assinatura do termo até o dia
27 de agosto de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A vigência deste convênio poderá ser prorrogada por iniciativa do
CONVENENTE, mediante requerimento específico protocolizado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, o qual conterá as razões de interesse público que justificam o pedido, devendo a
solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação atualizada da execução do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo de execução do objeto será de 210 (duzentos e dez) dias, a contar
da efetivação da primeira (ou única) parcela do repasse, conforme previsto no Plano de
Trabalho (Id. 0041715623), não se confundindo com o prazo de vigência do convênio.
DO VALOR, CONTRAPARTIDA E FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA — O valor global do presente convênio é de R$439.983,92 (quatrocentos e trinta
e nove mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme indicado na Planilha
Orçamentária (Id. 0041716344).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$426.648,24 (quatrocentos
e vinte e seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que ocorrerá à conta de
dotação própria, nos termos da Lei nº 5.246, de 10 de Janeiro de 2022, vinculada ao Programa de
Trabalho nº 26.782.2106.0202.020201, Fonte de Recursos nº 1.759.0.08028 - recursos destinados ao
FITHA, Elemento de Despesa nº 44.40.42.01 - Transf. a Munic./Convênios, conforme Nota de Empenho
nº 2023NE000195, de 04.10.2023 (ld. 0042361944).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contrapartida do CONVENENTE é no valor de R$13.335,68 (treze mil
trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), que está consignado na respectiva Lei
Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal
(Id. 0041715562).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, a arcar com os
valores que excederem o previsto para a contrapartida.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão
creditados na Conta-Corrente indicada no 8 52, nos prazos estabelecidos no Cronograma de
Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº
1178-9, Conta-Corrente nº 80484-3, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (ld.
0039795883), e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do
objeto conveniado e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas
na Conta-Corrente nº 73-1, Agência nº 2848-6, do Caixa Econômica Federal, de titularidade do Fundo
para Infraestrutura de Transportes e Habitação/FITHA.
DAS PROIBIÇÕES.
CLAÚSULA QUARTA — Na execução do objeto deste convênio é expressamente proibida a:
I- realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
H- realização de pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou
1 ar 17/10/2023, 13
SEI/ABC - 0042709450 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador. externo.pAp racao “.»
qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do
CONVENENTE;
WI - realização de aditamento com alteração do objeto;
IV- utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V- atribuição de vigência ou efeitos retroativos;
VI - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza
realizados fora do prazo;
VII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
DAS OBRIGAÇÕES.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos
partícipes:
|- DA CONCEDENTE:
a) Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização, à alteração, ao
acompanhamento, à análise da prestação de contas e, se for o caso, às informações
acerca de Tomada de Contas Especial;
b) Dispor de condições e de estrutura para O acompanhamento e verificação da
execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
c) Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução
deste Convênio, de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho;
d) Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao
CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou
outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de
repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos;
e) Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do convênio e do seu
Plano de Trabalho; e
f) Divulgar atos normativos e orientar O CONVENENTE quanto à correta execução
dos projetos e atividades.
Il - DO CONVENENTE:
a) Executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto
Básico e/ou Termo de Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas
necessárias à correta execução;
b) Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do
presente convênio;
c) Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no
convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no
Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando profissional habilitado no local da intervenção,
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
d) Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão
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JE I/ABC - 0042709450 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php acao rd...
na forma eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da
autoridade competente do CONVENENTE;
e) Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua
realização se dá com aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou
utilização de imagens, símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
f) Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição
financeira oficial até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual
ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em
prazo inferior a um mês;
g) Restituir à CONCEDENTE todos os recursos não utilizados na execução do objeto
conveniado, inclusive os respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
h) Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do
objeto, a não apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em
finalidades distintas da prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescido de atualização
monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública,
devidos desde a data do efetivo recebimento dos recursos;
i) Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem
como promover a regular prestação de contas;
i) Permitir aos servidores da CONCEDENTE, ao seu Órgão de Controle Interno e ao
Tribunal de Contas do Estado, imediato e livre acesso a todos processos, documentos e informações
referentes ao presente convênio, bem como aos locais de execução do objeto, quando em missão de
fiscalização ou auditoria;
k) Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos
forem insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos da alínea h desta cláusula; e
1) Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre as
formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de
habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos. Na hipótese de inexistir
pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação
de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA — Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto
deste convênio será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE, enquanto
gestora do FITHA, mediante identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, conforme Manual de
Sinalização do Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação da CONCEDENTE, enquanto gestora do FITHA, quando ocorrer divulgação
por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA - O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos
empregados no presente convênio, nos termos do que dispõe os artigos 22 a 27 do Decreto Estadual
nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes
documentos:
4. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
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SEI/ABC - 0042709450 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php racao“ d...
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados e/ou dos bens adquiridos, sendo que as fotos
deverão ser coloridas, com indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1. Relação dos pagamentos efetuados;
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de
despesas em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número
deste convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1. Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2. Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3. Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4. Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio.
7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o
último pagamento, e respectiva conciliação;
9. Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo
dos recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de
contrapartida, e sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do
objeto, ainda que não tenha feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o encerramento da vigência do convênio ou a conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro, aplicando-se lhe as normas vigentes referentes às prestações de contas de recursos
públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA — Incumbe à CONCEDENTE dispor de condições necessárias à realização das
atividades de monitoramento e acompanhamento do objeto pactuado, conforme a metodologia
estabelecida no Plano de Trabalho, programando visitas ao local da execução, quando couber,
observados os seguintes critérios:
| - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira
serão realizados por meio de verificação dos documentos inseridos e informações prestadas pelo
CONVENENTE e constantes nos autos, bem como pelas visitas in loco realizadas considerando os
marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico,
podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pela CONCEDENTE,
|| - Na execução de custeio e aquisição de equipamentos, o acompanhamento e a conformidade
financeira será realizado por meio da verificação dos documentos inseridos e informações prestadas
pelo CONVENENTE e constantes nos autos, bem como pelas visitas ao local quando identificada a
necessidade pela CONCEDENTE.
SG nfR 17/10/2023, 13:
RETA SAIA caca Mo
EVABC - 0042709450 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador extermo.pnp-ácdt Cm
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se ocorrer a conclusão, denúncia, anulação, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena de imediato registro do CONVENENTE nos cadastros de inadimplentes.
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados
pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com à Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste
convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que à devolução de recursos se der em função da não
execução do objeto pactuado, da extinção ou da rescisão do ajuste, é obrigatória a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos
valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
DOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão
devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade
entre os recursos transferidos e a contrapartida previstos na celebração, independentemente da época
em que foram aportados pelos PARTÍCIPES.
DA PUBLICIDADE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente instrumento e a seus aditamentos a CONCEDENTE dará
publicidade na forma e no prazo estabelecidos no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem
como mediante encaminhamento de cópia do presente termo e respectivos plano de trabalho e
planilha orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, por mecanismo apropriado disponibilizado na rede
mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados pessoais
do interessado na informação.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das
cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do
Estado designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e
arbitragem da administração estadual, competindo:
| — atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que
admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº
T0E8 17/10/2023, 13
EVABC - 0042709450 - Termo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=d...
13.140, de 26 de junho de 2015;
Il — decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
HI — sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV — dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V — promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI — solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em
que sediada a entidade CONCEDENTE (Porto Velho/RO), com renúncia expressa das partes a qualquer
outro.
Porto Velho/RO, data certificada.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito de Rio Crespo/RO
I
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, |, da LCE 620/2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Termo com visto do Procurador do Estado.
Ato administrativo de visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio.
já
assinatura LR:
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria, Usuário Externo, em
17/10/2023, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0042709450 e o código CRC FF1E20C9.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0009.009557/2023-21
SEI nº 0042709450
of8 17/10/2023, 13:31