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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id870

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei Ordinária Municipal nº 1.195 de 25 de fevereiro de 2025 - Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em 26/02/2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-02-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-24 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL — —
2025-02-24 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO — —
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-20 Parecer Favorável da Comissão CFFO — —
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-20 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO) — —
2025-02-20 Parecer Favorável da Comissão CCRJ — —
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-17 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) — —
2025-02-17 Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-02-17 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-02-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:12:06.209925-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck gds nda
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JUNTOS D CRESPO
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 011, de 17 de fevereiro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que cria Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres - COMDIM.
Este conselho tem por objetivo oferecer melhor proteção aos direitos das
mulheres de Rio Crespo, atuando objetivamente para uma melhor condição de vida
destas, em todos os setores, saúde, educação, assistência e outros.
A criação deste conselho confirma a preocupação da atual administração com
nossas mulheres Rio Crespense.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de
Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 17 de fevereiro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - y 69-3539-2017/2007 — e-mail: prefeiturariocre: hotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Y Estado de Rondônia
! Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ci hmm
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FRjo CRESPO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM,
órgão de caráter autônomo, permanente, consultivo, deliberativo, normativo e
fiscalizador, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, responsável
pela interlocução entre a sociedade civil e o Município nas questões relativas aos
direitos da mulher.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM tem como
finalidade elaborar, implementar e acompanhar, em harmonia com as diretrizes
traçadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, políticas públicas que visem
garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma
a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art, 3º - Compete ao Conselho Municipal:
I- elaborar e aprovar seu regimento interno por voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros;
Il - formular diretrizes e promover políticas públicas de forma articulada em todos os
níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e demais órgãos públicos
para a implantação das políticas públicas comprometidas com a superação das
desigualdades de gênero, à eliminação de qualquer tipo de preconceito e discriminação
que atingem à mulher, promovendo a inclusão da mulher na vida socioeconômica,
política e cultural com políticas de saúde integral à mulher, educação, cultura e lazer,
habitação, assistência socioassistencial, prevenção e combate a violência, trabalho e
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Ri: dad pe
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renda, planejamento urbano, bem como na preservação do patrimônio histórico e
cultural da mulher;
II = Opinar, Auxiliar, Acompanhar e Fiscalizar os órgãos municipais e demais órgãos da
administração direta e indireta, no que se refere ao planejamento e a execução de
programas de governo sobre questões referentes aos direitos e políticas públicas para as
mulheres acima especificadas;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas das condições em que
vivem as mulheres da cidade e do campo, propondo políticas que possam eliminar
qualquer desigualdade e discriminação social das mulheres visando à inclusão das
mulheres nas políticas descritas no inciso Il;
V- Acompanhar, Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e convenções coletivas
em vigor relacionadas aos direitos assegurados à mulher, bem como sugerir medidas
normativas de alteração ou derrogação de leis e outros atos normativos que constituam
em desigualdade ou qualquer tipo de discriminação contra a mulher;
VI - Encaminhar e sugerir aos poderes públicos competentes a adoção de medidas, tanto
administrativa quanto legislativa, que vise garantir os direitos da mulher;
VII - Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com
organismos internacionais, nacionais, estaduais ou municipais, públicos ou particulares,
com objetivo de implementar programas que possam ser realizados pelo Conselho no
interesse da mulher, seja para assegurar direitos ou implementar políticas públicas que
eliminem a desigualdade de gênero;
VIII - Estabelecer e manter diálogo permanente com os movimentos de mulheres da
sociedade civil organizada, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e
orientação própria;
IX - Receber e examinar denúncias que envolvam fatos e episódios que violem direitos
da mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes exigindo providências efetivas e
o nhando até o resultado final;
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X - criar instrumentos e mecanismos concretos que assegurem a participação da mulher
em todos os níveis e setores da administração pública no que se refere às políticas
públicas voltadas à mulher;
XI - Acompanhar e fiscalizar os serviços da rede municipal de proteção à mulher,
sugerindo medidas e providências ao seu bom funcionamento, como por exemplo, a
implementação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência, saúde integral à
mulher e outras políticas que visem garantir os direitos da mulher;
VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência
contra a mulher e outras políticas de interesse à mulher;
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário, constituído
de 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 50% (Cinquenta
por cento) de representação governamental e 50% (Cinquenta por cento) de
representação da sociedade civil, nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até
quinze dias após a eleição.
$ 1º, Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente,
às seguintes pastas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de saúde;
$ 2º. Os membros representantes das entidades governamentais deverão ser indicados
pelo Prefeito Municipal e devem ser as (os) responsáveis pela execução das políticas
públicas para as mulheres nas respectivas secretarias.
8 3º.0s membros da sociedade civil deverão ser escolhidos em fórum instituído para
esse fim e indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas com
atuação em atividades ou programas voltadas as mulheres por um período de, no
mínimo, dois anos anterior a data das eleições, sediadas no município e regularmente
constituídas.
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$ 4º, Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de
órgão governamental, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos,
impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas
situações terão direito ao voto.
Art. 5º - Os critérios da eleição da sociedade civil organizada serão definidos na
12 eleição em edital de convocação e nas demais pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:
a) Comissão Executiva;
b) Pleno.
Art. 8º - A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral, eleitos pelo Pleno em reunião convocada para este fim.
$1º As atribuições do Conselho e da Executiva serão especificadas nesta Lei e no
Regimento Interno do COMDIM.
Art. 9º - O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes que terão direito a voto em caso de
ausência do titular.
Art. 10 - Os membros do COMDIM não receberão remuneração de qualquer
espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública
relevante.
Art, 11 - Caberá ao Poder Executivo propiciar aa COMDIM todas as condições
administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o
permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando
especificamente ligado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JUNTOS D CRESPO
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Art, 12 - As atividades do COMDIM e as normas de funcionamento reger-se-ão
pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, após a formação do COMDIM.
Art. 13 - O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Rio Crespo-RO, 17 de fevereiro de 2025.
Ls
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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