games PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
EA Estado de Rondônia Va”
o + Es Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretmtura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos alelos com £ provo
Mensagem Nº 042/2024, de 24 de outubro de 2024.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o projeto de lei em apenso, que “Emenda à Lei Orçamentária n.º
1.137, de 26 de Dezembro de 2023, alterando o caput do artigo 6º, e dá outras
providências”.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para que o referido dispositivo legal permita elevar o limite de abertura de
rédi icionai lementar rçamento vigente em 5,0% (cin r cen
passando dos atuais 7,0% para 12,0%, visando atender às necessidades de todas as áreas
da Administração, principalmente às dotações de pessoal, nesse caso indispensável ao
Justificamos tal medida, que se fez necessário devido ao esgotamento das
autorizações anteriores, às quais foram utilizados em decorrência do superávit financeiro e
anulação de dotações, exigindo uma reprogramação orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal,
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está previsto na Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
O artigo 41, Ie II, da Lei Federal, estabelece que, in verbis:
fo Ê
” ERRA do am 29/10/94
Glilimo (9) Redragu Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Camaro eg 1 - SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação
Vw Yusnppe -R -RO orçamentária;
31:50 Sob
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização
de abertura de crédito adicional suplementar para o reforço de dotações do orçamento em
curso.
Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
gi assinado digitalmente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA (CPF gt .s4%. 102-4%), em 24/10/2024 - 11:22, e pode ser validado pelo QR Cade ao lado e
resign Ixsistemas. com.bridocumento/documento Assinado/39542. Folha 3 de 4
respo
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - É 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoQhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretentura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De meios ends com o por
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas.
H - os provenientes de excesso de arrecadação.
“Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
ã vi reali
id lo-se, aind lência d cio”
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da
legislação federal e municipal pertinente à matéria.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja
analisada e aprovada em sua integralidade em regime de “urgência”, para que possamos
manter as atividades administrativas em funcionamento.
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de elevada estima e
12-44), em 24/10/2024 - 11:22, e pode ser validado pelo QR Code no lado e
apreço.
Rio Crespo-RO, 24 de outubro de 2024.
Evandro Epifânio de Faria
Prefeito Municipal
almente por EVANDRO EPIFANIO DE FARIA (CPE gps Has. 10:
com.br'documento/documento Assinado/39542. Folha 4 de 4
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Ei 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoQhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Prtenura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De máios dadas com e pvo
“Emenda à Lei Orçamentária Municipal n.º 1.137,
de 26 de Dezembro de 2023, alterando o caput do
artigo 6º e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o caput do Art. 6º da vigente Lei Orçamentária
Municipal n.º 1.137, de 26 de Dezembro de 2023, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo,
nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 4.320/64 e nos
termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal,
autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais
Suplementares por Anulação, Excesso de Arrecadação e
Superávit Financeiro e a efetuar Transferência,
Transposição e Remanejamento até o limite de 12% (doze)
por cento do valor total do orçamento.
4/10/2024 - 11:22, e pode ser validado pelo QR Code ao Indo e
2
82º...
54º...
55º...
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 24 de outubro de 2024,
“ANDRO EPIFANIO DE FARIA (CPE Hr 68. 102-H), em
Iresign Ixsistemas.com.br/documento/documento Assinado/39542. Folha 2 de 4
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito Municipal
assinado digitalmente por EV.
respo
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - AS 69-3539-2017/2007 - prefeiturariocrespoQhotmail.com