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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe: "Sobre proposta do Executivo Municipal, onde extingue e modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo - RO, que dispõe sobre a Advocacia Pública do Município e Sistema de Controle Interno do Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências".
native_id871

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Norma promulgada
2025-05-19 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-05-19 Proposição Aprovada em 2º Turno de Votação
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-05-05 Proposição Aguardando Interstício para Votação P
2025-05-05 Proposição Aprovada em 1º Turno de Votação P
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-28 Parecer Favorável da Comissão Especial "ad hoc" - CE
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-20 Aguardando Envio a Comissão Especial (CE)
2025-03-20 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-17 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-02-17 Leitura da Proposição em Plenário
2025-02-17 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-02-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T12:34:42.213009-03:00 Maioria Simples 6 1 2
2025-05-13T10:22:48.059642-03:00 Maioria Simples 6 1 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck is
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL nha D CRESPO
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 001, de 17 de fevereiro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de
submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a
emenda à lei orgânica do município, onde se trata da Advocacia Pública do município e o
Controle Interno do município.
Tal matéria se faz necessário para devolver ao Executivo Municipal a
prerrogativa de momear o Procurador Geral do município, informando que a
Procuradoria Geral não é órgão de Controle, como é setor do Controle Interno.
Dentro dos artigos que trata a emenda com referente a Controladoria, as
mudanças da emenda atingem tão somente a não necessidade do Controlador Geral ser
um cargo eletivo, pois em decorrência de nosso município possuir somente um servidor
concursado no cargo de controlador interno, não haveria a necessidade de termos
eleição para este cargo de Controlador Geral.
Sendo que esta, a nomeação do controlador interno ser um servidor
efetivo é uma recomendação do TCO-RO., porém não temos a mesma recomendação do
Tribunal de Contas sobre a Procuradoria Geral, sendo que a nomeação do Procurador é
prerrogativa do Chefe do Executivo, como já acima explicado, porque que uma
procuradoria não é um órgão de controle, mas sim um órgão da Administração Pública
que presta consultoria jurídica e defende os interesses do ente público a que está
vinculada.
Solicitamos, portanto, o apoio e a aprovação desta proposta de emenda de
iniciativa do Executivo, que certamente trará benefícios para a administração que está
iniciando,
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
N Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio cái aa dá
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL nar D CRESPO
PODER EXECUTIVO
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto e promulgue a emenda apresentada.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 17 de fevereiro de 2025.
DDR ZA
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - €B 69-3539-2010- prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Prenrerren PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio: »RESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
PODER EXECUTIVO
PROJETO LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO - RO, Nº 001,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe: “Sobre proposta do executivo municipal, onde
extingui e modifica dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre a Advocacia
Pública do Município e Sistema de Controle Interno do
Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da prorrogativa constante
no artigo 47, II da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO., propõe a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO,, requerendo que esta emenda
seja votada, aprovada e promulgada por esta casa de leis, conforme previsões existentes
na lei orgânica e no regimento interno da câmara municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 1º. Extingui os artigos 76-C, 76-D, 76-E, 76-F, 76-G, 76-H, 76-1 e 76-) da Lei
Orgânica do Município de Rio Crespo, que são inerentes a Advocacia Pública do
Munícipio de Rio Crespo, incluídos pela emenda 002/2024.
Art. 2º. Altera o Art. 115-B, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“O Controlador Geral do Município de Rio Crespo-RO., será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo de forma compulsória entre Servidores Efetivos e Estáveis cujo
ingresso na Carreira seja no cargo de Controlador interno em órgão da Administração
direta e indireta do Município de Rio Crespo. que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
L Formação Acadêmica superior em Ciências Contábeis, reconhecida por
instituição de ensino superior devidamente credenciada.
W. Tenha no mínimo, dois anos de experiência em atividades diretamente
relacionadas ao controle interno.
WI. — Apresente Certidões Judiciais atestando sua idoneidade moral.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
gates PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
ho Ed Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 RE rEIqURA MyCIoA: DE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
PODER EXECUTIVO
Art. 3º. Extingui os dispositivos constantes no Art. 115-C, da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo.
Art. 4º. Altera o Art. 115-E, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“As matérias afetas às atividades orgânicas e estruturais da Controladoria Geral
do Município de Rio Crespo-RO., devem ser submetidas à deliberação do Conselho
Superior de Controle Interno, instituído na forma de Lei, sendo este conselho composto
somente por Servidores Efetivos e Estáveis.”
Art. 5º. Altera o Art. 115-G, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de iniciativa do Poder Executivo organizará as atribuições e estrutura
própria da Controladoria Geral do Município e por lei será instituído o Conselho
Superior de Controle Interno no prazo de até 1 (um) ano após a promulgação desta
Emenda.”
Art. 6º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação
publicada.
Rio Crespo/RO, 17 de fevereiro de 2025.
SÊ
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com

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