PREFEITURA DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Mensagem Nº 037, de 09 de setembro 2024.
Senhores Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que objetiva emendar a lei 823/2018, atualizando e
reestruturando o Conselho de Assistência Social no Município de Rio Crespo.
O Projeto tem como objetivo atualizar nosso conselho às leis federais,
visando com isto trabalhar de maneira correta, adequando-se a legislação vigente.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Rio Crespo-RO, 09 de setembro de 2024.
EVANDRO EPI IO DE FARIA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
(
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PROJETO DE LEIN. 037 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE EMENDA DA LEI DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SUAS, Nº 823/2018, ATUALIZANDO A
REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CONSELHO MUNICPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
CAPÍTULO |
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, nos
termos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), como instância municipal
deliberativa e colegiada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
regulamentado pelo Plano Nacional de Assistência Social (PNAS/2024). O Conselho
Municipal de Assistência Social possui caráter autônomo, permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão gestor
municipal da Assistência Social, garantindo o controle social do sistema.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS atuará de acordo com os
princípios e diretrizes previstos nos artigos. 4º e 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, quais sejam:
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MI.
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supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo se equivalência às populações urbanas e
rurais;
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão;
descentralização político administrativa para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, e comando único das ações;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3. O conselho de assistência social tem sua competência definida por legislação
específica, cabendo-lhes as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições
para o exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS e nos artigos. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12
de dezembro de 2012. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as
conferências de Assistência Social, na respectiva esfera de governo,
aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora
e o respectivo regimento interno, de acordo com os artigos. 116 a 118 da
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012;
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
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vou
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
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e Estado de Rondônia
aprovar e acompanhar a execução da política municipal de assistência
social, visando ampliar o processo de controle social sobre a referida
política e zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços
socioassistenciais para todos os seus destinatários em consonância com
os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993 —
LOAS e conforme as deliberações das Conferências Municipais de
Assistência Social;
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito de sua competência;
aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo
com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
- NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos -
NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, no âmbito municipal e efetiva participação dos
segmentos com representação dos conselhos;
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
propor ações que contribuam para superação da sobreposição de
serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
manter articulação e cooperação com o Conselho Estadual de Assistência
Social CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
buscar, sempre que necessário, assessoramento do conselho estadual de
assistência social, conforme estabelecido no 8 3º do art. 122 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012;
informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência
social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis;
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
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XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
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acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações
necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações
executadas pela rede socioassistencial;
criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários,
destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções
dos conselheiros, regulamentando os em seu Regimento Interno;
normatizar, através de resoluções, os grupos de trabalho e comissões
necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos;
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional,
estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite CIT e
Comissão Intergestores Bipartite CIB, estabelecido nas normativas
regulamentadoras.
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social, em consonância com as
determinações do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, no
âmbito municipal;
elaborar e aprovar seu regimento interno;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social:
aprovar o Plano de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da
política de Assistência Social, que deverá ser elaborado em consonância
com o Plano Nacional de Assistência Social e as diretrizes da Conferência
Municipal, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
apreciar e acompanhar o Relatório de Gestão da Secretaria Gestora da
Política de Assistência Social;
apreciar e aprovar a aplicação/proposta orçamentária dos recursos
destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no fundo
municipal de assistência social, acompanhar a execução orçamentária e
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XXIV.
XXV.
XXVI.
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financeira anual dos recursos e aprovar relatório financeiro anual da
gestão;
acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados no fundo municipal de assistência social:
propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem
em descumprimento dos princípios previsto no art. 4º, da LOAS e em
irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família PBF;
XXvVil. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família IGD PBF e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
IGDSUAS;
XXVIII. - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento)
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das
atividades do conselho;
orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da
Assistência Social;
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal
de Assistência Social;
estabelecer critérios orientadores na destinação dos recursos financeiros
para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento estadual e federal;
XXXII. — inscrever, fiscalizar e conceder comprovante de inscrição às entidades
e organizações de assistência social, bem como garantir que os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
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perspectiva da autonomia e direito dos usuários, conforme legislação
vigente;
XXXIV. aprovar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
propostos pelos demais entes federados;
XXXvV.fiscalizar e acompanhar os equipamentos públicos e privados da rede
socioassistencial de acordo com os parâmetros estabelecidos na
legislação nacional e regulamentos da Política Nacional de Assistência
Social;
XXXVI. estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
Conselhos de Políticas Públicas e de Defesa de Garantia de Direitos;
XXXVI. dar publicidade a todos os seus atos e publicar no Diário Oficial
resoluções e deliberações, podendo utilizar outros meios de comunicação
visando à transparência ativa para divulgar decisões e informações que
julgar necessário;
XXXVI. incentivar e acompanhar a criação de espaços de participação popular
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município;
XXxIX. mobilizar a rede socioassistencial, por meio de reuniões ampliadas,
encontros, seminários, fóruns, para discutir sobre a política de assistência
social e sobre as demandas assistenciais presentes no município;
XL. promover audiências públicas e/ou consultas públicas, em conjunto ou
isoladamente, com órgãos públicos e/ou privados, para assuntos e
interesses pertinentes à política de assistência social;
XLI. receber e dar encaminhamento às denúncias de situações que contrariem
o adequado desenvolvimento dos serviços e das ações da assistência
social;
XLII. fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos
municipais; e
XLII. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos
Conselhos de Assistência Social.
8 1º Considera se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social SUAS.
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$ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social deve zelar pelo cumprimento da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e
diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos artigos. 109 a 112 da
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do
trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da
política de assistência social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Seção |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência
Social - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA,
Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados
a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura
suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas
socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na
LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 5º. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por
cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes
da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a
paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários,
trabalhadores e entidades).
$ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e
de trabalhadores, nesta ordem.
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$ 2º O (A) presidente e o (a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros
titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por
igual período.
8 3º Fica assegurada:
I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da
função de presidente e vice-presidente; e
HI. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-
presidente.
$ 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o (a) vice-presidente assumirá
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum
próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a
alternância das presidências entre governo e sociedade civil, e devendo essa
previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.
8 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato,
será eleito em fórum próprio do segmento:
I. um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância;
ou
H. um representante do Governo indicado entre seus membros.
$ 6º Em caso de vacância do (a) conselheiro (a) da sociedade civil, será convocado
para ocupar a vaga o (a) conselheiro (a) sequencialmente mais votado no processo
eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.
8 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o (a) candidato (a) com mais idade.
8 8º O número de conselheiros (as) além de observar a paridade entre governo e
sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil
deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município,
segundo legislação da assistência social, quais sejam:
I; Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros (as) titulares no total, 3
(três) representantes governamentais titulares e seus respectivos
suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos
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suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá
indicar outro representante; e
IL Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros (as),
este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para
garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil.
$ 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se
observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e
sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a
proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil.
Art. 6º. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo
de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como
candidatos (as) e/ou eleitores (as):
I. organizações de usuários da assistência social;
Il. entidades e organizações de assistência social;
HI. organizações de trabalhadores do setor.
8 1º O município deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas
dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da
sociedade civil.
8 2º O município deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos
(as) conselheiros (as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do
respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para
não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.
Art. 7º. Os representantes do governo nos Conselhos de Assistência Social devem
ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo
importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e
econômicas, prioritariamente:
I. Assistência Social;
IL Saúde;
HI. Educação;
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Iv. Planejamento e/ou Finanças;
$ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos,
contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva
capacidade de representação do segmento.
$ 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser
composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social.
Art. 8º. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação
da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu
regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes.
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos do conselho municipal de
Assistência Social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art.
121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012, qual seja:
: competências do conselho;
II. atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa
Diretora;
HH. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos
de trabalho permanentes ou temporários;
IV. | processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente:
V. processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade
civil, conforme prevista na legislação;
VI. definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade:
MIL | direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
Mill. trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de
mandatos;
IX. - periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
X. casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a)
titular, e
XI. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões
das plenárias.
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Seção II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Crespo será composto
por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução, por igual período consecutivo.
8 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em
um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar
mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato
por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e
sociedade civil.
8 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo
conselho.
Art. 10º. A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e Ministério Público na composição dos conselhos de Assistência Social é
incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle
social.
Art. 11. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição
dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício
em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na
gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de
usuário.
Art. 12. O secretário (a) de assistência social, se for conselheiro (a), deve se abster
em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da
moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-
presidência.
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Art. 13. O (a) conselheiro (a) candidato (a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e,
se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro (a), devendo o
suplente assumir.
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
IR 3 (três) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos
suplentes, devendo ser escolhidos entre servidores com disponibilidade
para participação e formação, capazes de contribuir efetivamente com o
Conselho, sendo a composição conforme nomeados pelo Prefeito, dentre
as seguintes áreas citadas:
a. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
seu suplente;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu
suplente;
c. Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu
suplente.
Parágrafo único. Na falta de representatividade das áreas mencionadas nos incisos
“a”, "b" e "c” deste artigo, poderão ser indicados representantes de outras
secretarias municipais, conforme previsto no art. 7. desta Lei.
Il. 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e
nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a. organizações de usuários da Assistência social;
b. entidades e organizações de Assistência social:
c. organizações de trabalhadores do setor de Assistência social.
Parágrafo único. Na ausência de representantes do segmento de entidades no
município as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de
usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade
mais um) dos (as) conselheiros (as) titulares ou no exercício da titularidade
presentes, salvo os casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum
qualificado.
8 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do
regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da
política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
$ 2º O (a) Conselheiro (a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo,
quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a
reunião quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal
previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
8 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
S$ 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme
estabelecido no regimento interno do Conselho.
Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva
vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para
dar suporte ao cumprimento de suas competências.
8 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas
deliberações.
S 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível
superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer
as funções pertinentes.
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8 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo
ou de carreira do quadro do poder executivo.
8 4º Os conselhos de Assistência Social definirão o perfil do secretário (a) executivo
(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o
conselho.
Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias,
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros
(as) titulares e suplentes e de forma paritária.
Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de
cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos,
envolvendo todos os (as) conselheiros (as), titulares e suplentes, e a equipe da
secretaria executiva.
Art. 21. O município deve programar ações de formação e capacitação dos (as)
conselheiros (as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos
financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação
Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução
CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de
Capacitação do Sistema Único da Assistência Social - CAPACITASUAS e suas
alterações.
Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar
suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
l ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação
de risco ou vulnerabilidade social;
H. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da
Assistência Social em articulação com outras políticas públicas;
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articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a
superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade;
racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a
participação dos (as) conselheiros (as), principalmente daqueles que
fazem parte de outros conselhos;
garantia da construção de políticas públicas efetivas; e monitoramento e
avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios
construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
VI. monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual o Conselho Municipal
de Assistência Social está vinculado, deve prover, conforme a Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012:
a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas,
dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as)
conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando
necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de
Assistência Social e à participação social dos usuários no Sistema Único
da Assistência Social - SUAS;
garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos
conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos
plurianuais, nos planos de Assistência Social e nos compromissos
assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência
Social - SUAS;
a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à
informação nas seguintes temáticas:
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a. assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas,
conjuntura nacional e internacional relativa à política social,
orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando
as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as)
conselheiros(as);
b. negociação e prática de gestão;
c. custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de
Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da
população, que demandam esses serviços; e
d. fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades
sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacional,
regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política
de assistência social, na construção da cidadania e no combate à
pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30
da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de
responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho
de Assistência Social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os
períodos de elaboração do Plano Plurianual — PPA.
CAPÍTULO V
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de Assistência Social é
fundamental que os (as) conselheiros (as):
l. sejam assíduos às reuniões;
Il. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma
comissão temática;
HI. colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões
do colegiado;
Iv. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento
que representam e em outros espaços;
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V. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de
seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência
Social;
VI. efetivem o exercício do controle social;
VIL atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o
segmento que representa;
MI. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social:
IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais; e
X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades
desenvolvidas pelas entidades e organizações de Assistência Social e
unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos
beneficiários das ações de Assistência Social e busquem mobilizar a
população para a participação social.
Art. 25. A função do (a) conselheiro (a) reveste-se de relevante interesse público e
seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços
quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou
participação em diligências ou atividades de representação do conselho de
assistência social.
8 1º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade
civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre
que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o (a)
conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
8 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos
Os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
S 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os (as) conselheiros
(as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela
presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno.
8 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a
acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou
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alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle social,
independentemente do local de residência do (a) conselheiro (a).
Art. 26. Os (as) conselheiros (as) desempenham função de agente público,
conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias.
Rio Crespo-RO, 09 de setembro de 2024.
EVANDRO EPI IO DE FARIA
Prefeito Municipal
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