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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-08-19
Ementa" Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, no valor de R$ 80.545,30, para atender ao Plano de Trabalho Proposta n°07017/2024-07, celebrado entre o Estado de Rondônia e o município de Rio Crespo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com finalidade de financiar ações de AQUISIÇÃO IMPLANTES SUBDERMICO DE ETONOGESTREL 68mg, PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (CNES 7177720)."
native_id787

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-10 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.172 de 29 de agosto de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 29/08/2024. Fim do Processo Legislativo.
2024-08-29 Aguardando sanção governamental
2024-08-26 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2024-08-26 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-22 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2024-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-22 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2024-08-22 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2024-08-19 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2024-08-19 Leitura da Proposição em Plenário
2024-08-19 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2024-08-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T08:49:32.526430-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia We
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretera de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De máios dadas com o poa
Mensagem Nº 034/2024, de 19 de agosto de 2024.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a
abertura de créditos especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder
Legislativo, autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do
exercício de 2024, conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº
4320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar cada vez um
melhor atendimento ao cidadão usuário do sistema público de saúde.
Os recursos previstos são oriundos de plano de trabalho aprovados pela
Secretaria de Estado da Saúde, para Aquisição de Implantes Subdérmico de
Etonogestrel 68mg para a Unidade Básica de Saúde (CNES nº 7177720).
Esclarecemos que o referido Crédito Especial é oriundo de Transferências
Voluntárias do Estado, viabilizado por intermédio de emenda parlamentar impositiva de
autoria do Deputado Estadual RODRIGO CAMARGO, cujo repasse será gerido pela conta
bancária nº 77.141-4 da agência nº 1178-9 e banco nº 001.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido
projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 19 de agosto de 2024.
e; ed a 3atoslas
Evandro Epifânio de Faria EB Scuas ,
Prefeito Municipal BA Q. Qdo
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoWhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia W
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preteitra de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De máios dadas com o povo
2 D DE 20
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, no valor de R$ 80.545,30, para atender ao Plano de Trabalho -
Proposta nº 07017/2024-07, celebrado entre o Estado de Rondônia e o
Município de Rio Crespo, por intermédio da Secretaria de Estado da
Saúde - SESAU, com finalidade de financiar ações de AQUISIÇÃO
IMPLANTES SUBDERMICO DE ETONOGESTREL 68mg, PARA UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE (CNES 7177720)”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art, 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento
Fiscal Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 80.545,30, (oitenta mil,
quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), para alocar na seguinte
dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente:
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o
art. 1º será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
igitalmente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA (CPF dstit.Ht4tH. 102-H%), em 19/08/2024 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
10. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
10.003. | UNIDADE DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
g | 10.003.10. | Saúde
E 10.003.10.301. Atenção Básica
É 10.003.10.301.0015. ATENÇÃO BÁSICA DO SUS
g FES-RO -Aquisição de Implantes Subdérmico de Etonogestrel para UBS
y 10.003.10.301.0015.1.235. [ori id gestrei p
E 3.3.90.30.00 Material de Consumo
$ Fonte: 1.621.0300 - SUS Estadual - Emenda Individual - Exercício Corrente R$ 80.000,00
i e EM - Recursos de Impostos - ASPS 15% - Contrapartida - Exercício E R$ 545,30
8
B Total da Suplementação: R$ 80.545,30
$
E
Parágrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, oriundos
de Transferências Fundo a Fundo da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do
Plano de Trabalho, Proposta nº 07017/2024-07, no valor de R$ 80.545,30, para
finalidade específica de ações relativas à Aquisição de Implantes Subdérmico de
Etonogestrel 68mg para a Unidade Básica de Saúde (CNES nº 7177720).
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2017 - prefeiturariocrespo hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia wr
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretetra de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãios dadas com o pow.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação
financeira poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação
constante do Convênio, Termo ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais
e/ou suplementares, com recursos livres ou vinculados, no valor que for necessário,
destinados à contrapartida do município para a execução do objeto da presente lei,
conforme discriminado no plano de trabalho, dentro da classificação funcional
programática própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de
convênio, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 972, de 22/12/2021,
que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2022/2025), a Lei Municipal n.º 1.138, de
26/12/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2024, e a Lei Municipal
n.º 1.139, de 26/12/2023, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de
2024,
Art. 5º - O Crédito Especial de que trata esta lei poderá ser reaberto e
incorporado ao orçamento do exercício financeiro de 2025, no limite de seus saldos,
consoante estabelecido no artigo 45 da Lei federal nº. 4.320/64, c/c 8 2º do artigo 167
da CF/88.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 19 de agosto de 2024.
/documento/documento Assinado/36621. Folha 2 de 3
mente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA (CPF ita. 102-4%), em 19/08/2024 - 09:15, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito Municipal
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Conta Bancária Vinculada:
Ag. 1178-9 cc. 77.141-4
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2017 - prefeiturariocrespoWhotmail.com
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 prisão
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento RIO CRESPO
Rua: Ermelindo Milani,1293 Setor 02 CEP 76.863. a ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPt “ar
OFÍCIO Nº 244/2024/GAB/PMMN
Rio Crespo/RO, 12 de junho de 2024.
A(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a),
SEBASTIÃO AGUIDA FERREIR
Presidente
Conselho Municipal de Saúde
Rio Crespo- RO
Assunto: Apreciação e posterior deliberação da celebração de Repasse Fundo a Fundo -
AQUISIÇÃO DE IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL 68MG PARA A
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE EMÍLIO GAVIOLI (CNES 7177720).
Senhor(a) Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Senhoria, encaminho em anexo a este Conselho
Municipal de Saúde, o Ofício nº 243/2024, acompanhado do plano de trabalho, sendo que os mesmos
se referem à Celebração de Repasse Fundo a Fundo destinado ao projeto de AQUISIÇÃO DE
IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL 68MG PARA A UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE EMÍLIO GAVIOLI (CNES 7177720), no valor global R$ R$ 80.545,30 (Oitenta mil,
quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta reais), sendo R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais)
usufrutuário de emenda parlamentar do Deputado Estadual Rodrigo Camargo e R$ 545,30
(Quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta reais) como complementação financeira pelo ente
municipal.
Sem mais para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor para esclarecer eventuais
dúvidas, desde já agradecemos sua imensa compreensão e colaboração para com nosso Município.
Respeitosamente,
yodrudo «duo 13.06.24
ceg: 43 736 QN
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Governo do Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Ofício nº 34402/2024/SES AU-NEEP
Ao Senhor
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal de Rio Crespo
Assunto: Vigência do Repasse Fundo a Fundo - Proposta nº. 07017/2024-07.
Senhor Prefeito (a).
Em atenção à Proposta nº 07017/2024-07, habilitada com vistas ao repasse de recursos
pela modalidade Fundo a Fundo, objetivando a aquisição de implante contraceptivo reversível de
Longa Duração - Implanon conforme Plano de Trabalho (SEI nº 0049785897 ), informamos que houve
a efetivação do repasse por meio da Ordem Bancária nº 20240B071697 (SEI nº 0050907854) em
05/07/2024.
Desse modo, considerando o prazo de 01 (um) ano para execução do objeto, informamos
que o prazo de vigência fica definido para a data abaixo:
- Prazo para execução: 05/07/2025.
Na oportunidade, lembramos que caso seja necessário prorrogar O prazo para execução do
objeto, a solicitação deverá ser devidamente formalizada, justificada e apresentada ao concedente com 30
(trinta) dias de antecedência ao término de sua vigência com vistas a assegurar tempo hábil para análise da
justificativa que ensejou a referida solicitação.
Frisamos que eventual prorrogação se trata de excepcionalidade, devendo o município
comprovar a necessidade desta para tão somente concluir a execução do objeto, conforme preceituado no
artigo 11 da Portaria nº 4471/2021, sendo a Nota de Empenho fator determinante para a análise.
Por fim, recomendamos que o município observe as normativas dispostas na Portaria nº
4471/ 2021, especialmente quanto aos capítulos IX. - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, X - DA
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS, XT- Controle Social e Institucional e, XII - DAS VEDAÇÕES.
Em caso de dúvidas quanto a qualquer informação, entrar em contato com o Núcleo de
Elaboração de Estudos e Projetos - NEEP desta Secretaria de Estado da Saúde e, quando da conclusão da
execução da proposta, devem ser encaminhadas as documentações relativas à prestação de contas ao e-
mail a seguir: nape.fundoG)sesau.ro.gov.br
Atenciosamente,
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15/08/2024, 09:49
refox
Documento assinado eletronicamente por Huryelton Nascimento Mendonça, Assessor(a), em
22/07/2024, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus $8
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017
Documento assinado eletronicamente por SAMIA CAROLINA REIS E SILVA , Gerente, em
29/07/2024, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus $$
1º e 2º, do Decreto nº 21,794, de 5 Abril de 2017
Documento assinado eletronicamente por Julia Kefine Alcantara Pinho da Costa,
Subcoordenador(a), em 29/07/2024, às 23:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
artigo 18 caput e seus $$ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Flores Messias da Silva, Secretário(a)
Executivo(a), em 31/07/2024, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo
18 caput e seus $8 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
E E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEL, informando o código
verificador 0050937823 e o código CRC 089AB74€.
O pe
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 0005.002414/2024-17 SEI nº 0050937823
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20f2 15/08/2024, 09:49
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orem; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
« ; Estado de Rondônia “e
sed Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 prima da
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento RIO CRESPO
Rua: Ermelindo Milani,1293 Setor 02 CEP 76.863.000 Sos lar como jo
1. DADOS CADASTRAIS
NOME DA ENTIDADE PROPONENTE: CNPJ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO | 63.761.977/0001-41
NOME DA ENTIDADE EXECUTORA: CNPJ:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CRESPO 11.779.393/0001-08
ENDEREÇO DA ENTIDADE:
AVENIDA JOAQUIM PEDRO SOBRINHO. Nº 1040
CIDADE: UF: CEP: TEL: ESPEFA ADM.:
RIO CRESPO RO 76.863-000 (69) 3539-2010/2245 MUNICIPAL
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE: | PRAÇA PAGAMENTO:
| BANCO DO 1178-9 7414 ARIQUEMES
BRASIL pm de
RESPONSAVEL: CPF:
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA 299.087.102-06
CA/ORGÃO EXPEDIDOR: CARGO: FUNÇÃO: | MATRÍCULA:
409.387 SESP/RO PREFEITO .. JCHEFE EXECUTIVO | ---
ENDEREÇO RESIDENCIAL: | CEP:
LINHA TRAV. B-65, L-50, SÍTIO BOA ESPERANÇA, ZONA RURAL, RIO CRESPO/RO 76.863-000
2 DESCRIÇÃO DO PROJETO
TÍTULO DO PROJETO HER PERIODO DE EXECUÇÃO
AQUISIÇÃO DE IMPLANTE SUBDÉRMICO DE E E
ETONOGESTREL 68MG PARA A UNIDADE INÍCIO: TÉRMINO:
BÁSICA DE SAÚDE EMÍLIO GAVIOLI ALR 01 (um) ano/ALR
(CNES 7177720)
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
O presente projeto é relativo à Aquisição de Implante Subdérmico de Etonogestrel 68MG e tem
por escopo prioritário a melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde prestados à população
riocrespense, visando atender de forma específica o fortalecimento do programa Saúde da Mulher, que
rege as diretrizes para prevenção da gravidez indesejada e incentivo ao planejamento familiar, sendo que
tal dispositivo possui a menor taxa de rejeição após inserção e melhor resultado em mulheres que fazem
o uso de maneira adequada.
lof5 15/08/2024, 09:48
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia 4
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 meti
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento RIO CRESPO
Rua: Ermelindo Milani,1293 Setor 02 CEP 76.863.000 al
3 JUSTIFICATIVA DA PROPOSITURA
O Município de Rio Crespo-RO está Localizado na Mesorregião do Leste Rondoniense, na
Microrregião de Ariquemes, com população de 3.471 habitantes e densidade é de 2,02 hab./km? (Censo
IBGE 2022), considerando os aspectos limítrofes do zoneamento urbano. Isto implica dizer que a grande
mola propulsora da economia desta municipalidade gira em torno da pecuária, da agricultura, do setor
madeireiro, do comércio e serviços. No bojo de responsabilidades geridas pela Administração Pública
Municipal e de suas autarquias encontra-se a preocupação com a saúde em um contexto holístico,
especialmente no que se refere à assistência de média e alta complexidade, abrangendo a realização de
cirurgias, haja vista que possui estrutura física competente.
| A priori, não se pode esquecer que o direito à saúde pública, arraigado como direito social,
previsto no art. 6º da Constituição da República de 1988 (CF), erigido como direito fundamental,
| requer a intervenção direta e positiva do Estado, mediante políticas públicas que assegurem o acesso da
população aos serviços de saúde, como forma de promoção, proteção, recuperação e dignidade do ser
humano. Somado a isso, os arts. 196 e 197 do mesmo diploma legal dispõem que:
Art. 196. 4 saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
| políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197, São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A Constituição da República de 1988 atribuiu competência concorrente à União, aos Estados e
ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), e aos Municípios para
legislar sobre os assuntos de interesse local, podendo suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber (art. 30, I e 11). No que se refere ao aspecto administrativo, é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, por força do
art. 23, II, da CF.
Considerando o supracitado, o objeto traz diversos benefícios para a saúde das mulheres,
permite que as mulheres tomem decisões sobre quando querem ter filhos, amplia o intervalo entre
gestações e partos, diminui as taxas de gravidezes não planejadas, abortamentos e gravidez na
adolescência. Melhorando significativamente a estruturação do planejamento familiar na unidade
básica de saúde Emílio Gavioli (CNES 7177720), elevando o nível de qualidade do serviço e a
quantidade de atendimentos.
A principal motivação para a aquisição do “etonogestrel” é dar acesso para mulheres e
adolescentes que necessitam de método contraceptivo alternativo, de acordo os critérios de
elegibilidade como mulheres em risco social: Dependentes de substâncias psicoativas; Profissionais do
sexo; outros tipos de risco social deverão ser discutidos como a Assistência Social do Município.
Adolescentes com idade entre 12 e 18 anos; Mulheres com transtornos mentais graves e severos, ou
| | seja, que fazem seguimento na saúde mental (comprovadamente); Mulheres portadoras de doenças que
causam imunossupressão; Mulheres que realizaram a inserção e necessitarão da troca em qualquer faixa
| etária e mantém o desejo pelo método e sem contraindicação; Contraindicação absoluta a outros
métodos contraceptivos; Comorbidades: Diabética há mais de 20 anos com lesão de órgão alvo;
2ofs 15/08/2024, 09:48
refox
3of5
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “ar
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 pre
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento RIO CRESPO
Rua: Ermelindo Milani,1293 Setor 02 CEP 76.863.000 id
“Trombofilias: Antecedentes com tromboembolismo e Mulheres com Adenomiose, Endometriose e
mioma uterino. Desta forma, ampliando a gama de Planejamento Reprodutivo e familiar e
consequentemente inviabilizando a gravidez não planejada, fato que tem fortemente influenciado o
sucesso do plancjamento familiar (em relação à concepção), e pode ser gerada pelo não uso, uso
inconsistente ou incorreto ou a interrupção abrupta dos métodos de contracepção. Essa “modalidade” de
gravidez, segundo o Ministério da Saúde (relatório da Comissão de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde [SUS] — CONITEC 2021), concentra, guardadas as proporções do universo do
estudo, cerca de 49% das gravidezes não planejadas no Brasil,
Conceitualmente, do ponto de vista do relatório retro citado (2021; Ministério da Saúde), que
avalia a introjeção de tecnologias no âmbito do SUS e apontou a viabilidade de incorporação do
medicamento (abril/2021"), temos que o “etonogestrel” se trata de:
(...) um pequeno bastão de plástico, com 4 cm de comprimento e 2 mm de diâmetro que contém 68
mg da substância “etonogestrel'. O “etonogestrel” é um hormônio feminino, produzido em
laboratório, que se assemelha à progesterona (hormônio feminino que atua no sistema reprodutor).
O implante libera uma pequena quantidade de “etonogestrel” continuamente na corrente sanguínea
e sua ação impede que o óvulo seja liberado do ovário e altera a secreção do colo do útero,
dificultando a entrada de espermatozoides no útero. Este medicamento também é considerado um
método contraceptivo de longa duração e pode permanecer no corpo da mulher (inserido abaixo da
pele do braço) por um período de até três anos.
Ainda conforme a CONITEC (após estudos comparativos), o medicamento em questão
demonstrou maior eficácia contraceptiva e maior taxa de continuação ao longo de um triênio em
relação a outros métodos consolidados de contracepção no cenário brasileiro, além de apresentar maior
taxa de satisfação. Reforçando a importância do presente pleito, a aquisição dos dispositivos
contraceptivos de longa duração reversível (Implanon) visa o fidedigno atendimento dos anseios da
população feminina na atenção primária, com fulcro na diminuição de casos de emergências obstétricas
e ginecológicas na atenção especializada (média e alta complexidade) geral, primando pelo princípio de
acesso equânime, satisfatório e universal da população feminina (em idade fértil) do município.
Portanto, diante das asserções supramencionadas, é medida sine qua non o apoio do Governo do
Estado. Desta forma, consideramos fidedigna a solicitação e acreditamos no parecer favorável ao pleito
| proposto para o acolhimento e cuidado da presente proposta.
4 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (METAS, ETAPAS E/OU FASES)
| OBJETIVO GERAL: à e
VIABILIZAR A AQUISIÇÃO DE DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO DE LONGA DURAÇÃO REVERSÍVEL
(MEDICAMENTO) PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA SAÚDE DA
MULHER, NO ESPECTRO DA PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ INDESEJADA E EFICÁCIA DO
PLANEJAMENTO FAMILIAR ADEQUADO.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Em o
* SENSIBILIZAR A POPULAÇÃO FEMININA (EM IDADE REPRODUTIVA) ACERCA DA
EFICÁCIA, EFETIVIDADE, SEGURANÇA E DISPONIBILIDADE DESTE MEDICAMENTO
CONTRACEPTIVO MODERNO E MINIMAMENTE INVASIVO.
T o =
META INDICADOR | CÁLCUL AVALIAÇÃO E
pie ao INÍCIO | TÉRMINO
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15/08/2024, 09:48
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guiar PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 renas os
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento RIO CRESPO
Rua: Ermelindo Milani,1293 Setor 02 CEP 76.863.000 id copa
Fortalecer o Programa Saúde da
Mulher, com redução drástica
R à Taxa de
do Índice de gravidezes dE Neto nd
indesejadas e — deficiência Poe Número de Atendimentos a Mulheres -
E público o PRESTAÇÃO DE
pontual no planejamento eminiho era em Idade Reprodutiva / População ALR CONTAS
Familiar, atendendo : feminina em Idade Reprodutiva X 100
idade
aproximadamente 65% do eneoiditiva.
público feminino (em idade p
reprodutiva).
Ear DURAÇÃO
(TEME EACAAS O INÍCIO TÉRMINO
4 | FASE PREPARATÓRIA PARA LICITAR O OBJETO g
[| | LICITAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO | E, DEMAIS
(o T À FASES DA DESPESA ALR
[us | RECERTEN O DO OBJETO E PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À |
| DESTINAÇÃO E E
E RO DOS CUMPRIMENTOS DAS METAS uq) ro
| | ESTABELECIDAS, DEVENDO REGISTRAR AS INFORMAÇÕES |, crir da destinação d
4 | QUANTO AU ÇÃO DO BEM PARA APRESENTAÇÃO pe bol NR
| QUANDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO PARA dd |
| FISCALIZAÇÃO DO CONCEDENTE
5 PLANILHA DETALHADA
ER TT UND: Jo OUANTIDADE | vALORTORA
IMPLANTE SUBDÉRMICO DE
ETONOGESTREL, 68MG —
CARTUCHO COM iss RSBnSas do
IMPLANTE E | APLICADOR.
TOTAL GERAL Fe asc E O CR$ 80.545,30
6 PLANO DE APLICAÇÃO (RS)
NATUREZA DA DESP| a
DIGO a DISCRIMINAÇÃO CONCEDENTE | PROPONENTE TOTAL
3.3.40.41.00.00 MATERIAL DE CONSUMO / CUSTEIO 80.000,00 | 545,30 80.545,30
4 E
f VALOR TOTAL R$ 80.545,30
7 CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
dos CONCEDENTE - EXERCÍCIO: 2024
META | PARCELA 1º MÊS 2MÊS | 3MÊS | 4ºMÊS | soMÊS 6º MÊS
UNICA e)
80.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 — 000 0,00
x x ao E
o! gs 7º MES 8º MES 9º MES IOCMÊS | 1ISMÊS 12º MES
0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
8 DECLARAÇÃO
[ DECLARO PARA FINS DE PROVA JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA E]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia ww
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 uma
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento RIO CRESPO
Rua: Ermelindo Milani,1293 Setor 02 CEP 76.863.000 facas dad! oo
ATESTO O CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI Nº 9.692/98, DE 27-7-98; 2 — INEXISTE
QUALQUER DÉBITO DE MORA OU SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM O TESOURO NACIONAL,
ESTADUAL OU QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E
ESTADUAL, QUE IMPEÇA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE DOTAÇÕES
CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, PARA O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, NA FORMA
DESTE PLANO DE TRABALHO.
Pede deferimento,
Rio Crespo/RO, 14 de junho de 2024.
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