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materia nº 45/2024

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-11-04
Ementa" Disciplina a incompatibilização de Servidores Condenados judicialmente a perda de cargo ou função pública do Serviço Público Municipal de Rio Crespo, e incompatibilização para cargos ou funções públicas de pessoas físicas e agentes públicos condenados em Processos Judiciais em atos delitivos de natureza cível, criminal ou crimes responsabilidade praticados contra a Administração Pública do Munícipio Rio Crespo-RO. "
native_id808

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição arquivada Proposição ARQUIVADA em 12 de dezembro de 2024. Fim do Processo Legislativo.
2024-12-12 Proposição Não APROVADA em 3º Turno de Votação
2024-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-12-09 Proposição Aguardando Interstício para Votação
2024-12-09 Proposição Não APROVADA em 2º Turno de Votação
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-11-25 Proposição Aguardando Interstício para Votação
2024-11-25 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-25 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2024-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-04 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2024-11-04 Leitura da Proposição em Plenário
2024-11-04 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2024-11-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-20T14:28:27.545158-03:00 Maioria Simples 0 6 1
2025-01-20T14:06:46.655058-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2024-12-11T10:38:12.460975-03:00 Maioria Absoluta 0 7 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
DIAMANTE
2823
GABINETE DO VEREADOR
JUSTIFICATIVA
No Brasil, a Lei Complementar nº 135 de 2010. mais conhecida como Lei da
Ficha Limpa, é uma lei brasileira que foi emendada à Lei Complementar nº 64/1990, que
trata-se. de um regra de credibilidade ao povo brasileiro, para não colocarmos propenso
pessoas condenadas novamente em disputas eleitorais e em cargos públicos.
Assim, entendemos que essa regra deve ser estendida neste município para
pessoas que foram condenados pela justiça e que perderam seus cargos ou que praticaram
atos delitivos de natureza cível, criminal ou de responsabilidade contra este município o
foco em garantir que pessoas físicas, agentes públicos ou servidores condenados a perda
do seu cargo ou tenha causado dano ao erário e lesão patrimônio público ou atentado
contra os princípios da administração publica não possam retornar a funções públicas por
8 anos. Isso previne que comportamentos inadequados sejam reincidentes na
administração municipal assegurando credibilidade e confiança do povo na
administração.
Esta medida legislativa incorpora as diretrizes da Lei da Ficha Limpa,
impedindo que agentes públicos condenados por práticas lesivas à administração pública
ocupem posições de elevada confiança e responsabilidade. Ao coibir o retorno ou
ingresso de agentes condenados na justiça, a norma promove a moralidade administrativa
e fortalece a confiança da população na integridade dos gestores públicos.
Esta norma irá ampliar a responsabilidade de servidores público frente aos
atos ilegais ou antiéticos para preservar a moralidade administrativa e promover a
punição dos atos que atentam contra a boa-fé e o respeito ao interesse público,
assegurando que o retorno ou novo ingresso no serviço público municipal ocorra apenas
para aqueles que respeitam os preceitos éticos da função pública.
Peço que esta câmara acate a presente matéria, para votar e insculpir esta
norma no direito municipal.
Gabinete do Vereador, 04 de novembro de 2024.
GILTAM ILVA PEREIRA
Vereador
DS DAT TWT —TT—D———————————
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 8 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoQhotmail.com — Portal: Www.camarariocrespo.ro.gov.br
. | CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO |
pao, | Estado de Rondônia
sa Poder Legislativo
| GABINETE DO VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº045/2024
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe: “Disciplina a incompatibilização de Servidores
Condenados judicialmente a perda de cargo ou função pública do
Serviço Público Municipal de Rio Crespo. e incompatibilização
para cargos ou funções públicas de pessoas físicas e agentes
públicos condenados em Processos Judiciais em atos delitivos de
natureza cível, criminal ou crimes responsabilidade praticados
contra a Administração Pública do Munícipio Rio Crespo-RO”.
GILTAMAR SILVA PEREIRA, Vereador, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE RIO
CRE SPO — RO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal que em caso concreto de
Processos Judiciais com Decisão Transitado em Julgado. que resulte condenação
expressa de perda do cargo ou função pública de Servidores Públicos do Munícipio de
Rio Crespo-RO, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura ou nomeação para
cargo, emprego público ou função pública de direção, chefia e assessoramento ou cargos
de natureza política em quaisquer Órgão da Administração direta, indireta, autárquica ou
fundacional deste Município pelo prazo inserto previsto no art. 1º, inciso 1, alínea "o", da
Lei Complementar nº 64, de 1990, com redação incluída pela Lei Ena nº
135/2010, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo incompatibilização previsto neste
artigo, nas hipóteses de prazos especifico de inabilitação ou incompatibilização,
incluindo o inicio de contagem de prazo deste, determinados em decisões Judiciais
especifica aplicada ao condenado, em respeito à coisa julgada, conforme garantia
constitucional insculpida no artigo Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de
1988.
Art. 2º. Fica instituído no âmbito municipal que em caso concreto de
Processos Judiciais com Decisão Transitado em Julgado de condenação expressa de
agentes públicos municipais que no exercício do cargo tenha praticados atos delitivos de
natureza cível, criminal ou crimes de responsabilidade contra a administração pública do
Município de Rio Crespo, que resulte enriquecimento ilícito ou que tenha causado efetivo
dano ao erário e lesão patrimônio público ou atentem contra os princípios da
administração publica, incompatibiliza o ex-agente para nova investidura ou nomeação
em cargo. emprego público ou função pública de direção, chefia e assessoramento ou
cargos de natureza política em quaisquer Órgão da Administração direta, indireta,
autárquica ou fundacional deste Município pelo prazo inserto prevista no art. 1º, inciso I,
alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, com redação incluída pela Lei
DD DW>———>——>———— www]
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: B 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: carnaramunicipal riocrespo(Whotmail.com — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
f CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO |
cmd | Estado de Rondônia |
| Poder Legislativo
|
Í | Egas [Aedes |
| GABINETE DO VEREADOR do O Mr, MI, |
Complementar nº 135/2010, cumulado o Decreto-Lei N.201, de 27. de Fevereiro de 1967,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo incompatibilização previsto neste
artigo, nas hipóteses de prazos especifico de inabilitação ou incompatibilização,
incluindo o início de contagem de prazo deste, determinados em decisões judiciais
especifica aplicada ao condenado, em respeito a coisa julgada, conforme garantia
constitucional insculpida no artigo Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de
1988.
Art. 3º. Fica instituído no âmbito municipal que em caso concreto Processos
Judiciais com Decisão Transitado em Julgado de condenação expressa de pessoas físicas
que tenham praticado atos delitivos de natureza cível, criminal ou crimes de
responsabilidade contra a administração pública do Município de Rio Crespo. que resulte
enriquecimento ilícito ou que tenha causado efetivo dano ao erário e lesão patrimônio
público ou atentem contra os princípios da administração publica, incompatibiliza o
agente para investidura ou nomeação em cargo ou função pública de direção, chefia e
assessoramento ou cargos de natureza política em quaisquer Órgão da Administração
direta, indireta, autárquica ou fundacional deste Município pelo prazo inserto prevista no
art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, com redação incluída
pela Lei Complementar nº 135/2010, cumulado o Decreto-Lei N.201, de 27. de Fevereiro
de 1967, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Não se aplica o prazo incompatibilização previsto neste
artigo, nas hipóteses de prazos específico de inabilitação ou incompatibilização,
incluindo o início de contagem de prazo deste, determinados em decisões judiciais
específicas aplicadas ao condenado, em respeito à coisa julgada, conforme garantia
constitucional insculpida no artigo Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de
1988.
Art. 4º. As decisões de condenações judiciais têm força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida, e em atenção ao princípio constitucional da
publicidade possui presunção e natureza de conhecimento geral pela Administração
pública Munícipio de Rio Crespo, a partir da publicação da decisão judicial no Diário
Oficial do Orgão Jurisdicional que exarou a condenação, salvo os atos judiciais
protegidos pelo direito a intimidade, interesse público ou social.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 04 de novembro de 2024.
Ties SILVA PEREIRA
Vereador
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — Fone/Fax: 8 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal, riocrespoGQhotmail.com — Portal: WWww,camarariocrespo.ro.gov.br

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