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EE CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO |
Estado de Rondônia
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2020.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre a materialização por ato normativo oriundo da
apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO Nº 36/2015-
PLENO, da Prestação de Contas do Exercício de 2014, do
Prefeito a época, Senhor EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF
nº 023.087.694-34, exarado nos autos do processo nº 01558/15,
pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no âmbito da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica MANTIDO o PARECER PRÉVIO Nº 36/2015-
PLENO, pela aprovação das contas, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do
Exercício de 2014, proferido nos autos do processo nº 01558/15-TCE-RO, do Senhor
EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF nº 023.087.694-34, por 09 (nove) votos
favoráveis à manutenção do Parecer Prévio, nenhum voto pela rejeição, nenhum
registro de abstenção e nenhum registro de ausência, no 1º Turno de votação, em
Sessão Ordinária realizada no dia 22 de junho de 2020.
I — Votaram para manter o Parecer Prévio nº 36/2015-
PLENO/TCE-RO:
a) Vereador: ADEMIR JUSTINO MARTINS;
b) Vereador: JAIME CÂNDIDO FERREIRA;
c) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
d) Vereador: JOÃO CARLOS CAITITÉ;
e) Vereador: JURANDI SOARES DA SILVA;
f) Vereador: LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES;
g) Vereador: RIVELINO DIAS;
h) Vereador: TADEU BECKER;
i) Vereador: VALDENIR MACHADO DE MIRANDA.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: TB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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Il — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio nº 36/2015-
PLENO/TCE-RO:
a) nenhum voto.
II - Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV — Registro de ausência:
a) nenhum registro.
Parágrafo único. Considerando que a competência para o
julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído
por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população, a aprovação fixada no
caput deste artigo, possui natureza jurídica legislativa de aprovação sem ressalvas, pela
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 2º. Fica MANTIDO o PARECER PRÉVIO Nº 36/2015-
PLENO, pela aprovação das contas, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do
Exercício de 2014, proferido nos autos do processo nº 01558/15-TCE-RO, do Senhor
EUDES DE SOUSA E SILVA, CPF nº 023.087.694-34, por 07 (sete) votos
favoráveis à manutenção do Parecer Prévio, nenhum voto pela rejeição, nenhum
registro de abstenção e 02 (dois) registros de ausência, no 2º Turno de votação, em
Sessão Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2020.
I — Votaram para manter o Parecer Prévio nº 36/2015-
PLENO/TCE-RO:
a) Vereador: ADEMIR JUSTINO MARTINS;
b) Vereador: JAIME CÂNDIDO FERREIRA;
c) Vereador: JOÃO CARLOS CAITITÉ;
d) Vereador: JURANDI SOARES DA SILVA;
e) Vereador: RIVELINO DIAS;
f) Vereador: TADEU BECKER;
g) Vereador: VALDENIR MACHADO DE MIRANDA.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
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IH — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio nº 36/2015-
PLENO/TCE-RO:
a) nenhum voto.
HI — Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV — Registro de ausência:
a) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
b) Vereador: LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES.
Parágrafo único. Considerando que a competência para o
julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído
por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população, a aprovação fixada no
caput deste artigo, possui natureza jurídica legislativa de aprovação sem ressalvas, pela
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 3º. Conforme disposição regimental desta Casa de Leis e
requerimento expresso formalizado e acatado pelos Vereadores presentes em Plenário,
na Sessão Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2020, foi dispensado o 3º Turno
de votação.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, observando
criteriosamente do Regimento Interno desta Casa de Leis, deliberou em seu
julgamento político municipal, por MANTER o PARECER PRÉVIO Nº 36/2015-
PLENO, proferido nos autos do processo Nº 01558/15-TCE-RO, da Prestação de
Contas do Exercício de 2014, do Prefeito a época, Senhor EUDES DE SOUSA E
SILVA, CPF nº 023.087.694-34, por 2 (dois) Turnos de votação pela
APROVAÇÃO, sem ressalvas.
Art. 5º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei
Ordinária Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
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EEE: TO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo do Município
de Rio Crespo-RO, comunicar o Tribunal de Contas de Rondônia, o presente ato de
julgamento.
Gabinete do Presidente, aos 14 di
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EZRA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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JUSTIFICATIVA
Trata-se, de Projeto de Resolução que irá materializar a
apreciação e julgamento do PARECER PRÉVIO Nº 36/2015-PLENO, da Prestação de
Contas do Exercício de 2014, do Prefeito a época, Senhor EUDES DE SOUSA E
SILVA, CPF nº 023.087.694-34, exarado nos autos do processo nº 01558/15, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no âmbito da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO.
A Resolução é o ato normativo de competência privativa da
Câmara Municipal, na forma do art. 103, inc. III, do Regimento Interno desta Casa
Julgadora, no exercício de função constitucional e institucional atípica, na forma do
art. 31, 82º, da Constituição Federal de 1988.
Não há dúvida, que a espécie normativa com a edição de
Resolução Legislativa para materialização do julgamento de Prestação de Contas
anuais é mais adequada à realidade jurídica atual, além de preservar a autonomia e
independência desta Casa Julgadora de Contas de Prefeitos, haja vista que a palavra
final em julgamento de contas pertence exclusivamente à Câmara.
Esta matéria possui caráter de urgência/urgentíssima, requerendo
aos Pares tramitação célere e aprovação em Turno Unico.
ADEMIR JUSTINO MARTIS
Presidente da Câmara Municipal
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