TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00017/21 referente ao processo 02599/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 02599/20
Fls.:__________
PROCESSO: 2.599/2020 – TCE-RO.
CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO: Poder Executivo do município do Rio Crespo
RESPONSÁVEL: Evandro Epifânio de Faria - CPF nº 299.087.102-06 - Prefeito Municipal.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
SESSÃO: 8ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 27 de maio de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE
2019. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO PARA
COBERTURA DAS OBRIGAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL FIXADOS
NA LDO. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM
PESSOAL SEM PRÉVIO EMPENHO.
IRREGULARIDADES QUE INQUINAM AS
CONTAS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO,
SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO
LEGISLATIVO. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL
DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
IRREGULARIDADES MATERIAIS E FORMAIS.
DETERMINAÇÕES. PARECER PRÉVIO PELA NÃO
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo,
apreciada sob o crivo técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996, buscar
aferir a adequação dos registros e peças contábeis, a regular
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
2. Nas presentes contas, os demonstrativos contábeis
indicam que o município cumpriu os limites constitucionais
e legais na aplicação dos recursos públicos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (34,63%); na aplicação dos
recursos do FUNDEB (100%); na Remuneração e
Valorização do Magistério (100%); na Saúde (20,03%); no
Repasse ao Poder Legislativo (6,72%); no Gasto com
Pessoal consolidado (53,44%), bem como a conformidade do
Balanço Geral do Município com os critérios legais
aplicáveis.
3. As impropriedades remanescentes: 1) insuficiência
Financeira para cobertura de obrigações no valor de R$
1.483.769,16; 2) não atingimento das metas fiscais de
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resultado primário e nominal fixadas na LDO (Lei n.
824/2018); 3) realização de despesas com pessoal sem prévio
empenho; 4) arrecadação da dívida ativa em apenas 2,70%,
muito aquém de 20% tido pelo Tribunal como razoável; 5)
não cumprimento de determinações exaradas em contas
anuais anteriores. As contas merecem parecer prévio pela
não aprovação, precedentes do Tribunal (Parecer Prévio
PPL-TC 00052/17 – Processo n. 2236/2017; Parecer Prévio
PPL-TC 00051/17 – Processo n. 2392/2017; Parecer Prévio
PPL-TC 00048/18 – Processo n. 1643/2018 e Parecer Prévio
PPL-TC 00064/18 – Processo n. 1675/2018).
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão
ordinária telepresencial realizada em 27 de maio de 2021, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e
2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando
os autos que compõem a prestação de contas de governo do município de Rio Crespo, referente ao
exercício de 2019, de responsabilidade de Evandro Epifânio de Faria - CPF nº 299.087.102-06, por
unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da
Silva; e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações
orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que o município de Rio Crespo registrou insuficiência financeira
no montante de R$ 1.483.769,16 para cobertura das obrigações no exercício a serem pagas com recursos
financeiros vinculados e não vinculados, contrariando o disposto nos artigos 1°, §1°, e 9º da Lei
Complementar n. 101/2000
CONSIDERANDO que o município de Rio Crespo não atingiu as metas fiscais de
resultado primário e nominal fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei n. 824/2018),
descumprindo o disposto nos artigos 1°, §1°, e 9º da Lei Complementar n. 101/2000;
É DE PARECER que as contas de governo do município de Rio Crespo, relativas ao
exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Prefeito Evandro Epifânio de Faria - CPF nº
299.087.102-06, NÃO estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal de
Rio Crespo.
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Proc.: 02599/20
Fls.:__________
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos
Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (Relator);
o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, quinta-feira, 27 de maio de 2021.
(assinado eletronicamente)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente
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Em
PAULO CURI NETO
27 de Maio de 2021
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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