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REDAÇÃO FINAL Nº 1.174, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PROVIMENTO
DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORES E
VICE-DIRETORES DE ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO
CRESPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha de candidato para a provimento do cargo em comissão de
Diretor e Vice-diretor das Escolas Municipais em Rio crespo/RO, dar-se-á por
procedimento de avaliação de conhecimentos específicos e avaliação comportamental,
com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao
exercício do cargo.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput deste artigo realizar-seá em três etapas, à saber:
I - Uma primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual
compreenderá a análise de títulos;
II - Uma segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, a qual
consistirá de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão
escolar, onde será considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no
mínimo de 60% (sessenta por cento);
III - Uma terceira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, onde será
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considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 80%
(oitenta por cento), consistente de entrevista individual para avaliação comportamental
dos candidatos e destina-se à aferição e conhecimentos, habilidades e atitudes do
candidato em função de um perfil pré- estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação, considerando, pelo menos, os seguintes componentes:
a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança;
d) Flexibilidade;
e) Comunicação; e
f) Comprometimento.
Art. 2°. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e
estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 3°. Para desenvolver o processo de seleção de diretores e vice, o Poder
Executivo Municipal designará uma comissão organizadora ou, caso necessário,
contratará instituição de competência e idoneidade comprovada.
Art. 4°. Para fins de cumprimento das etapas apresentada no parágrafo único
do art.1º desta lei, a comissão designada pra desenvolver todo o processo de seleção de
diretores e vice-diretores.
Art. 5º Poderá participar do processo de seleção dos diretores e vice-diretores
municipais os servidores públicos que preencham os seguintes requisitos:
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I
– Tenha no mínimo 03 (três) anos de exercício no magistério público
municipal em cargo de provimento efetivo, e que não esteja em período de estágio
probatório no Serviço Público Municipal de Rio Crespo-RO, e que estejam lotados na
Secretaria Municipal de Educação deste Município.
II - Possuir graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pósgraduação específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar,
cujos títulos deverão ser apresentados no ato da inscrição;
III - Apresente documento que comprove a inexistência de pendências junto
aos Serviços de Proteção ao Crédito;
III - Apresente documento que comprove a inexistência de pendência,
decorrente de eventuais prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação -
SECDEL e/ou unidade escolar.
IV - Apresente documento que comprove não ter sido condenado em nenhum
processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
V - Apresente documento que comprove não possuir sentença criminal
condenatória transitada em julgado;
VI - Apresente uma via impressa do curriculum Vitae;
VII - Apresente todas as documentações exigidas.
Art. 6º. Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice-diretor que não
observarem o disposto no artigo 5º, desta lei.
Art. 7º. Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor Escolar Municipal terá duração
de 02 (dois) anos consecutivos, permitido a recondução ao cargo, desde que submetido e
aprovado de acordo com as regras do processo de escolha disciplinados nesta lei, e a
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posse dar-se-á pela administração municipal até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente ao termino do mandato.
Parágrafo único.
O ato de posse dos Diretores e Vice-diretores aprovados no
processo de escolha disciplinado nesta lei, pela administração municipal, dar-se à, em ato
solene organizado pela administração pública municipal com a lavratura prévia do ato
escrito de posse que será lavrado na sede da Prefeitura Municipal, e subsequente a
expedição do Decreto de que trata o parágrafo único do art. 34 desta lei, com a
presença de autoridades municipais, agentes públicos e representantes de entidades
envolvidos direta e indiretamente com a Educação Pública Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 8°. O candidato aprovado possuirá carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, a serem trabalhadas e cumpridas em consonância com o horário de
funcionamento da unidade escolar.
Art. 9º. A partir desta lei, fica vedada a concorrência ao terceiro mandato
consecutivo para o cargo de diretor ou vice-diretor nas escolas municipais.
Art. 10. Os concorrentes a diretor e vice-diretor escolar municipal se
inscreverão para escola pretendida.
Parágrafo único. No ato da inscrição deverá ser informado o cargo pretendido,
se diretor ou vice-diretor escolar.
Art. 11. Não poderão compor Comissões de Consulta Pública, cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de
qualquer candidato ao cargo de Diretor e Vice-diretor Escolar.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 12. Serão classificados os candidatos que cumprirem os requisitos
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estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias
previstas nos incisos I, II e III, parágrafo único, artigo 1º desta lei.
§ 3º Após o cumprimento da terceira etapa estabelecida no inciso III, parágrafo
único, art. 1º desta lei, nas escolas aptas em que as duplas estejam formadas, obter-se-á
o diretor e o vice-diretor selecionados.
§ 4º Os classificados, não selecionados, integrarão quadro reserva geral.
Art. 13. Serão selecionados os candidatos que cumprirem os requisitos
estabelecidos no artigo 5º desta lei e etapas de caráter classificatórias e eliminatórias
previstas nos incisos I, II, III, parágrafo único, artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados serão nomeados nas escolas e
cargos para os quais concorreram.
Art. 14. Os candidatos classificados, que concorreram para a última etapa e
não foram selecionados, integrarão quadro de reserva geral, em consonância com a
ordem classificatória no processo de seleção e poderão ser lotados à cargo e escola
distinta do anteriormente pretendido, respeitado a ordem classificatória e necessidade do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em
mais de uma unidade escolar.
Art. 15. Caso não haja classificados em determinada escola, a Secretaria
Municipal de Educação de acordo com a necessidade existente, e lista de aprovados na
primeira, segunda e terceira etapa, previstas no parágrafo único do artigo 1º desta lei,
cumprirá com a devida lotação, independente do cargo ou escola para qual o candidato
concorreu, respeitado a ordem de classificação no quadro reserva.
CAPÍTULO III
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DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 16. Em havendo empate dentre candidatos individuais, o desempate darse-á da seguinte forma:
I - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos,
conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);
II - O candidato que tiver mais tempo de efetivo exercício na escola que
concorrer;
Art. 17. Em havendo empate, o desempate dar-se-á da seguinte forma:
I - O candidato mais idoso para pessoas acima de 60 (sessenta) anos,
conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);
II - A que obtiver, a maior nota na etapa da prova escrita;
III - Mediante sorteio, com a participação dos candidatos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTOS
Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor assume
automaticamente a função de Diretor, com convocação de um novo ocupante da vaga de
vice- diretor no quadro de reserva.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da função de vice-diretor esse cargo
será preenchido respeitando a lista de candidatos aptos no quadro de reserva.
Art. 19. Ocorrendo vacância simultânea das funções de Diretor e de Vicediretor, a Secretaria Municipal de Educação, poderá promover a convocação,
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respeitada
a lista dos candidatos aptos no quadro reserva.
Art. 20. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-diretor ocorrerá por conclusão
do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, por aposentadoria, morte, por
perda ou suspensão das atividades funcionais, por exoneração ou demissão.
Art 21. Respeitada a lista de candidatos considerados aptos no processo
seletivo, caberá a Secretaria Municipal de Educação a nomeação para os cargos
vacantes, em conformidade com a necessidade da Administração Pública.
Art. 22. Na hipótese de não haver candidato classificado, que preencha os
requisitos e etapas mencionadas no artigo 21 desta lei, a Secretaria Municipal de
Educação poderá nomear Diretor ou Vice-diretor em caso de vacância.
Art. 23. Em caso de afastamento temporário da função de Diretor nas Escolas
municipais, em virtude de licença médica (superior a 60 dias), licença maternidade e
licença- prêmio, o Executivo Municipal nomeará, por Decreto, o Vice-diretor, na condição
de Diretor interino.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES
Art. 24. São atribuições do Diretor e Vice-diretor escolar:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, bem como
a legislação vigente;
II - responsabilizar-se pela viabilização, construção, execução e avaliação do
Projeto Pedagógico da unidade escolar, propiciando a participação coletiva de
representantes e segmentos que constituem a comunidade escolar;
III - responder e representar legalmente perante os órgãos do sistema
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educacional, à mantenedora e outros;
IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da Proposta Pedagógica;
V - notificar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido
por lei;
VI - resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar,
quando necessário, antes de recorrer ao órgão superior;
VII - elaborar e cumprir o calendário escolar conjuntamente com a Equipe
Gestora;
VIII - fazer cumprir o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar com as
equipes de trabalhos;
IX - comunicar aos órgãos superiores sobre ocorrências que exijam
providências ou decisões que fujam à sua competência;
X - solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da escola;
XI - vistar os livros da escola e outros documentos;
XII - promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos
profissionais envolvidos no trabalho escolar;
XIII - apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários,
pessoas voluntárias e outras possibilidades;
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XIV - definir as prioridades a serem atendidas para a adequação do
funcionamento da unidade, com os demais membros da equipe;
XV - avaliar os resultados dos planos e projetos de ação e quando necessário
propor reelaboração dos mesmos;
XVI - atuar nos diferentes setores da escola na elaboração e acompanhamento
de planos e projetos de ação educacional;
XVII - estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da escola,
conforme legislação vigente;
XVIII - tomar providências de caráter urgente em situações imprevistas
que possam ocorrer no âmbito da escola;
XIX - aplicar aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no
Regimento Escolar e Regime Jurídico Único dos Servidores municipais de Rio Crespo.
XX - prestar sempre que necessário, orientação e esclarecimento às
famílias dos estudantes;
XXI - propor a mantenedora à efetivação de parcerias e celebração de
convênios com órgãos oficiais, empresas e segmentos da comunidade que de algum
modo, possam beneficiar os respectivos atendimentos aos estudantes;
XXII - comunicar à SECDEL a necessidade de materiais e equipamentos,
indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino;
XXIII - dar ciência à SECDEL dos reparos, reformas e ampliações, que
porventura forem necessárias na unidade de ensino;
XXIV - elaborar e cumprir o calendário escolar, horários e realizar
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distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico,
docente e Conselho Escolar;
XXV - aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnicoadministrativo;
XXVI - aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático
propostos pelos professores;
XXVII - estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de
serviços gerais para a organização e funcionamento da escola;
XXVIII - promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou
sociais e o cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento;
XXIV - responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles
prestando contas à entidade mantenedora, à comunidade escolar e ao Conselho Escolar;
XXX - zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de
acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros;
XXXI - distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas
competências e às necessidades do estabelecimento;
XXXII - autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como
responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas,
como também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores;
XXXIII - informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
crianças ou adolescentes;
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XXXIV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Entidade
Mantenedora ou por determinações legais e demais normas do Sistema Municipal de
Ensino de Rio Crespo.
Parágrafo único. Ao Vice-diretor compete, além das funções compartilhadas
com o Diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituílo ou representá-lo em suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento
das disposições contidas no Regimento Escolar.
Art. 25. No ato da posse, o Diretor e o Vice-Diretor assinarão Termo de
Compromisso, o qual define as responsabilidades da função.
CAPÍTULO VII
DA DESTITUIÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR
Art. 26. A destituição do diretor ou vice-diretor somente poderá ocorrer quando:
I - Deixar de cumprir qualquer atribuição previstas no art. 24 desta lei;
II - Em caso de insubordinação hierárquica;
III - Seja comprovada, a responsabilidade do diretor em questões que
prejudiquem a normalidade das atividades escolares, tais como:
a) Uso do espaço público escolar, atendendo a interesses diferentes ao da
comunidade escolar;
b) Ocorrer desvio de qualquer recurso material, financeiro ou patrimonial
da escola, para outro uso que não os que levaram a sua aquisição;
c) Coerção a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer
algo pela força, intimidação ou ameaça;
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d) Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a
função de diretor e vice diretor;
e) Faltar com a transparência na aplicação de quaisquer recursos públicos
(repasses e próprios da escola), junto à SECDEL, e comunidade escolar;
f) O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações
executadas, como: violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição;
g) Quando for comprovado abuso de poder;
h) Nas hipóteses de descumprimento das metas, salvo justificativas
plausíveis e legais e deveres atinentes ao cargo, Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Rio crespo, e outras normas correlatas.
IV - Em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação
eleitoral específica;
Art. 27. O procedimento para destituição do cargo de Diretor e Vice-Diretor,
dar-se-á da seguinte forma:
I - A destituição do cargo será precedida do devido processo administrativo,
garantido ao Diretor ou Vice-Diretor, o direito ao contraditório e a ampla defesa;
II - O Secretário Municipal de Educação designará uma comissão específica,
composta por 03 (tres) membros, sendo servidores efetivos e lotados na Secretaria
Municipal de Educação, para fins de apuração do artigo anterior;
III - O Diretor ou o Vice-diretor apresentará defesa prévia no prazo de 5
(cinco) dias úteis;
IV - Concluída a apuração, a Comissão apresentará relatório ao Secretário
Municipal de Educação, opinando fundamentadamente:
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro
– CEP: 76.863-000
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
a) quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo
arquivamento do processo;
b) quando estiverem presentes indícios de materialidade, pela destituição do
cargo;
V - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do
processo, o Secretário Municipal de Educação proferirá sua decisão.
§ 1° A instauração do Processo administrativo dar-se-á mediante indícios de
irregularidades, por determinação do Secretário Municipal de Educação.
§ 2° Para os fins previstos neste artigo, a abertura do Processo administrativo
poderá ser incitado pelo Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e
documentada da maioria absoluta de seus membros.
Art. 28. Poderá o Titular da Secretaria Municipal de Educação - SECDEL,
mediante despacho fundamentado, propor ou determinar a instauração de PAD, se
evidenciadas situações adversas a esta lei.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação, poderá determinar de
maneira fundamentada o afastamento do indiciado, sem a gratificação do cargo, durante a
realização de trabalho de PAD, oportunizando-lhe o retorno às funções, caso a decisão
seja pela não destituição.
CAPÍTULO VIII
DE ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 29. A SECDEL avaliará os resultados desta lei e para o aperfeiçoamento
do processo de Gestão Democrática escolar, poderá regulamentar, quando necessárias.
Art. 30. Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação, podendo haver parecer jurídico da Procuradoria Geral do
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Município, se necessário.
Art. 31. Caberá a Secretaria Municipal de Educação garantir e oferecer as
condições necessárias para todo desenvolvimento no processo da seleção dos diretores e
vice-diretores escolares municipais.
Art. 32. A gestão escolar será acompanhada e avaliada diretamente pela
Secretaria Municipal de Educação, respeitados os termos legais.
Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor, serão avaliados continuamente pela
Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes eixos:
a) Gestão de resultados educacionais;
b) Gestão pedagógica;
c) Gestão participativa;
d) Gestão de pessoas;
e) Gestão de serviços e recursos;
f) Relação interpessoal.
Art. 33. Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor e Vice
Diretor serão regulamentados por Instrução Normativa, que serão:
I - o cumprimento do Projeto Pedagógico (PP);
II - Regimento Interno Escolar;
III - estar adimplente com a Autorização de Funcionamento da Instituição;
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IV - os indicadores de eficiência da escola;
V - os resultados de aprendizagem dos alunos;
VI - a lisura na gestão financeira junto ao Setor de Prestação de Contas
da SECDEL e a comunidade escolar;
VII - relacionamento interpessoal.
§ 1° A atribuição de sanções aos diretores e vice-diretores escolares
municipais, fica a cargo do Secretário de Educação, que serão:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrita;
c) Abertura de processo disciplinar.
§ 2º A aplicação das sanções mencionadas no parágrafo anterior, obedecerá
cumulativamente nessa ordem, o seguinte:
a) A emissão do parecer técnico emitido pelo Setor Responsável;
b) A ciência do Gestor (a) Escolar;
c) Garantia do direito de defesa prévia a ser exercido no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 34. A seleção de Diretores e Vice-Diretores nos termos desta Lei será
realizada a partir do mês de outubro.
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JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Assinatura digital
Parágrafo Unico: a nomeação de Diretores e Vice-Diretores dar-se-á através
de decreto municipal.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. O candidato selecionado fará jus à remuneração do cargo, conforme
sua formação, nível e tempo de serviço, bem como à gratificação de Direção, segundo a
tipologia da escola onde serão desempenhadas as funções, de acordo com o Plano de
Cargos, Carreira e Salários e outras normas correlatas vigentes.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 21 de outubro de 2024.
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