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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
INDICAÇÃO Nº 005, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
O Vereador REVELINO DIAS, juntamente com os demais Vereadores desta
Casa de Leis, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. EDER DA SILVA, a
sugestão institucional para enviar até esta Casa Legislativa um PROJETO DE LEI, para
proceder a correção por meio de REVISÃO GERAL ANUAL, que é o Reajuste Salarial
dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, regidos pelo ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE RIO CRESPO. observando a iniciativa da lei pelo Senhor
Prefeito em relação Servidores do Poder Executivo Municipal, e iniciativa de Lei pelo Senhor
Vereador Presidente em relação aos Servidores do Poder Legislativo Municipal. para assim
preservar os salários dos Servidores Públicos. fazendo JUSTIÇA SOCIAL para compensar a
CORROSÃO NO BOLSO E NO ORÇAMENTO FAMILIAR DE NOSSOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO PODER PÚBLICO DE RIO CRESPO, em razão das perdas inflacionárias,
sendo este um direito constitucional previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal do Brasil. que estabelece que a remuneração dos servidores públicos deve ser
revisada periodicamente, sempre por meio de lei específica.
JUSTIFICATIVA
O reajuste de correção não é considerado um aumento real de salário. mas uma
correção monetária. para que a inflação não reduza o valor dos vencimentos e o poder de
compra de consumo de alimentos e pagamentos de contas domésticas dos servidores afetando
diretamente o núcleo familiar de nossos servidores. Essa revisão deve respeitar a iniciativa do
Prefeito do âmbito do Poder Executivo ou do Vereador no cargo de Presidente no âmbito da
Câmara Municipal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos é um direito subjetivo dos servidores à recomposição
inflacionária. No entanto, o STF também firmou posição que a OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO pode caracterizar violação a direito fundamental.
O TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA destaca que a revisão geral anual
deve observar os seguintes princípios, sendo o primeiro o princípio da Lei específica. a
concessão da revisão deve ser realizada por meio de lei específica, princípio da
Generalidade. a revisão deve ser concedida a todos os servidores públicos. de forma
igualitária, sem distinções entre categorias ou cargos. princípio da periodicidade. a revisão
deve ocorrer anualmente, visando à recomposição das perdas inflacionárias, princípio da
vedação à vinculação automática. sempre será necessária a edição de nova lei a cada ano.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já manifestou que a ausência da
REVISÃO ANUAL nos Vencimentos dos Servidores Públicos pode configurar omissão do
Gestor, sendo tanto uma OMISSÃO LEGISLATIVA, quanto uma OMISSÃO A BOA
GESTÃO FISCAL.
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO =
CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 — Lei de Criação nº 376, de 13 de fevereiro de 1992 — Fone: E (69) 3539-2066
E-mail: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail. com — Portal: www. camarariocrespo.ro gov.br
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ape Pe,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
aum Ê Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Estamos no mês de ABRIL do ano de 2025, assim, já se passaram praticamente
quatro meses, que o servidor pena a míngua pela reposição financeira que a inflação tomou do
seu orçamento familiar.
Pelos ensejos ora expostos, demando e apoio e uma resposta de Vossa Excelência.
Autor: tom ye
Coautores: nba, A RODRIGUES PINTO - Ver".
é [)
Atenciosamente,
ODAIR JOSÉ RODRIGUES - Ver/Pres.
)
roseLna ESTA MUCHINSKI — Ver”.
Ao Exmo. Senhor
Prefeito Municipal
EDER DA SILVA
Rio Crespo — RO
Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 1836, Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
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