PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 age AA pé
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRIO CRESPO
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 002/2025, de 10 de janeiro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de
submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que trata da
criação do Departamento de Proteção Social Especial — DPSE, que atua em
substituição CREAS, que é criado somente em municípios com população acima de
8.000 (oito mil habitantes).
O DPSE atuará em vários atendimentos que não deveriam ser
realizados pelo CRAS e sim pelo CREAS, ademais o governo federal faz o repasse
mensal para o custeio quase que completo com os gastos realizados por este
departamento.
Mencionada proposição tem por objetivo suprir uma falta de
atendimento de serviços de média complexidade.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem o referido
projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 10 de janeiro de 2025.
Eder da Silva AN
CRÓS
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Prefeito Municipal as ef ED
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AS, À CRESPÓ
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe: “Sobre a Criação do Departamento de Proteção
Social Especial - DPSE, para Prestação de Serviços de
Média Complexidade, Vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, em consonância com as Leis Federais
que regem a matéria”.
O Prefeito do Município de Rio Crespo-RO, no uso de suas
atribuições legais e institucionais na forma do Art. 30, inciso Il, da Constituição
Federal de 1988, e, art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal propõe a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Departamento de Proteção Social Especial —
DPSE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, este departamento
que trabalhará com os serviços de média complexidade.
Art. 2º. O DPSE atuará nos seguintes serviços:
1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
Indivíduos (PAEFI);
2. Serviço Especializado em Abordagem Social;
3. Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Art. 3º - Este departamento tem como objetivos:
1. Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua
função protetiva;
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2. Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e
nos serviços públicos, conforme necessidades,
3. Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de
autonomia dos usuários,
4. Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior
da família;
5. Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de
direitos;
6. Prevenir a reincidência de violações de direitos.
Art. 4º - O DPSE deverá ter em seu ambiente físico, Espaços
destinados à recepção, atendimento individualizado com privacidade, atividades
coletivas e comunitárias, atividades administrativas e espaço de convivência.
Acessibilidade de acordo com as normas da ABNT.
Art. 5º - O departamento deverá também ser provido de Materiais
permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais como:
- Mobiliário;
- Computadores;
- Linha telefônica;
- Artigos pedagógicos, culturais e esportivos,
- Banco de dados de usuários com benefícios e serviços
socioassistenciais;
- Banco de Dados dos serviços socioassistenciais,
Art. 6º - A estrutura de recursos humanos do DPSE, contará com uma
equipe de técnicos de referência, estes servidores deverão ser efetivos, sendo um
Assistente Social e um Psicólogo, e um técnico de nível médio para serviços
administrativos em cargo comissionado.
Art. 7º - Este departamento será coordenado por um profissional da
equipe de referência, sendo este servidor efetivo estável, com experiencia na área.
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Art. 8º - Gratificação do Coordenador, será no importe de 50%
(cinquenta) por cento incidente sobre o vencimento básico do Servidor.
Art. 9º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos jurídicos e orçamentários, revogando tacitamente as leis e atos
normativos incompatíveis com esta Lei.
Rio Crespo-RO, 10 de janeiro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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