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materia nº 1180/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1180 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa" Autoriza o Poder Executivo a Promover Leilão para alienar veículos, máquinas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio Crespo, e dá outas Providências. "
native_id837

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.180 de 19 de dezembro de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 23/12/2024. Fim do Processo Legislativo.
2024-12-16 Aguardando sanção governamental
2024-12-02 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2024-12-02 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia 
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br 
REDAÇÃO FINAL Nº 1.180, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. 
<Autoriza a Poder Executivo a Promover Leilão 
para alienar veículos, máquinas e bens inservíveis 
de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio 
Crespo, e dá outras Providências.=
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1º - Ficam desafetados do domínio público, os bens móveis de 
propriedade da Prefeitura Municipal de Rio Crespo-RO, por ser inservíveis conforme o 
Anexo 1 desta Lei. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão 
público para alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para 
consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além 
das sucatas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações 
programáticas da municipalidade. 
 Art. 3º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I 
desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Especial de Avaliação e 
Destinação de Bens, criada para tal finalidade. 
 Art. 4º - Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel 
cumprimento da presente Lei. 
 Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrá por conta da 
seguinte dotação: 03.001.04.122.0005.2005. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Rio Crespo, 09 de dezembro de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Câmara de Rio Crespo
 Este documento foi assinado digitalmente por Joaldo Gomes de Carvalho (CPF ###.###.312-##), em 10/12/2024 - 11:30, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e
 ou pelo link: https://lxsign.lxsistemas.com.br/cmriocrespo/documento/documentoAssinado/8642. Folha 1 de 1 

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