br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução da Camara Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDispõe: "Fixa o Subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do Art. 29, inciso VI, 'a' da Constituição Federal de 1988".
native_id763

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Norma promulgada Proposição convertida em Resolução nº 001 de 25 de junho de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia. Fim do Processo Legislativo.
2024-06-24 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-06-24 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-24 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2024-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-24 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2024-06-24 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2024-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-24 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2024-06-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2024-06-24 Leitura da Proposição em Plenário
2024-06-24 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2024-06-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-01T11:59:05.006591-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

Ee o E
e — . CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO d :
RAalÃl. PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br cio
mm (4) Dm | Rua Go Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro - CEP, 76.863-000 — Rio CrespolRO
ET Foneirax: (E) 69.3539:2066 / 3530-2437
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
DE 25 DE JUNHO DE 2024
Dispõe: “Fixa o subsídio mensal do Presidente da
Câmara Municipal e dos demais Vereadores para a nona
legislatura da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO,
compreendido o período de 2025 até 2028, nos termos do
Art. 29, inciso VI, “a”, da Constituição Federal de 1988”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, Poder Legislativo
Municipal, no uso de suas atribuições institucional e Constitucional, cujo poder foi
revestido pelo art. 29. inciso VI, da Constituição Federal de 1988, e no Art. 18, “caput”,
da Lei Orgânica de Rio Crespo-RO, observando o que dispõe o art. 37, inciso X, 84º,
150. inc. II, 153. 82º, e nos artigos 93, 94, inc. II. 95, e 173, do Regimento Interno
desta Casa de Leis. e usufruindo no poder de iniciativa para Legislar, apresentamos ao
Plenário desta Câmara de Vereadores o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO
Legislativa de iniciativa COLETIVA DOS PARES:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de
Rio Crespo-RO para a 9º (nona) legislatura, compreendida no período entre 01 de
janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, será pago mensalmente e terá como teto
limite o importe de até 20% (vinte por cento), tendo como referencial o ato legal de
fixação do subsídio dos Deputados Estaduais no exercício do mandado na Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, na forma do art. 29, inciso, VI, alínea ay, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O subsídio mensal dos demais Vereadores em
exercício do mandato para a 9º (nona) legislatura compreendida no período entre 01 de
janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028 na Câmara Municipal de Rio Crespo-RO,
terá como base de cálculo o importe de 90% (noventa por cento) do subsídio mensal
pago ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Os valores de subsídio dos Agentes Políticos Legislativos,
fixados no “caput” e parágrafo único deste artigo, devem respeitar o limite de 5%
(cinco por cento) da receita arrecada pelo município, na forma do art. 29, inciso VII,
da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, não gastará mais de
70% (setenta por cento) do índice constitucional com folha de pagamento, incluindo
os gastos com o subsídio mensal dos Vereadores no exercício do mandato, na forena do (
art. 29-A, 8$1-A, da Constituição Federal de 1988.
Página 1 de 10 + A
EBSeugo
= T
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO |
PORTAL: www.riccrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osvaldo Piana Filhe, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO |
FoneiFax: B 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO |
Art. 4º. O subsídio mensal do Presidente e dos demais Vereadores no
exercício do mandato na Câmara de Vereadores de Rio Crespo-RO possui natureza
jurídica constitucional de parcela única, na forma do art. 37, incisos X e XI. da
Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. A ausência do Vereador, em cada Sessão Ordinária, do
respectivo mês em curso, durante as Sessões Legislativas anuais da Câmara Municipal
de Rio Crespo-RO, conforme calendário legislativo determinado pelo Regimento
Interno. implica em redução de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio
mensal do Vereador ausente.
I. O abono da ausência será concedido somente nas seguintes hipóteses:
a) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária por motivos de saúde do
parlamentar municipal, desde que devidamente comprovado, perante a administração da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO:
b) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária em caso de falecimento
contemporâneo até dois dias antes e/ou no dia da respectiva Sessão Ordinária do seu
cônjuge, ascendente ou descendente do Vereador, desde que devidamente comprovado
perante a administração da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e
c) Ausência do Vereador em Sessão Ordinária que estiver em viagem de
missão oficial concedida pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no exercício da sua
atividade parlamentar ou exercício da vereança para outro ponto da unidade da
Federação e fora do Estado de Rondônia.
IH. Considerava-se presente na Sessão Ordinária o Vereador que assinar
o livro, folha de presença ou registro eletrônico e constar o respectivo nome do
parlamentar na respectiva Ata da Sessão, conforme termos regimentais.
a) Considera-se período de efetiva participação do Vereador na Sessão
Ordinária, o tempo compreendido entre o início da Sessão Ordinária até o encerramento
desta, e a ausência do parlamentar municipal mesmo que parcial durante a Sessão
Ordinária para qual registrou a presença. excetuando as hipóteses legal fixado neste ato
normativo legal, implica efeito legislativo integral do art. 5º, “caput”, desta Resolução.
Parágrafo único. Para comprovar a ausência e ter o abono da ausência em
Sessão Ordinária, o Vereador deverá apresentar perante a administração da Câmara
Municipal antes do início da sessão ou até o próximo dia útil da realização da respectiva
sessão, um documento médico oficial que ateste o motivo da ausência, como um
atestado médico e/ou um laudo pericial médico contemporâneo que o impeça de
comparecer, observando os requisitados da legislação, ou a certidão de óbito de
falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente.
Página 2 de 10
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO |
PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.665-000 — Rio Crespo/RO
|
FoneiFax: B 69-3539-2066 / 3539-2437 |
=p ]
|
|
PODER LEGISLATIVO
l
l
a) A comprovação de ausência do Vereador, na hipótese do inciso 1,
alínea c), do art. 5º, desta Resolução, será por simples menção em ata de Sessão
Ordinária, do extrato de informações simplificado do motivo da ausência do
parlamentar e do respectivo processo administrativo da viagem de missão oficial
concedida pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no exercício da sua atividade
parlamentar ou exercício da vereança para outro ponto da unidade da Federação e fora
do Estado de Rondônia.
Art. 6º Fica vedado o pagamento de verba de qualquer natureza ao
Vereador, em razão da participação em Sessão Extraordinária realizada pela Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 7º. Durante as Sessões Legislativas Anuais, fixadas pelo Regimento
Interno, serão instaurados, mês a mês, procedimentos internos por meio de atos
administrativos coordenados com o objetivo de analisar, auferir, registrar, documentar e
certificar-se da efetiva participação. ausências ou abono das ausências do Vereador em
Sessão Ordinária no respectivo mês em curso, com finalidade e interesse público de
comunicação entre os Setores administrativos da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO,
para efetivação dos atos de pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O procedimento disciplinado neste artigo, não se aplica
durante os períodos de recesso Legislativo, disciplinado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 8º. As despesas com folha de pessoal, resultante da aplicação desta
Resolução, possuem lastro orçamentário de acordo com dotações próprias do Orgão
Legislativo do Município de Rio Crespo-RO.
Art. 9º. Ficam garantidos, entre as categorias de Direitos Sociais, aos
Agentes Políticos Legislativos Municipais de que trata esta Resolução:
L A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso VII, da Constituição
Federal de 1988, para pagamento do décimo terceiro subsídio, observando os valores
de subsídio mensal do Presidente e dos demais Vereadores, fixado nesta Resolução. a
ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano do período da 9º (Nona)
legislatura, da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e
“II. O décimo terceiro subsídio corresponde a 1/12 (um doze avos). do
subsídio mensal do Presidente ou Vereador a que fizer jus, por mês de exercício do
mandato no respectivo ano da Sessão Legislativa Anual, observando os seguintes
critérios: ' c
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício da
Página 3 de 10 JO
e Ca
| CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fones: ux: 69-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
Presidência da Câmara ou mandato de Vereador será considerada como mês integral: e
b) O Presidente ou Vereador que deixar a Presidência ou o mandato de
Vereador ou for afastado, sem percepção do subsídio Mensal, perceberá,
proporcionalmente, o décimo terceiro subsídio aos meses de efetivo exercício do
mandato ou exercício da Presidência, calculado sobre o respectivo subsídio mensal a
que fizer, de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. As Garantias Constitucionais previstas no inciso 1 deste
ato normativo legal foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 650.898. com repercussão geral reconhecida, no qual a
Corte Constitucional anotou e pacificou que o pagamento do décimo terceiro salário,
alcança agentes políticos municipais e não é verba incompatível com o art. 39,
parágrafo 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 10. Compete à administração da Câmara Municipal de Rio Crespo-
RO. observar os indices constitucionais, os termos desta Resolução Legislativa para
fins de auferir. registrar e documentar mensalmente o valor real que deve ser pago a
título de subsídio ao Presidente e aos demais Vereadores no exercício do mandado na
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 11. Os anexos I e II são partes integrantes desta Resolução
Legislativa Municipal.
Art. 12. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária
Municipal, conforme dicção no art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação, cujo termo
inicial de vigência.e efeitos financeiros será a partir de 1º de janeiro do ano de 2025 até
31 de Yezembio db ano de 2028.
|
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 24 de junho de 2024.
Joaldo Gomes de/ Carvalho
fado
Rivelino dias
Vereador
Roselina Miranda Muchinski
Vereadora
Página 4 de 10
———— s
Reno e
pe o CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio CrespoiRO
FoneiFax: B 69-3539-2066 / 3539-2437
o * PODER LEGISLATIVO |
Elisama Barros de Souza
Vereadora
Giltamar Silva Pereira
Vereador as;
o LA
Fagner de Souza Cardoso
Vereador
7% Vereador
air José Rodrigues
Vereador
4
José Carlos Mendes da Silva
Vereador
Página 5 de 10
T
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO | nr,
PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br ih |
Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1536 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO |
1
l
FonelFax: B 69-3539-2066 / 3539-2437 ]
PODER LEGISLATIVO
ANEXO - |
Subsídio mensal
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
Período
(01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2028)
REFERENCIAL
Limite do subsídio mensal do
PRESIDENTE '
Até 20% (vinte por cento) do subsídio
mensal de Deputado Estadual de
Rondônia.
Índices Constitucionais:
Constituição
Federal de 1988. Art. 29, inciso, VI, alínea a), da C.F/1988.
Art. 1º, “caput” que fixa o subsídio mensal do ms
Presidente da Câmara Municipal de Rio (Art.29, inciso VIL)
Crespo-RO, para a legislatura entre de 01 de (Art. 29-A, $1-A,)
Janeiro de 2025 até 31, de Dezembro de 2028, '
conforme RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
| DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
| CRESPO-RO.
Referencial:
Subsídio mensal dos
Deputados da Assembleia
Legislativa de Rondônia RT qua. BR, FIXAÇÃO
QUE ESTIVER VIGENTE.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 24 de junho de 2024. Ê
)
BS.
Página 5 de 10
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br
Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespalso: |
FoneiFax: 8 B8-3539-2066 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
ANEXO - II
Subsídio mensal
Vereadores da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO
Período
(01 de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2028)
REFERENCIAL
Vereadores
Limite do subsídio mensal do Vereador
Índices Constitucionais
Legais
90% (noventa por cento) do subsídio mensal
do Presidente da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO. '
Art. 1º. Parágrafo único, que fixa o subsidio mensal dos
demais Vereadores em exercício do mandato na Câmara de
Vereadores de Rio Crespo-RO, terá como teto limite o importe
de 90% (noventa por cento), do Subsídio mensal do
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. para a
Legislatura entre de 01 de Fevereiro de 2025, até 31, de
Dezembro de 2028. conforme RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO.
(Art.29, inciso VII)
(Art. 29-A, 81-A,)
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Referencial:
ATO DE FIXAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO CRESPO-RO.
Y
AA
Página 7 de 10
|
a a
| crer ums CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
| — ME ed PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br
E Ww À Eri Rua Gov. Osvaido Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO |
FREI Fonettar: BB 60-3539.2066 / 3530.2437 |
LATIVO
|
|
— POLER LEGISLATIVO Lo
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024.
O presente Projeto de Resolução Legislativa, que” fixa o subsídio de
agentes políticos legislativos municipais, que possui Competência de iniciativa
outorgada pelo Texto Constitucional para iniciar no Poder Legislativo de Rio Crespo-
RO, conforme preconiza o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei
Orgânica do município de Rio Crespo-RO, e em atendimento ao princípio da
anterioridade deve ser aprovado até 30, antes das Eleições Municipais, para a próxima
Legislatura, que compreende a 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2028.
Destaco, desde logo, que é relevante mencionar as diferentes redações
conferidas ao art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, pelas Emendas Constitucionais
N.19/1998 e 25/2000. Até o advento da EC 25/2000, a redação desse inciso, com texto
conferido pela EC 19/1998, indicava expressamente que o subsídio dos vereadores seria
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Eis o teor do dispositivo:
“Art. 29, O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal. que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(=)
VI - Subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, 8 4º, 57,8
7º.150,11,153,111,e153,82º,1;
Já a partir da EMENDA CONSTITUCIONAL N. 025/2000, o inciso VI.
do artigo 29 da Constituição, passou a ter a seguinte redação:
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pela respectiva Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição. observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº25,de 2000)
Percebe-se, pois. que a atual redação é omissa quanto à exigência de lei,
diversamente do texto da Emenda Constitucional N.019/1998, que expressamente
mencionava tal instrumento normativo.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência tem se orientado no
sentido de permitir a exclusão da fixação do subsídio dos vereadores da observância do
Página 8 de 10 A
vem PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br
Dica Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1336 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2437
| PODER LEGISLATIVO
evegaçor mma CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
A |
princípio de reserva legal ou da legalidade em sentido estrito, impedindo-se apenas que
a remuneração passe a viger na própria legislatura. Com esse entendimento, de ter
restado autorizada a fixação de subsídios de vereadores por meio de resolução, cito as
decisões monocráticas: ARE 1.180.581, rei. Min. Marco Aurélio, DJe 12.2.2019; RE
630.549,rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2018; e ARE 763.583, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 15.10.2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA anotou posicionamento
que compete às Câmara Municipais adotar a espécie normativa, em respeito a sua
própria autonomia e com pilares no seu Regimento Interno.
Importante ANOTAR ainda que foram reconhecidos pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinária N.650.898, com
repercussão geral reconhecido, no qual a Corte Constitucional do maior Orgão de
Justiça do Brasil, anotou e pacificou entendimento jurisprudencial de envergadura
constitucional que o pagamento do décimo terceiro salário que na melhor hermética
jurídica o DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO alcança agentes políticos municipais, e
não é verba incompatível com o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Este e o Projeto de Resolução que deve tramitar em regime de urgência
nas Comissões para cada Comissão Pertinente, em especial a Comissão de Constituição
Redação e Justiça e a Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária,
analisarem-e tmitirem relatório com parecer conclusivo no Projeto de Resolução, em
plenário. qa provação da matéria en TURNO ÚNICO.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 24 de junho de 2024.
Joaldo Gomes de Carvalho
Vereador
Rivelino dias
Vereador
Roselina Miranda Muchinski
Vereadora
Página 9 de 10
Au
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO
PORTAL: www.riocrespo.ro.leg.br
mm - Led
aa : Ps TA Rua Gov. Osvaldo Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
CAE ra 69-3639-2086 / 3539-2437
PODER LEGISLATIVO
FonelFax:
ne
Giltantár Silva Pereira
Vereador
Hiago Mô eira Gavioli
= Vereador
José Carlos Mendes da Silva
Vereador
Página 10 de 10
Elisama Barros A Souza
Vereadora
Fagner dé Souza Cardoso
Vereador
air José Rodrigues
Vereador

open original →