PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck boto
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRIO CRESPO
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Mensagem Nº 003/2025, de 10 de janeiro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de
submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que dispõe sobre
a implantação do serviço móvel de urgência - SAMU 192, no âmbito do município de
Rio Crespo-RO., vinculado a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, com base
descentralizada de Ariquemes-RO.
A presente proposta tem como objetivo a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no município de Rio Crespo, que
funcionará como uma Base Descentralizada da cidade de Ariquemes/RO.
Sendo que essa base é essencial para garantir um tempo-resposta de
qualidade em emergências, além de promover a racionalização na utilização dos
recursos do SAMU 192, conforme definido no Plano de Ação Regional. A
infraestrutura da base proporcionará abrigo, alimentação, conforto para as equipes e
estacionamento adequado para as ambulâncias.
O SAMU 192 em Rio Crespo contará com 02 (duas) ambulâncias de
Suporte Básico de Vida (USB), cada uma tripulada com um condutor e um técnico
de enfermagem. As equipes do SAMU 192 são altamente capacitadas e treinadas,
garantindo um atendimento eficiente e eficaz. O médico responsável estará na
Central de Regulação de Urgências, localizada em Ariquemes, e se comunicará com
as equipes de intervenção através do sistema 192, garantindo assistência médica
imediata.
O custeio do SAMU 192 será realizado de maneira tripartite, conforme
a seguinte distribuição:
e Governo Federal: 50% do total.
e Governo Estadual: 25% do total.
e Governo Municipal: 25% do total.
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Isto de acordo com a PORTARIA GM/MS Nº 958, DE 17 DE JULHO
DE 2023, o repasse federal de custeio será:
e Unidade habilitada: R$ 17.062,50 (dezessete mil, sessenta e dois reais e
cinquenta centavos) por mês.
e Unidade habilitada e qualificada: R$ 28.494,70 (vinte e oito mil,
quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) por mês.
É importante destacar que, devido à localização na Amazônia Legal,
haverá um incremento de 30% no valor de repasse federal, o que resultará em um
aporte financeiro significativo. Este incremento é fundamental para fortalecer a
estrutura do serviço e garantir a eficácia do atendimento emergencial. Assim, os
valores com o incremento ficariam da seguinte forma:
e Unidade habilitada: R$ 22.179,25 (de vinte e dois mil, cento e setenta e nove
reais e vinte e cinco centavos) por mês.
e Unidade habilitada e qualificada: R$ 37.042,11 (trinta e sete mil, quarenta e
dois reais e onze centavos) por mês.
O repasse de custeio do Governo do Estado será de:
e Ambulância básica habilitada: R$ 8.531,25 por mês.
e Ambulância básica habilitada e qualificada: R$ 14.247,35 por mês.
A implantação do SAMU 192 no município de Rio Crespo está em
conformidade com as políticas públicas de saúde, conforme estabelecido nas
Portarias de Consolidação nº 3 e 6, de 28 de setembro de 2017.
Essa iniciativa também atende à Pactuação Regional do Plano de
Ação de Urgências da Regional do Vale do Jamari (PAR RAU), que foi discutida e
aprovada nas reuniões da Comissão Intergestores Regional (CIR) e da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
Concluímos que a criação do SAMU 192 no município de Rio Crespo
é uma medida crucial para a melhoria do atendimento de emergência à população,
garantindo uma resposta rápida e adequada em situações críticas.
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JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
Solicitamos, portanto, o apoio e a aprovação desta proposta, que
certamente trará benefícios significativos para a saúde e o bem-estar dos cidadãos
de nossa comunidade.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem o referido
projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 10 de janeiro de 2024.
ERA
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192) - NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, VINCULADO A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE -— SEMSAU,
COMO BASE DESCENTRALIZADA DE ARIQUEMES/RO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
EDER DA SILVA, Prefeito do Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Crespo-RO, o Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (192), vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde - SEMSAU, com o objetivo de prestação de serviço pré-hospitalar, em
primeiro nível de atenção, aos portadores de quadros agudos, de natureza clínica,
traumática, obstétrica, ginecológica ou psiquiátrica, quando ocorrerem fora do
ambiente hospitalar, podendo acarretar sofrimento e/ou risco de morte, sendo
necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte, dando a população
um adequado serviço de saúde, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema
Único de Saúde — SUS.
Parágrafo único: O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do município de Rio
Crespo, funcionará como Base Descentralizada da Central de Regulação de
Urgências do Município de Ariquemes/RO.
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Art. 2º Atribuições do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência:
| - Ajuda médica de urgência que atende 24 horas por dia;
Il - Acionamento fácil e gratuito pelo público, através do número telefônico 192;
Ill - Otimização dos recursos de saúde pública em matéria de urgência promovendo
a equidade de cuidados;
IV - Assegurar escuta médica permanente;
V - Garantir auxílio médico e internações hospitalares a todo cidadão brasileiro;
VI - Responder aos chamados de urgência com brevidade, sempre nos limites da
Central de Regulação de Urgências de Ariguemes/RO, salvo em obediência a
convênios firmados;
VII - Garantir o transporte do paciente até o hospital público mais próximo ou o
indicado pelo cidadão e seus familiares;
VIII - Organizar o acolhimento do paciente e manter informada, desde o local da
urgência, a equipe médica que irá recebê-lo no hospital;
IX - Participar da elaboração e do desenvolvimento dos planos de contingência, no
atendimento a situações de catástrofes ou com múltiplas vítimas;
X - Participar da formação em urgência dos profissionais de saúde;
XI - Elaborar e desenvolver cursos de formação em primeiros socorros, para a
população, como elo importante na cadeia de sobrevivência;
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XII - Estar integrado com outros SAMU de sua região, dando e recebendo apoio
para o cumprimento das missões;
XI - Viabilzar o transporte pré-hospitalar pelo meio mais adequado;
XIV - Desenvolver planos de atenção médica para cobertura de eventos de natureza
diversas (religiosos, esportivos, festividades locais, dentre outras);
Parágrafo único. O atendimento pré-hospitalar móvel primário, é aquele cujo pedido
de socorro for oriundo de um cidadão.
Art. 3º O SAMU contará com uma equipe de profissionais de saúde, como
enfermeiros, técnicos de enfermagem, condutores socorristas e técnicos auxiliares
de regulação médica que atendem às urgências de natureza traumática, clínica,
pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e de saúde mental.
Art. 4º O SAMU estará à disposição do cidadão por meio da Central de
Regulação Médica de Urgência e Emergência, acessada gratuitamente, 24 horas por
dia, pelo número de telefone 192 (um, nove, dois).
Parágrafo único. A Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência será
coordenada por um médico regulador com atuação preponderante em situações de
interesse público e contará com uma equipe técnica, administrativa e operacional.
Art. 5º O SAMU terá como finalidade proteger as vidas das pessoas e
garantir a qualidade no atendimento no SUS, como cinco ações:
| - Organizar o atendimento de urgência nos pronto - atendimentos e unidades
básicas;
Il - Estruturar o atendimento pré-hospitalar móvel;
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Ill - Reorganizar as grandes urgências e prontos-socorros em hospitais;
IV - Criar retaguarda hospitalar para os atendidos nas urgências; e.
V - Estruturar bases descentralizadas no âmbito municipal;
Art. 6º São competências da Central de Regulação Médica de Urgência e
Emergência, dentre outras:
| - Avaliar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo
comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo a presumida gravidade;
Il - Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e
ofertas disponíveis;
Ill - Monitorar e orientar o atendimento feito pelo profissional de saúde habilitado, por
profissional da área de segurança ou bombeiro militar, ou ainda, por leigo que se
encontre no local da situação de urgência;
IV - Definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando o sobre as
condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao ser
acolhido;
V - Avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção;
VI - Definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica pré-
hospitalar;
VII - Monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;
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VIII - Registrar sistematicamente os dados das missões;
IX - Indicar o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-
hospitalar;
X - Acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com outros
interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção
médica de urgência;
XI - Requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com
pagamento ou contrapartida a posterior conforme com pactuação a ser realizada
com as autoridades competentes;
XII - Manter acesso às demais centrais do complexo regulador, de forma que possa
ter as informações necessárias e o poder de dirigir o paciente para os locais
adequados ás suas necessidades;
Art. 7º São competências da Base Descentralizada de Rio Crespo/RO, dentre
outras:
| - Recepcionar as ligações da Central de Regulação de Urgências de Ariquemes;
Il - Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando as orientações da
Central de Regulação de Urgências de Ariquemes;
Ill — Garantir um tempo de resposta adequado e a racionalidade na utilização dos
recursos do SAMU 192;
IV — Fornecer abrigo, alimentação, conforto das equipes, estacionamento das
unidades móveis, sinalização de alerta próxima ao acesso de ambulância;
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V — Articular-se com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do
município de Rio Crespo/RO.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal de Atenção às Urgências - CMAU,
órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, para o funcionamento
do SAMU, com a finalidade de elaborar, indicar, discutir e implementar as diretrizes
básicas do atendimento às urgências do Município de Rio Crespo - RO.
Parágrafo único. As Normas e Regulamentos para funcionamento do Comitê
Municipal de Atenção às Urgências - CMAU serão regulamentados por Decreto do
Executivo.
Art. 9º Compete ao Comitê Municipal de Atenção ás Urgências - CMAU:
| - Atuar na formação e no controle da execução do Plano Municipal de Atenção ás
Urgências, inclusive nos seus aspectos econômicos financeiros, e nas estratégias
para sua aplicação nos setores públicos;
Il - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população nos casos de
urgência e de gestão juntamente do Sistema Único de Saúde;
Ill - Garantir a massiva divulgação de informações relativas ao perfil assistencial dos
diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma adequada de sua
utilização;
IV - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
permanente dos trabalhadores que prestam assistência na área de Urgência e
Emergência;
V - Ampliar os espaços de divulgação de ações de promoção e prevenção aos
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agravos agudos à saúde realizando palestras, seminários, simulados de emergência
e catástrofes, estimulando a ampla participação da sociedade;
VI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, para diversas áreas de atuação dos
equipamentos de urgência e Emergência;
VII - Garantir a implementação de um protocolo único para o trabalho em conjunto
dos diversos equipamentos de urgência, para a cobertura de grandes eventos e
acionamento para catástrofes e para o acolhimento de todos os pacientes com
agravos agudos à saúde, nas diversas portas de urgência, otimizando recursos,
repactuando fluxos e fortalecimento a regulação médica do Serviço de Atendimento
de Urgência - SAMU;
VIll - Acompanhar de forma permanente os processos de financiamento que possam
ser revertidos para o Sistema de Atenção ás Urgências;
IX - Articular-se com outros Comitês setoriais com o propósito de cooperação mutua
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e controle social;
X - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; e.
XI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
Art. 10 - O Comitê Municipal de Atenção às Urgências - CMAU será
composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Saúde;
Il - Conselho Municipal de Saúde;
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[ll — Hospital de Pequeno Porte;
IV — Unidades Básicas de Saúde;
V— Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
8 1º Fica criados os cargos da estrutura gestora do SAMU 192 será composto por:
a) Coordenador do Serviço: profissional enfermeiro, com experiência e
conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências
e de gerenciamento de serviços e sistemas;
$3º O cargo constante na alínea a, é delivre nomeação e exoneração do executivo
municipal desde que cumpridos os requisitos mínimos para a ocupação do cargo, e
a experiência em atendimento pré-hospitalar, conforme Portaria nº 2048, de 05 de
novembro de 2002 / MS.
CAPÍTULO Il - DA COMPOSIÇÃO DO COMPONENTE SAMU 192
Art. 11. Os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel devem contar com
equipe de profissionais do quadro efetivo da Secretaria da Saúde, na ausência
destes para o provimento das vagas necessárias ao funcionamento do serviço, será
admitida contratação de agentes celetistas ou plantonistas.
8 1º. Os profissionais descritos no "caput" deste artigo deverão ter capacitação em
atendimento pré-hospitalar e atividade comprovada pela Portaria nº 2048, de 05 de
novembro de 2002/MS.
S 2º. Fica o executivo municipal autorizado a contratar agentes plantonistas para o
provimento das vagas que não forem preenchidas por servidores efetivos, em
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conformidade com as Leis Municipais que disciplina os plantões. Os valores
correspondentes a essa forma de contratação estão dispostos no Anexo | da
presente lei.
Art. 12. Os veículos destinados a atender o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência do município de Rio Crespo são classificados em:
| - TIPO B: Ambulância de Suporte Básico - veículo destinado ao transporte inter-
hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar
de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de
necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de
destino; A equipe será composto por um Condutor Socorrista, e um Técnico de
enfermagem com treinamento em suporte básico de vida;
Art. 13. A denominação, a quantidade, a composição salarial e a carga
horária dos profissionais que formam as equipes do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência, são as constantes do ANEXO |, que é parte integrante desta Lei.
$ 1º. Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, que forem
remanejados ou lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU),
farão jus a remuneração prevista no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração
para os Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Crespo —
RO, bem como aos benefícios legais previstos na presente lei.
$ 2º. É assegurado ao cargo da estrutura do SAMU 192, Revisão Geral Anual
(RGA), bem como, reajuste salarial em conformidade com as alterações do Plano de
Carreira, Cargos e Remuneração para os Servidores Públicos da Secretaria
Municipal de Saúde de Rio Crespo — RO.
Art. 14. Os perfis dos profissionais oriundos da área da saúde são:
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| - Profissionais de nível superior titular de Diploma, sendo eles, médicos e
enfermeiros, devidamente registrados no Conselho Regional de sua jurisdição;
Il - Profissionais de nível técnico em enfermagem, devidamente registrado no
Conselho Regional de sua jurisdição.
Parágrafo único. Os profissionais descritos neste artigo deverão obrigatoriamente
obedecer ao perfil de atividades de formação constituída pela Portaria nº 2048/MS,
no âmbito do atendimento pré-hospitalar.
Art. 15. Os profissionais não oriundos da área da saúde são:
| — Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM): Profissional de nível médio
devendo obrigatoriamente obedecer ao perfil de atividades de formação constituída
pela Portaria nº 2048/MS, no âmbito do atendimento pré-hospitalar.
Il — Condutor Socorrista (SOS): Profissional de nível fundamental devendo
obrigatoriamente obedecer ao perfil de atividades de formação constituída pela
Portaria nº 2048/MS, no âmbito do atendimento pré-hospitalar. Além de possuir
categoria de carteira nacional de habilitação compatível com o veículo destinado ao
Suporte Básico de Vida (USB), bem como formação em Condutor de Veículos de
Emergência reconhecido pelo órgão fiscalizados de trânsito.
Art. 16 As atribuições dos profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência serão as seguintes:
| — Coordenador do Serviço: Superior hierárquico de toda a unidade, profissional
responsável pela supervisão dos serviços, em especial o de enfermagem, terá
autonomia para realizar atividades necessárias para o bom desempenho do SAMU;
será o Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) do serviço perante aos órgãos
fiscalizadores; deverá elaborar as escalas do serviço, e colaborar nas atividades de
educação permanente; Convocar os funcionários e presidir as reuniões periódicas
com a equipe, procurando manter a equipe informada e integrada; Realizar
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avaliação técnica dos serviços prestados; Identificar e providenciar recursos
humanos; garantir o seguimento a protocolos e rotinas, bem como, garantir a
realização de ações de educação permanente de acordo com as características do
serviço e estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente.
Il - Enfermeiro: Profissional de nível superior titular de Diploma, devidamente inscrito
no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, habilitado para ações de
enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar Móvel, conforme os termos deste
Regulamento, devendo além das ações assistenciais, prestar serviços
administrativos e operacionais em sistemas de atendimento pré-hospitalar. O
Enfermeiro deve ter equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir
ações orientadas; capacidade física e mental para a atividade; iniciativa e facilidade
de comunicação; destreza manual e física para trabalhar em unidades móveis;
iniciativa e facilidade de comunicação; condicionamento físico para trabalhar em
unidades móveis; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada; capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a
capacitação discriminada conforme a Portaria nº 2048, bem como para a re-
certificação periódica; O Enfermeiro deve supervisionar e avaliar as ações de
enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar prescrições
médicas por tele medicina; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos
científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; prestar a
assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém-nato; realizar partos
sem distorcia; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal
de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada;
fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as
necessidades de educação continuada da equipe; obedecer a Lei do Exercício
Profissional e o Código de Ética de Enfermagem: conhecer equipamentos e realizar
manobras de extração manual de vítimas, ser certificado conforme a Portaria nº
2048/Ministério da Saúde;
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If - Técnico de Enfermagem: Profissional com Ensino Médio completo e curso
regular de Técnico de Enfermagem, titular do certificado ou diploma de Técnico de
Enfermagem, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem de sua
jurisdição. Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, sendo habilitado para o
atendimento Pré-Hospitalar Móvel, integrando sua equipe, conforme os termos deste
Regulamento, Além da intervenção conservadora no atendimento do paciente, é
habilitado a realizar procedimentos a ele delegados, sob supervisão do profissional
Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional. Deve possuir
disposição pessoal para a atividade; capacidade física e mental para a atividade;
equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas;
disponibilidade para re-certificação periódica; experiência profissional prévia em
serviço de saúde voltado ao atendimento de urgências e emergências conforme a
Portaria nº 2048/Ministério da Saúde; capacidade de trabalhar em equipe;
disponibilidade para a capacitação, bem como, para a re-certificação periódica
conforme a Portaria nº 2048/Ministério da Saúde.
IV - O Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM) deve atender as solicitações
telefônicas da população, anotar informações colhidas do solicitante, segundo
questionário próprio; prestar informações gerais ao solicitante; estabelecer contato
radiofônico com à Central de Regulação de Urgências (CRU), recepcionar as
ligações da CRU, estabelecer contato com as ambulâncias e/ou veículos de
atendimento pré-hospitalar, estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde
de referência a fim de colher dados e trocar informações; anotar dados e preencher
planilhas e formulários específicos do serviço; obedecer aos protocolos de serviço:
atender às determinações do médico regulador conforme a Portaria nº
2048/Ministério da Saúde;
VII - Condutor de Veículos de Urgência - Condutor-Socorrista: Profissional de nível
fundamental, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código
sanitário e pelo Regulamento como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de
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capacitação em APH pela Portaria nº 2048/Ministério da Saúde e atuação previsto
no Regulamento. O condutor de veículo de urgência deve ser maior de vinte e um
anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole;
disposição para cumprir ações orientadas; habilitação profissional como motorista de
veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor. Código
Nacional de Trânsito, certificado para veículos de emergência (CONTRAN);
capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação, ter
experiência comprovada no mínimo de 120 dias com veículo de emergência
conforme Regimento Interno (vivência em ambulância), bem como para a re-
certificação periódica conforme Portaria nº 2048/Ministério da Saúde. O condutor
deve conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte
de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do
mesmo; estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a Central de Regulação
médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a
localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema
assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas
reanimação cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais
existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de
saúde conforme Portaria nº 2048/Ministério da Saúde.
Art. 16. O ingresso no SAMU será por profissionais do quadro efetivo, obedecerá
aos seguintes critérios:
| - Habilitação específica exigida para o provimento de Cargo Público;
Il - Escolaridade compatível com a Natureza do Cargo;
Il - Registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
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Art. 17. A jornada de trabalho dos servidores do SAMU será de 40 horas
semanais.
Art. 18. As tabelas remuneratórias dos Profissionais do SAMU constam no
anexo | desta Lei.
Art. 19. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades
específicas que poderão receber gratificação de desempenho são os seguintes:
| - Servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de
implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - (SAMU).
Il - Servidores em exercício no SAMU 192 que atendam os seguintes critérios de
gratificação de desempenho:
a) assiduidade no serviço público e pontualidade com horários de entrada e saída do
trabalho;
b) disciplina e proatividade com o exercício de sua função;
c) responsabilidade com as tarefas que lhe forem delegadas pela chefia imediata;
d) cooperação nas atividades diárias da base descentralizada;
e) cooperação laboral com os demais servidores;
f) zelo com os materiais e equipamentos, observando as condições de uso e
conservação no exercício de sua função;
9) relacionamento interpessoal e boa comunicação com os demais servidores e
usuários no exercício de sua função;
Art. 20. A gratificação de que se trata esta Lei obedecerá ao percentual
máximo de até 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor pertencente
ao quadro efetivo, comissionado ou celetista, a ser pontuado pelo coordenador do
serviço, conforme o trabalho prestado.
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8 1º Para efeito de cálculo de Gratificação de Desempenho dos servidores
concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizada o salário base do
respectivo cargo na Administração.
8 2º A gratificação de Desempenho está vinculada à unidade de concessão,
devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo,
se afastar ou for removido e não serão incorporadas nos vencimentos para
quaisquer efeitos.
“Art. 21. Fica instituído no âmbito da Secretária Municipal de Saúde
(SEMSAU), Auxílio Fardamento, destinado à aquisição e manutenção do fardamento
e acessórios utilizados pelos Servidores do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio
Crespo).
Parágrafo único. Será considerado fardamento, para os efeitos desta Lei, a farda ou
vestuário, confeccionado de acordo com modelo estabelecido pelo Ministério da
Saúde, Projeto SAMU, sendo Camisa, Macacão, Bota Cano Longo, Cinto Laqueado,
Kit Cinto (Coutry/Porta Instrumento-SAMU), Boné, Macacão, Lanterna de Socorrista,
Tesoura Ponta Romba de Socorrista, Capa de Chuva, todos personalizados com a
logo do SAMU.
Art. 22. O Auxílio Fardamento de que trata esta Lei serão Concedidas as
equipes assistenciais que compõe as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU/Rio Crespo), aos SAMUZEIROS em efetivo exercício de suas
atribuições, independentemente da forma de contratação, podendo ser pago aos
servidores efetivos, aos agentes plantonistas, e aos servidores comissionados.
$ 1º - O Valor do Auxílio Fardamento será de 1,5 (um e meio) salários-mínimos
pagos em uma única parcela no mês de maio de cada ano.
8 2º - Os colaboradores do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo),
SAMUZEIROS que foram ingressados e ainda não possuam fardamento, farão jus
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ao adiantamento integral do Auxílio Fardamento para aquisição da vestimenta e
acessórios, a ser concedido no prazo de até 30 (trinta) dias após seu ingresso.
8 4º - Os servidores do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo),
SAMUZEIROS que receberem Auxílio Fardamento ficam obrigados a apresentar a
nota fiscal no valor do auxílio comprovando a aquisição do fardamento e acessórios
adquiridos, no prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do benefício.
Art. 23. O recebimento de Auxílio Fardamento obriga os colaboradores do
Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), SAMUZEIROS a apresentarem
anualmente, novo fardamento operacional.
$ 1º - O novo fardamento operacional deverá ser apresentado em solenidade da
Secretaria Municipal de Saúde SEMUSA, a ser realizada entre os dias 15 (quinze) a
20 (vinte) do mês de julho de cada ano.
$ 2º - A não apresentação do novo fardamento operacional no prazo descrito no
parágrafo anterior implica na suspensão imediata do pagamento do Auxílio
Fardamento, que deverá perdurar até o saneamento da irregularidade, com o
abatimento do valor proporcional nos meses correspondentes ao período da
suspensão sendo vedado recebimento de retroativo.
$ 3º - Sem prejuízo da suspensão do pagamento do Auxílio Fardamento, o servidor
do Serviço Móvel de Urgência (SAMU/Rio Crespo), SAMUZEIROS que deixar de
atender ao disposto no caput deste artigo, fica sujeito a aplicação de penalidade
administrativa de suspensão sem remuneração, pelo período de até 15 (quinze)
dias.
8 4º - O Auxílio Fardamento não será, em hipótese alguma, incorporado a
remuneração do servidor.
8 5º - Os agentes plantonistas e comissionados Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU 192) que vierem a pedir exoneração, e servidores efetivos que
vierem a pedir remanejamento para outro setor, no período de 06 (seis) meses após
o recebimento do benefício de Auxilio Fardamento, deverão devolver o valor
recebido integralmente à Prefeitura Municipal de Rio Crespo/RO, em até 02 (duas)
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parcelas iguais sem acréscimos, através de Guia de Recolhimento, ou desconto do
valor em Folha Pagamento.
| - Em caso de rescisão do servidor por justa causa, será descontado o valor integral
do benefício em folha de pagamento;
Il - Caso a rescisão não atinja o valor do benefício, deverá o restante ser devolvido
através Guia de Recolhimento, que será providenciado pelo Coordenador do SAMU;
Ill - Em caso de rescisão do servidor sem justa causa, este não será obrigado a
devolver o valor do benefício.
$ 6º - Nos casos previstos no 8 5º o colaborador que não realizar a devolução no
prazo legal cabível do valor recebido a título de auxilio fardamento terá o nome
inscrito na certidão de dívida ativa do município e estará sujeito a protesto nos
termos da Lei Federal nº 9492/1997, bem como NÃO PODERÁ OCUPAR outro
cargo público no município de Rio Crespo até sanar a inadimplência.
8 7º - Caberá ao Coordenador Geral do SAMU elaborar e enviar a Secretaria
Municipal de Saúde, documento formal, do comprometimento do colaborador do
serviço SAMU em realizar a devolução do auxilio fardamento caso se desligue do
serviço nos termos do $ 5 do Art. 29 dessa Lei.
Art. 24. A Classificação, discriminação, uso e composição dos uniformes a
serem adquiridos pelos servidores, deverão atender ao disposto do Manual de
Identidade Visual do SAMU, fornecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 25. Nos casos em que o Servidor do Serviço Móvel de Urgência
(SAMU/Rio Crespo), "SAMUZEIROS", perder ou danificar o fardamento em sinistro
ou calamidade, a concessão de adiantamento de Auxílio Fardamento será avaliada
mediante sindicância, determinada pelo Coordenador do Serviço.
Art. 26. Fica aberto no Orçamento do Município de Rio Crespo - RO, no
Exercício de 2025, em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, crédito no
orçamento para manter as despesas de manutenção do Serviço Móvel de Urgência
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(SAMU), auxílio fardamento, almoxarifado de artigos, insumos exclusivos para O
atendimento no âmbito pré e intra-hospitalar.
Rio Crespo/RO, 10 de janeiro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO |
ESTRUTURA
CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO BASE
Coordenador do Serviço | 40 hr/s R$ 3.959,00
ferem
AGENTES PLANTONISTAS
CARGO Valor do Plantão 12 | Valor do Plantão 24 h
horas
Enfermeiro R$ 300,00 R$ 600,00
Técnicos em | R$ 150,00 R$ 300,00
Enfermagem
Técnicos Auxiliares de | R$ 100,00 R$ 200,00
Regulação Médica
sa
Condutores Socorrista | R$ 150,00 R$ 300,00 1
LESTE —
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