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materia nº 1163/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1163 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe: "Fixa o Subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, para o mandato entre os anos de 2025 até 2028, e Secretários Municipais deste período, no Município de Rio Crespo-RO, nos termos do Art. 29, inciso V, da Constituição Federal de 1988".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-10 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.163 de 01 de julho de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 01/07/2024. Fim do Processo Legislativo.

Documents (1)

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Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
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REDAÇÃO FINAL Nº 1.163, DE 25 DE JUNHO DE 2024. 
Dispõe: <Fixa o subsídio mensal do Prefeito e do Vice￾Prefeito, para o mandato entre os anos de 2025 e 2028, 
bem como dos Secretários Municipais deste período, no 
município de Rio Crespo-RO, nos termos do Art. 29, inciso 
V, da Constituição Federal de 1988=. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa 
de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte LEI: 
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de 
Rio Crespo-RO, para o mandato compreendido no período entre 1º de janeiro de 2025 até 31 
de dezembro de 2028, é fixado nos seguintes valores: 
I. Prefeito, subsídio mensal de R$ 18.954,50 (dezoito mil, novecentos 
e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos); 
II. Vice-Prefeito, subsídio mensal de R$ 9.477,25 (nove mil, 
quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). 
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, compreendido no 
período entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, é fixado nos seguintes 
valores: 
I. Secretário Municipal, subsídio mensal de R$ 6.954,92 (seis mil, 
novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). 
Parágrafo único. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, possui natureza jurídica Constitucional de parcela única, sendo 
expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no 
art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988. 
Art. 3º. Ficam garantidos, entre as categorias de Direitos Sociais, aos 
Agentes Políticos Municipais de que trata esta Lei: 
I. A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição 
Federal de 1988, exclusivamente para garantia de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
percepção do subsídio mensal de que trata esta Lei, acrescido com o respectivo terço de
férias do respectivo subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; e 
II. A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição 
Federal de 1988, para pagamento do décimo terceiro subsídio, observando e de acordo com 
Câmara de Rio Crespo
 Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
 ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6711. Folha 1 de 2 
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Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
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os valores de subsídio mensal de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, fixados nesta Lei, a
ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único. O décimo terceiro subsídio, corresponde a 1/12 (um doze 
avos), do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a que fizer jus, 
por mês de exercício do mandato ou cargo, no respectivo ano, observando os seguintes 
critérios: 
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do mandato 
ou cargo será considerada como mês integral; 
b) O Prefeito ou Vice-Prefeito, que deixar o mandado ou for afastado do 
mandato sem percepção do subsídio mensal, perceberá, proporcionalmente o décimo terceiro 
subsídio aos meses de efetivo exercício do mandato, calculado sobre o respectivo subsídio 
mensal do agente político, de que trata esta Lei; e 
c) O Secretário Municipal que for afastado do cargo, ou exonerado, 
perceberá, proporcionalmente o décimo terceiro subsídio aos meses de efetivo exercício do 
cargo, calculado sobre o seu respectivo subsídio mensal, de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. As garantias constitucionais previstas nos incisos I e II 
deste artigo, foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso 
Extraordinária nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, na qual a Corte 
Constitucional anotou e pacificou que o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro 
salário, alcança Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais, não é verba incompatível 
com o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia e 
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2028.
Gabinete da Presidência, 25 de junho de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura Digital 
(local, data e hora conforme Registro Digital) 
Câmara de Rio Crespo
 Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
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