CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro
– CEP: 76.863-000
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992
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REDAÇÃO FINAL Nº 1.155, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
<Estabelece Diretrizes para regulamentação da Política
Municipal de Assistência Farmacêutica na atenção básica e
inclui o atendimento farmacêutico como serviço ofertado aos
usuários do Sistema Público de Saúde Município Rio Crespo.
=
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art.1º - Institucionaliza e define atividades farmacêuticas no âmbito da
Atenção Básica e integra o atendimento farmacêutico como serviço ofertado pelo Sistema
de Saúde Municipal de Rio Crespo.
Capítulo I- Das Diretrizes:
Art. 2º - Em conformidade com a Política Nacional de Assistência
Farmacêutica, bem como com a Política Nacional de Medicamentos, a Política Municipal
de Assistência Farmacêutica e a Política Nacional da Atenção Básica aos usuários do
Sistema Público de Saúde do Município Rio Crespo será pautada pelas seguintes
diretrizes:
I- Fortalecimento do Controle Social;
II- Promoção do uso racional de medicamentos;
III- Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos;
IV - Integração dos conhecimentos da área farmacêutica à Equipe multiprofissional do
município;
V- Desenvolvimento, otimização e capacitação de recursos humanos;
VI- Otimizar recursos financeiros.
Câmara de Rio Crespo
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Art. 3º - Dispõe e vincula e regulamenta alguns dos serviços prestados pela
Farmácia Básica, nos quais o farmacêutico deverá:
I - Prover gradativamente na Unidade Básica de Saúde, o Serviço de Farmácia, com área
física compatível com a demanda atendida e com a presença de farmacêuticos e técnicos
de saúde que forem necessários, auxiliados pelo farmacêutico responsável, de forma a
garantir assistência e atenção farmacêutica à comunidade, de maneira integral, visando à
humanização do atendimento e propiciando melhoria da qualidade da dispensação;
II - Garantir o abastecimento adequado dos medicamentos essenciais;
III - Agilizar os processos de aquisição de medicamentos;
IV - Criar mecanismos, em atendimento às situações eventuais, para compra de
medicamentos não padronizados, tais como:
a) Fomentar no que for possível, a formação de uma comissão composta por médicos,
enfermeiros, farmacêuticos e assessoria jurídica para analisar as prescrições médicas de
medicamentos não padronizados, com apoio da Comissão de Farmácia e Terapêutica e
para elaboração de uma Relação municipal de medicamentos;
b) Elaborar documentos e/ou fornecer informações claras aos profissionais
prescritores e pacientes para facilitar os processos de aquisição de medicamentos sejam
dos componentes especializado, básico ou estratégico.
V- Criar um sistema de controle de aviamento de receitas internas, utilizando o sistema
utilizado pela farmácia integrado ao PEC, para propiciar melhor programação das
necessidades nas farmácias da rede, identificando a procedência e garantindo a
rastreabilidade da receita;
VI - Incorporar novas tecnologias aos sistemas de distribuição de medicamentos visando
a otimização de recursos, eficácia e segurança na utilização de fármacos, estabelecer
rigoroso controle sobre prazos de validade dos medicamentos e fluxo para itens com
validade curta;
VII- Implementar ações de fármaco vigilância de forma integrada, com o envolvimento de
todos os profissionais de saúde;
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VIII- Criar fóruns de discussão e programas de educação aos usuários, com enfoque para:
a) Condições sanitárias: higiene, hábitos alimentares e outros hábitos saudáveis e sua
relação com a qualidade de vida;
b) Importância da assistência farmacêutica;
c) Uso correto e racional de medicamentos;
IX
– O farmacêutico deve gerenciar o estoque de medicamentos buscando sempre evitar
perdas e otimizar recursos. Se for necessário, para promover a otimização de recursos,
principalmente de itens próximos ao vencimento, e itens em falta devido a dificuldades ou
falhas no processo de aquisição, será possível, realizar permuta produtos em estoque com
outros municípios do estado de Rondônia. Na permuta deverá sempre se observar:
a) A real necessidade imediata da população sobre o item em falta;
b) O valor de aquisição dos itens, que devem ser compatíveis com os itens de troca,
para isso, deverá se usar como base o Termo de homologação do pregão em vigência, ou o
valor de nota fiscal dos itens fornecidos pela empresa.
X- Estabelecer cotas de medicamentos e soluções para atender a demanda mensal, em
conjunto com os profissionais prescritores e técnicos ligados diretamente à saída do item
estimado, como medicações ou insumos;
XI- Orientar os técnicos de saúde que atuem na farmácia como auxiliares sobre a
dispensação de medicamentos para a rede básica, incluindo orientações sobre
prescrições, diluição, validade, qualidade dos medicamentos e apresentação;
XII- Estabelecer critérios técnicos para todas as etapas da Assistência Farmacêutica como:
seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, independentemente da forma
de gestão dos serviços de saúde;
XIII- Orientar pacientes que necessitam de medicamentos não disponíveis na rede básica
a procurarem o Programa Farmácia Popular, quando os produtos estiverem disponíveis
no referido programa;
XIV
– Integrar e atuar em conjunto com a equipe multiprofissional de saúde, prestando aos
profissionais prescritores informações promovendo assistência farmacêutica, e
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comunicar, quando possível, aos prescritores as medicações disponíveis e medicações
intercambiáveis da Farmácia Básica visando à otimização de recursos disponíveis.
Art. 4º- Integra o Farmacêutico Analista Clínico à Equipe multiprofissional da
Unidade Básica de Saúde Emílio Gavioli e cria o Consultório Clínico Farmacêutico com
atendimento integrado à cartela de serviços oferecidos pela saúde do município de Rio
Crespo. O atendimento e consultório farmacêutico do no âmbito do SUS é um serviço
inovador, e permite que o farmacêutico atue para:
I - Prevenir, identificar e resolver problemas relacionados à farmacoterapia, e aperfeiçoar
recursos;
II - Reduzir usuários frequentes do sistema;
III - Contribuir para melhor otimização das agendas médicas quando na resolução de
casos que forem possíveis serem resolvidos e orientados pelo farmacêutico, e nos que não
o competir, poderá compartilhar o atendimento com médico responsável para diagnóstico
do quadro do paciente;
IV - Orientar o paciente sobre o meio adequado para a aquisição da medicação que lhe foi
prescrita, quando esta não estiver padronizada como medicação do Componente Básico
Farmacêutico.
§ 1º - Para prestar este serviço o farmacêutico deverá ser habilitado com capacitação em
Cuidado farmacêutico ofertado pelo ministério da saúde e/ou especialização em Farmácia
Clínica.
§ 2º - Para manutenção e continuidade do serviço será permitido o treinamento de um
farmacêutico capacitado a outro farmacêutico em integrar a equipe multiprofissional e
prestar atendimento farmacêutico.
§ 3º - Para o atendimento das demandas da farmácia que não forem de competência
exclusivamente farmacêutica, a gestão disponibilizará recursos humanos que visem
auxiliar as demandas delegáveis necessárias, visando permitir que o farmacêutico realize
a consulta ao paciente de maneira satisfatória.
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Art. 5º
– Realizará os atendimentos clínicos aos pacientes
concomitantemente às da Farmácia Básica;
Art. 6º
– Das atribuições do Farmacêutico que atuar como farmacêutico
clínico no âmbito da atenção básica, além de outras previstas nas normativas vigentes:
I - Requerer exames clínicos quando for necessário/pertinente;
II - Realizar prescrições no âmbito da Atenção Básicas, desde que condicionado à
existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas,
protocolos, diretrizes ou normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de
acordos de colaboração com outros prescritores da instituição de saúde.
§ 1º Vedada à prescrição ou renovação de fármacos de controle especial da portaria
344/1998, a qual o farmacêutico deve contribuir para garantir rigoroso controle.
III - Realizar monitoramento e acompanhamento de pacientes em condições crônicas e
em uso de medicamentos de uso contínuo com assistência efetiva da Assistência
Farmacêutica;
IV - Desenvolver atividades técnico-pedagógicas em tenham como objetivo a promoção do
uso racional dos medicamentos.
V - Desenvolver instrumentos de orientação para dispensação de medicamentos a pessoas
com necessidades especiais, incluindo idosos, analfabetos, deficientes físicos e outros;
VI - Promover uso racional de medicamentos por meio de ações como:
a) Orientações específicas aos pacientes quanto ao uso de medicamentos;
b) Acompanhamento quanto ao uso correto do medicamento;
c) Avaliação ao final do tratamento;
d) Informações relativas ao receituário médico;
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JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Assinatura digital
e) O processo educativo dos usuários acerca dos riscos da automedicação, da interrupção
e da troca da medicação prescrita, bem como quanto à necessidade da receita médica, no
tocante à dispensação de medicamentos.
Art. 7º
– O poder executivo do município regulamentará, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, o que for necessário para a
execução das ações desta Política.
Art. 8º
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Crespo-RO, 27 de março de 2024.
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