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materia nº 1179/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1179 / 2024
Date 2024-11-28
Ementa" DISPÕE SOBRE EMENDA DA LEI DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, Nº 823/2018, ATUALIZANDO A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
native_id823

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.179 de 28 de novembro de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 29/11/2024. Fim do Processo Legislativo.
2024-11-28 Aguardando sanção governamental

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
REDAÇÃO FINAL Nº 1.179, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 <DISPÕE SOBRE EMENDA DA LEI DO 
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- SUAS Nº 823/2018, ATUALIZANDO A 
REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
– CMAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.= 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI: 
CONSELHO MUNICPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
– CMAS 
CAPÍTULO I 
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS, nos 
termos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), como instância municipal 
deliberativa e colegiada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
regulamentado pelo Plano Nacional de Assistência Social (PNAS/2024). O Conselho 
Municipal de Assistência Social possui caráter autônomo, permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão gestor 
municipal da Assistência Social, garantindo o controle social do sistema. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS atuará de acordo com os 
princípios e diretrizes previstos nos artigos. 4º e 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, quais sejam: 
I. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências 
de rentabilidade econômica; 
II. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
Câmara de Rio Crespo
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III. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IV. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo se equivalência às populações urbanas e 
rurais; 
V. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão; 
VI. descentralização político administrativa para os Estados, Distrito Federal e 
Municípios, e comando único das ações. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 3. O conselho de assistência social tem sua competência definida por legislação 
específica, cabendo-lhes as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições 
para o exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - 
LOAS e nos artigos. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de 
Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 
de dezembro de 2012. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I. convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as 
conferências de Assistência Social, na respectiva esfera de governo, 
aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora 
e o respectivo regimento interno, de acordo com os artigos. 116 a 118 da 
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB￾SUAS/2012; 
II. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos; 
III. aprovar e acompanhar a execução da política municipal de assistência 
social, visando ampliar o processo de controle social sobre a referida 
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política e zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços 
socioassistenciais para todos os seus destinatários em consonância com 
os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993 
–
LOAS e conforme as deliberações das Conferências Municipais de 
Assistência Social; 
IV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito de sua competência; 
V. aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo 
com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social 
- NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - 
NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; 
VI. zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da 
Assistência Social - SUAS, no âmbito municipal e efetiva participação dos 
segmentos com representação dos conselhos; 
VII. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os 
indicadores de acompanhamento; 
VIII. propor ações que contribuam para superação da sobreposição de 
serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas; 
IX. manter articulação e cooperação com o Conselho Estadual de Assistência 
Social CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social CNAS; 
X. buscar, sempre que necessário, assessoramento do conselho estadual de 
assistência social, conforme estabelecido no § 3º do art. 122 da Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB￾SUAS/2012; 
XI. informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o 
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência 
social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis; 
XII. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
XIII. acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas 
legais; 
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XIV. solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, 
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações 
necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações 
executadas pela rede socioassistencial; 
XV. criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários, 
destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções 
dos conselheiros, regulamentando os em seu Regimento Interno; 
XVI. normatizar, através de resoluções, os grupos de trabalho e comissões 
necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos; 
XVII. acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, 
estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite CIT e 
Comissão Intergestores Bipartite CIB, estabelecido nas normativas 
regulamentadoras. 
XVIII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública 
e privada no campo da assistência social, em consonância com as 
determinações do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, no 
âmbito municipal; 
XIX. elaborar e aprovar seu regimento interno; 
XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social; 
XXI. aprovar o Plano de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da 
política de Assistência Social, que deverá ser elaborado em consonância 
com o Plano Nacional de Assistência Social e as diretrizes da Conferência 
Municipal, bem como acompanhar e avaliar sua execução; 
XXII. apreciar e acompanhar o Relatório de Gestão da Secretaria Gestora da
Política de Assistência Social; 
XXIII. apreciar e aprovar a aplicação/proposta orçamentária dos recursos 
destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no fundo 
municipal de assistência social, acompanhar a execução orçamentária e 
financeira anual dos recursos e aprovar relatório financeiro anual da 
gestão; 
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XXIV. acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência 
social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes 
federativos, alocados no fundo municipal de assistência social;
XXV. propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de 
inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem 
em descumprimento dos princípios previsto no art. 4º, da LOAS e em 
irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos 
poderes públicos; 
XXVI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família PBF; 
XXVII. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família IGD PBF e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social 
IGDSUAS; 
XXVIII. planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento)
dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa 
Família IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único 
de Assistência Social IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das 
atividades do conselho; 
XXIX. orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da 
Assistência Social; 
XXX. apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal 
de Assistência Social; 
XXXI. estabelecer critérios orientadores na destinação dos recursos financeiros 
para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento estadual e federal; 
XXXIII. inscrever, fiscalizar e conceder comprovante de inscrição às entidades 
e organizações de assistência social, bem como garantir que os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e direito dos usuários, conforme legislação 
vigente; 
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XXXIV. aprovar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
propostos pelos demais entes federados; 
XXXV. fiscalizar e acompanhar os equipamentos públicos e privados da rede 
socioassistencial de acordo com os parâmetros estabelecidos na 
legislação nacional e regulamentos da Política Nacional de Assistência 
Social; 
XXXVI. estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais 
Conselhos de Políticas Públicas e de Defesa de Garantia de Direitos; 
XXXVII. dar publicidade a todos os seus atos e publicar no Diário Oficial 
resoluções e deliberações, podendo utilizar outros meios de comunicação 
visando à transparência ativa para divulgar decisões e informações que 
julgar necessário; 
XXXVIII. incentivar e acompanhar a criação de espaços de participação popular 
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município;
XXXIX. mobilizar a rede socioassistencial, por meio de reuniões ampliadas, 
encontros, seminários, fóruns, para discutir sobre a política de assistência 
social e sobre as demandas assistenciais presentes no município; 
XL. promover audiências públicas e/ou consultas públicas, em conjunto ou
isoladamente, com órgãos públicos e/ou privados, para assuntos e 
interesses pertinentes à política de assistência social; 
XLI. receber e dar encaminhamento às denúncias de situações que contrariem 
o adequado desenvolvimento dos serviços e das ações da assistência 
social; 
XLII. fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos 
municipais; e 
XLIII. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos 
Conselhos de Assistência Social. 
§ 1º Considera se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social SUAS. 
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§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social deve zelar pelo cumprimento da 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência 
Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e 
diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - 
SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos artigos. 109 a 112 da 
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB￾SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do
trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da 
política de assistência social. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO 
Seção I 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Art. 4º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e 
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência 
Social - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual 
– LOA, 
Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados 
a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura 
suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas 
socioassistenciais para todos os destinatários da Política. 
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na
LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo. 
Art. 5º. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por 
cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes 
da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a 
paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, 
trabalhadores e entidades). 
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§ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as 
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e 
de trabalhadores, nesta ordem. 
§ 2º O (A) presidente e o (a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros
titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por 
igual período. 
§ 3º Fica assegurada: 
I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância 
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da 
função de presidente e vice-presidente; e 
II. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que 
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice￾presidente. 
§ 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o (a) vice-presidente assumirá 
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum 
próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a 
alternância das presidências entre governo e sociedade civil, e devendo essa 
previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.
§ 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, 
será eleito em fórum próprio do segmento: 
I. um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; 
ou 
II. um representante do Governo indicado entre seus membros. 
§ 6º Em caso de vacância do (a) conselheiro (a) da sociedade civil, será convocado 
para ocupar a vaga o (a) conselheiro (a) sequencialmente mais votado no processo 
eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação. 
§ 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o (a) candidato (a) com mais idade. 
§ 8º O número de conselheiros (as) além de observar a paridade entre governo e 
sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil 
deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, 
segundo legislação da assistência social, quais sejam: 
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I. Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros (as) titulares no total, 3 
(três) representantes governamentais titulares e seus respectivos 
suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá
indicar outro representante; e 
II. Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros (as), 
este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para 
garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil. 
§ 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se 
observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e 
sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a 
proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil. 
Art. 6º. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela 
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo 
de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como
candidatos (as) e/ou eleitores (as): 
I. organizações de usuários da assistência social; 
II. entidades e organizações de assistência social; 
III. organizações de trabalhadores do setor. 
§ 1º O município deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas 
dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da 
sociedade civil. 
§ 2º O município deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos 
(as) conselheiros (as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do 
respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para 
não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho. 
Art. 7º. Os representantes do governo nos Conselhos de Assistência Social devem 
ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo 
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importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e 
econômicas, prioritariamente: 
I. Assistência Social; 
II. Saúde; 
III. Educação; 
IV. Planejamento e/ou Finanças; 
§ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, 
contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva 
capacidade de representação do segmento. 
§ 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser 
composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social. 
Art. 8º. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação 
da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu 
regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes. 
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos do conselho municipal de 
Assistência Social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 
121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB￾SUAS/2012, qual seja: 
I. competências do conselho; 
II. atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa 
Diretora; 
III. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos 
de trabalho permanentes ou temporários; 
IV. processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; 
V. processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade 
civil, conforme prevista na legislação; 
VI. definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; 
VII. direitos e deveres dos(as) conselheiros(as); 
VIII. trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de 
mandatos; 
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IX. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os 
casos de admissão de convocação extraordinária; 
X. casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) 
titular; e 
XI. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões 
das plenárias. 
Seção II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Rio Crespo será composto 
por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, 
sendo permitida uma única recondução, por igual período consecutivo. 
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em 
um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar 
mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato 
por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e 
sociedade civil. 
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações 
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo 
conselho. 
Art. 10º. A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário 
e Ministério Público na composição dos conselhos de Assistência Social é 
incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle 
social. 
Art. 11. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição
dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício 
em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na 
gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. 
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Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de 
usuário. 
Art. 12. O secretário (a) de assistência social, se for conselheiro (a), deve se abster 
em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da 
moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice￾presidência. 
Art. 13. O (a) conselheiro (a) candidato (a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou 
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, 
se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro (a), devendo o 
suplente assumir. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: 
I. 3 (três) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos 
suplentes, devendo ser escolhidos entre servidores com disponibilidade 
para participação e formação, capazes de contribuir efetivamente com o 
Conselho, sendo a composição conforme nomeados pelo Prefeito, dentre 
as seguintes áreas citadas: 
a. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
seu suplente; 
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu 
suplente; 
c. Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu 
suplente. 
Parágrafo único. Na falta de representatividade das áreas mencionadas nos incisos 
"a", "b" e "c" deste artigo, poderão ser indicados representantes de outras 
secretarias municipais, conforme previsto no art. 7. desta Lei. 
I. 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e 
nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: 
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a. organizações de usuários da Assistência social; 
b. entidades e organizações de Assistência social; 
c. organizações de trabalhadores do setor de Assistência social. 
Parágrafo único. Na ausência de representantes do segmento de entidades no 
município as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de 
usuários e de trabalhadores, nesta ordem. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. 
Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade 
mais um) dos (as) conselheiros (as) titulares ou no exercício da titularidade 
presentes, salvo os casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum 
qualificado. 
§ 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do 
regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da 
política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 
§ 2º O (a) Conselheiro (a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, 
quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a 
reunião quando houver necessidade de se ausentar. 
Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal 
previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual. 
§ 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas 
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos. 
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§ 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme 
estabelecido no regimento interno do Conselho. 
Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva 
vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para 
dar suporte ao cumprimento de suas competências. 
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas
deliberações. 
§ 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível 
superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer 
as funções pertinentes. 
§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo 
ou de carreira do quadro do poder executivo. 
§ 4º Os conselhos de Assistência Social definirão o perfil do secretário (a) executivo 
(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o 
conselho. 
Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, 
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros 
(as) titulares e suplentes e de forma paritária. 
Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de 
cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, 
envolvendo todos os (as) conselheiros (as), titulares e suplentes, e a equipe da
secretaria executiva. 
Art. 21. O município deve programar ações de formação e capacitação dos (as) 
conselheiros (as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de 
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos 
financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação 
Permanente do Sistema Único da Assistência Social 
– PNEP/SUAS e a Resolução 
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CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de 
Capacitação do Sistema Único da Assistência Social 
– CAPACITASUAS e suas 
alterações. 
Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar 
suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar 
significativos avanços, tais como: 
I. ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação 
de risco ou vulnerabilidade social; 
II. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da
Assistência Social em articulação com outras políticas públicas; 
III. articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a 
superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade; 
IV. racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a 
participação dos (as) conselheiros (as), principalmente daqueles que 
fazem parte de outros conselhos; 
V. garantia da construção de políticas públicas efetivas; e monitoramento e
avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios 
construídos conjuntamente com outras políticas sociais. 
VI. monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e 
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais. 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual o Conselho Municipal 
de Assistência Social está vinculado, deve prover, conforme a Lei Orgânica da 
Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de 
Assistência Social - NOB-SUAS/2012: 
I. a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, 
dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) 
conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando 
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necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições. 
II. fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de 
Assistência Social e à participação social dos usuários no Sistema Único 
da Assistência Social - SUAS; 
III. garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos 
conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos 
plurianuais, nos planos de Assistência Social e nos compromissos 
assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência 
Social - SUAS; 
IV. a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à 
informação nas seguintes temáticas: 
a. assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, 
conjuntura nacional e internacional relativa à política social, 
orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando 
as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) 
conselheiros(as); 
b. negociação e prática de gestão; 
c. custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de 
Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da 
população, que demandam esses serviços; e 
d. fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades 
sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacional, 
regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política 
de assistência social, na construção da cidadania e no combate à 
pobreza e à desigualdade social. 
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 
da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de 
responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho 
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de Assistência Social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os 
períodos de elaboração do Plano Plurianual 
– PPA. 
CAPÍTULO V 
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS 
Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de Assistência Social é 
fundamental que os (as) conselheiros (as): 
I. sejam assíduos às reuniões; 
II. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma
comissão temática; 
III. colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões 
do colegiado; 
IV. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento 
que representam e em outros espaços; 
V. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de 
seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência 
Social; 
VI. efetivem o exercício do controle social; 
VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o 
segmento que representa; 
VIII. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; 
IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada 
prestadora de serviços socioassistenciais; e 
X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades 
desenvolvidas pelas entidades e organizações de Assistência Social e 
unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos 
beneficiários das ações de Assistência Social e busquem mobilizar a 
população para a participação social. 
Art. 25. A função do (a) conselheiro (a) reveste-se de relevante interesse público e
seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços 
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quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou 
participação em diligências ou atividades de representação do conselho de 
assistência social. 
§ 1º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade 
civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre 
que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o (a) 
conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo. 
§ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua 
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos 
os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. 
§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os (as) conselheiros 
(as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela 
presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno. 
§ 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a 
acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou 
alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, 
independentemente do local de residência do (a) conselheiro (a). 
Art. 26. Os (as) conselheiros (as) desempenham função de agente público, 
conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992. 
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições contrárias. 
 Gabinete da Presidência, 28 de novembro de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal
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