CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro
– CEP: 76.863-000
– Rio Crespo/RO
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
– Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992
– Fone: (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com
– Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
REDAÇÃO FINAL Nº 1.195, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. <DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
– COMDIM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.=
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
– COMDIM, órgão
de caráter autônomo, permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social
– SEMAS, responsável pela
interlocução entre a sociedade civil e o Município nas questões relativas aos direitos da
mulher.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM tem como
finalidade elaborar, implementar e acompanhar, em harmonia com as diretrizes traçadas
pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, políticas públicas que visem garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a
população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal:
I
– elaborar e aprovar seu regimento interno por voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros;
II
– formular diretrizes e promover políticas públicas de forma articulada em todos os
níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e demais órgãos públicos para
a implantação das políticas públicas comprometidas com a superação das desigualdades de
gênero, à eliminação de qualquer tipo de preconceito e discriminação que atingem à
mulher, promovendo a inclusão da mulher na vida socioeconômica, política e cultural com
políticas de saúde integral à mulher, educação, cultura e lazer, habitação, assistência
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socioassistencial, prevenção e combate a violência, trabalho e renda, planejamento urbano,
bem como na preservação do patrimônio histórico e cultural da mulher;
III
– Opinar, Auxiliar, Acompanhar e Fiscalizar os órgãos municipais e demais órgãos da
administração direta e indireta, no que se refere ao planejamento e a execução de
programas de governo sobre questões referentes aos direitos e políticas públicas para as
mulheres acima especificadas;
IV
– Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas das condições em que
vivem as mulheres da cidade e do campo, propondo políticas que possam eliminar
qualquer desigualdade e discriminação social das mulheres visando à inclusão das
mulheres nas políticas descritas no inciso II;
V - Acompanhar, Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e convenções coletivas em
vigor relacionadas aos direitos assegurados à mulher, bem como sugerir medidas
normativas de alteração ou derrogação de leis e outros atos normativos que constituam em
desigualdade ou qualquer tipo de discriminação contra a mulher;
VI - Encaminhar e sugerir aos poderes públicos competentes a adoção de medidas, tanto
administrativa quanto legislativa, que vise garantir os direitos da mulher;
VII
– Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com
organismos internacionais, nacionais, estaduais ou municipais, públicos ou particulares,
com objetivo de implementar programas que possam ser realizados pelo Conselho no
interesse da mulher, seja para assegurar direitos ou implementar políticas públicas que
eliminem a desigualdade de gênero;
VIII
– Estabelecer e manter diálogo permanente com os movimentos de mulheres da
sociedade civil organizada, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e
orientação própria;
IX
– Receber e examinar denúncias que envolvam fatos e episódios que violem direitos da
mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes exigindo providências efetivas e
acompanhando até o resultado final;
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X - criar instrumentos e mecanismos concretos que assegurem a participação da mulher em
todos os níveis e setores da administração pública no que se refere às políticas públicas
voltadas à mulher;
XI - Acompanhar e fiscalizar os serviços da rede municipal de proteção à mulher, sugerindo
medidas e providências ao seu bom funcionamento, como por exemplo, a implementação
de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência, saúde integral à mulher e outras
políticas que visem garantir os direitos da mulher;
VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra
a mulher e outras políticas de interesse à mulher;
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário, constituído de
06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 50% (Cinquenta por
cento) de representação governamental e 50% (Cinquenta por cento) de representação da
sociedade civil, nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias após a
eleição.
§ 1º. Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente, às
seguintes pastas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de saúde;
§ 2º. Os membros representantes das entidades governamentais deverão ser indicados
pelo Prefeito Municipal e devem ser as (os) responsáveis pela execução das políticas
públicas para as mulheres nas respectivas secretarias.
§ 3º.Os membros da sociedade civil deverão ser escolhidos em fórum instituído para esse
fim e indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas com atuação em
atividades ou programas voltadas as mulheres por um período de, no mínimo, dois anos
anterior a data das eleições, sediadas no município e regularmente constituídas.
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§ 4º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de
órgão governamental, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos,
impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações
terão direito ao voto.
Art. 5º - Os critérios da eleição da sociedade civil organizada serão definidos na 1ª
eleição em edital de convocação e nas demais pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:
a) Comissão Executiva;
b) Pleno.
Art. 8º - A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral, eleitos pelo Pleno em reunião convocada para este fim.
§1º As atribuições do Conselho e da Executiva serão especificadas nesta Lei e no Regimento
Interno do COMDIM.
Art. 9º - O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes que terão direito a voto em caso de
ausência do titular.
Art. 10 - Os membros do COMDIM não receberão remuneração de qualquer espécie,
sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas as condições
administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o
permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando
especificamente ligado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 12 - As atividades do COMDIM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo
Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
formação do COMDIM.
Art. 13 - O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 25 de fevereiro de 2025.
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
Biênio de 2025 a 2026
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