C
Â
M
A
R
A M
U
NICIP
A
L D
E RIO C
R
E
S
P
O
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro
– CEP: 76.863-000
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
Página 1 de 2
REDAÇÃO FINAL Nº 1.163, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe: <Fixa o subsídio mensal do Prefeito e do VicePrefeito, para o mandato entre os anos de 2025 e 2028,
bem como dos Secretários Municipais deste período, no
município de Rio Crespo-RO, nos termos do Art. 29, inciso
V, da Constituição Federal de 1988=.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa
de Leis, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de
Rio Crespo-RO, para o mandato compreendido no período entre 1º de janeiro de 2025 até 31
de dezembro de 2028, é fixado nos seguintes valores:
I. Prefeito, subsídio mensal de R$ 18.954,50 (dezoito mil, novecentos
e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos);
II. Vice-Prefeito, subsídio mensal de R$ 9.477,25 (nove mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, compreendido no
período entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, é fixado nos seguintes
valores:
I. Secretário Municipal, subsídio mensal de R$ 6.954,92 (seis mil,
novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo único. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, possui natureza jurídica Constitucional de parcela única, sendo
expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no
art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Ficam garantidos, entre as categorias de Direitos Sociais, aos
Agentes Políticos Municipais de que trata esta Lei:
I. A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal de 1988, exclusivamente para garantia de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
percepção do subsídio mensal de que trata esta Lei, acrescido com o respectivo terço de
férias do respectivo subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; e
II. A garantia inserta prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição
Federal de 1988, para pagamento do décimo terceiro subsídio, observando e de acordo com
Câmara de Rio Crespo
Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6711. Folha 1 de 2
C
Â
M
A
R
A M
U
NICIP
A
L D
E RIO C
R
E
S
P
O
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro
– CEP: 76.863-000
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
Página 2 de 2
os valores de subsídio mensal de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, fixados nesta Lei, a
ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O décimo terceiro subsídio, corresponde a 1/12 (um doze
avos), do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a que fizer jus,
por mês de exercício do mandato ou cargo, no respectivo ano, observando os seguintes
critérios:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício do mandato
ou cargo será considerada como mês integral;
b) O Prefeito ou Vice-Prefeito, que deixar o mandado ou for afastado do
mandato sem percepção do subsídio mensal, perceberá, proporcionalmente o décimo terceiro
subsídio aos meses de efetivo exercício do mandato, calculado sobre o respectivo subsídio
mensal do agente político, de que trata esta Lei; e
c) O Secretário Municipal que for afastado do cargo, ou exonerado,
perceberá, proporcionalmente o décimo terceiro subsídio aos meses de efetivo exercício do
cargo, calculado sobre o seu respectivo subsídio mensal, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As garantias constitucionais previstas nos incisos I e II
deste artigo, foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinária nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, na qual a Corte
Constitucional anotou e pacificou que o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro
salário, alcança Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários Municipais, não é verba incompatível
com o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia e
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2028.
Gabinete da Presidência, 25 de junho de 2024.
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Assinatura Digital
(local, data e hora conforme Registro Digital)
Câmara de Rio Crespo
Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 25/06/2024 - 14:09, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/6711. Folha 2 de 2