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materia nº 1155/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1155 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa"Estabelece Diretrizes para regulamentação da Política Municipal de Assistência Farmacêutica na atenção básica e inclui o atendimento farmacêutico como serviço ofertado aos usuários do Sistema Público de Saúde Município Rio Crespo".
native_id716

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.155 de 27 de março de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 27/03/2024. Fim do Processo Legislativo."

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
REDAÇÃO FINAL Nº 1.155, DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
<Estabelece Diretrizes para regulamentação da Política 
Municipal de Assistência Farmacêutica na atenção básica e 
inclui o atendimento farmacêutico como serviço ofertado aos 
usuários do Sistema Público de Saúde Município Rio Crespo.
= 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI: 
Art.1º - Institucionaliza e define atividades farmacêuticas no âmbito da 
Atenção Básica e integra o atendimento farmacêutico como serviço ofertado pelo Sistema 
de Saúde Municipal de Rio Crespo. 
Capítulo I- Das Diretrizes: 
Art. 2º - Em conformidade com a Política Nacional de Assistência 
Farmacêutica, bem como com a Política Nacional de Medicamentos, a Política Municipal 
de Assistência Farmacêutica e a Política Nacional da Atenção Básica aos usuários do 
Sistema Público de Saúde do Município Rio Crespo será pautada pelas seguintes 
diretrizes: 
I- Fortalecimento do Controle Social; 
II- Promoção do uso racional de medicamentos; 
III- Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos; 
IV - Integração dos conhecimentos da área farmacêutica à Equipe multiprofissional do 
município; 
V- Desenvolvimento, otimização e capacitação de recursos humanos; 
VI- Otimizar recursos financeiros. 
Câmara de Rio Crespo
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Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
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Art. 3º - Dispõe e vincula e regulamenta alguns dos serviços prestados pela 
Farmácia Básica, nos quais o farmacêutico deverá: 
I - Prover gradativamente na Unidade Básica de Saúde, o Serviço de Farmácia, com área 
física compatível com a demanda atendida e com a presença de farmacêuticos e técnicos 
de saúde que forem necessários, auxiliados pelo farmacêutico responsável, de forma a 
garantir assistência e atenção farmacêutica à comunidade, de maneira integral, visando à 
humanização do atendimento e propiciando melhoria da qualidade da dispensação; 
II - Garantir o abastecimento adequado dos medicamentos essenciais; 
III - Agilizar os processos de aquisição de medicamentos; 
IV - Criar mecanismos, em atendimento às situações eventuais, para compra de 
medicamentos não padronizados, tais como: 
a) Fomentar no que for possível, a formação de uma comissão composta por médicos, 
enfermeiros, farmacêuticos e assessoria jurídica para analisar as prescrições médicas de 
medicamentos não padronizados, com apoio da Comissão de Farmácia e Terapêutica e 
para elaboração de uma Relação municipal de medicamentos; 
b) Elaborar documentos e/ou fornecer informações claras aos profissionais 
prescritores e pacientes para facilitar os processos de aquisição de medicamentos sejam 
dos componentes especializado, básico ou estratégico. 
V- Criar um sistema de controle de aviamento de receitas internas, utilizando o sistema 
utilizado pela farmácia integrado ao PEC, para propiciar melhor programação das 
necessidades nas farmácias da rede, identificando a procedência e garantindo a 
rastreabilidade da receita; 
VI - Incorporar novas tecnologias aos sistemas de distribuição de medicamentos visando 
a otimização de recursos, eficácia e segurança na utilização de fármacos, estabelecer 
rigoroso controle sobre prazos de validade dos medicamentos e fluxo para itens com 
validade curta; 
VII- Implementar ações de fármaco vigilância de forma integrada, com o envolvimento de 
todos os profissionais de saúde; 
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VIII- Criar fóruns de discussão e programas de educação aos usuários, com enfoque para: 
a) Condições sanitárias: higiene, hábitos alimentares e outros hábitos saudáveis e sua 
relação com a qualidade de vida; 
b) Importância da assistência farmacêutica; 
c) Uso correto e racional de medicamentos; 
IX
– O farmacêutico deve gerenciar o estoque de medicamentos buscando sempre evitar 
perdas e otimizar recursos. Se for necessário, para promover a otimização de recursos, 
principalmente de itens próximos ao vencimento, e itens em falta devido a dificuldades ou 
falhas no processo de aquisição, será possível, realizar permuta produtos em estoque com 
outros municípios do estado de Rondônia. Na permuta deverá sempre se observar: 
a) A real necessidade imediata da população sobre o item em falta; 
b) O valor de aquisição dos itens, que devem ser compatíveis com os itens de troca, 
para isso, deverá se usar como base o Termo de homologação do pregão em vigência, ou o 
valor de nota fiscal dos itens fornecidos pela empresa. 
X- Estabelecer cotas de medicamentos e soluções para atender a demanda mensal, em 
conjunto com os profissionais prescritores e técnicos ligados diretamente à saída do item 
estimado, como medicações ou insumos; 
XI- Orientar os técnicos de saúde que atuem na farmácia como auxiliares sobre a 
dispensação de medicamentos para a rede básica, incluindo orientações sobre 
prescrições, diluição, validade, qualidade dos medicamentos e apresentação; 
XII- Estabelecer critérios técnicos para todas as etapas da Assistência Farmacêutica como: 
seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, independentemente da forma 
de gestão dos serviços de saúde; 
XIII- Orientar pacientes que necessitam de medicamentos não disponíveis na rede básica 
a procurarem o Programa Farmácia Popular, quando os produtos estiverem disponíveis 
no referido programa; 
XIV
– Integrar e atuar em conjunto com a equipe multiprofissional de saúde, prestando aos 
profissionais prescritores informações promovendo assistência farmacêutica, e 
Câmara de Rio Crespo
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comunicar, quando possível, aos prescritores as medicações disponíveis e medicações 
intercambiáveis da Farmácia Básica visando à otimização de recursos disponíveis. 
Art. 4º- Integra o Farmacêutico Analista Clínico à Equipe multiprofissional da 
Unidade Básica de Saúde Emílio Gavioli e cria o Consultório Clínico Farmacêutico com 
atendimento integrado à cartela de serviços oferecidos pela saúde do município de Rio 
Crespo. O atendimento e consultório farmacêutico do no âmbito do SUS é um serviço 
inovador, e permite que o farmacêutico atue para: 
I - Prevenir, identificar e resolver problemas relacionados à farmacoterapia, e aperfeiçoar 
recursos; 
II - Reduzir usuários frequentes do sistema; 
III - Contribuir para melhor otimização das agendas médicas quando na resolução de 
casos que forem possíveis serem resolvidos e orientados pelo farmacêutico, e nos que não 
o competir, poderá compartilhar o atendimento com médico responsável para diagnóstico 
do quadro do paciente; 
IV - Orientar o paciente sobre o meio adequado para a aquisição da medicação que lhe foi 
prescrita, quando esta não estiver padronizada como medicação do Componente Básico 
Farmacêutico. 
§ 1º - Para prestar este serviço o farmacêutico deverá ser habilitado com capacitação em 
Cuidado farmacêutico ofertado pelo ministério da saúde e/ou especialização em Farmácia 
Clínica. 
§ 2º - Para manutenção e continuidade do serviço será permitido o treinamento de um 
farmacêutico capacitado a outro farmacêutico em integrar a equipe multiprofissional e 
prestar atendimento farmacêutico. 
§ 3º - Para o atendimento das demandas da farmácia que não forem de competência 
exclusivamente farmacêutica, a gestão disponibilizará recursos humanos que visem 
auxiliar as demandas delegáveis necessárias, visando permitir que o farmacêutico realize 
a consulta ao paciente de maneira satisfatória. 
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Art. 5º
– Realizará os atendimentos clínicos aos pacientes 
concomitantemente às da Farmácia Básica; 
Art. 6º
– Das atribuições do Farmacêutico que atuar como farmacêutico 
clínico no âmbito da atenção básica, além de outras previstas nas normativas vigentes: 
I - Requerer exames clínicos quando for necessário/pertinente; 
II - Realizar prescrições no âmbito da Atenção Básicas, desde que condicionado à 
existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, 
protocolos, diretrizes ou normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, 
aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de 
acordos de colaboração com outros prescritores da instituição de saúde. 
§ 1º Vedada à prescrição ou renovação de fármacos de controle especial da portaria 
344/1998, a qual o farmacêutico deve contribuir para garantir rigoroso controle. 
III - Realizar monitoramento e acompanhamento de pacientes em condições crônicas e 
em uso de medicamentos de uso contínuo com assistência efetiva da Assistência 
Farmacêutica; 
IV - Desenvolver atividades técnico-pedagógicas em tenham como objetivo a promoção do 
uso racional dos medicamentos. 
V - Desenvolver instrumentos de orientação para dispensação de medicamentos a pessoas 
com necessidades especiais, incluindo idosos, analfabetos, deficientes físicos e outros; 
VI - Promover uso racional de medicamentos por meio de ações como: 
a) Orientações específicas aos pacientes quanto ao uso de medicamentos; 
b) Acompanhamento quanto ao uso correto do medicamento; 
c) Avaliação ao final do tratamento; 
d) Informações relativas ao receituário médico; 
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JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura digital 
e) O processo educativo dos usuários acerca dos riscos da automedicação, da interrupção 
e da troca da medicação prescrita, bem como quanto à necessidade da receita médica, no 
tocante à dispensação de medicamentos. 
Art. 7º
– O poder executivo do município regulamentará, no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, o que for necessário para a 
execução das ações desta Política. 
Art. 8º
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Rio Crespo-RO, 27 de março de 2024.
 
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