PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO wº
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 psmgeio
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PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 010/2024, de 08 de março 2024. é
Senhores Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil a
serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e
estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a
ser elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa civil no município,
a competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município consoante à prevenção e preparação relacionadas com o risco de desastres
e, resposta aos desastres e reconstrução, quando da ocorrência dos mesmos.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Rio Crespo-RO, 08 de março de 2024.
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Evandro Epifâhio de Faria Sosmvos tás. $
Prefeito Municipal o Cups -RO
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PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 010 DE 08 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município
de Rio Crespo e dá outras Providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Rio Crespo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o bem
estar da população e restabelecer a normalidade social.
Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
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Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e seus
integrantes não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I Coordenador.
II. Conselho Municipal.
II. Secretaria.
IV. Setor Técnico.
V. Setor Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal dentre os seus Secretários Municipais e compete ao mesmo organizar as
atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 72º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de proteção e defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e
representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal quando sediados no município, e por
representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de
entidades religiosas.
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Art. 9º - Os servidores públicos designados paracolaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. .
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Crespo-RO, 08 de março de 2024.
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