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materia nº 36/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-07-24
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Programa Mamãe Cheguei, criado pela Lei Estadual nº 4.700/2019 e Regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.640/2019, pactuado entre o Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, visando as Políticas Públicas de Proteção da Primeira Infância em Rio Crespo/RO."
native_id80

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-30 Transformado em LEI sem veto U
2020-07-29 Aguardando promulgação da lei U
2020-07-29 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2020-07-28 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2020-07-28 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U
2020-07-28 Leitura da Proposição em Plenário U
2020-07-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Mensagem Nº 036/2020, de 23 de julho de 2020.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superioi
deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipa
abertura de créditos especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2070
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de prestações de serviços e oferta
de benefícios a nossa população mais vulnerável.
Nos termos do Decreto Estadual nº 24.640, de 30/12/2019, os recursos
iai, Ra SETE DAMA LR AA
destinados à aquisição e fornecimento de Kit Enxoval a gestantes em situaçi
vulnerabilidade social e econômica que cumpra requisitos estabelecidos no re
Decreto.
Nesta assertiva, no intuito pela viabilização destes serviços sociais, se faz
imprescindível, por todas as boas razões supracitadas, são nossas intensões.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim voten
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projet«
de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votás de estima e consideração.
Rio Crespo, 23 de julho de 2020.
Evandro Epifáúiio de Faria
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo -
em
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
poli, j Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 23 DE JULHO DE 2020.
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente
para atender ao Programa Mamãe Cheguei criado pela Lei Estadual nº
4.700/2019 e Regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.640/2019. pactuado
entre o Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio da
Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, visando “is
Políticas Públicas de Proteção da Primeira Infância em Rio Crespo/RO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou c ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 5.700,00, (cinco mil e setecentos reais), para alocar
na seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
09, SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - SEMAS
09.001. FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 1
09.001.08. Assistência Social
09.001.08.244. Assistência Comunitária
09.001.08.244.0031. PROGRAMA DE ASSISTENCIA INTEGRAL À FAMÍLIA l
09.001.08.244.0031.2.096. | Ações do Programa Mamãe Cheguei - DE nº 24.640/2019
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita. 5.700,00 |
Fonte: 10170048 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social E
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º será
obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro — Proveniente de Recursos Vinculados. oriundos de
Transferências Legais do Estado, nos termos do Programa Mamãe Cheguei criado pela Lei
Estadual nº 4.700/2019 e Regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.640/2019. no valor «dc
R$ 5.700,00, para finalidade específica das respectivas ações.
Parágrafo segundo — O rendimento proveniente da aplicação financeira poderá
ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do Convênio. Termo
ou Ajuste.
Parágrafo terceiro - Caso se faça necessária à devolução de valores não
utilizados e o auferido com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de convênios. íica
igualmente autorizado à abertura dos créditos adicionais especiais respectivos, nos termos do
caput do presente artigo.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
giro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
mem &s Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017, que
dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 869, de 17/12/2019
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2020, e a Lei Municipal n.º 870, de
17/12/2019, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2020.
Art. 4º - O Crédito Especial de que trata esta lei poderá ser reaberto e
incorporado ao orçamento do exercício financeiro de 2021, no limite de seus saldos
consoante estabelecido no artigo 45 da Lei federal nº. 4.320/64, c/c 8 2º do artigo 167 da
cr/88.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 23 de julho de 2020.
EVANDRO EPI IO DE FARIA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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+ Estado de Rondônia
) Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 CNPJ: 63.761.977/0001-41 Preteitura de
Rua Ermelindo Milani, 1160 CEP: 76863-000. RIO CRESPO
stniladnio DANE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL “más dadas comopom
ESLDMELEDDAS MEDINA EMENDA 0 am a mma 0 OEMLLELELUESDEL NELES DESMOND OLEOLE ma mm msm mista
Memorando nº 022/PMRC-SEMAS Rio Crespo-RO., 20 de julho de 2020.
DA: Secretaria Municipal de Assistência Social.
Ao: Contador.
Ilmo. Srº Givaldo Aparecido leite.
NESTA.
ASSUNTO: Solicito o encaminhamento do projeto orçamentário de abertura de crédito
especial, referente ao repasse do Programa Mamãe Cheguei.
Prezado Contador,
Com meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a sua
senhoria uma planilha estimativa das despesas do Fundo — FEAS referente ao Programa
Mamãe Cheguei, que tem por o objetivo de motivar a realização das consultas do pré-natal,
valorizar as ações da assistência ao pré-natal, parto e nascimento e contribuir para a
diminuição da mortalidade materna e neonatal, por meio do fornecimento de Kit Enxoval a
gestantes em situação de vulnerabilidade social
FEAS — | Programa Valor anual Despesas com:
Fundo Mamãe R$ 5.700,00 Kit de enxoval para bebês (contendo 11
Estadual de | Cheguei — | Dividido em 02| peças em cada kit).
Assistência Decreto parcelas.
Social 24.640/2019.
Sendo o que apresento, elevo meus votos de estima consideração agradeço a
atenção.
|
N | À
Renatix Nunes Romão
SUPERINTENDENTE À N. DE ASSISTENCIA SOCIAL
a
ESPOIRO
Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO — Secretaria Municipal de Assistência Social
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 — Centro — Rio Crespo/RO., CEP: 76863-000
E-mail — social re(Dhotmail.com - Telefone 69 3539-2013
06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 243
Disponibilização: 01/01/2020
Publicação: 30/12/2019
Governo do Estado de
RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL
DECRETO Nº 24.640, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Regulamenta o RA Mamãe Cheguei,
“o ela Lei nº 4.700, de 12 de dezembro
e .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual Mamãe Cheguei, criado pela Lei nº 4.700,
de 12 de dezembro de 2019, que “Institui o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado
da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, no Estado de Rondônia, ec dá outras
providências.”, nos termos de seu art. 1º, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do
Desenvolvimento Social - SEAS.
. CAPÍTULO I
OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
MAMÃE CHEGUEI
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º O Programa Estadual Mamãe Cheguei, vinculado à Secretaria de Estado da
Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, tem o objetivo de motivar a realização das consultas do
pré-natal, valorizar as ações da assistência ao pré-natal, parto e nascimento e contribuir para a diminuição
da mortalidade materna e neonatal, por meio do fornecimento de Kit Enxoval a gestantes em situação de
vulnerabilidade social e econômica que cumpram os requisitos estabelecidos, no presente Decreto.
Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Mamãe Cheguei são:
I - estimular o acesso da gestante às consultas de pré-natal, oferecendo mecanismos e
proporcionando o fortalecimento do vínculo sócio afetivo e qualidade de vida no período gestacional;
II - orientar a gestante e os familiares sobre o aleitamento materno, parto, cuidados com o
bebê, planejamento familiar, vacinas, doenças sexualmente transmissíveis, nutrição e demais assuntos;
HI - acompanhar as gestantes oferecendo orientações e informações, que venham contribuir
para a diminuição da mortalidade materna e infantil;
IV - possibilitar o acesso aos itens mínimos necessários à higiene e conforto do recém-
nascido; e
V - promover políticas públicas de apoio ao desenvolvimento da primeira infância das
crianças rondonienses.
Seção II
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir web&acao, origem=arvore visualizar&id documento=10763039&in... //1/6
06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
Das Regras Gerais
Art. 4º Para os fins da execução deste Programa, somente será entregue 1 (um) Kit Enxoval
por recém-nascido.
Art. 5º A gestante receberá o Kit Enxoval, a partir da trigésima semana de gestação,
podendo retirá-lo até 30 (trinta) dias após o nascimento do recém-nascido.
Parágrafo único. Nas hipóteses de falecimento do recém-nascido, natimortalidade ou aborto
espontâneo, caso a gestante tenha realizado a retirada do Kit Enxoval no período prévio ao parto, esta não
será obrigada à devolução do Kit Enxoval.
Art. 6º Após o nascimento do recém-nascido, deverá scr apresentada Certidão de
nascimento, como forma de complementação do cadastro já realizado, devendo ser juntado à documentação
da família,
Art 7º O Kit Enxoval não poderá ser fragmentado, devendo ser entregue com a
integralidade de seus itens, devendo a gestante, no ato do recebimento, conferir e assinar termo com a
relação dos itens recebidos.
Parágrafo único. A SEAS disponibilizará termo de recebimento próprio a ser utilizado para
os fins do caput.
Seção HI
Dos Critérios de Elegibilidade, Priorização ce Documentação
Art. 8º As gestantes serão selecionadas para participarem do programa, de acordo com os
seguintes critérios de elegibilidade, de priorização e documentação:
I- critérios de elegibilidade, cumulados ou não:
a) gestantes acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz;
b) gestantes beneficiárias do Programa Bolsa Família;
c) gestantes inscritas no Cadastro único;
d) gestantes acompanhadas pela equipe de referência municipal dos Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS ou dos Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; e
e) gestantes acompanhadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
Il - critérios de priorização, sendo a prioridade estabelecida na seguinte ordem:
a) gestantes acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz;
b) gestantes que possuam menor renda per capita familiar;
c) gestantes que possuam maior número de filhos;
d) gestantes com histórico de situação de violência doméstica e familiar; e
e) gestante que possua em seu núcleo familiar pessoas com deficiência e/ou idosos,
incapazes de prover o seu próprio sustento;
HI - critérios documentais para a participação do Programa, devendo a
| seguinte documentação ser apresentada pela gestante e por todos os membros do núcleo familiar:
https://sei.sistemas.ro.gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento. imprimir. web&acao. origem=arvore. visualizar&id documento=10763039&in... 216
06/01/2020 SEVABC - 9521834 - Decreto
a) o Número de Identificação Social - NIS, extraído no Cadastro Único do Governo Federal;
b) estar inscrito e com o registro atualizado no Cadastro Único do Governo Federal;
c) o documento de identidade;
d) o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
e) o comprovante de residência da gestante beneficiária;
f) o comprovante de renda de todos os membros que possuírem; e
g) a Carteira de trabalho, para os maiores de 18 (dezoito) anos.
$ 1º Os critérios definidos no inciso II não são cumulativos, mas devem ser aplicados para
selecionar as gestantes a serem beneficiadas, no caso em que a demanda seja maior do que a quantidade de
Kits disponíveis.
$ 2º Não poderão ser beneficiárias as visitadoras e supervisoras do Programa Federal
Criança Feliz e do Programa Criança Feliz +.
$3º A SEAS poderá, através de Portaria, estabelecer quais dos critérios de elegibilidade do
inciso I que serão obrigatórios.
$ 4º Os documentos seguintes a serem apresentados devem estar em bom estado de
conservação e possuem a validade de 30 (trinta) dias da data de sua emissão:
1 - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
W - comprovante de residência da gestante beneficiária; e
HI - comprovante de renda de todos os membros que possuírem.
$ 5º Entende-se por documento de identidade:
I - as cédulas de identidade - RG, emitidas por Secretarias de Segurança Pública, Forças
Armadas, Polícia Militar e Polícia Federal;
IH - as identidades expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para
estrangeiros, incluindo refugiados;
HI - as Carteiras de Registro Nacional Migratório;
IV - o documento provisório de Registro Nacional Migratório;
V - identificação fornecida por ordens ou Conselhos de Classes que por lei tenha validade
como documento de identidade;
VI - a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida após 27 de janeiro de 1997;
VII - o Certificado de Dispensa de Incorporação;
VIII - o Certificado de Reservista;
IX - o passaporte;
X- a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia; e
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06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
XI - identidade funcional de acordo com o Decreto Federal nº 5.703, de 15 de fevereiro de
2006.
$ 6º Ainda que expirada a validade dos documentos constantes no $ 5º deste artigo, devem
ser conhecidos para fins de comprovação de identidade.
$ 7º Nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 é dispensada a exigência
de autenticação de cópia de documento, cabendo ao Agente Administrativo, mediante a comparação entre o
original e a cópia, atestar a autenticidade,
Seção IV
Das Condicionalidades do Programa
Art. 9º A gestante beneficiária do Programa deverá cumprir todas as seguintes
condicionalidades:
I- realizar o pré-natal através do Sistema Único de Saúde - SUS;
KH - estar com cademeta da gestante devidamente atualizada - Cartão da gestante;
HI - ser acompanhada pela equipe de referência do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS, através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF ou Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV ou ainda pelo Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS,; e
IV - cumprir todas as etapas de atendimento e acompanhamento no Sistema Único da
Assistência Social - SUAS e o Sistema Unico de Saúde - SUS.
Seção V
Das Competências
Art. 10 A coordenação geral do Programa Mamãe Cheguei é de competência da Secretaria
de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por intermédio da Coordenadoria de
Assistência Social - CAS.
Parágrafo único. Às Gerências Regionais, no âmbito de suas respectivas regiões, caberá
auxiliar nas ações do Programa.
Art. 11 O Programa Mamãe Cheguei será executado de forma descentralizada e
interfederativa, em parceria com municípios por meio do Órgão gestor municipal da Assistência Social ou
Órgão equivalente, mediante a assinatura de Termo de Adesão, no qual o Executivo Municipal manifestará
a sua aceitação ao estabelecido neste Decreto e demais normativos do Programa.
Art. 12 No que se refere ao presente Programa, são competências especificas da Secretaria
de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS:
I- estabelecer metas e diretrizes para cada município signatário do Termo de Adesão;
IX - estimular o cadastramento e atualização cadastral de famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza, no Cadastro Unico do Governo Federal;
NI - estimular a adesão dos Municípios ao Programa Mamãe Cheguei;
IV - adquirir e coordenar a entrega dos Kits Enxoval, de acordo com as beneficiárias)
indicadas pelos municípios,
V - propor o aprimoramento do Programa, mediante monitoramento e avaliação de
resultados;
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06/01 12020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
VI - disponibilizar apoio técnico aos municípios e demais parceiros, para o bom desempenho
do referido Programa;
VE - supervisionar os municípios no acompanhamento das ações do Programa;
VIII - realizar o acompanhamento operacional e financeiro do Programa; e
IX - definir todos as legislações e regramentos deste Programa.
Art. 13 Compete aos Municípios:
I - firmar Termo de Adesão ao Programa Mamãe Cheguci, manifestando sua accitação às
normas estabelecidas neste Decreto e demais normativos do Programa.
M - designar técnico da assistência social, para atuar como coordenador do Programa no
município;
HI - efetuar o cadastramento e atualização quanto ao registro das gestantes elegíveis e que
cumpram as condicionalidades do Programa Mamãe Cheguei, em sistema disponibilizado pela SEAS;
IV - comunicar as gestantes beneficiárias acerca de sua seleção no programa, orientar sobre
objetivos e condicionalidades, bem como sobre todas as regras do mesmo;
V - realizar a entrega dos Kits, conforme coordenação da SEAS, devendo realizar a
conferência dos itens junto às gestantes beneficiárias, que deverão atestar o recebimento em termo próprio;
VI - estabelecer parceria no âmbito local com a área da saúde, para atender aos critérios de
condicionalidades e demais articulações necessárias;
VII - assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local;
VIII - integrar as ações do Programa Mamãe Cheguei com as dos Programas Criança Feliz +,
Criança Feliz e aos demais serviços e programas sociais afins, sempre que possível;
IX - divulgar o Programa no município; e
X - informar a SEAS, em qualquer tempo, quando da má utilização dos Kits ou desvio de
finalidade.
Parágrafo único. No que se refere à competência estabelecida neste artigo, não havendo
gestantes com cadastros atualizados, as vagas disponibilizadas poderão ser remanejadas a outro município
com maior demanda de gestantes elegíveis e com cadastros atualizados para o Programa.
Seção VI
Das vedações e fiscalização
Art. 14 São vedadas as seguintes condutas:
I-a comercialização do Kit Enxoval;
II - a destinação de Kit Enxoval à gestante não beneficiária do Programa; e
II - a utilização do Kit Enxoval para promoção pessoal de pessoas, empresas, órgãos,
entidades e afins, atentando-se o Programa ao princípio da impessoalidade.
Art. 15 As denúncias relacionadas à execução do Programa Mamãe Cheguei serão apuradas
pela SEAS, que deverá adotar as providências cabíveis.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao. origem=arvore visualizar&id documento=107630398in... 5/6
«
* 06/01/2020 SEI/ABC - 9521834 - Decreto
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido no caput, a SEAS poderá convocar
beneficiários, assim como agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Mamãe Cheguei, os
quais ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação requerida.
Art. 16 Sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais constatadas,
comprovada a ocorrência da irregularidade na execução do Programa Mamãe Cheguei, que ocasione
vantagens indevidas a qualquer pessoa, a SEAS adotará as seguintes providências:
I- notificar os municípios e as pessoas envolvidas para que estas apresentem defesa no prazo
de 30 (trinta) dias;
II - não sendo acolhida a defesa, será quantificado o valor do dano ao erário e far-se-á a
emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em favor do Fundo Estadual da
Assistência Social - FEAS, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias; e
HI - propor ao município a aplicação de sanção ao agente público municipal que realize ou
concorra para a conduta ilícita.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 17 Os recursos destinados à execução do Programa, deverão ser aplicados de maneira
igualitária para atendimento de todo o Programa, vedando-se a aplicação dos recursos de maneira
territorializada.
Art. 18 Autoriza-se a concessão dos Kits do presente Programa para recém-nascidos, sob
responsabilidade do poder público.
Art. 19 Antes de qualquer providência judicial a ser tomada pela Procuradoria Geral do
Estado, deverá a SEAS promover a autocomposição do litígio, sob condução de um Procurador do Estado,
aplicando-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO, de 24 de outubro de 2019, em
especial o art. 15 que versa sobre o Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário - TRRE.
Parágrafo único. Os demais casos serão submetidos à análise e decisão do gestor titular da
Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governador do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2019, 132º da
República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
seil .» | Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
B 30/12/2019, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e
assinatura
eletrônica seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 9521834 e o código CRC CD998FF7.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.554266/2019-06 SEI nº 9521834
https://sei.sistemas.ro.gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=107630398in... 6/6

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