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Mensagem Nº 041, de 02 de outubro de 2024.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, para provimento do cargo em
comissão de Diretor e Vice - diretor das Escolas Municipais.
Considerando condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução
de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com
redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação
básica e provimento do cargo ou função de gestores escolar de acordo com critérios de
seleção. Mencionada proposição tem por objetivo atender os ditames da do Processo
Seletivo que encontra — se em tramitação, para escolhas de Diretores e Vice Diretores das
escolas municipais.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem o referido projeto de
Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 02 de outubro de 2024,
Evandro Epifânio de Faria
Prefeito
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PROJETO DE LEI N. 041 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO
DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORES E
VICE-DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO
CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Evandro Epifânio de Faria, Prefeito do Município de Rio crespo, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha de candidato para a provimento do cargo em comissão de Diretor e
Vice-diretor das Escolas Municipais em Rio crespo/RO, dar-se-á por procedimento de avaliação
de conhecimentos específicos e avaliação comportamental, com a finalidade de aferir as
habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em
três etapas, à saber:
| - Uma primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual compreenderá a
análise de títulos;
Il - Uma segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual consistirá de
Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão escolar, onde será
considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 60% (sessenta
por cento);
HI - Uma terceira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, onde será considerado
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aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 80% (oitenta por cento),
consistente de entrevista individual para avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à
aferição e conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes
componentes:
a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança;
d) Flexibilidade;
e) Comunicação; e
f) Comprometimento.
Art. 2º. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a
serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 3º. Para desenvolver o processo de seleção de diretores e vice, o Poder Executivo
Municipal designará uma comissão organizadora ou, caso necessário, contratará instituição de
competência e idoneidade comprovada.
Art. 4º. Para fins de cumprimento das etapas apresentada no parágrafo único do art.1º
desta lei, a comissão designada pra desenvolver todo o processo de seleção de diretores e vice-
diretores.
Art. 5º Poderá participar do processo de seleção dos diretores e vice-diretores
municipais os servidores públicos que preencham os seguintes requisitos:
| - Tenha no mínimo 02 (dois) anos de exercício no magistério público municipal, cargo
V de provimento efetivo, e que não esteja em período probatório, e que estejam lotados na
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Secretaria Municipal de Educação.
Il - Possuir graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar, cujos títulos
deverão ser apresentados no ato da inscrição;
ll - Apresente documento que comprove a inexistência de pendências junto aos
Serviços de Proteção ao Crédito;
Il - Apresente documento que comprove a inexistência de pendência, decorrente de
eventuais prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação - SECDEL e/ou
unidade escolar.
IV- Apresente documento que comprove não ter sido condenado em nenhum processo
administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
V - Apresente documento que comprove não possuir sentença criminal condenatória
transitada em julgado;
VI - Apresente uma via impressa do curriculum Vitae;
VII - Apresente todas as documentações exigidas.
Art. 6º. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-diretor que não
observarem o disposto no artigo 5º, desta lei.
Art. 7º. Os mandatos de Diretor e Vice-diretor escolar municipal terá duração total de
03 (três) anos consecutivos, e a posse dar-se-á pela administração municipal até o quinto dia útil
do mês janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Em caso de situação excepcional e por interesse do Poder Executivo
Municipal, a duração do mandato referenciado no caput deste artigo poderá sofrer dilação.
Art. 8º. o candidato aprovado possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
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a serem trabalhadas e cumpridas em consonância com o horário de funcionamento da unidade
escolar.
Art. 9º. A partir desta lei, fica vedada a concorrência ao terceiro mandato consecutivo
para o cargo de diretor ou vice-diretor nas escolas municipais.
Art. 10. Os concorrentes a diretor e vice-diretor escolar municipal se inscreverão para
escola pretendida.
Parágrafo único. No ato da inscrição deverá ser informado o cargo pretendido, se
diretor ou vice-diretor escolar.
Art. 11. Não poderão compor Comissões de Consulta Pública, cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de qualquer candidato ao
cargo de Diretor e Vice-diretor Escolar.
CAPÍTULO Il
DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 12. Serão classificados os candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidos
no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias previstas nos incisos |, Il e
Ill, parágrafo único, artigo 1º desta lei.
$ 3º Após o cumprimento da terceira etapa estabelecida no inciso Ill, parágrafo único,
. 1º desta lei, nas escolas aptas em que as duplas estejam formadas, obter-se-á o diretor e o
ice-diretor selecionados.
$ 4º Os classificados, não selecionados, integrarão quadro reserva geral.
Art. 13. Serão selecionados os candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidos
no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias previstas nos incisos 1, II,
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III, parágrafo único, artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados serão nomeados nas escolas e cargos
para os quais concorreram.
Art. 14. Os candidatos classificados, que concorreram para a última etapa e não foram
selecionados, integrarão quadro de reserva geral, em consonância com a ordem classificatória no
processo de seleção e poderão ser lotados à cargo e escola distinta do anteriormente pretendido,
respeitado a ordem classificatória e necessidade do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de
uma unidade escolar.
Art. 15. Caso não haja classificados em determinada escola, a Secretaria Municipal de
Educação de acordo com a necessidade existente, e lista de aprovados na primeira, segunda e
terceira etapa, previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei, cumprirá com a devida lotação,
independente do cargo ou escola para qual o candidato concorreu, respeitado a ordem de
classificação no quadro reserva.
CAPÍTULO Ill
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 16. Em havendo empate dentre candidatos individuais, o desempate dar-se-á da
seguinte forma:
| - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, conforme o
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);
Il - O candidato que tiver mais tempo de efetivo exercício na escola que concorrer;
Art. 17. Em havendo empate, o desempate dar-se-á da seguinte forma:
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| - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, conforme o
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/20083);
Il - A que obtiver, a maior nota na etapa da prova escrita;
III - Mediante sorteio, com a participação dos candidatos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTOS
Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor assume
automaticamente a função de Diretor, com convocação de um novo ocupante da vaga de vice-
diretor no quadro de reserva.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da função de vice-diretor esse cargo será
preenchido respeitando a lista de candidatos aptos no quadro de reserva.
Art. 19. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice-diretor, a
Secretaria Municipal de Educação, poderá promover a convocação, respeitada a lista
dos candidatos aptos no quadro reserva.
1
Art. 20. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-diretor ocorrerá por conclusão do
mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, por aposentadoria, morte, por perda ou
suspensão das atividades funcionais, por exoneração ou demissão.
Art 21. Respeitada a lista de candidatos considerados aptos no processo seletivo,
caberá a Secretaria Municipal de Educação a nomeação para os cargos vacantes, em
conformidade com a necessidade da Administração Pública.
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Art. 22. Na hipótese de não haver candidato classificado, que preencha os requisitos e
etapas mencionadas no artigo 21 desta lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá nomear
Diretor ou Vice-diretor em caso de vacância.
Art. 23. Em caso de afastamento temporário da função de Diretor nas Escolas
municipais, em virtude de licença médica (superior a 60 dias), licença maternidade e licença-
prêmio, o Executivo Municipal nomeará, por Decreto, o Vice-diretor, na condição de Diretor
interino.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES
Art. 24. São atribuições do Diretor e Vice-diretor escolar:
| - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, bem como a
legislação vigente;
Il - responsabilizar-se pela viabilização, construção, execução e avaliação do Projeto
Pedagógico da unidade escolar, propiciando a participação coletiva de representantes e
segmentos que constituem a comunidade escolar;
HI - responder e representar legalmente perante os órgãos do sistema educacional, à
mantenedora e outros;
IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
|
responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da Proposta Pedagógica;
V - notificar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido por lei;
VI - resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando
necessário, antes de recorrer ao órgão superior;
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VII - elaborar e cumprir o calendário escolar conjuntamente com a Equipe Gestora;
VIII - fazer cumprir o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar com as equipes de
trabalhos;
IX - comunicar aos órgãos superiores sobre ocorrências que exijam providências ou
decisões que fujam à sua competência;
X - solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da escola;
XI - vistar os livros da escola e outros documentos;
XII - promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos profissionais
envolvidos no trabalho escolar;
XIII - apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários, pessoas
voluntárias e outras possibilidades;
XIV - definir as prioridades a serem atendidas para a adequação do funcionamento da
unidade, com os demais membros da equipe;
XV - avaliar os resultados dos planos e projetos de ação e quando necessário propor
reelaboração dos mesmos;
XVI - atuar nos diferentes setores da escola na elaboração e acompanhamento de
planos e projetos de ação educacional;
)
XVII - estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da escola, conforme
legislação vigente;
XVIII - tomar providências de caráter urgente em situações imprevistas que possam
| ocorrer no âmbito da escola;
|
XIX - aplicar aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no Regimento
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Escolar e Regime Jurídico Único dos Servidores municipais de Rio crespo.
XX - prestar sempre que necessário, orientação e esclarecimento às famílias dos
estudantes;
XXI - propor a mantenedora à efetivação de parcerias e celebração de convênios com
órgãos oficiais, empresas e segmentos da comunidade que de algum modo, possam beneficiar os
respectivos atendimentos aos estudantes,
XXIl- comunicar à SECDEL a necessidade de materiais e equipamentos,
indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;
XXIII - dar ciência à SECDEL dos reparos, reformas e ampliações, que porventura
forem necessárias na unidade de ensino;
XXIV - elaborar e cumprir o calendário escolar, horários e realizar distribuição de carga
horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico, docente e Conselho Escolar;
XXV - aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnico-administrativo;
XXVI - aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático propostos pelos
professores;
XXVII - estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de serviços gerais
para a organização e funcionamento da escola;
XXVIII - promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e o
cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento;
XXIV - responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles
prestando contas à entidade mantenedora, à comunidade escolar e ao Conselho Escolar,
XXX - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de
acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros;
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XXXI - distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas competências e às
necessidades do estabelecimento;
XXXII - autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como
responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas, como
também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores;
XXXIII - informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que tenham
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou
adolescentes;
XXXIV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Entidade
Mantenedora ou por determinações legais e demais normas do Sistema Municipal de Ensino de
Rio Crespo.
Parágrafo único. Ao Vice-diretor compete, além das funções compartilhadas com o
Diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou
representá-lo em suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento das
disposições contidas no Regimento Escolar.
Art. 25. No ato da posse, o Diretor e o Vice-Diretor assinarão Termo de Compromisso,
o qual define as responsabilidades da função.
CAPÍTULO VII
DA DESTITUIÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR
Art. 26. A destituição do diretor ou vice-diretor somente poderá ocorrer quando:
| - Deixar de cumprir qualquer atribuição previstas no art. 24 desta lei;
II - Em caso de insubordinação hierárquica;
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Il - Seja comprovada, a responsabilidade do diretor em questões que prejudiquem a
normalidade das atividades escolares, tais como:
a) Uso do espaço público escolar, atendendo a interesses diferentes ao da comunidade
escolar;
b) Ocorrer desvio de qualquer recurso material, financeiro ou patrimonial da escola,
para outro uso que não os que levaram a sua aquisição;
c) Coerção a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer algo pela
força, intimidação ou ameaça;
d) Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a função de
diretor e vice diretor;
e) Faltar com a transparência na aplicação de quaisquer recursos públicos (repasses e
próprios da escola), junto à SECDEL, e comunidade escolar;
f) O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações executadas,
como: violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição;
9) Quando for comprovado abuso de poder;
h) Nas hipóteses de descumprimento das metas, salvo justificativas plausíveis e legais
e deveres atinentes ao cargo, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Rio crespo,
e outras normas correlatas.
IV - Em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral
específica;
Art. 27. O procedimento para destituição do cargo de Diretor e Vice-Diretor, dar-se-á da
seguinte forma:
| - A destituição do cargo será precedida do devido processo administrativo, garantido
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ao Diretor ou Vice-Diretor, o direito ao contraditório e a ampla defesa;
Il - O Secretário Municipal de Educação designará uma comissão específica, composta
por 03 (tres) membros, sendo servidores efetivos e lotados na Secretaria Municipal de Educação,
para fins de apuração do artigo anterior;
HI - O Diretor ou o Vice-diretor apresentará defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias
úteis;
IV - Concluída a apuração, a Comissão apresentará relatório ao Secretário Municipal
de Educação, opinando fundamentadamente:
a) quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento do
processo;
b) quando estiverem presentes indícios de materialidade, pela destituição do cargo;
V - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo, o
Secretário Municipal de Educação proferirá sua decisão.
$ 1º A instauração do Processo administrativo dar-se-á mediante indícios de
irregularidades, por determinação do Secretário Municipal de Educação.
8 2º Para os fins previstos neste artigo, a abertura do Processo administrativo poderá
ser incitado pelo Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 28. Poderá o Titular da Secretaria Municipal de Educação - SECDEL, mediante
despacho fundamentado, propor ou determinar a instauração de PAD, se evidenciadas situações
fnthddeio a esta lei.
Paragrafo único. O Secretário Municipal de Educação, poderá determinar de maneira
undamentada o afastamento do indiciado, sem a gratificação do cargo, durante a realização de
abalho de PAD, oportunizando-lhe o retorno às funções, caso a decisão seja pela não
destituição.
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CAPÍTULO Vill
DE ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 29. A SECDEL avaliará os resultados desta lei e para o aperfeiçoamento do
processo de Gestão Democrática escolar, poderá regulamentar, quando necessárias.
Art. 30. Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, podendo haver parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, se necessário.
Art. 31. Caberá a Secretaria Municipal de Educação garantir e oferecer as condições
necessárias para todo desenvolvimento no processo da seleção dos diretores e vice-diretores
escolares municipais.
Art. 32. A gestão escolar será acompanhada e avaliada diretamente pela Secretaria
Municipal de Educação, respeitados os termos legais.
Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor, serão avaliados continuamente pela
Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes eixos:
a) Gestão de resultados educacionais;
b) Gestão pedagógica;
c) Gestão participativa;
d) Gestão de pessoas;
e) Gestão de serviços e recursos;
f) Relação interpessoal.
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Art. 33. Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor e Vice Diretor serão
regulamentados por Instrução Normativa, que serão:
| - o cumprimento do Projeto Pedagógico (PP);
Il - Regimento Interno Escolar;
IH - estar adimplente com a Autorização de Funcionamento da Instituição;
IV - os indicadores de eficiência da escola;
V - os resultados de aprendizagem dos alunos;
Vi- a lisura na gestão financeira junto ao Setor de Prestação de Contas da
SECDEL e a comunidade escolar;
VII - relacionamento interpessoal.
& 1º A atribuição de sanções aos diretores e vice-diretores escolares municipais, fica a
cargo do Secretário de Educação, que serão:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrita;
c) Abertura de processo disciplinar.
$ 2º A aplicação das sanções mencionadas no parágrafo anterior, obedecerá
cumulativamente nessa ordem, o seguinte:
a) A emissão do parecer técnico emitido pelo Setor Responsável;
b) A ciência do Gestor (a) Escolar;
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c) Garantia do direito de defesa prévia a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 34. A seleção de Diretores e Vice-Diretores nos termos desta Lei será realizada a
partir do mês de outubro.
Paragrafo Unico: a nomeação de Diretores e Vice-Diretores dar-se-á através de
decreto municipal.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. O candidato selecionado fará jus à remuneração do cargo, conforme sua
formação, nível e tempo de serviço, bem como à gratificação de Direção, segundo a tipologia da
escola onde serão desempenhadas as funções, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e
Salários e outras normas correlatas vigentes.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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