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norma nº 751/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 751 / 2017
Date 2017-03-15
Ementa“DISPÕE: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E O AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
Município de Rio Crespo
Poder Legislativo.
LEI Nº. 751, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
“DISPÕE: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E O AUXÍLIO-SAÚDE
AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO 
CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, ESTADO 
DE RONDONIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 
66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídos, na forma desta Lei, aos Servidores Público Efetivo do Poder 
Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, os seguintes auxílios:
I – auxílio-alimentação;
II – auxílio-saúde.
Art. 2º. A concessão dos auxílios previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, serão 
pagos em pecúnia concomitante com a remuneração mensal do servidor, proporcionalmente 
a sua jornada de trabalho, conforme apurado em boletim de frequência.
I - O auxílio-alimentação, visa garantir direitos sociais mínimos outorgados 
constitucionalmente e destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação e refeição de 
qualidade do Servidor, sendo pago de forma direta e possui natureza jurídica de verba 
eminentemente de caráter indenizatório.
a) O valor do auxílio-alimentação, pago aos servidores da Câmara Municipal, será fixado 
conforme o valor em pecúnia previsto no Anexo I, Quadro I, desta Lei.
II - O auxílio-saúde, tem por finalidade garantir direitos sociais e a seguridade do servidor 
mediante pagamento em pecúnia de valores que objetive a redução de riscos de doenças e 
outros agravos, bem como políticas de saúde preventiva que visem a manutenção da 
vitalidade e do bem estar do Servidor, sendo lhe pago diretamente, e possui natureza 
jurídica de verba eminentemente de caráter indenizatório.
a) O valor do auxílio-saúde, pago aos Servidores será fixado conforme o valor previsto no 
Anexo I, Quadro II, desta Lei.
Art. 3º. Os auxílios previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, serão custeados com 
recursos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, necessários à manutenção 
permanente e contínua destas verbas.
I - O pagamento dos auxílios previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, serão 
discriminados no recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção do 
dispositivo da Lei instituidora.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência, morte 
presumida, percepção de benefício previdenciário por incapacidade com afastamento e/ou 
aposentadoria do servidor, a concessão do auxílio alimentação e do auxílio saúde, cessará 
imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes.
Art. 4º. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde não serão:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o 
plano de seguridade social do Servidor da Câmara Municipal de Rio Crespo;
III – caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”;
IV - refletido no abono natalino;
V - considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte.
Art. 5º. Considerar-se-á, pressuposto para a concessão dos auxílios previstos nos incisos I 
e II do artigo 1º desta Lei, o efetivo laboro e cumprimento da jornada de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais, observando o montante apurado mensalmente no boletim de 
frequência manual ou eletrônico do Servidor.
Parágrafo único. Para os Servidores oriundos de provimento Efetivo titulares de cargos de 
Procurador Jurídico do Legislativo, Controlador Interno e Contador, será considerada a 
jornada de 20 (vinte) horas semanais, observando o montante mensal apurado em boletim 
de frequência do Servidor.
I - Considera-se como dia de trabalho a participação do Servidor em programas de cursos, 
capacitação, treinamento e/ou outros eventos similares, tais como conferências, 
congressos, convenção, seminários, simpósio, fórum, workshop, mesa redonda, painel de 
debates, recebimentos de prêmios, desde que regularmente instituídos e de interesse da 
administração pública do Legislativo Municipal, observados em todos os casos a prévia 
autorização do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para participação dos 
Servidores designados;
II - É vedado a concessão suplementar dos auxílios previstos nos incisos I e II do artigo 1º 
desta Lei, nos casos em que a jornada de trabalho for superior a vinte horas semanais paras 
os cargos cujo ingresso no serviço público deste órgão exige nível superior e quarenta horas 
semanais para os demais cargos.
Art. 6º. É vedado o pagamento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando o servidor 
estiver em gozo das seguintes licenças:
I – licença-prêmio por assiduidade;
II - licença-maternidade e ao adotante;
III – licença paternidade;
IV – licença para serviço militar;
V – licença para atividades políticas;
VI – licença para tratar de interesses particulares;
VII – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, superior ao prazo legal;
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX – licença para desempenho de mandato classista.
Art. 7º. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma 
legal, não prejudica a percepção dos auxílios dos incisos I e II do art.1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. As despesas decorrentes com a implantação dos auxílios previstos nos incisos I e 
II do art. 1º desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e não impactará 
no índice de pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 9º. A implantação do auxílio-alimentação se dará de forma direta, com recurso de 
programação orçamentária própria e possui efeitos financeiros a partir de 01 de março do 
ano de 2017.
Art. 10. A implantação do auxílio-saúde, se dará de forma indireta com recursos que deverá 
ser incluso na proposta orçamentaria anual e possui efeitos financeiros para pagamento a 
partir de 01 de janeiro do ano de 2018.
Art. 11. O valor dos auxílios de que tratam os incisos I e II do art.1º desta Lei, terá a 
incidência de correção, sempre no mês de janeiro de cada ano civil, para o exercício anual, 
observando o índice oficial da inflação do País, estipulado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, da seguinte forma:
I - O valor da renda líquida do auxílio-alimentação, sofrerá a incidência dos percentuais 
acumulados nos últimos doze meses auferido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo 
– IPCA;
II - O valor da renda líquida do auxílio-saúde, sofrerá a incidência dos percentuais 
acumulados nos últimos doze meses auferido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo 
– IPCA.
Art. 12. Fica autorizado o chefe do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, dispor 
mediante Decreto Legislativo, sobre a incidência dos percentuais inflacionários e os valores 
dos auxílios de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, fixando a renda líquida para 
cada exercício.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo – RO, 15 de março de 2017.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Isabel Epifânio de Faria Martins
Código Identificador:9CC73C35
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 16/03/2017. Edição 1916
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
ANEXO I
DOS AUXÍLIOS
QUADRO I - Auxílio Alimentação
QUADRO II - Auxílio Saúde
Rio Crespo – RO, 15 de março de 2017.
EVANDRO EPIFANIO DE FARIA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Isabel Epifânio de Faria Martins
Código Identificador:9CC73C35
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 16/03/2017. Edição 1916
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
CARGO NÍVEL Sigla/Padrão Valores
PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO Superior (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
CONTROLADOR INTERNO Superior (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
CONTADOR (A) E/OU TÉCNICO EM CONTABILIDADE Superior (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
AGENTES ADMINISTRATIVOS Médio (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS Médio (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
MOTORISTA Ensino Fundamental (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
VIGIAS Ensino Fundamental (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
ZELADORAS Ensino Fundamental (A.A) R$300,00 (trezentos reais)
CARGO NÍVEL Sigla/Padrão Valores
PROCURADOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO Superior (A.S) R$100,00 (cem reais)
CONTROLADOR INTERNO Superior (A.S) R$100,00 (cem reais)
CONTADOR (A) E/OU TÉCNICO EM CONTABILIDADE Superior (A.S) R$100,00 (cem reais)
AGENTES ADMINISTRATIVOS Médio (A.S) R$100,00 (cem reais)
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS Médio (A.S) R$100,00 (cem reais)
MOTORISTA Ensino Fundamental (A.S) R$100,00 (cem reais)
VIGIAS Ensino Fundamental (A.S) R$100,00 (cem reais)
ZELADORAS Ensino Fundamental (A.S) R$100,00 (cem reais)

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