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| CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO «4
ps » | Estado de Rondônia
| Poder Legislativo
| SECRETARIA GERAL
INDICAÇÃO Nº 015/2024.
DE 10 DE JUNHO DE 2024.
O Vereador JOALDO GOMES DE CARVALHO, juntamente com os demais
Vereadores desta Casa de Leis, indica na forma regimental, invocando por analogia o Art. 101,
inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
do Município de Rio Crespo-RO, EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, a sugestão
institucional para adoção de medidas necessárias no âmbito interno desta Prefeitura Municipal.
para adotar AÇÕES DE GOVERNO para promoção de políticas públicas inclusivas, podendo
enviar até esta Casa Legislativa um PROJETO DE LEI, para promoção de políticas públicas
positivas de programas já autorizados e em execução, a disponibilidade de prestação de
serviços públicos aos micros, pequenos e médios agricultores que necessitem de transportes de
sua produção, a ser realizada pelo Poder Público diretamente a cada agricultor reed da
região rural do Município de Rio Crespo-RO.
JUSTIFICATIVA
É necessário adotar um sistema de gestão pública municipal de infraestrutura para
incentivo ao progresso rural e prestação de serviços públicos direto a cada munícipe agricultor
que assim precisar.
Recentemente o Senhor Prefeito, por meio do VETO 01/2024, ao Projeto de Lei
n.1.160/2024, de autoria coletiva de todos os Vereadores da Câmara Municipal, que instituiu o
Cadastro Municipal 850933/2017, para benefício dos micros, pequenos e médio agricultores,
visando o transporte das produções dos agricultores, foi negado pelo Prefeito que canetou
integralmente por meio de VETO a matéria legislativa da Câmara Municipal em benefício dos
Agricultores, utilizando como argumento que a iniciativa de Lei deve ser de sua AUTORIA e
utilizando também o fundamento da Lei Eleitoral.
Sendo assim informamos que o art. 73, 810º da Lei Eleitoral N. 9.504/97, garante uma
exceção à regra, ou seja, os benefícios por parte da administração pública podem ser realizados
desde que seja um PROGRAMA, autorizado e já em execução no exercício anterior, é preciso
informar que o Convênio 850933/2017, que integrou ao Patrimônio do Município, um
Caminhão *4, é anterior.
Assim o Poder Público na entidade do Executivo Municipal deve ADOTAR
MEDIDAS URGENTES, adotar mecanismo de fomento da agricultura de Rio Crespo-RO e
gerenciar por meio de AÇÕES DE GESTÃO, MEDIDAS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DE NOSSOS MICROS, PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES,
nos Transportes de Produções e Insumos.
Pelos ensejos ora expostos, demando e apoio e uma resposta de Vossa
Excelência.
É Lo
A | Estado de Rondônia
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Poder Legislativo
Ao Exmo. Senhor
Prefeito Municipal
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Rio Crespo —- RO
AVINANIÃA
Coautores: ELISAMA BARRÍ bé SOUZA - Ver.
d
faro
FAGNER DE ZA CARDOSO - Ver.
SILVA PEREIRA — Ver.
JOSE RODRIGUES - Ver.
HIAGO MOREIRA GAVIOLI - Ver.
JOSÉ com os SILVA — Ver.
fo A MUCHINSKI — Ver”.
RIVE IAS - Ver.
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