| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2017 |
| Date | 2017-01-13 |
| Ementa | “ INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICIPAL DE RIO CRESPO PODER LEGISLATIVO LEI Nº. 741, DE 13 DE JANEIRO DE 2017. “ INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Serviço Público Municipal de Transporte Escolar nos termos desta Lei. CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 2º O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar será prestado para alunos matriculados na pré-escola, ensino fundamental e médio em escolas públicas do município. § 1º Os alunos da Educação Básica regularmente matriculados na rede estadual de educação e residentes na área rural do Município, poderão ser atendidos pelo serviço público municipal de transporte escolar, desde que haja convênio de cooperação financeira firmado entre o Estado e o Município. § 2º Serão atendidos, nos termos desta Lei, os alunos matriculados na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. § 3º O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar compreende, também, o deslocamento de alunos para as oficinas pedagógicas realizadas em local adverso ao estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, bem como, em deslocamentos para os Centros Municipais de Educação. Art. 3º O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar atenderá somente alunos que estejam regularmente matriculados em unidades escolares localizadas na área geográfica do município. Parágrafo único. Os alunos residentes em outros municípios matriculados em unidades escolares localizadas na área geográfica do município, poderão ser atendidos pelo serviço de transporte escolar desde que haja convênio de cooperação financeira firmado entre o Município de Rio Crespo e o Município de residência do aluno beneficiado. Art. 4º. O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar compreende o deslocamento de ida e volta de alunos para a escola mais próxima de sua residência, situada no território municipal. Art. 5º. O Poder Público municipal elaborará e publicará anualmente o Plano Municipal de Transporte Escolar que deverá conter: I – definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno; II – definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com previsão de horários; III – definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar; Art. 6º. O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar atenderá alunos que residirem a partir de 1.000 metros do marco zero, na área urbana ou rural do município, salvo casos específicos deferidos pelo Conselho Municipal de Transporte Escolar. Parágrafo único. Aos alunos que residirem em área rural em distância menor da que trata o caput deste artigo, poderá ser concedido o serviço desde que haja disponibilidade de vaga na lotação escolar e não acarrete em aumento do percurso, mediante análise e despacho do Conselho Municipal de Transporte Escolar. Art. 7º. Em caráter extraordinário, reconhecido através de portaria do Secretário Municipal de Educação, será concedido auxílio mensal de transporte aos alunos que residirem a partir de 1.500 metros do ponto de embarque e desembarque, desde que não possam se valer do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar, constante das rotas do Plano Municipal de Transporte Escolar. § 1º. A forma de concessão do benefício será regulamentada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá acompanhar as rotas fixadas para o transporte escolar, buscando a melhor prestação dos serviços. § 2º O valor do auxílio mensal será fixado através de decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º O auxílio de que trata o caput deste artigo será transferido diretamente ao responsável legal do aluno, mediante crédito em conta ou cheque nominal no mês subsequente ao que fizer jus do benefício. § 4º Serão descontadas as faltas que o aluno obtiver, comprovadas mediante efetividade escolar, no auxílio mensal subsequente em que se tenha auferido tal situação. Art. 8º. Perderá o direito aos benefícios instituídos por esta lei o aluno que não atingir 90% (noventa por cento) de frequência em atividade escolar, por sua desídia. Art. 9º. O aluno com deficiência múltipla da educação infantil e do ensino fundamental que apresentar dificuldade de locomoção, desde que enquadrados nos requisitos dos artigos 1º e 6º desta lei, terá direito ao Serviço Público Municipal de Transporte Escolar independente de distância mínima fixada nesta lei, devendo seus responsáveis legais protocolar requerimento fundamentado com atestado médico dirigido Secretaria Municipal de Educação, a qual montará um processo administrativo para apurar as limitações do aluno e as medidas adequadas para seu transporte. Art. 10. É de uso exclusivo do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar no âmbito do seu território, os veículos adquiridos para essa finalidade. Art. 11. Quando as unidades escolares da rede Estadual de Ensino não cumprirem o calendário escolar previamente estabelecido pelo Município, caberá ao Estado arcar com o transporte de seus alunos, nos dias ou períodos alterados. Art. 12. O Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Transporte Escolar, elaborarão e distribuirão aos alunos, seus pais e ou seus responsáveis legais orientação dos direitos e deveres do uso do transporte escolar. Art. 13. É de responsabilidade dos pais de alunos ou seus responsáveis, o seu embarque e o desembarque no veículo escolar, nos pontos e nos horários previstos no Plano Municipal de Transporte Escolar. Art. 14. São requisitos para prestação do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar instituído nos termos desta Lei: I – Para o Veículo: a) O veículo do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar deverá estar sob cobertura de seguro civil e obrigatório, caracterizado, licenciado e equipado, na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito e outras normas pertinentes. b) Apresentar vistoria semestral nos veículos que realizam o transporte escolar expedida por engenheiro mecânico devidamente registrado no CREA. c) Possuir idade máxima de 10 (dez) anos para veículos leves (vans) e de 14 (quatorze) anos para veículos pesados (ônibus e micro-ônibus). d) Realizar inspeções veiculares nos termos da legislação. e) Estar em perfeitas condições de uso, higienizado e manutenção adequada, com todos os dispositivos de segurança exigidos pela legislação pertinente e nas constantes no Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro. f) Utilizar exclusivamente o veículo para o Serviço Público Municipal de Transporte Escolar. II – Para o Condutor: a) Possuir habilitação adequada para o transporte escolar na categoria D, com prazo de validade vigente. b) Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos. c) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses. d) Apresentar regularmente atestado de saúde físico e mental fornecido por médico de Segurança do Trabalho. e) Apresentar certidão negativa criminal da justiça comum e juizado especial em primeiro e segundo graus. f) Apresentar certificado de conclusão de curso de condutor de veículo de transporte escolar e curso MOPP ou curso compatível. III – Para o Monitor: a) Possuir idade superior a 18 (dezoito) anos. b) Ter concluído o Ensino Médio. c) Apresentar regularmente atestado de saúde físico e mental fornecido por médico de Segurança do Trabalho. d) Apresentar certidão negativa criminal da justiça comum e juizado especial em primeiro e segundo graus. e) Gozar de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e bom procedimento com os educandos. Parágrafo único. A presença de monitor no âmbito do veículo do transporte escolar é obrigatória, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade. Art. 15. O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar poderá ser terceirizado, obedecendo às condições previstas nesta lei e na legislação de trânsito. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar, órgão permanente, consultivo e deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo no Serviço Público Municipal de Transporte Escolar no município, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão gestor do serviço. Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Transporte Escolar: I - acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço público municipal de transporte escolar, zelando pela sua execução; II - apresentar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação do serviço; III - opinar, previamente, sobre a concessão de benefícios desta Lei; IV – acompanhar e fiscalizar a elaboração anual do Plano Municipal de Transporte Escolar; V – orientar a comunidade, os pais e os alunos, dos direitos e deveres do uso do transporte escolar; VI - elaborar o seu regimento interno. Art. 18. O Conselho Municipal de Transporte Escolar será constituído por 7 (sete) membros da seguinte forma: I - 01 (um) representante do Departamento de Trânsito ou órgão equivalente; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal ligada a manutenção de estradas da zona rural; III - 02 (dois) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB, constituídos na forma estabelecida no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. V - 02 (dois) representantes dos pais dos alunos, escolhidos preferencialmente dentre os que exercem papel de liderança na comunidade (presidente de associação, representante de igrejas, etc.). § 1º Cada membro do Conselho Municipal de Transporte Escolar terá um suplente. § 2º Os membros do Conselho Municipal de Transporte Escolar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Art. 19. O Conselho Municipal de Transporte Escolar reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, ou, ainda, pelo Prefeito Municipal. Art. 20. O Conselho Municipal de Transporte Escolar instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transporte Escolar. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com entes públicos municipal e estadual, para atender alunos com transporte escolar, objetivando o atendimento aos princípios da economicidade e eficiência dos serviços públicos. Art. 23. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que for necessário. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 25. Visando o melhoramento continuo do transporte escolar municipal, será realizada semestralmente uma Audiência com participação do Conselho Municipal de Transporte Escolar e dos pais dos alunos, a fim de colher informações, reclamações e sugestões quanto a qualidade do serviço prestado. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exercendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito, aos 13 de Janeiro de 2017. EVANDRO EPIFANIO DE FARIA Prefeito Municipal Publicado por: Isabel Epifânio de Faria Martins Código Identificador:BBE5A4D2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/01/2017. Edição 1877 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/