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DECRETO Nº 1575 DE 06 DE JULHO DE 2020.
“Dispõe Sobre as Medidas temporárias da
Administração Pública Municipal de prevenção ao
contagio e enfrentamento da Emergência de Saúde
Publica de Importância Internacional decorrente do
novo Coronavírus COVID-19, Declarando Estado de
Calamidade Pública no âmbito do município de Rio
Crespo e da outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO., no uso de suas
atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica
Municipal, e da legislação Estadual e Federal que regulam este assunto.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19:
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar
pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima
de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de
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prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, afim de
evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO o Art. 13 do Decreto Estadual Decreto Nº 24.887, de 20
de março de 2020, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território
do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada
pelo novo Coronavírus - COVID-19, sendo este Decreto mantido pelo Decreto 25049
de 14 de maio de 2020.
CONSIDERANDO que nos últimos dias, a rápida expansão dos casos do novo
Coronavírus no munícipio de Rio Crespo e a dificuldade na aquisição de
medicamentos durante a pandemia e há necessidade de se estabelecer um plano de
atenção a esse evento, de modo a atender a população já positivada e os que venham
a ser positivados no município;
CONSIDERANDO a necessidade de solicitar funcionários de outras
Secretárias para dar suporte às ações de combate a esta pandemia pela Secretaria de
Saúde, sem que estes atos incidam em desvios de funções destes;
CONSIDERANDO que a situação ainda demanda o emprego de medidas de
prevenção. controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e o
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acompanhamento das medidas adotadas pelo Governador do Estado de Rondônia,
para conter o aumento do número de casos do novo coronavirus; sabendo que a
Cidade de Rio Crespo bem como as regiões que já apresentam grande numeros de
pessoas positivadas de ter contraido o COVID-19.
CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes
desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através do
reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de
descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes
Municípios;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as
providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO ainda os outros Decretos Municipais em vigência no
Município de Rio Crespo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, em decorrência da pandemia,
causada pelo Coronavírus (COVID-19), que gera doença infecciosa viral respiratória
aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de
saúde pública decorrentes deste vírus, até o dia 14 de agosto de 2020.
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Art. 2º - Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas
do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que
está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14
(quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 3º - Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que
por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se convocados,
deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento.
Art. 4º - Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação,
treinamento ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de
extrema relevância a tratar da pandemia.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias
ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento,
bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
Parágrafo único — Fica ainda autorizado ao Município em caso de
necessidade, realizar contratação através de processo seletivo emergencial, de
profissionais para áreas de saúde, para o enfrentamento da pandemia.
Art. 6º - Autoriza que a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à
epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário,
observados os demais requisitos legais, adquira bens, serviços e insumos de saúde
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-
19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art.
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4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do
contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 8º - Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de
recursos próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo elevar
todos os esforços na área de saúde pública.
Art. 9º - Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá a qualquer momento,
mediante comunicação prévia de 24 horas para início devidamente publicada no
Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, implantar “Toque de Recolher”,
atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.
Art. 10 - Fica reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados
fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, a ocorrência do estado de calamidade Pública.
Art. 11 - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente
Decreto, as medidas determinadas nos outros Decretos já em vigor no Município.
Art. 12 - Os efeitos deste Decreto retroagem a data do Decreto de Calamidade
Pública do Estado de Rondônia, ou seja, 20 de março de 2020, sendo permitida a
prorrogação, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situação.
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Art. 13 - Este decreto mesmo tendo o seu caráter de urgência, respeita a
Independência e Repartição de Poderes, passando a existir no universo jurídico a
partir de sua publicação, tendo os seus efeitos aplicados após aprovação do
Legislativo Municipal.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permitida a
prorrogação, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situação.
Gabinete do prefeito, aos 06 de julho de 20
EVANDRO EPI
Prefeito
IO DE FARIA
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