PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck bh
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PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 012/2025, de 14 de fevereiro de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de submeter à
superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que estabelece legalmente a
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, pois há vedação
constitucional de inclusão na LOA de quaisquer matérias não relacionada à previsão da
receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de crédito
suplementar e contratação de operações de crédito (88º, artigo 165), portanto, os
mecanismos de remanejamento, transposição e transferência não podem ser tratados
pela LOA, pelo simples fato de que no texto constitucional não foi prevista a
possibilidade de inserção nas leis orçamentárias de realocações desta natureza
(princípio da exclusividade).
O artigo 165 da constituição estabelece que as leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão: - 8 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Estabelece ainda em seu artigo 167, que a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, tem que ter a prévia autorização legislativa.
Assim no intuito de evitar lei específica em cada troca orçamentária entre órgãos
e categorias de programação, tem-se aceitado autorização genérica na lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) para transposições, remanejamentos e transferências, contudo, há
sempre de haver um limite percentual para essas permutas entre dotações
orçamentárias, do contrário, se incorrerá em créditos ilimitados, o que vedado pela
Constituição.
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Portanto, como já há previsão no Parágrafo Único, do artigo 38, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 1.181 /2024, porém sem estipular percentual,
encaminhamos esse Projeto de Lei para que seja limitado ao percentual de 7% (sete por
cento) do valor do orçamento, a autorização de alterações orçamentárias previstas no
artigo 167 da CF, através de Decretos.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, O referido projeto de
Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 24 de fevereiro de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIAS E TRANSPOSIÇÃO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL - LOA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos, conforme previsto no inciso VI, art. 167
da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - Fica estipulado o limite máximo de 7% (sete por cento), para
Reformulações Administrativas previstas no art. 167, VI, da Constituição Federal, o
mesmo percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual nº 1.183/2024, para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 8 2º, do art. 6º, retificando a Lei de
Diretrizes Orçamentárias 1.181/2024, no Parágrafo Único do artigo 38.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se:
I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
Il - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para
outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de 7
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
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Parágrafo único - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da
classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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