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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2020.
DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe: “Fixa o subsídio mensal do Presidente da
Câmara Municipal e dos Vereadores, para a legislatura
de 2021 a 2024, nos termos do art. 29, VI, da
Constituição Federal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO, Poder Legislativo
Municipal, no uso de sua atribuições Institucional e Constitucional, cujo poder foi revestido
pelo art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, observando o que dispõe o art. 37, inciso X,
84º, 150, HI, 153, $2º, e nos artigos 93, 94, inciso II, 95, e 173, do Regimento Interno desta
Casa de Leis, e usufruindo do Poder de Legislar, observando os prazos dispostos na Lei
Orgânica do Município, apresentamos ao Plenário desta Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Resolução de iniciativa coletiva dos Pares:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-
RO, para a legislatura compreendida entre os anos de 2021 até 2024, terá como teto, até o
valor de R$6.750.21 (seis mil e setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) mensal, e
o subsídio dos demais Vereadores em exercício do mandato, o limite de até R$5.400,17 (cinco
mil e quatrocentos reais e dezessete centavos) mensal.
1 - Os valores de subsídio dos agentes políticos fixados no caput deste artigo,
devem respeitar o limite de 5% (cinco por cento) da receita arrecada pelo Município, na forma
do art. 29, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
IH — Os valores de subsídio dos agentes políticos fixados no caput deste artigo,
devem respeitar o limite de 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais de
Rondônia, na forma do art. 29, inciso VI, alínea a), da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O subsídio mensal dos Vereadores em exercício na Câmara
de Vereadores, não poderá ultrapassar o subsídio mensal do Prefeito do Município de Rio
Crespo-RO.
Art. 2º. A ausência e/ou não comparecimento injustificado do Vereador, em
cada Sessão Ordinária, do mês em curso, durante as sessões legislativas anual da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO, implica em redução de 25% (vinte e cinco por cento) do seu
respectivo subsídio.
Art. 3º. O Prefeito do Município, deve encaminhar, todo mês, durante a
vigência e eficácia desta resolução, relatório específico e detalhado, da receita arrecada pela
municipalidade à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - FonelFax: É 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, não gastará mais de 70%
(setenta por cento) com folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
Vereadores no exercício do mandato.
Art. 5º. Havendo disponibilidade financeira, poderá, o Poder Legislativo
Municipal, observando a vigência e eficácia desta Resolução, observar a aplicação do artigo
37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Parágrafo único. O subsídio mensal do Presidente e dos demais Vereadores
no exercício do mandato na Câmara de Vereadores de Rio Crespo-RO, possui natureza
jurídica constitucional de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º. As despesas com folha de pessoal, resultante da aplicação desta
Resolução. correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orgão Legislativo do
Município. :
Art. 7º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal,
conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação, cujo o termo inicial de vigência e
efeitos financeiros será partir de:
I— 1º de janeiro do ano de 2021, com eficácia até 31 de dezembro de 2024.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, 24 de agosto de 2020.
JAIME CANDIDO FERREIRA
Vereador
Pa/ NS PLS
ES DE CARVALHO ÍOÃO CARLOS CAITITÉ
(Vereador , ereador
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LAURO VH
JURANDI SOARES DA SILVA CAS BOAS MAGALHÃES
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RIVELINO DIAS TADEU BECKER
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DE MIRANDA
Vereador
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98.
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: E 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2020
O presente Projeto de Resolução. que fixa o subsídio de agentes políticos municipais
possui competência constitucional para iniciar no Poder Legislativo, conforme preconiza o
art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Rio
Crespo-RO, e em atendimento ao princípio da anterioridade deve ser aprovado o ano anterior
a sua vigência e antes das eleições municipais.
Destaco, desde pronto, ser relevante mencionar as diferentes redações conferidas ao art.
29, inciso VI, da Constituição Federal, pelas Emendas Constitucionais 19/1998 e 25/2000.
Até o advento da EC 25/2000, a redação desse inciso, com texto conferido pela EC 19/1998,
indicava expressamente que o subsídio dos vereadores seria fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal. Eis o teor do dispositivo:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos. com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - Subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o
que dispõem os arts. 39, $ 4º, 57, 8 7º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1;
Ny Já a partir da EC 25/2000. o inciso VI do artigo 29 da Constituição, passou a ter a
seguinte redação:
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pela respectivas Câmaras
/ Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
Ru dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
AL respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” (Redação
dada pela Emend Constitucional nº 25, de 2000)
' Percebe-se, pois. que a atual redação é omissa quanto à exigência de lei, diversamente
do texto da EC 19/1998, que expressamente mencionava tal instrumento normativo.
PN y Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no
l sentido de permitir a exclusão da fixação do subsídio dos vereadores da observância do
mu AMP /. princípio de reserva legal ou da legalidade em sentido estrito, impedindo-se apenas que a
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Ve À remuneração passe a viger na própria legislatura. Com esse entendimento, de ter restado
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“autorizada a fixação de subsídios de vereadores por meio de resolução, cito as decisões
/ Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Ny Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 3 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
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monocráticas: ARE 1.180.581, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.2.2019; RE 630.549, rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2018; e ARE 763.583, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
15.10.2013.
O Tribunal De Contas de Rondônia, anotou posicionamento, que compete a câmara
municipal, adotar a espécie normativa, em respeito a sua própria autonomia e com pilares no
seu regimento interno. Este e o Projeto de Resolução que deve tramitar em regime de
prioridade nas comissões permanentes desta Casa, na forma do art. 68, inciso II, do
Regimento Interno, com prazo regimental de até 10 (dez) dias para cada comissão pertinentes,
em especial a Comissão de Constituição Redação e Justiça e Comissão de Finanças,
Fiscalização Financeira e Orçamentaria, analisar e emitir relatório com parecer conclusivo no
Projeto de Resolução. .
Edifício da Câmara Municipal de Rio Crespo/RO. 24 de agosto de 2020.
ADEMIR 3 TINO MARTINS “JAIME CÂNDIDO FERREIRA
qe a e o Nereador
JOALDO GOMES DE CARVALHO “ SJOÃO CARLOS CAITITÉ
/ Vereador — Nereador
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JURANDI SOARES DA SILVA LAURÓ VILAS BOAS MAGALHÃES
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RIVELINO DIAS ADEU BECKER —
Vereador re,
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+ Vereador /
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