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materia nº 4/2023

Tipo Proposta de Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-06
Ementa" Altera o art. 48 e seus incisos I, II, III e IV, do Projeto de Lei n° 055/2023 do Executivo Municipal. "
native_id630

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-18 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.138 de 26 de dezembro de 2023 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 28/12/2023. Fim do Processo Legislativo.
2023-12-21 Aguardando sanção governamental
2023-12-11 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2023-12-11 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-27 Proposição Aprovada
2023-11-27 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação
2023-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-23 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2023-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-09 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2023-11-09 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2023-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-06 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2023-11-06 Leitura da Proposição em Plenário
2023-11-06 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2023-11-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-11T09:51:41.296075-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
'
RO, Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
Proposta de Emenda Modificativa nº 004/2023
De 06 de novembro de 2023
DISPÕE: “Altera o art. 48 e seus incisos
IL 1, MW e IV, do Projeto de Lei nº
055/2023 do Executivo Municipal”.
O Vereador Membro da Comissão de Constituição, Redação e
Justiça da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no $5º do art. 109, combinado com o art. 110, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, propõe Emenda Modificativa nº 004/2023, ao Projeto de
Lei nº 055/2023, nos seguintes termos:
Art. 1º. O art. 48 e seus incisos I, II, II e IV, do Projeto de Lei nº
055/2023 — do Executivo Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (art. 19 e 20), observando compulsoriamente o escalonamento pela seguinte
ordem cronológica:
É Exoneração de 20% (vinte por cento) do quadro de servidores
nomeados e titulares exclusivamente de cargos em comissão, mediante comprovação
das exonerações, e, não exaurida a situação para cumprimento de índices legais, após
providenciar a exoneração de 20% (vinte por cento) dos servidores com função de
confiança, conforme art. 169, $3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988;
II. Eliminação das despesas com pagamentos de horas extras;
HI. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; e
IV. Eliminação com responsabilidade fiscal e com gestão pública
eficiente, mediante realização de estudos prévios de impacto em folha e métrica das
operações aritméticas acompanhado de dados estatísticos que justificam a eliminação
de vantagens concedidas a servidores, com registros e documentações desses atos em
processos administrativos específicos.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 06 dias do mês de novembro de 2023.
JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA
Vereador/Membro da Comissão de Justiça
CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020 / 3539 2066.
CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992.
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Uma justificativa para o Poder Legislativo emendar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) a fim de cumprir as metas fiscais e a Constituição é a
necessidade de ajustar o planejamento orçamentário de acordo com as demandas e
realidades econômicas determinadas pela LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E
A CONSTITUIÇÃO.
As metas fiscais são estabelecidas para garantir a sustentabilidade das
finanças públicas, buscando o equilíbrio entre receitas € despesas do governo
municipal. No entanto, em alguns casos, pode ser necessário realizar ajustes nas
redações de textos legais para garantir segurança jurídica.
Além disso, a Constituição estabelece diretrizes e princípios que devem
ser seguidos na elaboração e execução do orçamento público, como a priorização de
áreas essenciais. Portanto, em situações em que a LDO não esteja alinhada com esses
princípios constitucionais, é necessário emendá-la para garantir a sua conformidade.
A emenda da LDO pelo poder legislativo permite a revisão e adequação
das metas fiscais e das prioridades orçamentárias. levando em consideração as
mudanças econômicas e sociais que ocorrem ao longo do ano. Isso possibilita a
implementação de políticas públicas mais eficientes e à utilização dos recursos de
forma mais adequada, atendendo às necessidades da população e garantindo a
conformidade com a Constituição.
Portanto, a emenda da LDO pelo poder legislativo de Rio Crespo-RO, é
uma ferramenta importante para garantir a eficiência e a legalidade do planejamento
orçamentário, permitindo ajustes necessários para atender às metas fiscais e assegurar
O cumprimento dos princípios constitucionais.
Sala das Sessões, aos 06 dias do mês de novembro de 2023.
JOSÉ CARLOS Ás DA SILVA
Vereador/Membro da Comissão de Justiça

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