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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO.
ESTADO DE RONDÔNI/\
Poder Legislativo
Projeto de Resolução nº 003/2020.
De 22 de junho de 2020.
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finalidade de investigação de foto certo e cktcrn1i1rndo pnrn
apuração do recebimento. destinação. aplicação e execução
orçamentária de recursos públicos federais. clt:stinudos ao
enfrentamento da Pandemia V irai do COV ID-19, pela
administração pública do Município de Rio Crespo-RO."
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições
conferidas por Lei e nos artigos 38. inc. Ili. 46, 48, 100 e 101 , inciso Ili, alínea ·'b", do Regimento Interno
desta Casa de Leis, e artigo 32, da Lei Orgânica Municipal, obedecida a representação proporcional, e um
terço de assinaturas para proposição do projeto, faz saber que aprovou e promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1 º. Fica instituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, de natureza
especial. com poderes similares às CPis dos demais entes da federação, cujo sua gênese é agir
para cumprir os princípios constitucionais precípuos da Administração Pública e promover
uma verdadeira transparência com os recw-sos públicos.
I - Será objeto desta CPI, a apuração de fato certo e determinado para investigar
e documentar o recebimento, destinação, aplicação, execução orçamentária, compra de
insumos e aquisição de serviços para áreas da saúde e assistência social e identificar eventual
desvio e/ou aplicação ineficiente de recursos públicos federais de apoio financeiro, destinados
ao enfrentamento da Pandemia Virai do COVID-19, pela administração pública do Município
de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Compõe esta Comissão Parlamentar de Inquérito os seguintes
Vereadores:
I - PRESIDENTE
a) Valdenir Machado de Miranda (MIMI)
II-RELATOR
b) Jurandi Soares da Silva
Ili-MEMBRO
e) Jaime Cündido Ferreira
Art. 3º. Os Poderes desla CPI. estão prev islos no art. 46, do Regimento Interno
da Câmara Municipal, em consonância com as Disposições Constitucionais inerentes.
Parágrafo único. As alribuições desta CPI, estão inseridas no art. 50, incisos 1,
li , Ili , IV, V, VI, e §único, do Re · 11ento Interno.
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Art. 4º. Eventuais despesas decorrentes do funcionamento desta Comissão,
correrão por conta de dotações próprias do Órgão Legislativo, na forma do artigo 49, do
Regimento Interno.
Parágrafo umco. O assessoramento técnico desta Comissão, co1Terão pelos
setores administrativos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 5º. Se no curso dos procedimentos investigatório desta CPI, constatar
possível responsável e/ou responsáveis por irregularidades ou ilegalidades na administração
dos recursos federais, objeto de investigação institucional deste inquérito legislativo
municipal, será assegurado a este o conhecimento dos trabalhos desta Comissão e o exercício
de suas garantias constitucionais.
Art. 6º. O prazo para conclusão dos trabalhos desta Comissão, é de até 120
( cento e vinte) dias, contados de sua publicação na imprensa oficial, prorrogável por até
metade, mediante deliberação do plenário desta Casa de Leis, na forma do artigo 4 7, do
Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao término dos trabalhos caberá a Comissão, em ato conjunto
de seus componentes, apresentar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, com suas conclusões
para as providências necessárias, de acordo com o artigo 51, "caput", do Regimento Interno.
Art. 7º. Esta Resolução, com eficácia de lei ordinária, nos termos regimentais da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de junho de 2020.
ereador
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Jurandi Soares da Silva
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JUSTIFICATIVA
De acordo com disposições regimentais desta Câmara Municipal, as
Comissões Parlamentares de Inquérito-CP!, são criadas mediante um terço dos
Vereadores, para apuração de Fato certo e determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Público para
responsabilização civil e/ou criminal do(s) infrator( es).
Após dois meses de discussão no Legislativo e articulação com Executivo para
sanção, Estados, Distrito Federal e Municípios começaram a receber a partir 9 de junho, os
R$ 60 bilhões do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, sendo R$ 23
bilhões destinados aos Municípios. Previstos na Lei Complementar 173/2020, sancionada
em 27 de maio, os recursos serão repassados em quatro parcelas iguais, de junho a
setembro.
O Tesouro Nacional confinnou as ordens bancárias em comunicado em 8 de
junho e divulgou as datas das próximas parcelas, sendo em 13 de julho, 12 de agosto e 11
de setembro do corrente ano. Yale lembrar, que o montante cai na conta do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) como Apoio Financeiro (AFM) - sendo AFM-1,
referente aos recursos para as áreas de saúde e assistência social e AFM-2 para uso livre,
desde que haja relação com o novo coronavírus.
A própria Constituição Federal, em seu art. 3 7, caput, expressamente dispõe
que a Administração Pública, em sua atuação, está sujeita a observar o Princípio da
Legalidade em suas atividades. Isso significa que os gestores públicos, atuando em nome
da Administração Pública, só podem realizar atos devidamente respaldados em prévia
determinação legal. Essa realidade é diferente para a iniciativa privada, em que os
particulares dispõem de ampla liberdade para sua atuação, com a única restrição de não
praticarem atos vedados em lei. Em suma, enquanto o gestor da iniciativa privada pode
lazer tudo aquilo que não esteja proibido pela lei, o gestor público só pode realizar o que
estiver autorizado em lei. Por outro lado, a eficiência no uso dos recursos públicos é cada
vez mais uma exigência da sociedade. Esta espera que a prestação de serviços
governamentais ocorra com qualidade, utilizando racionalmente os recursos dos
contribuintes. Nesse sentido, diversos estudos têm surgido a fim de discutir a qualidade das
administrações públicas.
Mais lesivo do que um corrupto é um mau gestor. Ser honesto é pré-requisito,
não diferencial. Tão grave quanto ª, corrupção é a falta de planejamento. Ela drena mais
recursos tanto quanto os desvios. E preciso racionalidade e estratégia para os recursos
renderem. Necessariamente não é só combater o roubo, mas, sobretudo, elaborar
programas e concatena-los ele acordo com o dinheiro disponível.
J,. .. -. ... .,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO.
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As CPls municipais têm os mesmos poderes atribuídos às comissões estaduais
e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do Poder Legislativo. Uma
Comissão Parlamentar de Inquérito pode ser conceituada como órgão próprio do Poder
Legislativo, instituído especial, com os poderes de investigação similares aos judiciários, a
fim de apurar, por prazo certo; fato ou fatos determinados, ligados a irregularidades,
ilegalidades ou má gestão da coisa pública por seus administradores; podendo encaminhar
as suas apurações ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores. As CPis municipais têm os mesmos poderes atribuídos às
comissões estaduais e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do
Poder Legislativo.
Pois, tais poderes são inerentes às funções do Legislativo, que desempenha
atribuições de legislação, fiscalização e de controle da Administração local, permitindo à
Câmara Municipal, proceder à instalação de uma CPI - Comissão Parlamentar de
Inquérito. Esses meios contundentes de fiscalização da Administração Pública, devem ser
exercidos diuturna.mente por aqueles em que a população depositou a sua confiança por
meio do voto, para os representar perante o Poder Municipal, agindo para cumprir os
princípios constitucionais precípuos da Administração Pública
Esta matéria possui prioridade, nos termos do artigo 108, inciso XVIII, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Edifício da Câmara Municipal
Vai e
Vereador
Ju,S#s/,:, da Silva