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materia nº 1174/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1174 / 2024
Date 2024-10-21
Ementa"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.174 de 29 de outubro de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 29/10/2024. Fim do Processo Legislativo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
REDAÇÃO FINAL Nº 1.174, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024. 
"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO 
DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORES E 
VICE-DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO 
CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A escolha de candidato para a provimento do cargo em comissão de 
Diretor e Vice-diretor das Escolas Municipais em Rio crespo/RO, dar-se-á por 
procedimento de avaliação de conhecimentos específicos e avaliação comportamental, 
com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao 
exercício do cargo. 
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo realizar-se￾á em três etapas, à saber: 
I - Uma primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual 
compreenderá a análise de títulos; 
II - Uma segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual 
consistirá de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão 
escolar, onde será considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no 
mínimo de 60% (sessenta por cento); 
III - Uma terceira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, onde será 
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considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 80% 
(oitenta por cento), consistente de entrevista individual para avaliação comportamental 
dos candidatos e destina-se à aferição e conhecimentos, habilidades e atitudes do 
candidato em função de um perfil pré- estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Educação, considerando, pelo menos, os seguintes componentes: 
a) Visão sistêmica; 
b) Senso ético; 
c) Liderança; 
d) Flexibilidade; 
e) Comunicação; e 
f) Comprometimento. 
Art. 2°. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e 
estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo. 
Art. 3°. Para desenvolver o processo de seleção de diretores e vice, o Poder 
Executivo Municipal designará uma comissão organizadora ou, caso necessário, 
contratará instituição de competência e idoneidade comprovada. 
Art. 4°. Para fins de cumprimento das etapas apresentada no parágrafo único 
do art.1º desta lei, a comissão designada pra desenvolver todo o processo de seleção de 
diretores e vice-diretores. 
Art. 5º Poderá participar do processo de seleção dos diretores e vice-diretores 
municipais os servidores públicos que preencham os seguintes requisitos: 
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I 
– Tenha no mínimo 03 (três) anos de exercício no magistério público 
municipal em cargo de provimento efetivo, e que não esteja em período de estágio 
probatório no Serviço Público Municipal de Rio Crespo-RO, e que estejam lotados na 
Secretaria Municipal de Educação deste Município. 
II - Possuir graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós￾graduação específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar, 
cujos títulos deverão ser apresentados no ato da inscrição; 
III - Apresente documento que comprove a inexistência de pendências junto 
aos Serviços de Proteção ao Crédito; 
III - Apresente documento que comprove a inexistência de pendência, 
decorrente de eventuais prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação - 
SECDEL e/ou unidade escolar. 
IV - Apresente documento que comprove não ter sido condenado em nenhum
processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos; 
V - Apresente documento que comprove não possuir sentença criminal 
condenatória transitada em julgado; 
VI - Apresente uma via impressa do curriculum Vitae; 
VII - Apresente todas as documentações exigidas. 
Art. 6º. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-diretor que não 
observarem o disposto no artigo 5º, desta lei. 
Art. 7º. Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor Escolar Municipal terá duração 
de 02 (dois) anos consecutivos, permitido a recondução ao cargo, desde que submetido e 
aprovado de acordo com as regras do processo de escolha disciplinados nesta lei, e a 
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posse dar-se-á pela administração municipal até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano 
subsequente ao termino do mandato. 
Parágrafo único. 
O ato de posse dos Diretores e Vice-diretores aprovados no 
processo de escolha disciplinado nesta lei, pela administração municipal, dar-se à, em ato 
solene organizado pela administração pública municipal com a lavratura prévia do ato
escrito de posse que será lavrado na sede da Prefeitura Municipal, e subsequente a 
expedição do Decreto de que trata o parágrafo único do art. 34 desta lei, com a 
presença de autoridades municipais, agentes públicos e representantes de entidades 
envolvidos direta e indiretamente com a Educação Pública Municipal de Rio Crespo-RO. 
Art. 8°. O candidato aprovado possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais, a serem trabalhadas e cumpridas em consonância com o horário de 
funcionamento da unidade escolar. 
Art. 9º. A partir desta lei, fica vedada a concorrência ao terceiro mandato 
consecutivo para o cargo de diretor ou vice-diretor nas escolas municipais. 
Art. 10. Os concorrentes a diretor e vice-diretor escolar municipal se 
inscreverão para escola pretendida. 
Parágrafo único. No ato da inscrição deverá ser informado o cargo pretendido, 
se diretor ou vice-diretor escolar. 
Art. 11. Não poderão compor Comissões de Consulta Pública, cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de 
qualquer candidato ao cargo de Diretor e Vice-diretor Escolar. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS 
Art. 12. Serão classificados os candidatos que cumprirem os requisitos 
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estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias 
previstas nos incisos I, II e III, parágrafo único, artigo 1º desta lei. 
§ 3º Após o cumprimento da terceira etapa estabelecida no inciso III, parágrafo 
único, art. 1º desta lei, nas escolas aptas em que as duplas estejam formadas, obter-se-á 
o diretor e o vice-diretor selecionados. 
§ 4º Os classificados, não selecionados, integrarão quadro reserva geral. 
Art. 13. Serão selecionados os candidatos que cumprirem os requisitos 
estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias 
previstas nos incisos I, II, III, parágrafo único, artigo 1º desta lei. 
Parágrafo único. Os candidatos selecionados serão nomeados nas escolas e 
cargos para os quais concorreram. 
Art. 14. Os candidatos classificados, que concorreram para a última etapa e 
não foram selecionados, integrarão quadro de reserva geral, em consonância com a 
ordem classificatória no processo de seleção e poderão ser lotados à cargo e escola 
distinta do anteriormente pretendido, respeitado a ordem classificatória e necessidade do 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em 
mais de uma unidade escolar. 
Art. 15. Caso não haja classificados em determinada escola, a Secretaria 
Municipal de Educação de acordo com a necessidade existente, e lista de aprovados na 
primeira, segunda e terceira etapa, previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei, 
cumprirá com a devida lotação, independente do cargo ou escola para qual o candidato 
concorreu, respeitado a ordem de classificação no quadro reserva. 
CAPÍTULO III 
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DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
Art. 16. Em havendo empate dentre candidatos individuais, o desempate dar￾se-á da seguinte forma: 
I - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, 
conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); 
II - O candidato que tiver mais tempo de efetivo exercício na escola que 
concorrer; 
Art. 17. Em havendo empate, o desempate dar-se-á da seguinte forma: 
I - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos, 
conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); 
II - A que obtiver, a maior nota na etapa da prova escrita; 
III - Mediante sorteio, com a participação dos candidatos envolvidos. 
CAPÍTULO IV 
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTOS 
Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor assume 
automaticamente a função de Diretor, com convocação de um novo ocupante da vaga de 
vice- diretor no quadro de reserva. 
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da função de vice-diretor esse cargo 
será preenchido respeitando a lista de candidatos aptos no quadro de reserva. 
Art. 19. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice￾diretor, a Secretaria Municipal de Educação, poderá promover a convocação,
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respeitada
a lista dos candidatos aptos no quadro reserva. 
Art. 20. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-diretor ocorrerá por conclusão 
do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, por aposentadoria, morte, por 
perda ou suspensão das atividades funcionais, por exoneração ou demissão. 
Art 21. Respeitada a lista de candidatos considerados aptos no processo 
seletivo, caberá a Secretaria Municipal de Educação a nomeação para os cargos 
vacantes, em conformidade com a necessidade da Administração Pública. 
Art. 22. Na hipótese de não haver candidato classificado, que preencha os 
requisitos e etapas mencionadas no artigo 21 desta lei, a Secretaria Municipal de 
Educação poderá nomear Diretor ou Vice-diretor em caso de vacância. 
Art. 23. Em caso de afastamento temporário da função de Diretor nas Escolas 
municipais, em virtude de licença médica (superior a 60 dias), licença maternidade e 
licença- prêmio, o Executivo Municipal nomeará, por Decreto, o Vice-diretor, na condição 
de Diretor interino. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES 
Art. 24. São atribuições do Diretor e Vice-diretor escolar: 
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, bem como 
a legislação vigente; 
II - responsabilizar-se pela viabilização, construção, execução e avaliação do 
Projeto Pedagógico da unidade escolar, propiciando a participação coletiva de 
representantes e segmentos que constituem a comunidade escolar; 
III - responder e representar legalmente perante os órgãos do sistema 
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educacional, à mantenedora e outros; 
IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, 
os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a 
execução da Proposta Pedagógica; 
V - notificar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que 
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido 
por lei; 
VI - resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, 
quando necessário, antes de recorrer ao órgão superior; 
VII - elaborar e cumprir o calendário escolar conjuntamente com a Equipe 
Gestora; 
VIII - fazer cumprir o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar com as 
equipes de trabalhos; 
IX - comunicar aos órgãos superiores sobre ocorrências que exijam 
providências ou decisões que fujam à sua competência; 
X - solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da escola; 
XI - vistar os livros da escola e outros documentos; 
XII - promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos 
profissionais envolvidos no trabalho escolar; 
XIII - apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários, 
pessoas voluntárias e outras possibilidades; 
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XIV - definir as prioridades a serem atendidas para a adequação do 
funcionamento da unidade, com os demais membros da equipe; 
XV - avaliar os resultados dos planos e projetos de ação e quando necessário 
propor reelaboração dos mesmos; 
XVI - atuar nos diferentes setores da escola na elaboração e acompanhamento 
de planos e projetos de ação educacional; 
XVII - estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da escola, 
conforme legislação vigente; 
XVIII - tomar providências de caráter urgente em situações imprevistas 
que possam ocorrer no âmbito da escola; 
XIX - aplicar aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no 
Regimento Escolar e Regime Jurídico Único dos Servidores municipais de Rio Crespo. 
XX - prestar sempre que necessário, orientação e esclarecimento às 
famílias dos estudantes; 
XXI - propor a mantenedora à efetivação de parcerias e celebração de 
convênios com órgãos oficiais, empresas e segmentos da comunidade que de algum 
modo, possam beneficiar os respectivos atendimentos aos estudantes; 
XXII - comunicar à SECDEL a necessidade de materiais e equipamentos, 
indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino; 
XXIII - dar ciência à SECDEL dos reparos, reformas e ampliações, que 
porventura forem necessárias na unidade de ensino; 
XXIV - elaborar e cumprir o calendário escolar, horários e realizar 
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distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico, 
docente e Conselho Escolar; 
XXV - aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnico￾administrativo; 
XXVI - aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático 
propostos pelos professores; 
XXVII - estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de 
serviços gerais para a organização e funcionamento da escola; 
XXVIII - promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou 
sociais e o cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento; 
XXIV - responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles 
prestando contas à entidade mantenedora, à comunidade escolar e ao Conselho Escolar; 
XXX - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de 
acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros; 
XXXI - distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas 
competências e às necessidades do estabelecimento; 
XXXII - autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como 
responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas, 
como também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores; 
XXXIII - informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que 
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra 
crianças ou adolescentes; 
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XXXIV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Entidade 
Mantenedora ou por determinações legais e demais normas do Sistema Municipal de 
Ensino de Rio Crespo. 
Parágrafo único. Ao Vice-diretor compete, além das funções compartilhadas 
com o Diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí￾lo ou representá-lo em suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento 
das disposições contidas no Regimento Escolar. 
Art. 25. No ato da posse, o Diretor e o Vice-Diretor assinarão Termo de 
Compromisso, o qual define as responsabilidades da função. 
CAPÍTULO VII 
DA DESTITUIÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR 
Art. 26. A destituição do diretor ou vice-diretor somente poderá ocorrer quando: 
I - Deixar de cumprir qualquer atribuição previstas no art. 24 desta lei; 
II - Em caso de insubordinação hierárquica; 
III - Seja comprovada, a responsabilidade do diretor em questões que 
prejudiquem a normalidade das atividades escolares, tais como: 
a) Uso do espaço público escolar, atendendo a interesses diferentes ao da 
comunidade escolar; 
b) Ocorrer desvio de qualquer recurso material, financeiro ou patrimonial 
da escola, para outro uso que não os que levaram a sua aquisição; 
c) Coerção a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer 
algo pela força, intimidação ou ameaça; 
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d) Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a 
função de diretor e vice diretor; 
e) Faltar com a transparência na aplicação de quaisquer recursos públicos 
(repasses e próprios da escola), junto à SECDEL, e comunidade escolar; 
f) O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações 
executadas, como: violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição; 
g) Quando for comprovado abuso de poder; 
h) Nas hipóteses de descumprimento das metas, salvo justificativas 
plausíveis e legais e deveres atinentes ao cargo, Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais de Rio crespo, e outras normas correlatas. 
IV - Em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação 
eleitoral específica; 
Art. 27. O procedimento para destituição do cargo de Diretor e Vice-Diretor, 
dar-se-á da seguinte forma: 
I - A destituição do cargo será precedida do devido processo administrativo, 
garantido ao Diretor ou Vice-Diretor, o direito ao contraditório e a ampla defesa; 
II - O Secretário Municipal de Educação designará uma comissão específica, 
composta por 03 (tres) membros, sendo servidores efetivos e lotados na Secretaria 
Municipal de Educação, para fins de apuração do artigo anterior; 
III - O Diretor ou o Vice-diretor apresentará defesa prévia no prazo de 5 
(cinco) dias úteis; 
IV - Concluída a apuração, a Comissão apresentará relatório ao Secretário 
Municipal de Educação, opinando fundamentadamente: 
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a) quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo 
arquivamento do processo; 
b) quando estiverem presentes indícios de materialidade, pela destituição do 
cargo; 
V - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do 
processo, o Secretário Municipal de Educação proferirá sua decisão. 
§ 1° A instauração do Processo administrativo dar-se-á mediante indícios de 
irregularidades, por determinação do Secretário Municipal de Educação. 
§ 2° Para os fins previstos neste artigo, a abertura do Processo administrativo 
poderá ser incitado pelo Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e 
documentada da maioria absoluta de seus membros. 
Art. 28. Poderá o Titular da Secretaria Municipal de Educação - SECDEL, 
mediante despacho fundamentado, propor ou determinar a instauração de PAD, se 
evidenciadas situações adversas a esta lei. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação, poderá determinar de 
maneira fundamentada o afastamento do indiciado, sem a gratificação do cargo, durante a 
realização de trabalho de PAD, oportunizando-lhe o retorno às funções, caso a decisão 
seja pela não destituição. 
CAPÍTULO VIII 
DE ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 29. A SECDEL avaliará os resultados desta lei e para o aperfeiçoamento 
do processo de Gestão Democrática escolar, poderá regulamentar, quando necessárias. 
Art. 30. Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação, podendo haver parecer jurídico da Procuradoria Geral do 
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Município, se necessário. 
Art. 31. Caberá a Secretaria Municipal de Educação garantir e oferecer as 
condições necessárias para todo desenvolvimento no processo da seleção dos diretores e 
vice-diretores escolares municipais. 
Art. 32. A gestão escolar será acompanhada e avaliada diretamente pela 
Secretaria Municipal de Educação, respeitados os termos legais. 
Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor, serão avaliados continuamente pela 
Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes eixos: 
a) Gestão de resultados educacionais; 
b) Gestão pedagógica; 
c) Gestão participativa; 
d) Gestão de pessoas; 
e) Gestão de serviços e recursos; 
f) Relação interpessoal. 
Art. 33. Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor e Vice 
Diretor serão regulamentados por Instrução Normativa, que serão: 
I - o cumprimento do Projeto Pedagógico (PP); 
II - Regimento Interno Escolar; 
III - estar adimplente com a Autorização de Funcionamento da Instituição; 
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IV - os indicadores de eficiência da escola; 
V - os resultados de aprendizagem dos alunos; 
VI - a lisura na gestão financeira junto ao Setor de Prestação de Contas
da SECDEL e a comunidade escolar; 
VII - relacionamento interpessoal. 
§ 1° A atribuição de sanções aos diretores e vice-diretores escolares 
municipais, fica a cargo do Secretário de Educação, que serão: 
a) Advertência verbal; 
b) Advertência por escrita; 
c) Abertura de processo disciplinar. 
§ 2º A aplicação das sanções mencionadas no parágrafo anterior, obedecerá
cumulativamente nessa ordem, o seguinte: 
a) A emissão do parecer técnico emitido pelo Setor Responsável; 
b) A ciência do Gestor (a) Escolar; 
c) Garantia do direito de defesa prévia a ser exercido no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis. 
Art. 34. A seleção de Diretores e Vice-Diretores nos termos desta Lei será 
realizada a partir do mês de outubro. 
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JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Assinatura digital 
Parágrafo Unico: a nomeação de Diretores e Vice-Diretores dar-se-á através 
de decreto municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 35. O candidato selecionado fará jus à remuneração do cargo, conforme 
sua formação, nível e tempo de serviço, bem como à gratificação de Direção, segundo a 
tipologia da escola onde serão desempenhadas as funções, de acordo com o Plano de 
Cargos, Carreira e Salários e outras normas correlatas vigentes. 
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente, 21 de outubro de 2024. 
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