CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro
– CEP: 76.863-000
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
REDAÇÃO FINAL Nº 1.183, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
<Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Rio Crespo para o exercício de 2025=.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, estado
do Rondônia, usando de suas atribuições que lhes são conferidas em lei, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Rio Crespo, abrangendo
a administração direta, seus órgãos e fundos, para o exercício financeiro de 2025, estima
a receita em R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) e fixa a despesa em
igual importância, discriminados pelos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação
em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o
seguinte desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS CORRENTES R$ 44.000.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 3.496.300,00
Receita de Contribuições R$ 125.000,00
Receita Patrimonial R$ 699.000,00
Receita de Serviços R$ 107.200,00
Transferências Correntes R$ 46.523.000,00
-Dedução das Transferências Correntes R$ (6.950.500,00)
RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00
Transferências de Convênios R$ 0,00
TOTAL R$ 38.000.000,00
Art. 3º As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão
realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à
classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da
seguinte maneira:
Câmara de Rio Crespo
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I
– CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
– ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
PODER LEGISLATIVO R$ 2.400.000,00
Câmara Municipal R$ 2.400.000,00
PODER EXECUTIVO R$ 41.600.000,00
Gabinete do Prefeito R$ 1.950.000,00
Secretaria Municipal de Gestão Pública e
Planejamento - SEMGEPLAN R$
3.700.000,00
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças
–
SEMOF R$
1.700.000,00
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
–
SEMSUR R$
1.480.000,00
Secretaria Municipal de Obras e Estradas Rurais – SEMOER R$
4.462.500,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente
– SEAMA R$
1.235.000,00
Secretaria Municipal de Educação
– SEMED R$ 14.452.500,00
Departamento de Cultura, Esporte e Lazer
–
DECEL R$
570.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
–
SEMAS R$
1.668.000,00
Fundo Municipal de Saúde
– FMS R$ 9.572.000,00
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA R$ 30.000,00
Conselho Tutelar R$ 560.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 220.000,00
TOTAL R$ 44.000.000,00
II
– CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01 Legislativa R$ 2.400.000,00
04 Administração R$ 10.775.000,00
08 Assistência Social R$ 928.000,00
10 Saúde R$ 9.572.000,00
12 Educação R$ 14.452.500,00
13 Cultura R$ 494.000,00
15 Urbanismo R$ 715.000,00
17 Saneamento R$ 125.000,00
20 Agricultura R$ 1.235.000,00
26 Transporte R$ 2.517.500,00
27 Desporto e Lazer R$ 76.000,00
28 Encargos Especiais R$ 490.000,00
99 Reserva de Contingência R$ 220.000,00
TOTAL R$ 44.000.000,00
III
– CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Câmara de Rio Crespo
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3 - DESPESAS CORRENTES R$ 42.872.0000,00
3.1 Pessoal e Encargos Sociais R$ 26.207.700,00
3.2 Juros e Encargos da Dívida R$ 5.000,00
3.3 Outras Despesas correntes R$ 16.659.300,00
4 - DESPESAS DE CAPITAL R$ 508.000,00
4.4 Investimentos R$ 498.000,00
4.5 Inversões Financeiras R$ 0,00
4.6 Amortização
/Refinanciamento da Dívida R$ 10.000,00
9
– RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 620.000,00
9.9 Reserva de Contingência R$ 220.000,00
TOTAL R$ 44.000.000,00
Art. 4º Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita
orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado, para
acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 5º A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias
atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional,
de estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa.
Parágrafo único. Fica autorizado aos Poderes Executivo e
Legislativo, para fins de execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir
desdobramentos à classificação orçamentária da despesa em nível de elementos de
despesa.
Art. 6º Ficam os poderes Executivo e Legislativo, nos termos do
artigo 41, inciso I, da Lei Federal n.4.320/1964, e nos termos do artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal de 1988, autorizados a realizar aberturas de Créditos Adicionais
Suplementares por Anulação, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro e efetuar
Transferência, Transposição e Remanejamento até o limite de 07% (sete por cento) do
valor total do orçamento.
§ 1º Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por
Anulação, a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou
operações especiais, na mesma categoria econômica.
§ 2º Entende-se por Transferência a realocação de recursos
orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria
econômica diferente.
§ 3º Entende-se por Transposição a realocação de recursos
orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou
operações especiais diferentes.
§ 4º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos
orçamentários, de órgão (secretaria ou entidade) diferentes.
§ 5º Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro
deverão considerar os limites do cálculo previstos no artigo 43, inciso I, § 2º e Excesso de
Câmara de Rio Crespo
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Arrecadação do artigo 43, inciso II, § 3º da Lei 4.320/64.
Art. 7º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado, quando não se
efetivando a sua utilização, consoante art. 28 e §§ da Lei de Diretrizes Orçamentárias
–
LDO.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite da Reserva de Contingência quando a
despesa for destinada a atender passivos contingentes, a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos (art. 5º, III, <b= da LRF).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
anexos integrantes.
Gabinete da Presid
ência, 09 de dezembro de 2024.
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da C
âmara Municipal
Câmara de Rio Crespo
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