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Lei de Criação N.º 376/92 13/02/92
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PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De méios dadas com a povo
Ofício nº 128/2020-GP/PMRC
Rio Crespo/RO, 17 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Ademir Justino Martins
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
NESTA.
Assunto: Encaminha projeto de nº 032/2020
Senhor Presidente,
1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos dignos vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei
que, “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER INDENIZAÇÃO
TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES
PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS
(COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa
necessária a sua apresentação.
3. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e
ao final aprovada pelos Ilustres vereadores. Í ud 4?
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PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
Mensagem Nº 032/2020, de 17 de julho de 2020.
Senhores Nobres Vereadores,
Estamos encaminhando o presente projeto de Lei sob n.º 032, que dispõe:
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CONCEDER
INDENIZAÇÃO TEMPORÁRIA E
TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS
QUE EXERCEM ATIVIDADES
PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO,
PREVENÇÃO E COMBATE. AO
CORONAVÍRUS (COVD 19) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Coronavirus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo
agente do coronavírus (SARS-CoV-2) foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos
registrados na China, e provoca a doença chamada de Coronavírus (COVID-19). Possui a
transmissão por contato, sendo passado de uma pessoa para pessoa através de gotículas,
disseminadas por tosse, espirro. saliva.
Desde que surgiu tem se destacado como uma Pandemia de importância mundial.
chamando a atenção pela fácil transmissibilidade, e letalidade do vírus, e também pela alta
demanda dos serviços de saúde principalmente pela demanda de equipamentos respiradores,
leitos de cuidados intensivos, e profissionais para a conscientização, enfrentamento e
tratamento das comunidades atingidas pelo vírus.
No Brasil até a presente data o novo Coronavírus já confirmou 1.933.655 casos de
Coronavírus, e 75.523 óbitos. O estado de Rondônia já registrou 27.917 casos, e 667 óbitos. O
nosso município de Rio Crespo/RO, desde o inicio da pandemia vem realizando trabalhos de
prevenção, enfrentamento e tratamento, e mesmo com altos índices em municípios
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circunstanciados temos apresentado 48 ( quarenta e oito) casos confirmados, e 33 (trinta e
três) casos recuperados. Sendo imprescindível para esse resultado 0 trabalho incessante e
dedicado dos nossos profissionais de saúde, e de apoio as atividades relacionadas ao
Coronavirus, que mesmo colocando a sua própria saúde em risco, diante do possível contágio
da infecção, tem trabalhado de forma eficiente, dedicada e produtiva para o município.
Dessa forma, o presente projeto de Lei tem por objetivo fornecer aos servidores
municipais em atividade direta com o novo Coronavírus uma contraprestação pecuniária,
como forma de compensação devido a alta exposição ao vírus, ao risco de contagio, ao risco
de carregar para suas casas o novo vírus, colocando em risco não só a própria saúde mas as de
seus familiares também.
Dessa forma, considerando a viabilidade legal e o interesse da coletividade na
presente propositura legal, solicitamos a anuência dessa Casa de Leis, para que analisem
9 presente projeto, e aprovem o presente projeto m REGIME DE URGÊNCIA.
Sem mais para o momento, renovo votos do estima e consideração.
Rio Crespo/RO, 17 de julho de 2020.
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PROJETO DE LEI Nº 032, DE 17 DE JULHO DE 2020.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CONCEDER
INDENIZAÇÃO TEMPORÁRIA E
TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS
QUE EXERCEM ATIVIDADES
PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO,
PREVENÇÃO E COMBATE AO
CORONAYÍRUS (COVID 19) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Em virtude da declarada situação de emergência em saúde pública de
importância mundial, que também atingiu o município de Rio Crespo. fica autorizado
o Poder Executivo a conceder indenização temporária e transitória aos servidores que
exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao
Coronavírus (COVID 19).
$1º - A indenização de enfrentamento, prevenção ec combate ao COVID 19, visa
fornecer uma contraprestação pecuniária, como forma de compensação, aos
profissionais de saúde com alta exposição e risco de infecção pelo novo vírus, sendo
pago de forma direta e possui natureza jurídica de verba eminentemente de caráter
indenizatório.
82º - O valor do benefício, concedido pelo poder executivo será fixado no valor
mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
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83º - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma
legal, receberá, apenas 01 (um) benefício. independentemente do número de vínculos
que possui junto ao Poder Executivo de Rio Crespo-RO, devendo o setor de Gestão de
Pessoas especificar de forma proporcional em cada contracheque o pagamento do
benefício.
Art. 2º Será concedida indenização aos servidores ativos em exercício no combate ao
Coronavírus, investidos em cargos efetivos. comissionados. temporários, autônomos,
cedidos, estagiários, voluntários com exercício direto em atividades de prevenção,
conscientização, fiscalização, e atendimento a pacientes suspeitos e confirmados com
Coronavírus. Obedecendo aos seguintes critérios:
| - Exercer de forma a prestação das atividades relacionadas ao COVID 19:
IH - Ter pontualidade e assiduidade na prestação das atividades, sendo vedado ao
servidor que faltar injustificadamente, durante o mês. o recebimento da indenização;
HI - O prestador de serviço autônomo para fazer jus ao benefício deverá possuir o
mínimo de 04 (quatro) plantões no mês:
Art. 3º A concessão da indenização temporária será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório, não sendo em hipótese alguma:
!- incorporado ao vencimento, remuneração. proventos ou pensão do Servidor;
Il — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor:
Ill — caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”;
IV - refletido no abono natalino:
V - considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte.
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«De mãos dadas com povo
Art. 4º Caberá ao Secretário Municipal de Saúde indicar comissão de no mínimo 04
(quatro) servidores, de forma paritária (efetivos e comissionados), com a finalidade de
realizar a averiguação dos servidores com direito a indenização temporária e
transitória enfrentamento, prevenção e combate ao COVID 19.
Art. 5º A indenização de que trata à presente lei, será paga retroativa a data 1º de julho
de 2020 a 30 de novembro de 2020, se persistir a pandemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID 19) no município de Rio Crespo/RO.
Art. 6º A indenização temporária e transitória aos servidores será custeada com
recursos oriundos de transferências federais de ações de enfrentamento ao COVID 19.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos
a partir do dia 1º de julho de 2020.
Prefeitura do Município de Rio Crespo-RO. em 17 de julho 2020.
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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Estado de Rondônia
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Rua Ermelindo Milani, 1293 Setor 04 CEP 76.863.000.
Resolução N.116/2020/CMS Rio Crespo-RO 17 de Julho de 2020
O Plenario Do Conselho Municipal de Saúde, em sua Reunião ExtraOrdinária,
realizada no dia [7 de Julho de 2020. no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Lei
Municipal nº 041/94, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 308 de 02
novembro de 2005, atribuições conferidas pela lei nº 8080, de 29 de novembro de 1990 e pela
lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990.
Considerando a Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012,
no qual preconiza na sua segunda diretriz que a instituição dos conselhos de Saude é estabelecido por lei
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, obedecida a lei nº 8.142/90
Considerando a portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007 Regulamenta o financiamento e
a transferencia dos recursos federais para as ações e os serviços da saúde. na forma de blocos de
financiamento.com os respectivos monitoramento e controle”. E a Portaria nº 788. de 15 de março de
2017 * Regulamenta a amplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no
exercicio de 2017, para incremento do teto de Media e Alta complexidade e do Piso da Atenção Basica,
com base no disposto no art. 40, ; 60. DA LEI Nº 13.408. De 26 de dezembro de 2016. e dá outras
providencias”.
Considerando a Portaria nº 395. de 14 de março de 2019 * Dispoe sobre a aplicação de
emendas parlamentares que adicionarem recursos ao sistema unico de saúde( SUS), para a realização de
tranferencias do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de Saúde do Estado, Distrito Federal e
Municipios, no exercicio de 2019” j
Considerando apresentação a Proposta nº 11779.393000/1 190-01, Emenda 37080004 para a
aquisição da unidade movel de saude , no valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais). para
atender a a Secretaria Municipal de Saude, CNES nº 6848222. Rua Ermelindo Milane setor 02 . recurso
proveniente da Emenda Parlamentar nº 37080004. Pos analise a mesma segue aprovada em plenario.
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o PROJETO DE LEI: INDENIZAÇÃO TEMPORÁRIA E
TRANSITÓRIA AOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE
ENFRENTAMENTO. PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19). para o
municipio de Rio Crespo-RO.
Francisco Galdino
Vice- Presidente do CMS
Rio Crespo-RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO ES
Estado de Rondônia Va
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
Secretaria Municipal de Saúde RIO CRESPO
Rua ErmelindoMilani,1293 Setor 04 CEP edi
76.863.000
MEM 139/2020/HPP Rio Crespo 17 de julho de 2026
Ao Evandro Epifanio
Prefeito Municipal
Rio Crespo- Rondônia
Vossa Excelência,
Venho por meio deste. encaminhar Resolução do CMS 116/2020 e
Projeto de Lei de indenização temporária e transitória aos profissionais que
exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao
coronavírus (COVID 19), solicitando que o mesmo seja enviado a Câmara
Municipal de Vereadores deste, em regime de Urgência Urgentíssima.
Sem mais para o momento, ensejo votos de estima e consideração
Atenciosamente.
RUAS
“Antônio Lênio Montalvão
Secretario Municipal de Saúde