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| CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO | |”
Estado de Rondônia | cite qu )
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GABINETE DA VEREADORA |
Proposta de Emenda Modificativa nº 004/2024
De 04 de novembro de 2024
“Dispõe: Fica modificado o artigo 6º do
Projeto de Lei nº 040/2024 — do Executivo
Municipal.”
Roselina Miranda Muchinski, Vereadora, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no $5º do art. 109 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
propõe Emenda Modificativa nº 004/2024, ao Projeto de Lei nº 040/2024 — do
Executivo Municipal, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica modificado o artigo 6º do Projeto de Lei nº 040/2024 - do
Executivo Municipal, passando a ter a seguinte classificação:
Art. 6º. Ficam os poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo
41, inciso I, da Lei Federal n.4.320/1964, e nos termos do artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal de 1988, autorizados a realizar aberturas de Créditos Adicionais
Suplementares por Anulação. Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro e efetuar
Transferência, Transposição e Remanejamento até o limite de 07% (sete por cento)
do valor total do orçamento.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões. aos 04 dias do mês de novembro de 2024.
= E q ichinski
Vereadora
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: Ei 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespothotmail.con — Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO | 4“
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA VEREADORA [EEE —
JUSTIFICATIVA
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o Poder Público
prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesa para o período de um
ano. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito.
Os recursos são escassos e as necessidades da sociedade são ilimitadas.
Logo. são necessárias escolhas no momento da elaboração dos instrumentos de
planejamento e orçamento e naturalmente alguns setores serão mais beneficiados, de
acordo com as ideias dominantes dos governantes daquele momento.
Entretanto, as despesas executadas pelos diversos órgãos públicos
municipais não podem ser desviadas do que está autorizado na LOA, tampouco podem
conflitar com o interesse público.
A finalidade da LOA é a concretização dos objetivos e metas
estabelecidos no PPA. e o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância
com o que foi estabelecido da LDO.
A presente emenda visa ainda assegurar que a Câmara Municipal possa
acompanhar, fiscalizar e orientar o Prefeito, para que este empregue a melhor política
pública de governo em prol do município. que atenda ao interesse público e social.
Sala das Sessões. aos 04 dias do mês de novembro de 2024.
Roselina É ra
Vereadora
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 3 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: comaramunicipul riocresporhotmail.com — Portal: www. camarariocrespo.ro.gov.br
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