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materia nº 1151/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1151 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa" Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Rio Crespo e dá outras Providencias. "
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.151 de 27 de março de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 27/03/2024. Fim do Processo Legislativo.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
REDAÇÃO FINAL Nº 1.151, DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
<Dispõe sobre a criação da Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do 
Município de Rio Crespo e dá outras Providencias.= 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC do Município de Rio Crespo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o bem estar 
da população e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre 
um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e 
consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive 
à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Câmara de Rio Crespo
 Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 27/03/2024 - 10:10, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
 ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/5748. Folha 1 de 3 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa civil. 
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui 
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e seus integrantes não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I. Coordenador. 
II. Conselho Municipal. 
III. Secretaria. 
IV. Setor Técnico. 
V. Setor Operativo. 
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal dentre os seus Secretários Municipais e compete ao mesmo organizar as 
atividades de proteção e defesa civil no município. 
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais 
de ensino, noções gerais sobre procedimentos de proteção e defesa civil. 
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e representantes 
das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública Municipal, 
Estadual e Federal quando sediados no município, e por representantes das classes 
produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas. 
Câmara de Rio Crespo
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 ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/5748. Folha 2 de 3 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura digital 
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rio Crespo-RO, 27 de março de 2024. 
Câmara de Rio Crespo
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 ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/5748. Folha 3 de 3 

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