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materia nº 43/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 43 / 2020
Date 2020-10-27
Ementa"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária vigente, para atender ao Convênio n° 216/2020-PGE, celebrado entre o Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, visando a Aquisição e implantação de subestação trifásica de 112,5 KVA no Campo de Futebol em Rio Crespo."
native_id99

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-16 Aguardando Elaboração de REDAÇÃO FINAL U
2020-11-16 Proposição aprovada em TURNO ÚNICO U
2020-11-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2020-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-11-12 Parecer Favorável da Comissão CFFO
2020-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-11-12 Aguardando Envio a Comissão de Finanças (CCFO)
2020-11-12 Parecer Favorável da Comissão CCRJ
2020-11-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2020-11-03 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2020-11-03 Leitura da Proposição em Plenário
2020-10-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-17T09:36:20.755491-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ROJETO DE LEI Nº 04 Z D
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial à Lei Orçamentária
vigente, para atender ao Convênio nº 216/2020-PGE, celebrado entre o
Estado de Rondônia e o Município de Rio Crespo/RO, por intermédio da
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, visando a
Aquisição e implantação de subestação trifásica de 112,5 KVA no Campo
de Futebol em Rio Crespo”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal abrir ao Orçamento Fiscal
Municipal, Crédito Especial no valor de R$ 62.700,00, (Sessenta e dois mil e setecentos
reais), para alocar na seguinte dotação orçamentária especialmente criada à Lei
Orçamentária vigente.
Crédito Especial:
11.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP
11.001.00.000.0000.0.000. | SETOR DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
11.001.27.000.0000.0.000. | Desporto e Lazer
11.001.27.812.0000.0.000. | Desporto Comunitário
11.001.27.812.0039.0.000. INTEGRAÇÃO SOCIAL ATRAVÊS DO ESPORTE E LAZER
11.001.27.812.0039.1.110. | Convenio 21 6/PGE-2020 — Subestação Trifásica Campo de Futebol
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Total da Suplementação - FONTE: 20140037 — Outros Convênios do Estado R$ 62.700,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do Crédito de que trata o art. 1º
será obtido na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Paragrafo Primeiro - Proveniente de Recursos Vinculados, através de
transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado, conforme Convênio n.º
216/PGE-2020, no valor de R$ 55.000,00, para finalidade específica relativa à ação:
AQUISIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO TRIFÁSICA DE 112,5 KVA NO CAMPO DE
FUTEBOL.
Parágrafo Segundo - O rendimento proveniente da aplicação financeira
poderá ser suplementado na dotação ora criada, para atender a aprovação constante do
Convênio, Termo ou Ajuste.
Art. 3º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e/ou
suplementares, com recursos livres ou vinculados, destinados à contrapartida do município
para a execução do objeto da presente lei, no valor de R$ 7.700,00, conforme discriminado
nos termos de convênio, ou ajuste, dentro da classificação funcional programática própria e
adequada a Lei Orçamentária.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 7 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
o, Estado de Rondônia
| Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores não
utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em atendimento aos termos de
convênio, fica igualmente autorizada à abertura dos créditos adicionais especiais
respectivos, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as devidas
compatibilizações nos instrumentos de planejamento e orçamento, decorrentes das
alterações propostas por esta Lei, alterando-se a Lei Municipal n.º 786, de 12/12/2017, que
dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA 2018/2021), a Lei Municipal n.º 869, de 17/12/2019,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2020, e a Lei Municipal n.º 870, de
17/12/2019, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2020.
Art. 5º - O Crédito Especial de que trata esta lei poderá ser reaberto e
incorporado ao orçamento do exercício financeiro de 2021, no limite de seus saldos,
consoante estabelecido no artigo 45 da Lei federal nº. 4.320/64, c/c 8 2º do artigo 167 da
cr/88.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Rio Crespo, 27 de outubro de 2020.
EVANDRO EPIFANÃO DE FARIA
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 7 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoQhotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Mensagem Nº 043/2020, de 27 de Outubro de 2020.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso, que autoriza o executivo municipal a abertura de créditos
especiais no orçamento vigente.
Mencionada proposição tem por objetivo buscar, junto ao Poder Legislativo,
autorização para abrir créditos adicionais especiais no orçamento do exercício de 2020,
conforme autorização dos artigos n.º 41, 42, 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificamos tal medida pela necessidade de proporcionar melhores condições
aos jovens e adultos praticantes de esportes usuários do espaço do campo de futebol do
município e consequente melhoria da qualidade de vida dos munícipes riocrespenses.
Nesta assertiva, visando a melhoria das: instalações no quesito iluminação do
campo de futebol do município conforme descrito na cláusula primeira do Termo de Convênio
anexo, através da aquisição e implantação de Subestação Trifásica de 112,5 Kva no Campo
de Futebol, conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho, Especificações Técnicas,
Planilhas Orçamentárias, Memorial de Cálculo, Cronograma Físico-Financeiro, Análise Técnica
e Parecer os quais são partes integrantes do Termo de Convênio.
Justificamos tal medida pela importância da prática esportiva, além de social aos
riocrespenses.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, em regime de urgência, a fim de conhecer e aprovarem, o referido projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo votás de estima e consideração.
Rio Crespo, 27 de outubro de 2020.
Evandro Epifâni
Prefeito Muflicipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
Governo do Estado de
RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 216/PGE-2020.
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEOSP, órgão de
natureza instrumental, criada pela Lei Complementar nº 1.060, de 21 de maio de 2020, com sede em Porto Velho/RO, na Av. Farquar, nº 2986,
Bairro Pedrinhas Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, Curvo IIl, 5º Andar, na cidade de Porto Velho-RO, CEP 76.801-470, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.285.920/0001-54, neste ato representada por seu Secretário, o Sr. ERASMO MEIRELES E SÁ, inscrito no CPF/MF sob
nº 76950956720, nos termos do Decreto de 26 de maio de 2020.
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/ RO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 63.761.977/0001-41, com sede na R. ERMELINDO MILANI,
S/N, Centro, CEP 76863000, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, portador do RG nº 409387 SSP-RO,
inscrito no CPF/MF sob o nº 299.087.102-06, regularmente empossado e no exercício do cargo de Prefeito, de acordo com a representação
que lhe é outorgada pelo documento (ID 9627471).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente TERMO reconhece como originais ou fiéis os documentos juntados no
Processo Eletrônico nº0009.452776/2019-40, que deu origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização
do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, da Lei Ordinária Estadual nº 3.307 de
19.12.3013, do Decreto Estadual nº 18.221/2013, da Instrução Normativa nº 001/2008 da CGE/RO, e subsidiariamente a Portaria
Interministerial nº 424/2016, e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo Eletrônico nº0009.452776/2019-40,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e CONCEDENTE, na execução do projeto
constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade competente, do Procedimento Administrativo já identificado, que, para todos os
efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
1.1.1. Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisição de Implantação de Subestação Tridásica de 112,5 KVA no Campo de
Futebol, conforme as especificações mínimas apresentadas no Plano de Trabalho (ID 0012991618), contribuindo para a execução do projeto
deste último.
1,2. São vedados com recursos deste Convênio:
a) A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros da administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
c) O aditamento com alteração do objeto ou das metas;
d) A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência;
e) A realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do mesmo;
f) Realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
1.3. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou quantitativos que não façam parte de
outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder; o
que deverá ser fiscalizado pelo CONVENENTE.
1.4. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária específica para este Conyênio,
cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de manter e movimentar os valores repassados pelo CO ENTE,
observado, ainda, o disposto no item 4.2 da cláusula quarta deste instrumento
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 62.694,18 (sessenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) , devendo ser
destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto
diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira do CONCEDENTE será no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
2.3. A contrapartida do CONVENENTE será de pelo menos R$ 7.694,18 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) ,
conforme Declaração de Contrapartida (ID 0012991618), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e
no gerenciamento dos recursos do CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas do CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação orçamentária: Cód. U.O.: 11025 -
Programa de Trabalho: 04122124901960000 — Elemento de Despesa: 444042 — Fonte de Recursos: 0100001013.
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de
vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao CONVENENTE sem que faça comprovação válida e
tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente
repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do Banco do Brasil S/A, que manterá
conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes pelo CONVENENTE, na conta
vinculada, como condição para liberação da parcela pelo CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela comprovação de que não está inadimplente
perante o Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados - CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está inadimplente
perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de prestação de contas parcial pelo
CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em todos
estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1, Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá o CONVENENTE seguir o estabelecido na Lei nº 8.666/93, sem
prejuízo da utilização do pregão, se for o caso, como previsto na lei nº 10.520/02, buscando sempre, para a realização das compras e serviços,
frente a terceiros, economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os valores, estado e
características apresentadas no plano de trabalho.
5.2. O CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela contratação de serviços ou compra
de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
6.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e fiscalização, podendo a qualquer
tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através de terceiros credenciados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
7.1. Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e aceitam as seguintes atribuições e
responsabilidades.
1- O CONCEDENTE: Ê
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta;
d) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado, para registro e publicação seu
extrato na imprensa oficial;
e) Observar as vedações constantes da legislação, inclusive, a eleitoral.
Il- O CONVENENTE:
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, contados da aprovação das contas do gestor do CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao
exercício da concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos do CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e fiscalização da execução deste
Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de utilização de recursos humanos, nos
trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida na legislação pertinente,
mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar pagamento sem o atendimento dessa
condição;
£) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
i) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do término da execução do convênio, na forma da
LN. nº 01/97 -STN;
j) O CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos
recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos
recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido;
1) Observar as vedações constantes da legislação, inclusive, a eleitoral.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. Este Convênio terá sua vigência por 90 (noventa) dias, a contar da data de liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante
Termo Aditivo.
8.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da liberação da 12 parcela,
independentemente do valor liberado.
8.3. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a prestação de contas final quanto aos recursos por
ela recebidos.
9. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada uma das etapas previstas no
Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula oitava.
9.2. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pelo CONCEDENTE, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
a) Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio;
b) Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
9.3. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes documentos, naquilo que couber:
1) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
2) Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
3) Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
4) Relatório de execução físico/financeiro;
5) Relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de datas destes pagamentos;
6) Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimento;
auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os saldos;
7) Extrato bancário integral da conta corrente;
8) Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do Estado;
9) Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10) Cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
11) Cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos produtos adquiridos, com as
ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo autenticado;
12) Conciliação bancária;
13) Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14) Toda a documentação referente às compras e serviços;
15) Cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou serviço de engenharia;
16) Cópia do cronograma físico - financeiro;
17) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo CONCEDENTE;
9.4. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico-financeira, bem como na prestação de contas.
9.5. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título IV, Capítulo V da Portaria Interministerial nº 424/2016, no que
couber.
10. CLÁUSULA DÉCIMA — DA PROPRIEDADE DOS BENS
10.1. Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
10.1.1. Todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do presente CONVÊNIO fará parte
integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, devendo ser tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação
específica.
10.1.2. O uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho aprovado pela autoridade competente,
respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela conservação e manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por
eventuais perdas e danos, salvo por fato resultante de caso fortuito ou força maior.
10.1.3. As despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao uso do bem ou equipamento
ocorrerão por conta do CONVENENTE.
11, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
11.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação
judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições,
ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas
obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
11.2. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
a) A falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos prazos exigidos; e
b) A utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a constante do Plano de Trabalho.
11.3. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na forma prevista neste instrumento.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO
12.1. O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pelo CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DOS SALDOS FINANCEIROS
13.1. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas
no objeto pactuado, serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
13.2. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida
previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
14, CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente
destacada a participação do CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também ser
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu extrato no Diário Ofi
Estado.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
17.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes
qualificadas no preâmbulo.
17.2. O Termo será vistado na forma do art. 23, inciso |, da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, segundo as
informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
17.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado
eletronicamente pelos partícipes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente
certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.Porto Velho, 14 de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Falcao Ribeiro, Procurador(a), em 14/08/2020, às 20:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 85 1º e 28, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Evandro Epifanio de Faria, Usuário Externo, em 17/08/2020, às 10:01, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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