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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe: Sobre proposta do executivo municipal, onde acresce o inciso I no parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre o prazo para o envio para Câmara Municipal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências.
native_id947

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição arquivada Proposição ARQUIVADA em 26 de maio de 2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-05-26 Proposição arquivada
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-22 Aguardando votação do Parecer Contrário da CCRJ
2025-05-22 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-22 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-04-22 Leitura da Proposição em Plenário
2025-04-22 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-04-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio ck intao
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CRESPO
PODER EXECUTIVO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
* Mensagem Nº 00.
de 07 de abril de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de
submeter à superior deliberação legislativa o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a
emenda à lei orgânica do município, onde se trata do prazo para envio para Câmara
Municipal do Projeto Lei de Diretrizes Orçamentária.
Tal matéria se faz necessário e a alteração têm o objetivo de otimizar o
processo de planejamento, permitindo maior integração e participação popular.
Informando ainda que a medida segue práticas já adotadas por outros
municípios, além de alinhar o planejamento com projetos de longo prazo.
E ainda de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a inclusão
de anexos de metas fiscais é uma exigência legal.
Portanto, a LDO não apenas orienta, mas também obriga a apresentação
desses anexos para garantir a transparência e a eficiência na gestão financeira.
Dentro da LDO, os anexos são essenciais, pois detalham as metas fiscais, as
prioridades de investimento e outras informações cruciais para a gestão pública.
Tendo em vista que os Anexos de Metas Fiscais dependem principalmente
das projeções da receita e despesa, se torna inviável o envio antecipado desses Anexos,
sem a elaboração do PPA ou da revisão anual do PPA, para realização da LOA.
Solicitamos, portanto, o apoio e a aprovação desta proposta de emenda de
iniciativa do Executivo, que certamente trará benefícios para a administração que está
iniciando. Portanto, pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o
referido projeto e promulgue a emenda apresentada.
Rio Crespo-RO, 07 de abril de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES
PROJETO LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO - RO, Nº 002, DE 07 DE
ABRIL DE 2025.
Dispõe: Sobre proposta do executivo municipal, onde
acresce o inciso I no parágrafo 2º do artigo 99 da Lei
Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, que dispõe
sobre o prazo para o envio para Câmara Municipal do
Projeto Lei de Diretrizes Orçamentária do Município
de Rio Crespo-RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da prorrogativa constante
no artigo 47, Il da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO., propõe a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO., requerendo que esta emenda
seja votada, aprovada e promulgada por esta casa de leis, conforme previsões existentes
na lei orgânica e no regimento interno da câmara municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 1º - Altera o artigo 99, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município de Rio
Crespo, acrescendo o inciso I, conforme segue:
Art.99,82º...
1- O Plano de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município será encaminhado
para Câmara Municipal até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da
Sessão Legislativa.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação
publicada.
Rio Crespo/RO, 07 de abril de 2025.
És 4
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com

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