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materia nº 1/2024

Tipo Julgamento de Prestação de Contas do Prefeito
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaProcesso Legislativo da apreciação e Julgamento pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO - EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº2599/20-TCE-RO. Subcategoria: Prestação de Contas. Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2019. Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rio Crespo. Evandro Epifânio de Faria: Responsável; Givaldo Aparecido Leite: Responsável; Manoel Saraiva Mendes: Responsável; Município de Rio Crespo: Interessado.
native_id673

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando edição de Resolução Legislativa
2025-12-01 Proposição Aprovada em 3º Turno de Votação
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-17 Proposição Aguardando Interstício para Votação
2025-11-17 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-22 Suspenso Por Decisão Judicial
2024-04-08 Proposição Aguardando Interstício para Votação
2024-04-08 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação B
2024-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-04 Parecer Favorável da Comissão CUIM
2024-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-04 Aguardando Envio a Comissão de Urb. e Infraestrura (CUIM)
2024-04-04 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-25 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2024-03-25 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2024-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-15 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2024-02-15 Leitura da Proposição em Plenário
2024-02-15 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2024-02-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T09:45:24.113008-03:00 Maioria Absoluta 0 9 0
2025-11-19T13:35:09.085125-03:00 Maioria Absoluta 0 9 0
2024-04-09T13:36:40.207216-03:00 Maioria Absoluta 6 3 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00017/21 referente ao processo 02599/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
1 de 3
Proc.: 02599/20
Fls.:__________
PROCESSO: 2.599/2020 – TCE-RO.
CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2019
JURISDICIONADO: Poder Executivo do município do Rio Crespo
RESPONSÁVEL: Evandro Epifânio de Faria - CPF nº 299.087.102-06 - Prefeito Municipal.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
SESSÃO: 8ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 27 de maio de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 
2019. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO PARA 
COBERTURA DAS OBRIGAÇÕES. 
DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE 
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL FIXADOS 
NA LDO. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM 
PESSOAL SEM PRÉVIO EMPENHO. 
IRREGULARIDADES QUE INQUINAM AS 
CONTAS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, 
SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO 
LEGISLATIVO. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL 
DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. 
IRREGULARIDADES MATERIAIS E FORMAIS. 
DETERMINAÇÕES. PARECER PRÉVIO PELA NÃO 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo, 
apreciada sob o crivo técnico do Tribunal de Contas, nos 
termos do art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996, buscar 
aferir a adequação dos registros e peças contábeis, a regular 
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e 
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e 
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos 
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de 
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de 
mandato, quando couber.
2. Nas presentes contas, os demonstrativos contábeis 
indicam que o município cumpriu os limites constitucionais 
e legais na aplicação dos recursos públicos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (34,63%); na aplicação dos 
recursos do FUNDEB (100%); na Remuneração e 
Valorização do Magistério (100%); na Saúde (20,03%); no 
Repasse ao Poder Legislativo (6,72%); no Gasto com 
Pessoal consolidado (53,44%), bem como a conformidade do 
Balanço Geral do Município com os critérios legais 
aplicáveis.
3. As impropriedades remanescentes: 1) insuficiência 
Financeira para cobertura de obrigações no valor de R$ 
1.483.769,16; 2) não atingimento das metas fiscais de 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 11/06/2021 11:04.
Documento ID=1052517 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00017/21 referente ao processo 02599/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02599/20
Fls.:__________
resultado primário e nominal fixadas na LDO (Lei n. 
824/2018); 3) realização de despesas com pessoal sem prévio 
empenho; 4) arrecadação da dívida ativa em apenas 2,70%, 
muito aquém de 20% tido pelo Tribunal como razoável; 5) 
não cumprimento de determinações exaradas em contas 
anuais anteriores. As contas merecem parecer prévio pela 
não aprovação, precedentes do Tribunal (Parecer Prévio 
PPL-TC 00052/17 – Processo n. 2236/2017; Parecer Prévio 
PPL-TC 00051/17 – Processo n. 2392/2017; Parecer Prévio 
PPL-TC 00048/18 – Processo n. 1643/2018 e Parecer Prévio 
PPL-TC 00064/18 – Processo n. 1675/2018).
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão 
ordinária telepresencial realizada em 27 de maio de 2021, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 
2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando 
os autos que compõem a prestação de contas de governo do município de Rio Crespo, referente ao 
exercício de 2019, de responsabilidade de Evandro Epifânio de Faria - CPF nº 299.087.102-06, por 
unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão do Relator Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da 
Silva; e 
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços 
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
CONSIDERANDO que o município de Rio Crespo registrou insuficiência financeira 
no montante de R$ 1.483.769,16 para cobertura das obrigações no exercício a serem pagas com recursos 
financeiros vinculados e não vinculados, contrariando o disposto nos artigos 1°, §1°, e 9º da Lei 
Complementar n. 101/2000
CONSIDERANDO que o município de Rio Crespo não atingiu as metas fiscais de 
resultado primário e nominal fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei n. 824/2018), 
descumprindo o disposto nos artigos 1°, §1°, e 9º da Lei Complementar n. 101/2000; 
É DE PARECER que as contas de governo do município de Rio Crespo, relativas ao 
exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Prefeito Evandro Epifânio de Faria - CPF nº 
299.087.102-06, NÃO estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal de 
Rio Crespo.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 11/06/2021 11:04.
Documento ID=1052517 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00017/21 referente ao processo 02599/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02599/20
Fls.:__________
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos 
Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (Relator); 
o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas 
Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, quinta-feira, 27 de maio de 2021.
(assinado eletronicamente)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator 
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 11/06/2021 11:04.
Documento ID=1052517 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
27 de Maio de 2021
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 11/06/2021 11:04.
Documento ID=1052517 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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