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materia nº 1183/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 1183 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa" Estima a receita e fixa a despesa do Município de Rio Crespo para o exercício de 2025. "
native_id840

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição transformada em lei Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.183 de 19 de dezembro de 2024 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 23/12/2024. Fim do Processo Legislativo.
2024-12-16 Aguardando sanção governamental
2024-12-02 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL
2024-12-02 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
REDAÇÃO FINAL Nº 1.183, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
<Estima a receita e fixa a despesa do Município 
de Rio Crespo para o exercício de 2025=.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, estado 
do Rondônia, usando de suas atribuições que lhes são conferidas em lei, faz saber que o 
Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Rio Crespo, abrangendo 
a administração direta, seus órgãos e fundos, para o exercício financeiro de 2025, estima 
a receita em R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) e fixa a despesa em 
igual importância, discriminados pelos anexos integrantes desta lei. 
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos 
tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação 
em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o 
seguinte desdobramento: 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 
RECEITAS CORRENTES R$ 44.000.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 3.496.300,00 
Receita de Contribuições R$ 125.000,00 
Receita Patrimonial R$ 699.000,00 
Receita de Serviços R$ 107.200,00 
Transferências Correntes R$ 46.523.000,00 
-Dedução das Transferências Correntes R$ (6.950.500,00) 
RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00
Transferências de Convênios R$ 0,00 
TOTAL R$ 38.000.000,00
Art. 3º As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à 
classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da 
seguinte maneira: 
Câmara de Rio Crespo
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
I 
– CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
– ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 
PODER LEGISLATIVO R$ 2.400.000,00 
 Câmara Municipal R$ 2.400.000,00 
PODER EXECUTIVO R$ 41.600.000,00 
 Gabinete do Prefeito R$ 1.950.000,00 
 Secretaria Municipal de Gestão Pública e 
Planejamento - SEMGEPLAN R$ 
3.700.000,00 
 Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças 
–
SEMOF R$ 
1.700.000,00 
 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 
–
SEMSUR R$ 
1.480.000,00 
 Secretaria Municipal de Obras e Estradas Rurais – SEMOER R$ 
4.462.500,00 
 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente 
– SEAMA R$ 
1.235.000,00 
 Secretaria Municipal de Educação 
– SEMED R$ 14.452.500,00 
 Departamento de Cultura, Esporte e Lazer 
–
DECEL R$ 
570.000,00 
 Secretaria Municipal de Assistência Social 
–
SEMAS R$ 
1.668.000,00 
 Fundo Municipal de Saúde 
– FMS R$ 9.572.000,00 
 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA R$ 30.000,00 
 Conselho Tutelar R$ 560.000,00 
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 220.000,00 
TOTAL R$ 44.000.000,00 
II 
– CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE GOVERNO: 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
01 Legislativa R$ 2.400.000,00 
04 Administração R$ 10.775.000,00 
08 Assistência Social R$ 928.000,00 
10 Saúde R$ 9.572.000,00 
12 Educação R$ 14.452.500,00 
13 Cultura R$ 494.000,00 
15 Urbanismo R$ 715.000,00 
17 Saneamento R$ 125.000,00 
20 Agricultura R$ 1.235.000,00 
26 Transporte R$ 2.517.500,00 
27 Desporto e Lazer R$ 76.000,00 
28 Encargos Especiais R$ 490.000,00 
99 Reserva de Contingência R$ 220.000,00 
TOTAL R$ 44.000.000,00 
III 
– CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA: 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Câmara de Rio Crespo
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO 
Estado de Rondônia
Poder Legislativo 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro 
– CEP: 76.863-000 
– Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
– Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
3 - DESPESAS CORRENTES R$ 42.872.0000,00 
3.1 Pessoal e Encargos Sociais R$ 26.207.700,00 
3.2 Juros e Encargos da Dívida R$ 5.000,00 
3.3 Outras Despesas correntes R$ 16.659.300,00 
4 - DESPESAS DE CAPITAL R$ 508.000,00 
4.4 Investimentos R$ 498.000,00 
4.5 Inversões Financeiras R$ 0,00 
4.6 Amortização
/Refinanciamento da Dívida R$ 10.000,00 
9 
– RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 620.000,00 
9.9 Reserva de Contingência R$ 220.000,00 
TOTAL R$ 44.000.000,00 
Art. 4º Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita 
orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado, para 
acompanhamento da execução do orçamento. 
Art. 5º A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias 
atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, 
de estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa. 
Parágrafo único. Fica autorizado aos Poderes Executivo e 
Legislativo, para fins de execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir 
desdobramentos à classificação orçamentária da despesa em nível de elementos de 
despesa. 
Art. 6º Ficam os poderes Executivo e Legislativo, nos termos do 
artigo 41, inciso I, da Lei Federal n.4.320/1964, e nos termos do artigo 167, inciso VI da 
Constituição Federal de 1988, autorizados a realizar aberturas de Créditos Adicionais 
Suplementares por Anulação, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro e efetuar 
Transferência, Transposição e Remanejamento até o limite de 07% (sete por cento) do 
valor total do orçamento. 
§ 1º Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por 
Anulação, a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou 
operações especiais, na mesma categoria econômica. 
§ 2º Entende-se por Transferência a realocação de recursos 
orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria 
econômica diferente. 
§ 3º Entende-se por Transposição a realocação de recursos 
orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou 
operações especiais diferentes. 
§ 4º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos 
orçamentários, de órgão (secretaria ou entidade) diferentes. 
§ 5º Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro 
deverão considerar os limites do cálculo previstos no artigo 43, inciso I, § 2º e Excesso de 
Câmara de Rio Crespo
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Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 
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Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
Arrecadação do artigo 43, inciso II, § 3º da Lei 4.320/64. 
Art. 7º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será 
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado, quando não se 
efetivando a sua utilização, consoante art. 28 e §§ da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
–
LDO. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares até o limite da Reserva de Contingência quando a 
despesa for destinada a atender passivos contingentes, a outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos (art. 5º, III, <b= da LRF).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
anexos integrantes. 
Gabinete da Presid
ência, 09 de dezembro de 2024. 
JOALDO GOMES DE CARVALHO
Presidente da C
âmara Municipal
Câmara de Rio Crespo
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