PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck is
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL nha D CRESPO
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 001, de 17 de fevereiro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de
submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a
emenda à lei orgânica do município, onde se trata da Advocacia Pública do município e o
Controle Interno do município.
Tal matéria se faz necessário para devolver ao Executivo Municipal a
prerrogativa de momear o Procurador Geral do município, informando que a
Procuradoria Geral não é órgão de Controle, como é setor do Controle Interno.
Dentro dos artigos que trata a emenda com referente a Controladoria, as
mudanças da emenda atingem tão somente a não necessidade do Controlador Geral ser
um cargo eletivo, pois em decorrência de nosso município possuir somente um servidor
concursado no cargo de controlador interno, não haveria a necessidade de termos
eleição para este cargo de Controlador Geral.
Sendo que esta, a nomeação do controlador interno ser um servidor
efetivo é uma recomendação do TCO-RO., porém não temos a mesma recomendação do
Tribunal de Contas sobre a Procuradoria Geral, sendo que a nomeação do Procurador é
prerrogativa do Chefe do Executivo, como já acima explicado, porque que uma
procuradoria não é um órgão de controle, mas sim um órgão da Administração Pública
que presta consultoria jurídica e defende os interesses do ente público a que está
vinculada.
Solicitamos, portanto, o apoio e a aprovação desta proposta de emenda de
iniciativa do Executivo, que certamente trará benefícios para a administração que está
iniciando,
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
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Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto e promulgue a emenda apresentada.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 17 de fevereiro de 2025.
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EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
PODER EXECUTIVO
PROJETO LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO - RO, Nº 001,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe: “Sobre proposta do executivo municipal, onde
extingui e modifica dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre a Advocacia
Pública do Município e Sistema de Controle Interno do
Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da prorrogativa constante
no artigo 47, II da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO., propõe a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO,, requerendo que esta emenda
seja votada, aprovada e promulgada por esta casa de leis, conforme previsões existentes
na lei orgânica e no regimento interno da câmara municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 1º. Extingui os artigos 76-C, 76-D, 76-E, 76-F, 76-G, 76-H, 76-1 e 76-) da Lei
Orgânica do Município de Rio Crespo, que são inerentes a Advocacia Pública do
Munícipio de Rio Crespo, incluídos pela emenda 002/2024.
Art. 2º. Altera o Art. 115-B, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“O Controlador Geral do Município de Rio Crespo-RO., será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo de forma compulsória entre Servidores Efetivos e Estáveis cujo
ingresso na Carreira seja no cargo de Controlador interno em órgão da Administração
direta e indireta do Município de Rio Crespo. que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
L Formação Acadêmica superior em Ciências Contábeis, reconhecida por
instituição de ensino superior devidamente credenciada.
W. Tenha no mínimo, dois anos de experiência em atividades diretamente
relacionadas ao controle interno.
WI. — Apresente Certidões Judiciais atestando sua idoneidade moral.
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Art. 3º. Extingui os dispositivos constantes no Art. 115-C, da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo.
Art. 4º. Altera o Art. 115-E, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“As matérias afetas às atividades orgânicas e estruturais da Controladoria Geral
do Município de Rio Crespo-RO., devem ser submetidas à deliberação do Conselho
Superior de Controle Interno, instituído na forma de Lei, sendo este conselho composto
somente por Servidores Efetivos e Estáveis.”
Art. 5º. Altera o Art. 115-G, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de iniciativa do Poder Executivo organizará as atribuições e estrutura
própria da Controladoria Geral do Município e por lei será instituído o Conselho
Superior de Controle Interno no prazo de até 1 (um) ano após a promulgação desta
Emenda.”
Art. 6º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação
publicada.
Rio Crespo/RO, 17 de fevereiro de 2025.
SÊ
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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