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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Resolução da Camara Municipal
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-06-22
Ementa"Dispõe: Institui COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO com a finalidade de investigacao de fato certo e determinado para apuração do recebimento, destinação, aplicação e execução orçamentaria de recursos públicos federais, destinados ao enfrentamento da Pandemia Viral do COVID-19, pela administração publica do Município de Rio Crespo-RO".
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-21 Proposição arquivada
2020-09-21 Proposição Não APROVADA em 2º Turno de Votação S
2020-08-31 Proposição Aguardando Interstício para Votação P
2020-08-31 Proposição Não APROVADA em 1º Turno de Votação P
2020-08-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2020-08-25 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2020-08-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-06-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-06-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2020-06-22 Leitura da Proposição em Plenário
2020-06-22 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-24T11:39:03.042837-03:00 Maioria Simples 3 5 0
2020-08-31T17:03:39.339419-03:00 Maioria Simples 3 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

E' 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. 
ESTADO DE RONDÔNI/\ 
Poder Legislativo 
Projeto de Resolução nº 003/2020. 
De 22 de junho de 2020. 
--rnsPôE: Institui Co111issf10 Pnrlanwntar de lnqucrito t.:0111 11 
finalidade de investigação de foto certo e cktcrn1i1rndo pnrn 
apuração do recebimento. destinação. aplicação e execução 
orçamentária de recursos públicos federais. clt:stinudos ao 
enfrentamento da Pandemia V irai do COV ID-19, pela 
administração pública do Município de Rio Crespo-RO." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições 
conferidas por Lei e nos artigos 38. inc. Ili. 46, 48, 100 e 101 , inciso Ili, alínea ·'b", do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, e artigo 32, da Lei Orgânica Municipal, obedecida a representação proporcional, e um 
terço de assinaturas para proposição do projeto, faz saber que aprovou e promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO 
Art. 1 º. Fica instituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, de natureza 
especial. com poderes similares às CPis dos demais entes da federação, cujo sua gênese é agir 
para cumprir os princípios constitucionais precípuos da Administração Pública e promover 
uma verdadeira transparência com os recw-sos públicos. 
I - Será objeto desta CPI, a apuração de fato certo e determinado para investigar 
e documentar o recebimento, destinação, aplicação, execução orçamentária, compra de 
insumos e aquisição de serviços para áreas da saúde e assistência social e identificar eventual 
desvio e/ou aplicação ineficiente de recursos públicos federais de apoio financeiro, destinados 
ao enfrentamento da Pandemia Virai do COVID-19, pela administração pública do Município 
de Rio Crespo-RO. 
Art. 2º. Compõe esta Comissão Parlamentar de Inquérito os seguintes 
Vereadores: 
I - PRESIDENTE 
a) Valdenir Machado de Miranda (MIMI) 
II-RELATOR 
b) Jurandi Soares da Silva 
Ili-MEMBRO 
e) Jaime Cündido Ferreira 
Art. 3º. Os Poderes desla CPI. estão prev islos no art. 46, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal, em consonância com as Disposições Constitucionais inerentes. 
Parágrafo único. As alribuições desta CPI, estão inseridas no art. 50, incisos 1, 
li , Ili , IV, V, VI, e §único, do Re · 11ento Interno. 
- ~ 
~ J / ~ e{ 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Poder Legislativo 
Art. 4º. Eventuais despesas decorrentes do funcionamento desta Comissão, 
correrão por conta de dotações próprias do Órgão Legislativo, na forma do artigo 49, do 
Regimento Interno. 
Parágrafo umco. O assessoramento técnico desta Comissão, co1Terão pelos 
setores administrativos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. 
Art. 5º. Se no curso dos procedimentos investigatório desta CPI, constatar 
possível responsável e/ou responsáveis por irregularidades ou ilegalidades na administração 
dos recursos federais, objeto de investigação institucional deste inquérito legislativo 
municipal, será assegurado a este o conhecimento dos trabalhos desta Comissão e o exercício 
de suas garantias constitucionais. 
Art. 6º. O prazo para conclusão dos trabalhos desta Comissão, é de até 120 
( cento e vinte) dias, contados de sua publicação na imprensa oficial, prorrogável por até 
metade, mediante deliberação do plenário desta Casa de Leis, na forma do artigo 4 7, do 
Regimento Interno. 
Parágrafo único. Ao término dos trabalhos caberá a Comissão, em ato conjunto 
de seus componentes, apresentar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, com suas conclusões 
para as providências necessárias, de acordo com o artigo 51, "caput", do Regimento Interno. 
Art. 7º. Esta Resolução, com eficácia de lei ordinária, nos termos regimentais da 
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de junho de 2020. 
ereador 
<-cl!: 
Jurandi Soares da Silva 
'' -~ (~ -
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Poder Legislativo 
JUSTIFICATIVA 
De acordo com disposições regimentais desta Câmara Municipal, as 
Comissões Parlamentares de Inquérito-CP!, são criadas mediante um terço dos 
Vereadores, para apuração de Fato certo e determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Público para 
responsabilização civil e/ou criminal do(s) infrator( es). 
Após dois meses de discussão no Legislativo e articulação com Executivo para 
sanção, Estados, Distrito Federal e Municípios começaram a receber a partir 9 de junho, os 
R$ 60 bilhões do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, sendo R$ 23 
bilhões destinados aos Municípios. Previstos na Lei Complementar 173/2020, sancionada 
em 27 de maio, os recursos serão repassados em quatro parcelas iguais, de junho a 
setembro. 
O Tesouro Nacional confinnou as ordens bancárias em comunicado em 8 de 
junho e divulgou as datas das próximas parcelas, sendo em 13 de julho, 12 de agosto e 11 
de setembro do corrente ano. Yale lembrar, que o montante cai na conta do Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM) como Apoio Financeiro (AFM) - sendo AFM-1, 
referente aos recursos para as áreas de saúde e assistência social e AFM-2 para uso livre, 
desde que haja relação com o novo coronavírus. 
A própria Constituição Federal, em seu art. 3 7, caput, expressamente dispõe 
que a Administração Pública, em sua atuação, está sujeita a observar o Princípio da 
Legalidade em suas atividades. Isso significa que os gestores públicos, atuando em nome 
da Administração Pública, só podem realizar atos devidamente respaldados em prévia 
determinação legal. Essa realidade é diferente para a iniciativa privada, em que os 
particulares dispõem de ampla liberdade para sua atuação, com a única restrição de não 
praticarem atos vedados em lei. Em suma, enquanto o gestor da iniciativa privada pode 
lazer tudo aquilo que não esteja proibido pela lei, o gestor público só pode realizar o que 
estiver autorizado em lei. Por outro lado, a eficiência no uso dos recursos públicos é cada 
vez mais uma exigência da sociedade. Esta espera que a prestação de serviços 
governamentais ocorra com qualidade, utilizando racionalmente os recursos dos 
contribuintes. Nesse sentido, diversos estudos têm surgido a fim de discutir a qualidade das 
administrações públicas. 
Mais lesivo do que um corrupto é um mau gestor. Ser honesto é pré-requisito, 
não diferencial. Tão grave quanto ª, corrupção é a falta de planejamento. Ela drena mais 
recursos tanto quanto os desvios. E preciso racionalidade e estratégia para os recursos 
renderem. Necessariamente não é só combater o roubo, mas, sobretudo, elaborar 
programas e concatena-los ele acordo com o dinheiro disponível. 
J,. .. -. ... ., 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Poder Legislativo 
------ --
As CPls municipais têm os mesmos poderes atribuídos às comissões estaduais 
e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do Poder Legislativo. Uma 
Comissão Parlamentar de Inquérito pode ser conceituada como órgão próprio do Poder 
Legislativo, instituído especial, com os poderes de investigação similares aos judiciários, a 
fim de apurar, por prazo certo; fato ou fatos determinados, ligados a irregularidades, 
ilegalidades ou má gestão da coisa pública por seus administradores; podendo encaminhar 
as suas apurações ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. As CPis municipais têm os mesmos poderes atribuídos às 
comissões estaduais e federais, embasando-se no poder de investigar, que é próprio do 
Poder Legislativo. 
Pois, tais poderes são inerentes às funções do Legislativo, que desempenha 
atribuições de legislação, fiscalização e de controle da Administração local, permitindo à 
Câmara Municipal, proceder à instalação de uma CPI - Comissão Parlamentar de 
Inquérito. Esses meios contundentes de fiscalização da Administração Pública, devem ser 
exercidos diuturna.mente por aqueles em que a população depositou a sua confiança por 
meio do voto, para os representar perante o Poder Municipal, agindo para cumprir os 
princípios constitucionais precípuos da Administração Pública 
Esta matéria possui prioridade, nos termos do artigo 108, inciso XVIII, do 
Regimento Interno desta Câmara Municipal. 
Edifício da Câmara Municipal 
Vai e 
Vereador 
Ju,S#s/,:, da Silva 

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