CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
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PODER LEGISLATIVO
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
PROPOSITURA: P.L.O 68/2023 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO-RO
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
EMENTA: "Dispõe sobre autorização ao Executivo
para a doação de imóveis, à empresa DOMICIO
BAPTISTA DE ARAUJO.”
RELATÓRIO
Eu, RIVELINO DIAS, no encargo de relatoria desta
Comissão ao Projeto Lei Ordinária, PLO nº. 068/2023, de iniciativa e
competência do Executivo Municipal, passo a relatar nos seguintes termos:
Trata-se, de projeto de lei, cujo teor é conseguir chancela do
Poder Legislativo Municipal para REALIZAR DOAÇÃO, de um TERRENO
de Propriedade do Governo Municipal A'UM PARTICULAR.
Por força regimental, o projeto foi deslocado até essa
Comissão para análise e emissão de parecer de admissibilidade, como
uma das fases do PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
É o breve relatório.
Os Municípios possuem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal.
A Constituição Federal, ainda impõe a esta CASA DE LEIS,
a competência para ZELAR PELAS LEIS, seja está Federal, Estadual ou
Municipal. É
&
Destarte a pretensão do Prefeito deve ser analisa com
cautela de acordo a ordem jurídica vigente.
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PODER LEGISLATIVO
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
A intenção do projeto é a doação de imóvel público, à
empresa DOMICIO BAPTISTA DE ARAUJO, pessoa jurídica.
Normalmente, as doações de terrenos públicos a
particulares são feitas com base em certos critérios estabelecidos pela
legislação, como a finalidade para a qual o terreno será usado, o impacto
que essa doação terá na comunidade e se a doação está de acordo com
os interesses públicos.
É importante ressaltar que a doação de terrenos públicos a
particulares pode ser um assunto controverso e muitas vezes suscita
debates sobre transparência, equidade e uso responsável dos recursos
públicos. E essencial que os processos de doação sejam transparentes, já
que o Terreno não é do PREFEITO, autor desse projeto, o TERRENO
PÚBLICO É UM BEM PÚBLICO DO POVO, MELHOR DIZENDO DE
TODA A POPULAÇÃO.
Em muitos casos, os governos estabelecem procedimentos
específicos e requisitos para solicitações de doação de terrenos públicos,
incluindo a apresentação de propostas detalhadas sobre como o terreno
será utilizado e como isso beneficiará a comunidade.
Essas solicitações geralmente são analisadas por autoridades
competentes antes de uma decisão ser tomada.
Seria prudente que o Executivo antes de Enviar um
PROJETO dessa natureza a esta casa, realizasse um AUDIENCIA
PÚBLICA, convocando toda a população até o Auditório da Prefeitura e ele
próprio falasse abertamente a população da sua intenção diretamente a
Comunidade, sugerindo ainda que o PREFEITO, olho no olho de cada
cidadão presente no auditório e fale da sua intenção.
Seria prudente também que após a AUDIENCIA PÚBLICA,
houvesse a abertura de um processo administrativo na PREFEITURA,
para alocar documentos, estudos e relatórios de impacto municipal e dos
benefícios dessa intenção a sociedade de Rio Crespo-RO.
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“a
Assim após todos esses procedimentos, somente ai o
prefeito deveria mandar esse projeto até essa casa, para analise.
Nesse CASO, como podemos ver o PREFEITO, não fez o
dever de casa, isso configura uma PÉSSIMA ATUAÇÃO DE GESTOR
PÚBLICO. Mais isso não é novidade, já que o Autor do Projeto de Lei é
mal assessorado por agentes privados infiltrados dentro da prefeitura e
estranhos a administração local, assim o Prefeito paga um preço por sua
falha e escolha errada.
Assim esse projeto da forma que veio até essa casa é um
PROJETO MANCO, em que pese haja previsão legal para tramitação de
matérias dessa natureza nessa casa de leis, informo que em relação a
moralidade, transparência e interesse publico esse projeto esta
INFECCIONADO, haja vista que não consta nenhum documentos que
estrutura e justifica o projeto, assim essa matéria legislativa não possui
documentos assessórios tais” como RELATÓRIOS, PROJETOS
TECNICOS E DOCUMENTOS DE FOMENTO A ECONOMIA LOCAL.
Anoto que Projeto de Lei nessa Comissão só analisa
questões de ordem técnica e se o embrião de futura Lei possui alguma
incongruência grave que posso gerar inadmissibilidade com consequente
proposição de arquivamento.
Informo que o projeto é falho. Novamente registro que esse
projeto não possui Estudos Técnicos, Relatórios, Gráficos, e Documentos
junto com o Caderno Legislativo nesse Projeto de Lei da intenção da real
Finalidade de Fomento a Economia Local que justifique DOAR BENS
PUBLICOS a um Particular. Assim o projeto é Perecível e a DATA DE
VALIDADE DELE, VENCEU NESSA COMISSÃO, eis que, deve ser
Descartado Imediatamente aos Arquivos dessa CASA DE LEIS.
Invoco ainda a proibição é imposta pelo parágrafo 10 do
artigo 73 da LEI DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/1997) para evitar o uso da
máquina publica e de recursos públicos para favorecer particulares.
Ante o exposto, na forma do art. 118, “caput” do Regimento
Interno, meu VOTO é pela inadmissibilidade ao Projeto de Lei, PLO nº.
068/2024, cujo parecer foi lavrado na forma do art. 44, inciso |, e suas
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alíneas, aplicáveis a espécie, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
para assim eu OPINO, pelo ARQUIVAMENTO DA MATERIA.
O Presidente da Comissão, Vereadora, ROSELINA MIRANDA
MUCHINSKI, acompanhou o Senhor Relator pela inadmissibilidade do
Projeto nessa comissão.
Após, o Membro da Comissão, Vereadora ELISAMA
BARROS DE SOUZA, acompanhou o RELATOR.
PARECER DA COMISSÃO DE URBANISMO
A COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL, POR
UNANIMIDADE, MANIFESTOU E OPINOU. PELA INADMISSIBILIDADE
DO PROJETO DE LEI N.068/2023 E FONSRIENTE ARQUIVAMENTO
DESSA MATÉRIA.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2024.
ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI
Vereador Presidente da Comissão de Urbanismo
Ato de dupo RESOLUÇÃO N.003/2021-CMRC
RIVELINO DIAS
Vereador Relator da Comissão de Urbanismo
Ato de a ct N.003/2021-CMRC
é RAS
ELISAMA BARROS DE SOUZA
Vereador Memrro da Comissão de Urbanismo
Ato de Composição RESOLUÇÃO N.003/2021-CMRC