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> mm PODER LEGISLATIVO
Eee CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
PROJETO DE LEI Nº 037/2020.
DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe: “Fixa o subsídio mensal do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais para o exercício de
2021 a 2024, do Município de Rio Crespo-RO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, Poder Legislativo
Municipal, no uso de sua atribuições Institucional e Constitucional, cujo poder foi
revestido pelo art. 29, inciso V, da Constituição Federal, observando o que dispõe o art.
37, inciso X, 84º, 150, II, 153, 82º, e nos artigos 93, 94, inciso II, 95, e, 173, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, e usufruindo do Poder de Legislar, observando os
prazos dispostos na Lei Orgânica do Município, apresentamos ao Plenário desta Câmara
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei de iniciativa coletiva dos Pares:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito, do Município de Rio
Crespo-RO, para reger a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024,
possui os seguintes valores:
1 - Prefeito, R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais)
II — Vice-Prefeito. R$7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais)
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais para reger a partir de
1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, possui os seguintes valores:
I- Secretário Municipal, R$6.420,00 (seis mil e quatrocentos e vinte reais)
Parágrafo único. O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, possui natureza jurídica constitucional de parcela única, sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, X e XI, da Constituição Federal de 1988.
a) poderá, observando a vigência e eficácia desta Lei, a aplicação do artigo
37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, sempre por lei específica.
Art. 3º. Fica assegurado entre as categorias de Direitos Sociais aos agentes
políticos municipais de que trata esta Lei:
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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1 - O pagamento da verba prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal de 1988, exclusivamente para garantia de gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais
com percepção do subsidio mensal de que trata esta Lei, e do respectivo terço de férias.
Il - O pagamento da verba prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição
Federal de 1988, observando os valores de subsídio mensal fixado por esta Lei.
Parágrafo único. As garantias constitucionais previstas nos incisos I e II,
deste artigo, foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 650.898, do Rio Grande do Sul, com repercussão geral
reconhecido no qual a Corte anotou posicionamento consolidado que o pagamento do
terço de férias e do décimo terceiro salário, alcança os Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários Municipais, e não é verba incompatível com o art. 39, parágrafo 4º, da
Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia e
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2024.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 24 de agosto de 2020.
| (MN
|
ADEMIRTÓSTINO MARTINS “ JAIME CÂNDIDO FERREIRA
Vergador/Presidente Vereador
JOALDO GOMES DE CARVALHO JOÃO CARLOS CAITITÉ
Vereador
eador, )
“ JURANDI SOARES DA SILVA —
Vereador
“AS BOAS MAGALHÃES
; Nereador
TADEU BECKER
Vereador 7; Nertador
/ a Rá f
LAURO
e AE E
VALDENIR MACHADO DE MIRANDA
Vereador
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: B 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 037/2020
O Presente Projeto de Lei, que fixa subsídio de agentes políticos municipais, possui
competência constitucional para iniciar no Poder Legislativo, conforme preconiza o art.
29, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Rio
Crespo-RO. e em atendimento ao princípio da anterioridade deve ser aprovado no ano
anterior a sua vigência e antes das eleições municipais.
Por meio do OFICIO N. 22/2020-Gab/PRES/CMRC, datado em 22 de março de
2020, enviamos uma solicitação ao Senhor Prefeito, para que acionasse seu corpo técnico,
por meio de equipe multidisciplinar, para realizar estudos científicos e contábeis, por meio
dos setores de Controladoria do Município, Procuradoria, Contabilidade, Recursos
Humanos e Divisão de Receitas, observando critérios financeiros e projeção de receitas,
para enviar a essa Casa de Leis um relatório com valores razoável para vigorar de
subsídio. Oportuno, registrar, que ao invés de enviar os relatórios solicitados, o Poder
Executivo por “ERRO GROSSEIRO”, e flagrante inconstitucionalidade, por vicio de
iniciativa, enviou em 28 de julho de 2020. o Projeto de Lei n. 037/2020, pronto, assinado
pelo Senhor Prefeito. Oportuno anotar e dar conhecimento aos pares desta Casa de Leis,
que caso a Câmara acatasse o projeto advindo do executivo e o aprovasse, o projeto já
nasceria podre na sua essência, eis que, não atendeu critérios constitucionais. Destarte,
atento aos equívocos e com olhos precisos esta Câmara por meio do oficio n.057/2020-
Gab.Pres/CMRC., devolveu os originais deste projeto de lei n. 037/2020.
Com essas informações e observando o relatório tardio enviado pelo executivo, com
ni os valores pretendidos, submetemos ao manto desta Casa de Leis o presente projeto, com
tramitação prioritária na Comissão de Constituição, Redação e Justiça e Comissão de
Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária, com prazo regimental em regime de
K prioridade.
E
V Este e o Projeto de Resolução que deve tramitar em regime de prioridade nas
/ comissões permanentes desta Casa, na forma do art. 68, inciso II, do Regimento Interno,
A com prazo regimental de até 10 (dez) dias para cada comissão pertinentes, em especial a
Pla Comissão de Constituição Redação e Justiça e Comissão de Finanças, Fiscalização
Financeira e Orçamentaria, analisar e emitir relatório com parecer conclusivo no Projeto
1 L de Lei.
ud Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 24 de agosto de 2020.
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Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - FonelFax: 5 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
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ADEMIR JUS TINS “JAIME CÂNDIDO FERREIRA
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JOAL/DO GOMES DE GARVALHO 10ÃO CARLOS CAITITÊ
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VALDENIR É aa MIRANDA
Vereador
Vereador
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: TB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br